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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Alegações finais de impossibilidade de concurso entre crimes de falsificação e de uso de documento falso

Petição - Penal - Alegações finais de impossibilidade de concurso entre crimes de falsificação e de uso de documento falso


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ALEGAÇÕES FINAIS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCURSO ENTRE CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ________ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______________ (____).

processo-crime n.º _______________

alegações finais

___________________, brasileiro, casado, pintor, residente e domiciliado nesta cidade de _____________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, oferecer, as presentes alegações finais, aduzindo o quanto segue:

Segundo reluz da peça pórtica, imputa-se ao réu os delitos de falsificação de documento público (artigo 297, caput, Código Penal) e uso de documento falto (artigo 304, Código Penal).

Entrementes, temos como dado inconteste que a cumulação é inadmissível, visto que: "pacífico que o falsário não responde, em concurso pelo crime de falso e uso de documento falsificado" entendimento, este, firmado e referendado pela mais lúcida jurisprudência inserta na RT 686/338.

De resto, o crime preconizado pelo artigo 297, caput, do Código Penal, foi negado de forma categórica pelo réu quando interrogado.

Textualmente, disse o réu no termo de interrogatório de folha ____: "... respondeu que comprou a carteira por quinhentos reais, num restaurante, de uma pessoa que não conhecia. Dois dias após fazer o negócio recebeu a carteira. Na rodovia _____, quando um policial rodoviário solicitou a carteira, apresentou a CNH falsa. Disse que o policial demorou um pouco para notar que era falsificada..."

Por seu turno, a prova colhida no deambular da instrução criminal é de uma precariedade rotunda, visto que a única testemunha ouvida (vide folha ___), não possui lembra do fato descrito pela peça ovo.

Em sendo assim, impossível é referendar-se a denúncia, a qual fenece por não ter sido corroborada no deambular da instrução processual.

Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide à morte.

Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja decretada a absolvição do réu, do delito contemplado pelo artigo 297, caput, do Código Penal, forte no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, sopesadas as considerações dedilhadas linhas volvidas.

II. Quanto ao delito estatuído no artigo 304 do Código Penal, seja, de igual sorte absolvido o réu, por força do artigo 386, inciso VI, ante a defectibilidade probatória que preside à demanda, impotente em si e por si para agasalhar veredicto adverso.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_______________, ___ de ________ de 2.0___.

_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR.

OAB/UF _______________.


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