Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso e razões de embriaguez ao volante

Petição - Penal - Recurso e razões de embriaguez ao volante


 Total de: 15.244 modelos.

 

RECURSO E RAZÕES - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - IMPRESTABILIDADE DO ATESTADO MÉDICO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ____________________(___).

processo-crime n.º ________________________

objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

_________________________, brasileiro, solteiro, balconista, residente e domiciliado nesta cidade de ___________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas _________, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

___________________, ___ de __________ de 2.0____.

___________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _____________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________________.

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: ____________________

Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada pelo notável julgador monocrático titular da ____ Vara Criminal da Comarca de ________________, DOUTOR _________________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (06) seis meses de detenção, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (1) um salário mínimo, cumulada com a suspensão de dirigir veículo automotor por (06) seis meses, dando-o como incurso nas sanções do artigo 306 da Lei n.º 9.503 de 23 de setembro de 1.997, sob a franquia do regime aberto, obrado a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos consistente no pagamento de (2) dois salários mínimos.

A irresignação do apelante, subdivide-se em dois tópicos. Em preliminar, advogará pela inexistência da materialidade da suposta infração irrogada ao réu, ante a imprestabilidade do atestado médico estampado à folha ____; e, no mérito, num primeiro momento sustentará a tese da negativa do estado de embriaguez, peculiaridade proclamada pelo réu desde na natividade da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; para, num segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise seqüencial da matéria alvo de discussão.

PRELIMINARMENTE

1.) AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE: IMPRESTABILIDADE DO ATESTADO DE FOLHA ____.

Consoante reluz do atestado médico de folha ____, foi atestado que o recorrente apresentava-se alcoolizado.

Entrementes, temos como dado insopitável, que o apelante não foi submetido a qualquer teste de alcoolemia (sangue), e tão pouco realizou exame clínico, perícia médica ou bafômetro, para constatação do suposto estado de ebriedade.

Tudo se resumiu a impressão empírica da médica plantonista, a qual, presumivelmente, em estado de sonolência, e estupor às 02h45min da manhã, atestou, aleatoriamente, que o réu encontra-se alcoolizado.

Ora, como pode o recorrente impugnar uma ‘opinião’ pessoal de uma médica, a qual desprezando os mais comezinhos princípios processuais, não realizou no apelante qualquer teste para comprovação científica de seu estado.

Em virtude de tal incúria, não constou no atestado, dado imprescindível, alusivo a quantidade de gramas de álcool por litro de sangue; sabido que somente com a constatação de 0,6 gramas, existe a impossibilidade de dirigir.

Temos, pois, como incontroverso, que a aludida médica, a qual de resto, não é credenciada pelo Instituto Geral de Perícia, procedeu de forma temerária, visto que descurou de realizar a prova pericial, a única hábil e eficaz para provar a suposta ebriedade do réu, substituindo-a por sua impressão pessoal, o que é manifestamente inadmissível e altamente reprovável.

Em assim sendo, temos que inexiste prova pericial a comprovar a fantasiosa ebriedade do réu, com o que resta comprometida a própria materialidade do delito, o qual exige e reclama como elemento compositivo do tipo, prova cabal e irretorquível da alcoolemia.

Neste sentido já se manifestou a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cuja traslado da ementa do acórdão originário, afigura-se obrigatória, por abordar hipótese análoga a submetida a desate.

TJRS - DELITO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Ausência de prova pericial da embriaguez do acusado. Prova testemunhal não concludente no sentido de positivar essa circunstância.

Sentença absolutória mantida.

(Apelação Crime nº 699306999, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Paulo Moacir de Aguiar Vieira. j. 18.08.1999).

Observe-se, outrossim, que o réu negou de forma conclusiva e terminativa, estivesse sob efeito de substância alcoólica, aduzindo, ademais, que não submetido a qualquer perícia (teste), para averiguação de seu estado de lucidez.

Nas palavras literais do réu à folha ____:

"... Que no dia _____________ do corrente ano por volta das 02 horas, da madrugada, que estava saindo da Lancheira indo para sua casa, que foi levar um amigo para casa na _______________ entrou uma quadra contra mão, para pegar a ____________ que ficaria o trecho bem mais perto. Quanto estava indo com seu veículo contra mão, naquele instante chegou a Viatura da Brigada Militar. Que a Brigada lhe conduziu até o Posto de Saúde e a Dra. não lhe fez exame, mas fez que o depoente andasse e falasse nome e endereço. E que logo em seguida foi conduzido ao Plantão da Polícia Civil para o devido registro. Que naquele dia não ingeriu nenhum tipo de bebida de álcool, que estava lúcido para dirigir seu veículo..."

Em suma, inexistente a prova pericial da embriaguez do recorrente ao volante, aliada a negativa do último quanto a ebriedade (o réu é contundente em afirmar que estava lúcido), assoma imperiosa sua absolvição por ausente a prova da materialidade da infração.

DO MÉRITO

Segundo sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha ___), o mesmo foi categórico e peremptório em negar a imputação que lhe é irrogada pela peça portal coativa, ou seja, de que dirigia embriagado.

Obtempere-se, que a tese pelo mesmo argüida (negativa da autoria), não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e deveria, por imperativo, ter sido acolhida, totalmente, pela sentença veemente fustigada.

A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.

Portanto, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se inocente da imputação.

Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova pretensamente inculpatória gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra de clave policial, notoriamente comprometida e irmanada com a acusação, visto ser parte interessada na condenação do réu, não possuindo, por conseguinte, a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo de exprobação, como propugnado, pela sentença, acerbamente hostilizada.

Assim, o depoimento prestado, no caminhar da instrução judicial, pelo policial militar que participou das diligências que culminaram com a detenção do réu (aqui apelante), não poderá, operar validamente contra o recorrente, porquanto, constitui-se (o policial) em algoz e detrator do réu possuindo interesse direto e indisfarçável na êxito da ação penal, da qual foi seu principal mentor. Vide ocorrência policial de folha _________.

Logo, seu informe, não detém a menor serventia para respaldar a peça portal, eis despido da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato, atuando, no feito, como verdadeiro coadjuvante do MINISTÉRIO PÚBLICO, emprestando vassalagem incondicional a denúncia.

Em rota de colisão, com a posição adotada pelo altivo Julgador singelo, assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, oriunda das cortes de justiça, que fere com acuidade o tema sub judice:

"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais" (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)

Na alheta doutrinária, outra não é a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/118, assiná-la:

"Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)".

Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet a morte.

Neste sentido, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e estratificar a sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada no inferno do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para homologar a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a prefacial, para o efeito de declarar-se a imprestabilidade do atestado médico de folha ___, o que se vindica ancorado nos argumentos expendidos linhas volvidas, absolvendo-se, por conseguinte, o réu, por ausência da materialidade da infração, a teor do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

II.- No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, expungindo-se do decisum, o veredicto condenatório, uma vez o réu negou de forma imperativa encontrar-se embriagado ao volante, o fazendo desde o rebento da lide, cumprindo ser absolvido, forte no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; e ou na remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da autora), seja, de igual sorte, absolvido, forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo de censura.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_____________, em __ de _____ de 2.0___.

___________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _________________


Veja mais modelos de documentos de: Petição - Penal