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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso e razões de roubo qualificado tentado com arma de brinquedo

Petição - Penal - Recurso e razões de roubo qualificado tentado com arma de brinquedo


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RECURSO E RAZÕES - ROUBO QUALIFICADO TENTADO - ARMA DE BRINQUEDO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________________(___).

processo-crime n.º _________________________

objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.

(*) réu preso

__________________, brasileiro, convivente, pedreiro, residente e domiciliado nesta cidade, atualmente constrito junto ao Presídio _________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas _________, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I.º, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após, ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_______________, __ de ________ de 2.00_.

___________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _______________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________________

Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada pelo notável e operoso Julgador monocrático titular da ______ Vara Criminal da Comarca de _____________, DOUTOR _____________________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante, a expiar pela pena de (06) seis anos de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (20) vinte dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sob a clausura do regime semi-aberto.

A irresignação do apelante, subdivide-se em três tópicos. Num primeiro momento repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a natividade da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida, a qual vem conjugada com a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este emitido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada; num segundo momento, em restando vencidas as teses nucleares, que conduzem a absolvição, postulará seja reputado tentado o delito de roubo; para num terceiro e derradeiro momento, advogar pela desconstituição da causa especial de aumento de pena creditada pelo emprego de arma de brinquedo.

Passa-se, pois, a análise seqüencial da matéria alvo de discussão.

1.) NEGATIVA DA AUTORIA & DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA

Consoante sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide termo de interrogatório de folha _____), o mesmo foi categórico e peremptório em negar ter perpetrado o delito que lhe é irrogado pela peça portal coativa, afirmando-se inocente.

Nas palavras literais do apelante:

"...DISSE que não participou do delito descrito na denúncia. No dia e horário descrito na denúncia, estava em sua residência. Foi preso na rua, nas proximidades de uma chapeação, sem qualquer arma de brinquedo ou verdadeira...."

Obtempere-se, que a versão dos fatos esposada pelo recorrente - a única fiel e verdadeira - não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e deveria, por conseguinte, ter sido acolhida, totalmente, pela sentença, aqui fustigada.

Outrossim, em perscrutando-se com acuidade a prova de índole inculpatória, produzida com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra das vítimas do tipo penal, e àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua credibilidade, visto não possuírem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo de censura, como propugnado, e forma nitidamente equivocada, pelo denodado integrante do parquet, o qual, para espanto e perplexidade da defesa, logrou persuadir o altivo Sentenciante.

Entrementes, tem-se, que a palavra das vítimas do fato deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possuem em mira, incriminar o réu, agindo por vindita e não por caridade - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Neste norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto as cortes de justiça:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal n.º 1.151/94, 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência as presentes razões:

"Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.

Demais, os depoimentos prestados pelos policiais militares, no curso da instrução, não poderão, de igual forma, operar validamente contra o apelante, haja vista, constituem-se (ditos policiais) em detratores e algozes do réu possuindo interesse direto do êxito da ação penal - da qual foram seus principais mentores - máxime, considerado, que participaram ativamente das diligências que culminaram com a prisão arbitrária do recorrente. Vide o frontispício do auto de prisão em flagrante de folha ____.

Em assim sendo, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar o decisum, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato, atuando no feito, como verdadeiros coadjuvantes do MINISTÉRIO PÚBLICO, almejando com todas as verdades de sua alma, a condenação do réu, no intuito de legitimarem a própria conduta desencadeada em detrimento do último.

Em rota de colisão, com a posição adotada pelo dilúcido Julgador singelo, assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com subtileza o tema sub judice:

"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais" (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)

Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la:

"Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)"

Portanto, em sondando-se a prova reunida à demanda, com a devida sobriedade e comedimento, tem-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o recorrente.

Efetivamente, se for expurgada a palavra das vítimas bem como a oriunda dos milicianos, ambas manifestamente parciais e tendenciosas, em suas tíbias e inconsistentes assertivas, nada mais resta a delatar a autoria dos fatos, imputados, aleatoriamente, ao apelante.

Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo integrante do parquet a morte.

Nesta trilha, faz-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela vertida sob o inferno do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para roborar a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de clave ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

2.) ROUBO TENTADO

Na longínqua hipótese de sobejar condenado, tem-se que o delito que lhe é tributado, remanesceu na seara da mera tentativa, visto que o réu foi de imediato perseguido e preso, pela diligente policia militar, consoante relatado, pelo miliciano _________________ à folha ____.

No mesmo rumo, é o depoimento prestado pela vítima ______________ à folha _______.

A corroborar o aqui expendido, veicula-se inarredável efetuar-se a transcrição parcial do HISTÓRICO da ficha de ocorrência elaborada pelos policiais militares, quando da perseguição deflagrada contra o réu, a qual consta à folha ____:

"A viatura se deparou com o veículo ________, tripulado por dois elementos, onde a poucos instantes teria sido furtado nas proximidades, foram detidos no local os elementos ____________ e ____________. Os mesmos tentavam fugir, onde foram detidos...."

Logo, exsurge claro e insofismável, que o réu não desfrutou de um minuto de quietude com a res, haja vista, que foi, de pronto, perseguido, acuado e preso.

Em compartilhando com o aqui expendido, é a mais alvinitente jurisprudência que jorra dos pretórios:

"Sendo o roubo próprio crime complexo, sua consumação somente se opera quando plenamente realizadas forem as infrações penais que o integram: a violência, ou grave ameaça à pessoa e a subtração patrimonial. Haverá apenas tentativa de roubo próprio quando o agente, após praticada a violência contra a vítima, é perseguido e preso, sendo a coisa arrebatada recuperada pelo prejudicado" (TARS: RT 647/340)

"A transitoriedade da detenção da coisa, com intervalo entre a subtração e a recuperação da res furtiva, resultante do fato de ser o criminoso perseguido e preso, faz a conduta prevista no art. 157 do Código Penal permanecer em sua fase de tentativa" (TAMG: RT 617/349)

3.) DA MAJORANTE CREDITADA PELO EMPREGO DE ‘ARMA DE BRINQUEDO’

No que tange, ao terceiro e último ponto esgrimido, temos, ao contrário do apregoado pelo altivo Julgador unocrático, que a arma de brinquedo, jamais poderá qualificar o delito de roubo, porquanto, é instrumento inócuo, não gerando qualquer risco a incolumidade física da vítima, face a ausência efetiva e real de vulnerabilidade e nocividade.

Nesta alheta e diapasão é o magistério do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, in, ESTUDOS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.999, RT, onde à página 149, obtempera:

"O conceito de ‘arma’ referido no art. 157 § 2º, inc. I, do C.P não alcança a arma de brinquedo. Se a arma de brinquedo nunca serviu sequer para caracterizar a antiga contravenção do art. 19, muito menos é apta para justificar qualquer aumento especial da pena ou criminalização autônoma. ‘Arma não é brinquedo; brinquedo não é arma’ (RANULFO DE MELO FREIRE)"

Secundando a doutrina, é a mais serena e brilhante jurisprudência, colhida junto aos pretórios pátrios, digna de reprodução face sua extrema pertinência sobre ao caso em discussão:

"A exibição de arma de brinquedo serve apenas para configurar a grave ameaça prevista no caput do art. 157 do CP, mas não a qualificadora do crime de roubo constante no inc. I do § 2º do referido artigo , pois a mesma não possui capacidade ofensiva a ponto de sujeitar a vítima a perigo efetivo" (RT 748/651)

"No crime de roubo, a qualificadora do emprego de arma não pode ser reconhecida quando se trata de revólver de brinquedo, pois brinquedo não pode ser considerado arma, uma vez que não possui potencial ofensivo, sendo certo que sua utilização se presta, tão-somente, a caracterizar o delito em sua forma simples, pela ameaça que a vítima sofre e que impede a sua reação (RJDTACRIM:31/290).

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, alusivo a condenação pelo delito a que indevidamente imputado, cumprindo ser absolvido forte no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; e ou na remota hipótese de se perder a tese mor (negativa da autora), seja, de igual sorte, absolvido, forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo adverso.

II.- Não vingando as teses capitais (negativa de autoria e defectibilidade probatória), seja reputado tentado o delito de roubo, frente as ponderações esposadas linhas volvidas, bem como seja eleita a fração de 2/3 (dois terços) para efeito de minoração da reprimenda tanto corporal como pecuniária.

III.- De igual modo, em desfalecendo condenado, seja proscrita a causa especial de aumento da pena, alusiva ao emprego de arma de brinquedo, eis insustentável sob o ponto de vista lógico, axiológico e jurídico.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________________, em ____ de __________________ de 2.00___.

_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _________________


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