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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Defesa prévia de nulidade da citação em edital

Petição - Penal - Defesa prévia de nulidade da citação em edital


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NULIDADE DA CITAÇÃO - EDITAL - DEFESA PRÉVIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Defesa prévia

O Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, ciente do termo de assenta de folha 62, declinar, em favor do réu: _________, brasileiro, solteiro, estudante, atualmente, tido, reputado e havido com em lugar incerto e não sabido, a presente defesa prévia, aduzindo o quanto segue:

PRELIMINARMENTE

1º NULIDADE DA CITAÇÃO EDITAL

Em prefacial argüi-se a nulidade da citação editalícia obrada, haja vista, que não foi expedido mandado de citação ao réu, nos endereços constantes à folha ____, visto que os endereços que figuram à folha ____, não dizem respeito ao réu, mas sim ao Sº _________.

Tal circunstância fulmina a citação editalícia, a qual como meio excepcionalíssimo de conclamação somente vinga e se perfectibiliza quando esgotados os meios para proceder-se a citação in faciem.

Neste norte é a mais abalizada e lúcida jurisprudência parida pelo Colendo Cenáculo, digna de reprodução parcial:

"A citação editalícia é providência excepcional que reclama redobrada prudência, só podendo ser adotada depois de esgotados todos os meios para localização do acusado" (RT 678/395)

Destarte, assoma imperativa a decretação da nulidade da citação editalícia realizada contra o réu, determinando-se que novos mandados sejam extraídos, observado-se, desta feita, os endereços constantes à folha ____.

2º SUSPENSÃO DO FEITO.

Em que pese a controvérsia a respeito a possibilidade da suspensão do feito, no que concerne aos delitos perpetrados antes da ___ de _________ de _____, postula a defesa por sua suspensão, em razão do réu ter sido citado pela via editalícia, o que impede a prossecução regular da demanda, a teor do artigo 366 do Código de Processo Penal, sobrestando-se, por decorrência a marcha do feito, no que concerne ao dispositivo da norma entendido como "processual penal", o mesmo não ocorrendo com a prazo prescricional cuja natureza é de "direito penal material", o qual seguirá seu curso normal, até verificar-se seu implemento, obedecidos os parâmetros traçados pelo artigo 109 do Código Penal. Nesse diapasão: (STJ -RHC 7.052)

Demais, a suspensão do feito é de rigor, haja vista, que ser benéfica ao réu, sendo irrelevante a circunstância de que os fatos pretensamente delituosos imputados sejam anteriores a vigência da Lei nº 9.271 de 17 de abril de 1.996, a qual imprimiu nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal.

Neste rumo é a mais alvinitente e abalizada jurisprudência parida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual tem reiteradamente decidido sobre a aplicabilidade do artigo 366 do Código de Processo Penal, ainda que o delito seja anterior a data de: 17.06.1996, (v.g. recurso-crime nº 697160539, julgado em 26-11-97, Rel. Desembargador ÉRICO BARONI PIRES, in, RJTERGS, 188/89-91; recurso-crime nº 697114007, julgado em 19-11-97, Rel. Desembargador EGON WILDE, in, RJTERGS, 187/66-68.

Toma-se, aqui, a liberdade de transcrever-se ementa autorizada de novel acórdão do soberano Tribunal gaúcho, que fere com acuidade o temática em discussão:

RECURSO CRIME. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E NÃO SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA MISTA DAS REGRAS CONTIDAS NA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CPP.

APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA ATINENTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM BENEFÍCIO DO RÉU REVEL. ANTECEDENTES JURISPRUDENCIAIS REFERENTES A OUTRAS LEIS PENAIS DE NATUREZA MISTA. DISPOSIÇÃO SOBRE REVELIA NO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, DE QUE O BRASIL É SIGNATÁRIO.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO.

(RECURSO CRIME Nº 698121183, 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJRS, REL. DESEMBARGADOR, RANOLFO VIEIRA. J. 26.08.98).

No corpo do acórdão acima, colhe-se o seguinte escólio: "Contudo, desde a entrada em vigor no nosso ordenamento jurídico, do Pacto de São José da Costa Rica, através do Decreto nº 678/92, não é mais possível prolatar-se sentença em processo em que o réu é ausente"

No campo doutrinário, outra não é tese esposada pelo respeitado Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, in, ESTUDOS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.999, RT, onde páginas 176/177, da obra citada, obtempera com autoridade, que lhe é peculiar:

"O direito à suspensão do processo em razão de citação por edital, por fazer parte do devido processo penal, estatuído, inclusive na Constituição e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tem aplicação a todos os processos e em todas as Justiças (militar, inclusive) e deve ser assegurado a todos os réus, universalmente, não se justificando nenhum tipo de discriminação contra os que praticaram delitos antes da vigência da Lei 9.271/96."

Assim, vindica a defesa, a suspensão imediata do processo, o mesmo não ocorrendo com a prescrição de pretensão punitiva, a qual não retroage, por ser dispositivo inconstitucional, na medida que cria caso imprescritibilidade, impossível de sustentação lógica e jurídica, cotejadas as normas positivas vigentes, em especial a inscrita no artigo 5º, XL, da Lei Fundamental.

DO MÉRITO

Quanto ao mérito da quaestio sub judicie, tem-se, que o delito que é arrostado contra o réu encontra-se descaracterizado.

Tal será demonstrado e evidenciado, no caminhar da instrução processual, a qual somente deverá ser implementada, na hipótese de lograr-se efetivar a citação pessoal do réu.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF


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