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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de apelação de homicídio por legítima defesa

Petição - Penal - Contra-razões de apelação de homicídio por legítima defesa


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TRIBUNAL DO JÚRI - LEGÍTIMA DEFESA - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - Pedido de IMPROCEDÊNCIA DO FEITO - CONTRA-RAZÕES

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

AUTOS DE PROCESSO-CRIME Nº ....

RÉU: ....

COLENDA CÂMARA

O Ministério Público, inconformado com a decisão do Tribunal do Júri, que em .... de .... de .... absolveu o réu ...., por maioria de votos (.... X ....), entendendo que o mesmo agiu amparado na excludente de ilicitude da Legitima Defesa, interpôs Recurso de Apelação, visando novamente submeter o acusado a julgamento, alegando para tanto que a decisão foi manifestamente contrária as provas dos autos.

Todavia, não deve ser provido, pois não assiste razão ao Apelante como adiante será demonstrado.

No dia dos fatos, o réu encontrava-se na "bodega" da linha ...., juntamente com a vítima .... e seus dois primos .... e .... e lá tomaram aproximadamente .... (....) garrafas de cerveja, enquanto a vítima e ...., conhecido como "...", jogavam bilhar.

Houve um desentendimento entre .... e a vítima, pois .... teria perdido uma partida de bilhar e não queria pagar uma cerveja, entrementes, ao contrário do que declarou .... em seu depoimento na fase administrativa, essa desavença não foi bem solucionada, o que posteriormente gerou a causa da briga entre a vítima e seu primo, que o réu interferiu, motivo pelo qual a vítima voltou-se contra ele.

Na delegacia .... depõe e confirma essa versão, às fls. ....: "...e, em certo momento a vítima dos autos, ...., pediu ao depoente para que pagasse uma cerveja, quando este disse que não tinha dinheiro, sendo que o referido ficou bravo com o depoente, (porém nada ocorreu de anormal)..."

Já na fase judicial, .... diz que quem jogou sinuca com a vítima na "bodega" foi ....:

"...que quem jogou sinuca na bodega foi a vítima e ....; que .... perdeu a partida e queria que .... pagasse a ficha;"

Já ...., fls. ...., declara:

"... que não houve briga na bodega mas a vítima havia pedido para o irmão do declarante pagar-lhe uma cerveja, ...; que não houve nenhum desentendimento entre réu e vítima."

Como já era tarde, aproximadamente 10 horas da noite e o réu cozinhava muito bem, sendo que em várias outras ocasiões já havia feito risoto em seu acampamento, para seus companheiros, novamente estes solicitaram os seus préstimos.

O réu concordou, levou uma galinha viva e ainda comprou um garrafão de vinho para acompanhar o arroz.

Saíram todos juntos e continuaram andando juntos, pois iam ao mesmo lugar, foi quando, quase em frente do pavilhão da comunidade, a vítima começou a brigar com seu primo ...., conhecido como "....", ainda por causa da partida que ela tinha ganho e .... não havia pago, sendo que o réu tentou apartar e disse o seguinte: "A farra está boa pessoal, para que estragá-la?" (depoimento Judicial do réu, fls. ....)

Inesperadamente, a vítima arrancou uma pedra do chão e voltou-se contra o réu, desferindo-lhe um golpe na nuca e continuou a agredi-lo sem parar. Para se defender da agressão injusta e iminente, o réu pegou uma faca que trazia em sua bolsa e em meio ao entrave desferiu três golpes, mesmo assim, a vítima continuava a lhe agredir com a pedra, chegou ao ponto de atingir sua mão fazendo com que a faca caísse no chão, tentando a vítima pegá-la. O réu a agarrou e rolaram pelo chão, sendo que a luta só acabou quando a vítima abriu os braços e desfalecida, soltou a pedra.

O réu pegou suas coisas e foi embora.

...., para defender-se de uma agressão injusta, usou moderadamente os meios de que dispunha, para resguardar sua integridade física.

O acusado usou de todos os meios disponíveis, para se ver livre das agressões perpetradas por ...., e os usou moderadamente no intuito de defender-se, pois até o último golpe a vítima esboçava reação contra ele. Era, desta forma, necessária sua conduta, pois mesmo tendo sido esfaqueada a vítima tirou a pedradas a faca da mão do réu e ainda continuou a agredi-lo, só largando a pedra quando perdeu os sentidos.

Os Tribunais entendem que não age imoderadamente quem desfere vários golpes sendo que até o último instante repele agressão injusta:

"Não elide a figura da legítima defesa própria a circunstância de ter o réu desfechado cinco tiros na vítima, se esta, mesmo após o último disparo, continuou a agressão, pondo em risco a vida do acusado" (TJSC - Rec. Rel Marcílio Medeiros - RT 406/227)

"É conduta jurídica, revestida de legalidade, a rejeição de agressão com punhal e iminente, para preservar a própria vida e de sua filha, reagindo com os meios de que dispunha no momento, sob forma moderada, repetidas vezes, até cessar o risco de morte" (TJRJ - Rec - Rel. Antonio Carlos Amorim - RT 628/348)

"A apreciação da necessidade do meio empregado e da moderação da legítima defesa deve ser feita objetivamente, de caso a caso, segundo critério de relatividade ou cálculo aproximativo, tendo em vista os meios disponíveis no momento. Um meio que, "prima facie", pode parecer excessivo não será tal se as circunstância demonstrarem sua necessidade in concreto" (TJSP - AC - Rel. Silva Leme - RT 654/271)

"Havendo possibilidade de reação imediata incumbe ao ofendido rechaçar a agressão injusta, com os meios que dispuser para neutralizar a atuação criminosa" (TJSP - Rec. C. 103.103-3/2 - Rel Renato Nalini)

"O critério da moderação é muito relativo e, por isso deve ser sempre apreciado em consonância com as peculiaridades do caso sub judice." (TJSP - AC - Rel. Xavier Homrich - RT 513/414)

O réu em seu depoimento judicial de fls. .... declarou:

"...que no dia dos fatos havia ido junto com os companheiros de trabalho até o bar do ....; que a caminho da casa do depoente a vítima se desentendeu com seu primo conhecido como .... e como o depoente resolveu apartar a briga a vítima arrancou uma pedra do chão e golpeou o depoente atrás da orelha; que na seqüência o depoente em função da bebida e em função da pedrada apanhou uma faca que possuía no interior da pasta e passou a golpear a vítima; que a vítima também se encontrava bêbada; que não sabe explicar o motivo de tanta violência, pois em 21 anos que está no .... nunca esteve em uma delegacia, sendo o depoente pessoa trabalhadora; que está arrependido do que fez, já que eram amigos e juntamente com o pessoal do trabalho viviam tomando uma "pinga" junto; ... que durante a luta corporal, a vítima continuou segurando a pedra na mão, tendo acertado inclusive uma pedrada na mão do depoente fazendo com que ele derrubasse a faca no chão; que a luta só acabou quando a vítima caiu desfalecida, tendo neste momento largado a pedra, que o depoente se recorda que depois de levar a pedrada na mão e derrubar a faca no chão, agarrou a vítima pela garganta e ambos rolaram no chão; que logo após a vítima abriu os braços desfalecida e soltou a pedra; que acha que deu as facadas na vítima antes de rolarem no chão; que o depoente não pretendia matar a vítima; que nunca matou um homem e nunca se envolveu em brigas semelhantes a essa;"

O primo ...., precursor da briga e .... não tentaram em nenhum momento apartá-los, sendo que desde o início estavam todos ali presentes. O próprio ...., chega afirmar que andando mais a frente ouviu o pedido de socorro da vítima, no entanto, não voltou para averiguar! Que espécie de primo é este?

Declara também ....:

"... que os demais companheiros não tentaram apartar a luta do depoente com ....; que estavam presentes o "...." e o irmão deste; que não se recorda se mais alguém viu a briga."

As únicas testemunhas suas .... e ...., este último causador da briga entre a vítima e o réu, temendo uma possível penalidade, não quiseram se "envolver". Com isso, tentaram incriminar o réu ou dificultar ao máximo sua defesa, temendo o peso da espada da justiça sobre suas cabeças.

...., para defender-se de uma agressão injusta (pedrada atrás da orelha), usou moderadamente os meios de que dispunha (faca), resguardando sua integridade física.

A versão do Réu é crível e robusta, devendo ser considerada.

Em momento algum .... entrou em contradição, ao contrário dos primos da vítima, pois seus depoimentos são confusos e truncados.

Em seu depoimento no Tribunal do Júri, o réu ratifica suas declarações, inclusive reafirmando que os primos da vítima estavam juntos e presenciaram a briga toda.

Apesar do Exame de Lesões Corporais, a que foi acometido o réu, inexplicavelmente, ser em branco, suas declarações são corroboradas com outras provas nos autos.

A testemunha de acusação ...., afirma em seu depoimento de fls. ...., perante o Tribunal do Júri, "..., o mesmo quando estava preso se queixava de dores na mão e atrás da orelha; que enquanto esteve preso, o réu foi levado uma vez à presença de um médico em razão das queixas referentes a dor que sentia na cabeça."

...., testemunha, às fls. ...., asseverou: "...que ficou sabendo através do Sr. Delegado que o crime ocorreu devido a uma briga entre o réu e a vítima, quando o réu esfaqueou a vítima após receber uma pedrada."

Já os primos da vítima, em plenário, exageram a versão, chegando a falar que a vítima não portava duas pedras na mão. Em momento algum o réu disse que eram duas pedras, mas sim uma.

Desta forma, a decisão impugnada baseou-se nas provas do processo, o conselho de sentença entendeu ser a versão do réu mais satisfatória, são duas versões para os acontecimentos, a do réu, a verdadeira, e a outra, dos primos da vítima, a falsa. O conselho de sentença optou por acolher a mais crível, inexistindo sentença manifestamente contrária à prova dos autos, como quer fazer entender o Ministério Público, ainda que haja conflito nas versões, é valida a decisão que se estriba numa delas.

A acusação não produziu as provas suficientes para formar a convicção da culpa do réu, válido também para o Júri o brocardo "IN DUBIO PRO REO".

Neste sentido:

Supremo Tribunal Federal

NUM. PROC.: RECR104938

CLASSE: RECR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL

UF/PAIS: RJ - RIO DE JANEIRO

RELATOR: MINISTRO DJACI FALCÃO

JULGAMENTO: 1986/05/02

SESSÃO: 02 - SEGUNDA TURMA

PUBLICAÇÕES: DJ DATA-20-06-86 PG-10931

EMENTA: VOL-01424-02 PG-00373

DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. VERIFICA-SE DOS AUTOS QUE O CORPO DE JURADOS OPTOU POR UMA DAS VERSÕES QUE CULMINOU COM A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. ASSIM SENDO, O ARESTO RECORRIDO NÃO PODIA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE UMA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS E AQUELA QUE SE AFASTA, POR INTEIRO, DA PROVA COLHIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, PARA ESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. OBSERVAÇÃO: VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO. VEJA: RECR-71879, RTJ-63/50, RECR-78312, RTJ-71/247. ANO: 86 AUD: 20-06-86

LEGISLAÇÃO: LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00012 ART-00121

***** CP-40 CÓDIGO PENAL

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00593 INC-00003 LET-D

***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Superior Tribunal de Justiça

ORIGEM TRIBUNAL: STJ ACÓRDÃO RIP: 89/0007274-9

PROC: HC NUM: 0000010 UF: DF

HABEAS CORPUS

DJ DATA: 16/10/1989 PG: 15859

RSTJ VOL.: 00005 PG: 00136

ÓRGÃO: 06 SEXTA TURMA DECISÃO: 26/09/1989

PROCESSUAL PENAL. JÚRI. SOBERANIA. VERSÕES CONFLITANTES SOBRE OS FATOS. I- EXISTINDO DUAS VERSÕES CONFLITANTES, AMBAS ACEITÁVEIS DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, A ABSOLVIÇÃO DECRETADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, ACOLHENDO UMA DAS VERSÕES, NÃO PODE SER ANULADA SOB O FUNDAMENTO DE SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. II- ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR-SE A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E, EM CONSEQÜÊNCIA, O SEGUNDO JULGAMENTO.

RELATOR MIN: 0345 - MINISTRO CARLOS THIBAU

DECISÃO A UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS-CORPUS. VEJA: RE-71879-BA, HC-59287-MG, RECR-99344-RS, RE-78312-PR, (STF).

REFER. LEG: FED DEL: 003689 ANO: 1941

***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

ART: 00593 INC: 00003 LET: D.

Tribunal de Justiça de São Paulo

JÚRI - Decisão contrária à prova dos autos - Inocorrência - Reconhecimento da excludente da legítima defesa - Versão do acusado que explica seu comportamento - Veredicto que somente comporta reforma quando inteiramente contrário à verdade apurada no processo - Absolvição mantida - Recurso não provido. Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. (Apelação Criminal nº 151.576-3 - Itaporanga - 1ª Câmara Criminal - Relator: Oliveira Passos - 25.09.95 - V.U.)

Tribunal de Justiça do Paraná

NÚMERO: 46715

PROCESSO: APELAÇÃO CRIME

RELATOR: JUIZ ELI DE SOUZA

COMARCA: LONDRINA - 1ª CRIME

ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Publicado em 17/09/93

EMENTA:

DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES COMPONENTES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARTICIPANTES DA VOTAÇÃO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: HOMICÍDIO. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. RECURSO IMPROVIDO. PARA QUE SE CARACTERIZE A NULIDADE DA DECISÃO DO JÚRI, IMPÕE-SE QUE ESTA SEJA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. HAVENDO RESPALDO NA PROVA, AINDA QUE HAJA CONFLITO NAS VERSÕES DAS TESTEMUNHAS, VÁLIDA A DECISÃO QUE SE ESTRIBA NUMA DELAS. A ACUSAÇÃO NÃO PRODUZIU AS PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DA CULPA DO RÉU, VÁLIDO, TAMBÉM PARA O JÚRI, O BROCARDO "IN DUBIO PRO REO".

J. H

DECISÃO: UNÂNIME

Tribunal de Justiça do Paraná

NÚMERO: 48255

PROCESSO: APELAÇÃO CRIME

RELATOR: DES. JORGE ANDRIGUETTO

COMARCA: BOCAIUVA DO SUL

ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Publicado em 17/09/93

EMENTA:

DECISÃO: ACORDAM EM PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANÁ, A UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO. EMENTA: 1. HOMICÍDIO. ART.121, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO RÉU, PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. 2. ADOTANDO O JÚRI VERSÃO PROBATÓRIA EXISTENTE NOS AUTOS, CONFIRMA-SE A DECISÃO, POIS, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA. RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO: UNÂNIME

Tribunal de Justiça do Paraná

NÚMERO: 66485

PROCESSO: APELAÇÃO CRIME

RELATOR: DES. JORGE ANDRIGUETTO

COMARCA: BOCAIUVA DO SUL

ÓRGÃO: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL

Publicado em 17/09/93

EMENTA:

DECISÃO: ACORDAM EM PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANÁ, A UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO. EMENTA: 1. HOMICÍDIO. ART.121, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO RÉU, PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. 2. ADOTANDO O JÚRI VERSÃO PROBATÓRIA EXISTENTE NOS AUTOS, CONFIRMA-SE A DECISÃO, POIS, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO: NÃO ESPECIFICADO.

Tribunal de Justiça do Paraná

NÚMERO: 68024

PROCESSO: APELAÇÃO CRIME

RELATOR: DES. MOACIR GUIMARÃES

COMARCA: CTBA TRIBUNAL DO JURI

ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Publicado em 01/04/96

EMENTA:

DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DOUTA DECISÃO RECORRIDA. EMENTA: JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA ACOLHIDA PELO JÚRI. DECISÃO QUE NÃO SE APRESENTA COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA. APELO IMPROVIDO.

"NÃO SE PODE FALAR EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS SE OS JURADOS APRECIAM OS ELEMENTOS PROBANTES E FIRMARAM SEU CONVENCIMENTO, ADOTANDO A VERSÃO QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE" (RT 590/405).

DECISÃO: UNÂNIME

Tribunal de Justiça do Paraná

NÚMERO: 70501

PROCESSO: APELAÇÃO CRIME

RELATOR: DES. NASSER DE MELLO

COMARCA: CTBA TRIBUNAL DO JÚRI

ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Publicado em 05/08/96

EMENTA:

DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, SEM VOTO DIVERGENTE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: JÚRI. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA RECONHECIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE PRETENDE NOVO JULGAMENTO, COM A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE, PORQUE, NA ESPÉCIE, NÃO SE TRATA DE DECISÃO ARBITRÁRIA, SEM BASE PROBATÓRIA. VEREDITO CONFIRMADO, POR TEREM OS JURADOS OPTADO, DE MANEIRA ACERTADA, PELA VERSÃO DO RÉU. SOBERANIA DO JÚRI, ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

DECISÃO: NÃO ESPECIFICADO

Tribunal de Justiça do Paraná

NÚMERO: 70567

PROCESSO: APELAÇÃO CRIME

RELATOR: DES. TROTTA TELLES

COMARCA: PIRAI DO SUL

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Publicado em 05/08/96

EMENTA:

DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO. EMENTA: HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO COM ESTEIO NO ART. 593, III, D, DO CPP. NÃO SE PODE CONSIDERAR "MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS". NOS TERMOS DA DISPOSIÇÃO PROCESSUAL EM EPÍGRAFE, A DECISÃO DOS JURADOS QUE SE AMPARA NA VERSÃO DO RÉU, QUANDO ESTA TEM APOIO EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NELES EXISTENTES.

DECISÃO: UNÂNIME

Tribunal de Justiça do Espírito Santo

PROCESSO: 035959000148 DATA: 08/11/95

DESEMBARGADOR: OSLY DA SILVA FERREIRA

APELAÇÃO CRIMINAL

ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA

Autores:

JUSTIÇA PÚBLICA

Autores Litisconsorte:

Parte Interessada Autor:

JUSTIÇA PÚBLICA

RÉUS:

BENEDITO YRES BORGES RIBEIRO

Réus Litisconsorte:

Parte interessada Réu:

Acórdão:

EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - DECISÃO COM AMPARO EM UMA DAS VERSÕES - NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA, MANIFESTAMENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. A DECISÃO DO JÚRI, PARA SER ANULADA SOB O FUNDAMENTO DE SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS, HÁ QUE SER ARBITRÁRIA, DISSOCIADA INTEGRALMENTE DA PROVA, E NÃO COMO " IN CASU", EM QUE SE ACHA APOIADA EM UMA DAS VERSÕES DOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.

Tribunal de Justiça do Espírito Santo

PROCESSO: 035959000312 DATA: 13/09/95

DESEMBARGADOR: EWERLY GRANDI RIBEIRO

APELAÇÃO CRIMINAL

ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA

Autores :

JUSTIÇA PÚBLICA

Autores Litisconsorte:

Parte Interessada Autor:

JUSTIÇA PÚBLICA

Réus:

PAULO HENRIQUE XIMENES RIBEIRO

Réus Litisconsorte:

Parte interessada Réu:

Acórdão:

EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO ANTE A CONSIGNAÇÃO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA - JUSTIFICATIVA DE COMPORTAMENTO CARACTERIZADA - RECURSO IMPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO HOSTILIZADA. A DECISÃO DO JÚRI QUE, COM SUPEDÂNEO NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, OPTA POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NÃO PODE SER ANULADA SOB A ALEGAÇÃO DE SER CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS, POIS TAL PROCEDIMENTO SÓ SE JUSTIFICA QUANDO A DECISÃO DOS JURADOS É ARBITRÁRIA, TOTALMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.

À vista do exposto, verifica-se que a decisão apelada em nada foi contrária à prova dos autos, mas sim foi acatada pelo Conselho de Sentença uma das duas versões do acontecido.

Nestas condições, espera o réu ...., que esse Egrégio Tribunal julgue IMPROCEDENTE a apelação e mantenha a respeitável decisão de primeira instância que absolveu o réu, pois só assim é que se fará a devida JUSTIÇA.

...., .... de .... de ....

..................
Advogado


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