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Petição - Imobiliário - Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu arresto de bem


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Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu arresto de bem.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO .......

CONDOMÍNIO ......, representado por sua síndica ...., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. Juiz de Direito em exercício na ....ª Vara Cível da Comarca de ...., que indeferiu o arresto do bem indicado, nos autos ..... em que litiga com....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES

DOS FATOS

A respeitável decisão de fls......., que indeferiu o arresto no bem indicado pelo ora Agravante é passiva de reforma. Data vênia, em que pese à admiração pessoal a qual nutrimos pela ilustre subscritor da decisão recorrida e a sua cultura jurídica, a decisão não pode vigir integralmente e merece ser reformada, porque é contraditória, infringiu a Legislação vigente, bem como se afastou da jurisprudência e da doutrina atinentes à espécie.

Ingressou o ora agravante ...., perante o Juízo de Direito da .......ª Vara Cível desta Capital, com ação Sumária de Cobrança, objetivando o recebimento das taxas de condomínio em atraso, do apartamento ...., tipo ....., do Bloco 01, situado no andar térreo do ....., localizado nesta Capital, na rua ....., no bairro do ....., de propriedade dos agravados ..... e ....
Devidamente citados os Requeridos, foi apresentada contestação pela Curadoria Especial (fls.84/86) sobreveio a respeitável decisão de fls............, julgando procedente o pedido inicial e condenou os requeridos ............ e.......... ao pagamento das taxas de condomínio em atraso do período compreendido entre ....... até ......., acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor o valor dado à causa, em consonância com o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Da sentença que acolheu o pedido inicial, a Curadoria Especial ofereceu recurso de apelação (fls.118-121), o qual a 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Alçada negou provimento, em acórdão de lavra do eminente Juiz Jucimar Novochadlo, assim ementado: "AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". AFASTAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O Síndico é o representante legal do condomínio e detém legitimidade ativa para vir a juízo cobrar as taxas condominiais em atraso. 2. Não se desincumbindo o réu de provar a existência de cessão de crédito para a empresa prestadora de serviços de cobrança, não há como afastar a legitimidade do condomínio" (autos. fls.137).

Promovida à execução de sentença (fls.143-145), os devedores ....... e ..... não foram localizados pelo oficial de justiça encarregado das diligências, conforme informa a certidão de fls.166, tendo o ora agravante Núcleo Habitacional Eucalipto XI pleiteado o arresto no bem que deu origem as taxas de condomínio em atraso (fls.175/177), cuja pretensão deixou de ser acolhida pelo MM. Juiz "a quo", por entender que: "1. Tendo em vista que "não cabe assistência no processo de execução (STJ - 6ª Turma, Resp 329.059-SP, rel. Min. Vicente Leal, j. 7.2.02, não conheceram, v.u. DJU 4.3.02, p. 306; RT 728/269), a não ser que haja embargos do devedor (TFR - 5ª Turma, Ag. 5.037-DF, rel. Min. Torreão Braz, j. 13.6.88, negaram provimento, v.u., DJU 22.8.88, p. 20.256), indefiro o requerimento da parte credora, de fls.175/177)". (autos, fls.181)

A decisão de fls.181, que deixou de acolher a pretensão deduzida pelo ora agravante ........, a fim de que o arresto fosse realizado no imóvel objeto das taxas de condomínio em atraso não merece prosperar, pois não reflete a melhor exegese doutrinária e jurisprudencial atinentes a matéria ora hostilizada.

Do confronto das peças que instruem o recurso, denota-se que a execução do título judicial foi proposta contra os réus ........ e ......, sendo que, quando do arresto este foi indeferido pelo MM. Juiz Singular haja vista que o imóvel já não mais pertencia aos citados executados, em decorrência da transferência operada em favor de Lecir Gonçalves de Pontes, conforme se infere da Matrícula n......., R-....., do Cartório de Registro de Imóveis da .......ª Circunscrição desta Capital, doc. de fls......

DO DIREITO

Decorre que o título executivo (sentença) de fls...... é datado de ......., enquanto que o "Instrumento Particular de Cessão de Promessa de Compra e Venda para Terceiro" foi realizada em data de ..........., razão pela qual a sentença já proferida estendeu os seus efeitos a atual adquirente-proprietária, conforme estabelece a norma do artigo 42, § 3º, do Código de Processo Civil, "verbis":

"Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes:
§ 3º A sentença, proferida entre as partes litigantes, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário".

A respeito do tema vale lembrar as lições de Celso Agrícola Barbi e Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando ensinam:
"Os efeitos a que se refere o parágrafo variam conforme o tipo de sentença, mas há um que é comum a todas, que é a formação da coisa julgada. Logo, esgotados ou não usados os recursos cabíveis, a sentença fará coisa julgada em relação as partes originária e em relação ao adquirente da coisa litigiosa ou ao cessionário do direito em litígio." (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 1ª Ed. Forense, pág. 252).

"A regra confirma a autonomia do direito processual relativamente ao direito material. As alterações neste ocorridas não interferem no teor da relação jurídica processual, que permanecerá inalterada. Com a citação válida verifica-se a perpetuatio legitimationes processual.
....

O Código de Processo Civil fixou como regra de estabilidade subjetivada relação processual. Apenas permite a alteração das partes, em virtude de alienação posterior do objeto litigioso, se a parte contrária concordar com a sucessão processual. Havendo sucessão, o sucessor torna-se parte na relação processual. Caso não haja concordância, permanece inalterada a relação subjetivo do processo, devendo prosseguir entre as mesmas partes originarias"( Código de Processo Civil Comentado, 4ª Ed. São Paulo, Ed. RT 1999, p. 463).

Neste sentido tem sido o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça:

"A alienação do direito pela parte, no curso do processo, não implica substituição da parte, restando inalterada a legitimidade ad causam, sendo permitida a intervenção voluntária do cessionário como assistente do cedente". (EDREsp 153.406/PE-DJ de 08.03.2000, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

Na mesma esteia de entendimento tem sido o pronunciamento desse Egrégio Tribunal de Alçada, quando assim se pronunciou:

"COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO - CONDÔMINO NÃO IMITIDO NA POSSE DA UNIDADE CONDOMINIAL - IRRELEVÂNCIA - OBRIGAÇÃO DE CONCORRER COM AS DESPESAS ORIUNDA DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO - POSTERIOR ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES - APELO DESPROVIDO.

1. - .......
2. A alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, conforme estatui o artigo 42 do Código de Processo Civil: A substituição processual só se Dara por requerimento do adquirente e concordância da parte contrária, hipóteses que não ocorreram no caso". IN - Acórdão nº 11.586, da 3ª Câm. Cível do TAPR., dec. unân. Rel. Juiz Domingos Ramina, julgado em 06/06/1999.

Desta forma mantendo-se HIGIDA a relação processual, haja vista que o Código de Processo Civil fixou como regra de estabilidade subjetiva da relação processual, ineficaz é o despacho ora hostilizado, que vedou o arresto no imóvel indicado. No presente caso é tranqüila a manifestação jurisprudencial nos sentido de que o novo adquirente responde pelas despesas condominiais anteriores à aquisição da unidade autônoma, porque para o condomínio trata-se de "res inter alios", não desvinculando o atual condômino das dívidas de seu antecessor, estando caracterizada por uma obrigação de direito real aderente à coisa e de cunho "propter rem", sujeitando o bem imóvel em condomínio a responder pelas taxas condominiais em atraso, razão pela qual é validada a pretensão do ora agravante ......., em ver garantida a execução, pelo imóvel que deu origem as taxas de condomínio em atraso.

A respeito do tema já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, quando decidiu:
"O adquirente da unidade responde perante o condomínio pelas cotas de condomínio em atraso. O modo de aquisição não assume relevo. Recurso conhecido pelo dissídio mas não provido" (AC. Unân. da 3ª Turma do STJ, Resp 67.701-7-RS, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 20.10.97).

Aliás, outra não é a orientação desse Egrégio Tribunal de Alçada sobre o tema em discussão, "verbis":
"CONDOMÍNIO 0 DESPESAS CONDOMINIAIS - COMPRA E VENDA - OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO ADQUIRENTE POSSUIDOR. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

Por se tratar de obrigação "propter rem", o pagamento das despesas condominiais compete aquele que adquiriu o imóvel" IN - Acórdão nº 9241, da 8ª Câm. Cível do TA/PR., dec. unân. Rel. Juiz Rafael Augusto Cassetari, julgado em 16/08/1999.

"1. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

O adquirente do imóvel é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, ainda que não registrado a escritura de compra e venda no cartório de imóveis.

2. Não fica o adquirente desobrigado do pagamento do débito anterior a aquisição do imóvel, uma vez que se trata de dívida propter rem. Recurso não provido". IN - Acórdão nº 461, da 9ª Câmara Cível do TA/PR., dec. unân. Rel. Juiz Nilson Mizuta, julgado em 13/09/2002.

"AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO "PROPETER REM". ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais, por se tratar de obrigação "propeter rem", compete aquele que adquiriu o imóvel, conforme dicção do artigo 4º, parágrafo único da Lei 4.591 de 16/12/1964, confirmado pelo art. 1345 do Código Civil, Lei 10.406, de 10/01/2002, "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". IN - Acórdão nº 1.369, da 9ª Câmara Cível do TA/PR., dec. Unân. Rel. Juiz Jurandyr Souza Júnior, julgado em 25/02/2003.

Diante do exposto, resta demonstrado de maneira clara, concreta e cristalina a possibilidade de que o ARRESTO recaia no imóvel que deu origem as taxas de condomínio em atraso.

Por tais razões o provimento do recurso se impõe.

DOS PEDIDOS

ISTO POSTO, requer a V. Exª que se digne:

a) determinar a intimação dos agravados, na pessoa de sua advogada e Curadora Especial Dr......, junto a Defensória Pública do ......, localizada nesta Capital, na ....., nº ....., bairro Centro - CEP ......., através de carta registrada (AR), para oferecerem resposta, no prazo de 10 (dez) dias e darem cumprimento ao disposto no artigo 544, § 2º, do Código de Processo Civil; e

b) no mérito, dar provimento ao recurso, para determinar que o ARRESTO recaia sobre o imóvel indicado, constante do apartamento nº .........., tipo ............., do Bloco ......., situado no andar térreo do "........................", com as demais características e confrontações constantes da Matrícula nº ..........., do Cartório do Registro de Imóveis da ......ª Circunscrição desta Capital - doc. anexo - ao presente recurso, por ser da mais alta e salutar; J U S T I Ç A!

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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