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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Interposição de medida cautelar de exibição de documentos, ante a confusão de dívidas entre pessoa física e pessoa jurídica

Petição - Civil e processo civil - Interposição de medida cautelar de exibição de documentos, ante a confusão de dívidas entre pessoa física e pessoa jurídica


 Total de: 15.244 modelos.

 
Interposição de medida cautelar de exibição de documentos, ante a confusão de dívidas entre pessoa física e pessoa jurídica.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

em face de

Banco ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

No ano de .... o requerente ...., sócio-gerente da empresa ...., pretendendo o desenvolvimento das atividades da empresa, através da aquisição de maquinários e investimentos nas diversas áreas da mesma, (posto que constitui seu objeto social, serviços de desinsetização domiciliar e agrícola, prestação de serviços fitosanitários, desinfecção de reservatórios e caixas d' água, além de outros), efetivou junto a mesma diversos Empréstimos em Conta Corrente.

Ocorre que, a pessoa jurídica como a física receberam débitos em suas contas correntes, créditos denominados ECC - Empréstimos em Conta Corrente, lançados à disposição do correntista (mutuário). O sócio-gerente passou a figurar como avalista e devedor solidário.

No decorrer dos anos de .... e ...., firmaram as partes várias composições e a partir dos contratos iniciais ajustaram diversos Instrumentos de Confissão , Composição de Dívida, Forma de Pagamento e outras Avenças.

Em nome da pessoa jurídica foram assinados vários Instrumentos Particulares de Confissão, Composição de Dívida e Forma de Pagamento e Outras Avenças.

O contrato de nº ...., firmado em .... de ...., originou-se da dívida do contrato nº ...., ou seja de Empréstimo em Conta Corrente, no valor de R$ ....

Ocorre que o contrato de nº ...., firmado em .... de ...., também originou-se do contrato de nº ...., cujo valor era de R$ .... datado de .... de .... de ....

A Instituição Financeira, consultada inúmeras vezes, não consegue justificar a origem correta de tal débito. Também, se nega a apresentar o débito, de forma clara e precisa, através da apresentação dos contratos originários, alegando ser impossível recompor a dívida e buscar em seus arquivos elementos contratuais e extratos bancários que discriminem os pagamentos até o momento efetivados. Não sendo possível obter a cópia das pactuações, posto que o requerido alega não fornecer os contratos até então assinados pela empresa, há necessidade de medida judicial, para que seja o requerido compelido a exibir os documentos que estão em seu poder.

Segundo requerente, correntista, foi arrolado na dívida da empresa e seus débitos pessoais foram envolvidos na conta corrente da pessoa jurídica.

Assim, empréstimos realizados pela pessoa física passaram a integrar o débito da pessoa jurídica, ficando inviável sem os documentos identificar as dívidas iniciais.

Sabe-se tão-somente que o contrato de nº ...., datado de .... de .... de .... possuía o valor de R$ .... e saldo devedor o valor de R$ ...., que outro contrato de nº ...., fora assinado pelas partes em .... de .... de ...., possuía o valor originário de R$ .... e saldo devedor de R$ .... Ocorre que os mesmos deram origem a outro contrato que não possui valor definido e até a presente data o Banco não conseguiu localizá-lo.

Existe confusão de dívida entre a pessoa jurídica - .... - e a pessoa física .... A confusão é devida ao fato de que a pessoa física passou a figurar nos contratos como avalista.

A confusão com relação a configuração do sujeito passivo agrava-se pelo fato do Requerido negar informações aos Requerentes. A Instituição Bancária recusou-se a ceder esses documentos, que estão em sua posse e são de seu conhecimento.

Sem esses documentos, não será possível saldar a dívida destes empréstimos, sendo que tais documentos são comuns às partes e de mútuo interesse.

Com a confusão ocorrida com relação a configuração do pólo passivo dos Empréstimos em Conta Corrente, o valor das dívidas tornou-se desconhecido para os Requerentes. Não sabem eles quais os débitos que estão quitando, posto que continuam a ser efetivados descontos em conta corrente e notificações para pagamento, além de ameaças de execução contratual por inadimplência. Ora, os requerentes não sabem os valores, têm dúvidas quanto à origem desses débitos, já que ao assumir e quitar a obrigação em conta-corrente mês a mês, as partes não sabem mais a que dívidas se referem.

A Requerida nega-se a em fornecer os documentos necessários para averiguar os saldos devedores e está constrangendo a empresa e o sócio, que em nenhum momento negam a dívida, mas se negam a continuar recebendo comunicações e notificações daquele que não se dispõe a elucidar o "quantum" e quem está obrigado a solvê-lo.

Os Requerentes promovem a presente ação, a fim de obtém os documentos negados pelo requerido e verificar o real valor de suas obrigações, a pagar o montante devido e justo.

DO DIREITO

É indiscutível que os Requerentes têm o direito de verificar os documentos que se encontram em poder do Requerido, porque decorre do acordo entre as partes. Esse direito tem duas vertentes:

a) a qualidade de cidadão;

b) a condição de mutuário.

O inciso II, do art. 844 do Código de Processo Civil, estabelece que a exibição judicial é cabível, como procedimento preparatório, quando se tratar de documento comum em poder do co-interessado, sócio e outros sujeitos. No caso em exame, tanto as "confissões" de dívida, quanto as notas promissórias dadas em garantia constituem documentos de interesse comum.

Logo, os contratos originários, dos quais provêm novos Instrumentos de Confissão de Dívida, devem ser exibidos aos Requerentes. Existe o interesse de quitar o crédito, contudo o Requerido nega-se a expor os contratos originais, prejudicando os Requerentes.

A jurisprudência abona o presente pedido, como se poderá verificar pelo precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"Sendo comum às partes os documentos que pretende sejam produzidos e estando eles em poder da recorrente, é incabível à recusa à exibição." (Ac. Unânime da 3ª Câm do TJSC de 03.05.88, na Apel. nº 27.833, Rel. Des. Wilson Guarany; Jurisp. Cat., 60/145 Cit. Por THEODORO JÚNIOR, Humberto, in "Código de Processo Civil Anotado" - Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 164)

Existe também guarida no Tribunal de Justiça do Paraná como se observa a seguir:

"Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ementa: Medida Cautelar de Exibição de Documentos - Provimento - Procedência - Interposição de Recurso - Alegação de que os documentos pedidos não se inserem entre aqueles que o Código de Processo Civil determina devam ser exibidos - Inconsistência da alegação - O documento pleiteado é comum, no sentido em que refere-se a uma situação jurídica que envolve ambas as partes, além do mais, o caso em exame enquadra-se no inciso II do artigo 358 do aludido Código, em que recusa do promovido, qualquer que seja ela, não pode ser admitida - Sentença mantida - Recurso improvido." (Apelação Cível - 19ª Vara Cível de Curitiba - Ac. 7.810 - Rel. Des. Cordeiro Machado - Primeira Câmara Cível - Julg. 20/06/95.)

E ainda o mesmo órgão superior já decidiu:

"Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do Desembargador Relator, Ementa: Ação de Prestação de Contas - Direito de Exigi-las - Contrato Bancário - O correntista que mantém contrato de conta corrente com instituição financeira, tem o direito de contas exigir - A circunstância de extratos serem remetidos ao correntista ou por ele extraído - Não impede o manejo de Ação de Prestação de Contas, porque extratos se destinam a simples conferência." (Apelação Cível - Pitanga - Vara Cível Única - Ac. 114 - Rel. Des. Ulisses Lopes - Quinta Câmara Cível - Julg. 20/06/95)

Leciona sobre a Medida Cautelar de Exibição de Documentos, o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior:

"O direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou às vezes ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro." (In Comentários ao Código de Processo Civil, editora Forense, volume 5, à pág. 285)

Prossegue ainda o referido doutrinador:

"Embora o Código só tenha tratado da exibição como incidente da prova e como medida cautelar preparatória, o certo é que pode ela ser admitida em satisfação também de pretensões de direito material autônomas, como a do art. 18 do Código Comercial, que faculta aos interessados na sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil por conta de outrem, (...)." (In Comentários ao Código de Processo Civil, editora Forense, volume 5, à pág. 285)

Observe-se que os autores entendem que a exibição de documentos, nesta espécie de medida cautelar, possui pretensões maiores do que a pura e simples aplicação do Código de Processo Civil. Com o encaixe de legislação externa ao Codex Processual, o mecanismo legal atinge fins abrangentes ao seu conteúdo.

Ainda citando aquele doutrinador, que cita em sua obra:

"Entre as finalidades que Lopes da Costa atribui à ação exibitória, destacamos as seguintes, que, também, não têm caráter cautelar.
a) (...);
b) dar ao autor orientação sobre uma relação jurídica de que se considere parte (art. 18 do Código Comercial;
c) (...)." (In Comentários ao Código de Processo Civil, editora Forense, volume 5, à pág. 286)

Humberto Theodoro Júnior ao explanar sobre a ação cautelar de exibição, diz:

"Assim o processo brasileiro conhece três espécies de exibição:
1ª (...)
2ª ação cautelar de exibição, que só é admitida como preparatória de ação principal. O que caracteriza a exibição como medida cautelar é servir ela para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral. Com ela se evita a surpresa ou risco de deparar-se, no curso futuro processo, com uma situação de prova impossível ou inexistente.
3ª (...)." (In Comentários ao Código de Processo Civil, editora Forense, volume 5, à pág. 286)

Prossegue ainda a lecionar sobre a cautelar exibitória:

"Medida cautelar é aquela que, sem se ater ao direito material da parte, lhe assegura a eficácia e utilidade do provimento final a ser alcançado no processo. É a que mantém as partes num equilíbrio de fato durante o processo, afastando os perigos de danos jurídicos que poderiam tornar o processo instrumento inadequado à justa composição da lide." (In Comentários ao Código de Processo Civil, editora Forense, volume 5, à págs. 287 e 288)

Pontes de Miranda retrata a Medida Cautelar Exibitória segundo a forma a seguir:

" (...) asseguração da pretensão de conhecer os dados de uma ação antes de propô-la. Metê-la na classe das exibições que correspondem à pretensão à asseguração da prova se destina ao convencimento do juiz e o autor está promovendo a formação de elementos que possam levá-lo ao cumprimento do seu ônus de afirmar e de provar." (Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti - Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., v. IV, Rio, 1974 e v. XII, 1976)

E Humberto Theodoro Júnior:

"Diante dos requisitos do art. 844, nº II, não é todo e qualquer documento que se pode pretender seja exibido: o documento há de ser próprio, isto é, pertence ao autor, ou comum, ou seja, ligado a uma relação jurídica de que participe o autor.
Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro. é o caso, por exemplo, (...); da via do contrato em poder de um contraente quando outro perdeu a sua; (...)" (obra já citada no item 4; págs. 289 e 290)

Os Requerentes estão sendo ameaçados constantemente pela Instituição, pois por diversas vezes ela lhes envia correspondências com conteúdo coativos.

Verifica-se este fato quando se confere o teor de telegramas entregues a pessoa física e a pessoa jurídica. Alguns afirmam que caso não haja o devido pagamento das parcelas contratuais, haverá inserção do nome dos Requerentes no Serviço de Proteção ao Crédito - Serasa e Seproc. O Requerido age de forma indevida e ilegal, coagindo seus devedores a solver a dívida, ante a ameaça de inclusão de seus nomes no Serviço de Proteção ao Crédito.

Não pode agir o Requerido desta forma, pelo fato de que constranger pessoas a agir de acordo com sua pretensão, utilizando-se para isso ameaças ou coação, configura o delito previsto no artigo 147 do Código Penal.

Finalmente, é de se observar que a exibição dos documentos nenhum prejuízo trará a Requerida. Nesse sentido tem-se o magistério do Prof. EGAS MONIZ DE ARAGÃO, comentando o pensamento de Calamandrei:

"Calamandrei opôs-se à tese de a exibição constituir ônus para a parte, pois, a seu ver, 'o dilema, nesse caso, não está em cumprir uma atividade prejudicial ou antes uma inércia igualmente prejudicial.' Sua observação assenta no pressuposto de a parte negar-se a exibir porque o documento (ou a coisa) certamente faria prova em seu desfavor, razão porque de dois males escolheria o menor. No entanto, forçoso convir que nem sempre a recusa de exibir acarretará essa conseqüência, pois o juiz apreciará livremente a prova e também livremente julgará a causa, uma vez que a presunção derivada da recusa de exibir não é absoluta." (ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de in "Exegese do Código de Processo Civil", vol. IV, Tomo I - Rio de Janeiro: Aide, p. 187).

Sob outro aspecto, os documentos exibidos ficarão em cartório o tempo suficiente para que a escrivania deles extraia duas cópias de cada um deles e após autenticá-los, forneça uma série aos Requerentes, permanecendo a outra nos autos.

A relação dos documentos a serem exibidos é a seguinte:

1 - fotocópia autenticada de todos os contratos originários das dívidas, assinados pelos Requerentes e pela Requerida;

2 - cópia de todos os extratos bancários mensais, pertinentes a todas as dívidas e acordos firmados pela empresa, primeira requerente, pelo avalista e pelo sócio-gerente, desde a assinatura;

3 - fotocópia das notas promissórias dadas em garantia aos contratos;

4 - fotocópia autenticada dos instrumentos particulares de confissão, composição de dívida, forma de pagamento e outras avenças.

As peculiaridades da causa autorizam, "data venia", o deferimento liminar do pedido de exibição de documentos, sem audiência do Requerido (CPC, art. 804).

Os Requerentes querem solver a dívida bancária. Contudo necessitam identificar a quem cabe o liame obrigacional estabelecido em cada contrato de mútuo.

O não pagamento poderá dar ensejo a ação executiva. Trata-se de providência indispensável para resguardar direitos patrimoniais dos Requerentes.

A impossibilidade de verificação dos documentos e, via de conseqüência, a impossibilidade de pagamento do valor correto da dívida, pode provocar danos aos Requerentes. A primeira Requerente, possui bom nome no meio comercial, desenvolve e fornece serviços idôneos e possui respeitabilidade no mercado em que atua e vê-se ameaçado de ter o crédito abalado, pois o Requerido já lhe enviou telegrama, assim:

"Comunicamos que a dívida de .... com aval de V. Sª. junto ao Banestado ag. Batel encontra-se inadimplente. Caso a pendência não seja regularizada em 48 horas ocorrerão registros automáticos de restrições junto a SERASA SEPROC." (documento em anexo)

"Notificação: solicitamos regularizar no prazo máximo de 48 horas inadimplência junto ao Banco ...., Ag. ...., sob pena de registro de restrição ao sacado e aval junto SERASA e SEPROC." (documento em anexo)

Caracterizado está a possibilidade de abalo no crédito dos Requerentes, através das referidas notificações enviadas pelo Requerido.

Constam dos Contratos de Confissão de Dívida as garantias a seguir discriminadas: contrato de nº ...., firmado em data de .... de .... de ...., apresenta como garantia nota promissória no valor de R$ .... (....), o contrato de mútuo nº ...., datado de .... de .... de ...., contém como garantia nota promissória no valor de R$ .... (....).

Salienta-se que são títulos extrajudiciais executivos, o que torna a situação grave e extremamente prejudicial, que pode acarretar o abalo financeiro em seus créditos e danos patrimoniais expressivos.

O "periculum in mora" está caracterizado.

DOS PEDIDOS

Em face de todo o exposto e respeitosamente, requer-se:

1. A expedição de mandado de exibição dos documentos relacionados no item nº ...., sem a audiência da parte contrária, pelo prazo suficiente para que sejam extraídas e autenticadas fotocópias pela Escrivania do Juízo;

2. A citação do Requerido para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de confissão;

3. A produção das provas em Direito admitidas;

4. A procedência da ação, para se confirmar a liminar, condenando-se o Requerido no ônus da sucumbência.

Dá a causa o valor de R$ .......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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