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Petição - Penal - Razões de agravo em execução de indeferimento de detração de pena


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RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE DETRAÇÃO DE PENA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ____________________ (____).

pec n.º ____________

agravo em execução

____________________, reeducando da __________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha ____________, interpor, o presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Lei de Execução Penal, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento do presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o – ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente, requer sejam trasladadas as seguintes peças dos autos principais:

a-) atestado de conduta carcerária, de folha _____________.

b-) pedido de detração de pena manuscrito pelo reeducando, de folha ____________.

c-) relatório da Divisão de Controle Legal, de folhas ______________.

d-) promoção ministerial de folhas ___________.

e-) decisão recorrida de folha __________.

f-) intimação da Defesa Pública, da decisão recorrida, à folha _________, processada em __________________.

Nesses Termos

Pede Deferimento

______________, ___ de _________ de 2.0___.

___________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ___________________________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR.

RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:

___________________________________

Volve-se, o presente recurso, contra decisão, exarada pelo notável e operoso julgador monocrático da Vara de Execuções Penais da Comarca de _______________, DOUTOR ____________________, a qual indeferiu pedido de detração de pena, declinado pelo agravante.

A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça recursal, cinge-se e circunscreve a um único tópico.

Sufraga o agravante entendimento de que a detração é possível, viável e factível, ainda que verificada em processo anterior – portanto distinto – daquele em que o reeducando cumpre a pena privativa de liberdade.

Observe-se, que a detração aqui perseguida, é fruto da prisão provisória cautelar amargada pelo recorrente, e que teve como termo inicial o dia ________________ e como termo final o dia _______________.

Donde, à luz do artigo 42 do Código Penal, tem-se como inafastável a outorga da detração em tela – no período em destaque – para o fim especial de subtrair-se da pena ora expiada, ___ (_________________) dias a título de sanção corporal efetivamente cumprida.

De resto, ainda que o crédito advindo com a detração seja anterior àquele em que deve incidir inexiste qualquer vedação a tal operação, à luz da legislação vigente.

Outrossim, não se faz necessário que a prisão cautelar a que foi submetido o reeducando, no período postulado, tenha qualquer nexo de causalidade com a condenação que lhe foi imposta posteriormente, para viabilizar-se a detração.

Seguindo-se a lição do festejado e renomado mestre, DAMÁSIO E. DE JESUS, in, CÓDIGO PENAL ANOTADO, São Paulo, Saraiva, 1.989, à folha 122, tem-se que:

"Tem-se admitido a detração quando se pretende que a pena em relação à qual ela deve ser observada decorre de crime cometido antes do delito no tocante ao qual foi decretada a prisão provisória. "

No mesmo diapasão é a posição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, apud, MAURÍCIO KUEHNE, in, TEORIA E PRÁTICA DA APLICAÇÃO DA PENA, Curitiba, Juruá, 2000, à folha 37, quando obtempera:

"Consiste a detração, dessarte, no desconto ou compensação de índole aritmética, que se procede no total da pena definitiva para subtrair-lhe a parcela de tempo em que o sentenciado esteve preso provisoriamente."

A jurisprudência por seu turno, vem ao encontro do aqui esposado:

"Em se tratando de detração, não é necessário que o tempo a ser descontado se refira ao mesmo processo, nem ao mesmo fato, bastando que seja por crime cometido anteriormente." (TACRIM-SP – RA – REL. SÉRGIO CARVALHOZA – RDJ 22/27)

"A pena sofrida por força de crime de cuja punibilidade o réu se vê livre, será computada na condenação por crime cometido anteriormente à mesma pena. Tal critério não enseja a chamada "conta corrente" com o criminoso, eis que o fato, cuja pena é detraída, ocorreu antes do cumprimento do tempo computado. Trata-se da orientação liberal aceitável, eis que considera tempo de prisão que não deveria ter sido cumprido." (TACRIM-SP – RA – REL. WALTER THEODÓSIO – JUTACRIM 92/191 e RT 622/304).

Porquanto, assoma injusta e deletéria a denegação do pedido de detração pelo tempo em que foi submetido à enxovia de forma casual, entendendo e pontificando constituir-se em direito público subjetivo sua concessão, uma vez implementados os requisitos legais, que forma o instituto.

ANTE O EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja conhecido e provido o presente agravo, para o fim especial de reformar-se a decisão fustigada, determinando-se a detração da pena no período buscado (_____________ à _____________), computando dito período de tempo, igual a _____ (_________________) dias como hábil e válido para subtração da pena ora cumprida e expiada pelo recorrente.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

____________________, em __ de _______________ de 2.0__.

____________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/RS ___________________


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