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Alegações finais de protótipo


ALEGAÇÕES FINAIS - CONFESSO - PROTÓTIPO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Alegações finais

_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:

Consoante sinalado pelo réu, desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha ____), o mesmo foi categórico e peremptório em negar toda e qualquer participação no fato descrito pela peça portal coativa.

Em juízo, reiterou o a tese da negativa da autoria, consoante se depreende do termo de interrogatório de folha ____, aduzindo que no dia dos fatos descritos pela denúncia, encontrava-se na cidade de ________.

Por seu turno a prova judicializada, não é suficiente de per se, para ilidir a tese da negativa da autoria suscitada pelo réu desde a natividade da lide.

Em verdade, perscrutando-se com acuidade a prova inculpatória, gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra das sedizentes vítimas do tipo penal (vide folhas ____, e ) o que compromete de forma inarredável sua credibilidade, haja vista, não possuírem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo adverso, como propugnado, e forma nitidamente equivocada, pelo denodado integrante do parquet.

Demais, a segunda vítima , uma vez instado pelo Julgador togado, a reconhecer o réu como sendo o fautor do roubo, não agregou o quesito certeza, ao reconhecimento, revelando-se incoerente e contraditório nesse item, uma vez que após ter obrado o aludido reconhecimento, tendo por anteparo o vido espelhado, existente na sala apropriada para tal finalidade, afirmou que o "reconhecido" , possui sua fotografia estampada à folha ____. Ora, a fotografia, que jaz impressa à folha ____, é de _________!

Nas palavras literais da sedizente vítima à folha ____: "..."

Outrossim, gize-se, por fundamental que a palavra das vítimas, deve ser recebida com extrema reserva, porquanto, possuem em mira incriminar o réu, agindo por vingança e não por caridade - a qual segundo professado pelo apóstolo e doutor dos gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar valia as presentes perorações: "Contudo, ao nosso sentir, a palavra do ofendido deve sempre ser tomada com reserva, diante da paixão e da emoção, pois o sentimento de que está embuído, a justa indignação e a dor da ofensa não o deixam livre para determinar-se com serenidade e frieza" (cf. H. Tornaghi, Curso, p. 392).

Donde, em sondando-se a prova reunida à demanda, com a devida sobriedade e comedimento, tem-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu.

Se for expurgada a palavra das vítimas, manifestamente parciais e tendenciosas, em suas claudicantes e inverossímeis assertivas, nada mais resta a delatar a autoria, do fato, tributados graciosamente ao denunciado.

Ademais, sinale-se, por relevantíssimo, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas, contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre a artífice da peça acusatória. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pela Senhora da ação penal pública incondicionada à morte.

Nesse passo fecunda é a jurisprudência compilada juntos aos tribunais pátrios:

Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dúbio pro réu', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JTACrim 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que remanesça no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo réu, a qual o exculpa, e a segunda encimada pela dona da lide, o qual pretextando defender os interesses das sedizentes vítimas, inculpa o réu pelo fictício delito, deve, e sempre, prevalecer, a versão declinada pelo denunciado, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dúbio pro réu.

Nesse sentido é a mais cobiçada jurisprudência, extraída dos tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:

"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. VALENTIM SILVA.

"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel. CUNHA CAMARGO).

"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do art. 386, VI, do C.P.P" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente deficiente e anêmico, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a tese da negativa da autoria, e por conseguinte absolvido o réu, forte no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

II.- Na remota hipótese de sucumbir a tese mor, consubstanciada no item supra, seja, de igual sorte absolvido o réu, ante a defectibilidade probatória que preside a demanda, a teor do artigo 386, VI do Código de Processo Penal.

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/