Alegações finais pelo acusado, aduzindo a inexistência de apropriação indébita, além de crime contra a ordem tributária.
 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL 
DA SUBSEÇÃO DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador 
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua 
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de 
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), 
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade 
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui 
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. INÉPCIA DA INICIAL
a) SOBRE O DOLO
Para que ocorra o dolo em qualquer de suas modalidades é necessário a vontade do 
agente de causar dano.
Assim, também é na Lei 8.137/90 e na 8.212/91, não podendo ser o acusado 
condenado por mera culpa.
Ou seja, nestas Leis é indispensável a prova da intenção de lesar o INSS.
Porém, não existiu nenhuma vontade do Acusado em lesar o INSS e nem mesmo nos 
autos é demonstrada tal vontade.
Sobre o dolo, ou sua ausência, em crimes contra a ordem tributária, assim têm 
decidido os nossos Tribunais:
"Crime Fiscal. Artigo 1º, inciso II da Lei 8.137/90. Não comprovação da 
materialidade. Denúncia e sentença que se basearam apenas e exclusivamente em 
notificações fiscais expedidas contra o apelante. Ausência do dolo específico, 
indispensável em sede de crimes contra a ordem tributária. Recurso provido para 
absolver o apelante com base no art. 386, VI, do C.P.P." (Ac. do T.j.S.C. - 
Apel. criminal 32.777 de Biguaçui-SC. Rel. Des. Genésio Nolli em 02/05/95 - Bol. 
Inf. Bonijuris - pg. 3.190).
Conclui-se, portanto, que se o crime no qual pretendem incutir o acusado, 
necessita de dolo específico para sua finalização e dos autos não se retira nada 
que o comprove, A INICIAL É INEPTA POR FALTA DE CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO 
SUBJETIVO DO TIPO.
b) A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS
As Leis 8.137/90 e 8.212/91, nas quais querem inserir o Acusado, desrespeitam 
frontalmente a Constituição da República.
A Carta Magna diz em seu art. 5º, inciso XLVII, que é proibida a prisão por 
dívida, excetuadas as hipóteses do inadimplemento da pensão alimentícia e a do 
depositário infiel.
Por exclusão, o acusado não se insere nem na forma de alimentante, muito menos 
na forma de depositário.
Em recente artigo, intitulado "Infração Tributária Não é Crime", publicado na 
revista Boletim Informativo da Saraiva, de agosto de 1996 (fl. 05), o 
Doutrinador e Professor Eduardo Marcial Ferreira Jardim, entendendo ser a Lei 
8.137/90 inconstitucional, assim discorre:
"Igual raciocínio aplica-se às hipóteses em que o contribuinte deixa de pagar o 
tributo supostamente descontado de terceiro, a exemplo do imposto sobre a renda 
na fonte ou a contribuição previdenciária. Ao contrário dos dizeres literais da 
legislação de fonte, o que ocorre é o seguinte: ao pagar "x" de salário, o 
empregado deve pagar "y" de contribuição previdenciária e "z" de imposto de 
renda na sistemática de fonte. O chamado desconto ou retenção simplesmente 
inexiste. Mais: se existisse, ainda assim, o contribuinte não estaria exercendo 
a função de depositário, até porque tal conceito vem cristalizado no Código 
Civil - arts. 1.265/1.267, bem como no CPC por intermédio dos artigos 149, 150, 
275, inciso II, 824, 825 e 919. Não bastasse isso, cumpre lembrar que a Teoria 
Geral do Direito não autoriza ao legislador subverter conceitos para estipular 
novas competências não deferidas pelo sistema normativo.
Como se vê o devedor de tributos, qualquer que seja a hipótese, é devedor de 
dívida própria, o que torna inadmissível a pretendida criminalização da infração 
tributária. O grau de absurdidade ganha foros de maior repúdio na medida em que 
a aludida legislação desrespeita frontalmente a Constituição da República... "
O contribuinte, em qualquer destes casos, não recebe de ninguém o dinheiro a ser 
recolhido aos cofres da Fazenda Pública.
O devedor de tributos, qualquer que seja a hipótese, é devedor de dívida própria 
(ilícito civil).
Inadmissível, portanto, a pretendida criminalização do Acusado na infração 
tributária pelas Leis 8.137/90 e 8.212/91, pois elas igualam o contribuinte ao 
depositário ou apropriador de dinheiro da Fazenda Pública, o que não acontece no 
caso concreto.
E, mesmo assim, para que alguém seja considerado depositário infiel de dinheiro 
da Fazenda Pública, existe o rito da Lei 8.866/94, que exige a prévia 
caracterização da situação de depositário infiel (art. 2º) com o ajuizamento da 
ação civil (art. 3ºe 4º).
c) A POSTERIORIDADE DA LEI 8.212/91
A denúncia arrola as seguintes datas para as supostas faltas de pagamento dos 
tributos: ....
Não há que se admitir o uso dessa Lei, em todas as supostas infrações, pois é 
posterior a estas.
A Lei 8.212 é de 24 de julho de 1991, e quase todas as supostas infrações são 
anteriores a esta Lei (com exceção .... e ....).
O Art. 5º, inciso XI da Constituição Federal estabelece, que as Leis não 
retroagem, salvo somente para beneficiar o réu.
Aqui o Acusado está sendo inserido em crimes anteriores à Lei 8.212/91.
Mesmo se tivesse provado a materialidade de alguma infração nem todas elas 
estariam inseridas na Lei 8.212, não podendo serem apreciadas para prejudicar o 
acusado.
Por todo o exposto em preliminares, requer, desde já, que seja decretada inepta 
a denúncia com a extinção do feito sem julgamento do mérito.
DO MÉRITO
O Nobre Representante do Ministério Público, de acordo com a denúncia e as suas 
Alegações às fls. .... dos autos, pretende imputar aos Réus as sanções do Art. 
2º , II da Lei 8.137/90 e art. 95, "d" da Lei 8.212/91.
Atribui-lhes ainda nesta peça tipificação por omissão própria, com o dolo 
("animus rem sibi habendi"), como elemento subjetivo do tipo do crime em 
questão.
Diz, consubstanciada a materialidade no Auto de Infração Fiscal, lavrado pela 
autoridade previdenciária e pelas notificações de lançamento em Livro da 
empresa.
Afirma condenáveis os Acusados por serem eles sócios de empresa com contrato 
social por cota de sociedade limitada, assim cientes do ilícito e exclui a 
punibilidade do Acusado ...., tomando por verdadeira a configuração deste como 
sócio figurante de contrato e não administrativo.
A materialidade do suposto crime não está de forma nenhuma comprovada nos autos.
Para que o suposto crime se concretizasse, seria necessário que tivesse ocorrido 
a apropriação de dinheiro pertencente a Fazenda Pública.
Verificando-se o documento, acostado aos autos, o Relatório Fiscal do Ministério 
do Trabalho e da Previdência Social, no qual se baseou o Ministério Público para 
a denúncia, este estabelece que:
"Os elementos e comprovantes que serviram de base para a constatação do fato 
aqui relatado são as folhas de pagamento, rescisões contratuais e recibos de 
pagamentos de salários."
Documentos estes que eram elaborados pelo Escritório .... de Contabilidade.
Escritório este que faz a contabilidade de mais de 200 empresas, e no fim de 
cada mês envia as folhas de pagamentos e demais recibos salariais para as 
empresas.
E nestes já vêm líquido a parte que deve ser paga ao empregado.
Ou seja, o valor bruto menos a contribuição da previdência.
Posteriormente, uma vez por mês, é que o escritório faz um apanhado de todas as 
contribuições constantes das folhas de pagamentos e recibos, enviando a guia 
para recolhimento, tanto da contribuição previdenciária do trabalhador como a 
patronal.
E o Acusado sempre fez o pagamento dos empregados, com muita dificuldade pelo 
valor líquido.
Desta forma, não há qualquer retenção de dinheiro dos funcionários, para 
recolhimento a previdência.
Ocorreu a existência da dívida por falta de recolhimento, não uma apropriação 
indébita.
E para que ocorresse a apropriação indébita seria necessário seguir-se o rito da 
Lei 8.866/94, na qual é aberto prazo de 90 dias para recolhimento do tributo.
Não se recolhendo o tributo no prazo estabelecido, assim estaria caracterizado a 
figura do depositário infiel.
"Penal. Falta de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas de 
empregado. Natureza do delito previsto no artigo 95, "d", da Lei 8.212.
Não é a simples existência da dívida que se caracteriza a infração, dada a 
garantia prevista no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal. Delito omissivo 
próprio que não prescinde da demonstração da fraude consistente em descontar a 
contribuição dos empregados e não recolher os respectivos valores ao órgão da 
Previdência Social. Superveniência da Lei 8.866/94, que cria a figura do 
depositário da Fazenda Pública da pessoa obrigada a recolher impostos, taxas e 
contribuições. Nova disciplina que exige a prévia caracterização de depositário 
infiel (art. 2º) e o ajuizamento da ação civil (art. 3º e 4º). Descrição 
insuficiente dos fatos na denúncia. Ordem deferida." (Ac. un. da 3ª T do TRF da 
5ª R. HC - 406-PE - D.J.U. 05-08-94, p. 41.676 - in. Bol. iob VERBETE 3/10052).
Muitas vezes, Excelência, a empresa teve que emprestar dinheiro de agiotas, 
juros exorbitantes, para fazer o "vale" dos empregados.
Chegando ao ponto de somar os valor de 02 ou 03 meses para pedir que o empregado 
assinasse a folha de pagamento enviada pelo escritório, de mês anterior.
Ficando remontado, por vários meses, sem pagamento, tanto a folha salarial, como 
a guia de recolhimento previdenciário, por total falta de dinheiro.
Como é que o Acusado, ou seus sócios, poderiam apropriar-se de dinheiro do INSS 
dessa forma?
Se não estavam nem conseguindo pagar o salário líquido dos empregados. Somente 
fazia vales.
Em nenhum momento houve a intenção de descontar a contribuição previdenciária do 
salário dos empregados e ficar com o dinheiro, locupletando-se a custa do INSS.
O que ocorreu, Nobre Julgador, foi a impossibilidade total de pagar o salário 
dos trabalhadores.
Tanto é que em .... o MM Juiz da ....ª Vara da Fazenda, Falências e concordatas 
da Comarca de .... decretou a falência da empresa, por total falta de liquidez 
tanto de funcionários como de fornecedores.
Fato devidamente comprovado nos autos, pelo depoimento da testemunha de defesa, 
Síndica da falência (Dra. ....), que diz ainda que o Acusado não se apropriou de 
dinheiro do INSS, mas sim deixou de pagar os funcionários, estando alguns deles 
com créditos trabalhistas a receber da falência.
Ou seja, não pagou nem os salários das folhas de pagamentos apresentadas pelo 
Escritório de Contabilidade.
Se o Acusado não conseguiu pagar os salários de seus empregados logicamente não 
houve qualquer tipo de desconto previdenciário para ocorrer a apropriação.
Verificando-se, ainda, o depoimento da testemunha de defesa .... (O Contador do 
Acusado), que acompanhou toda a vida da empresa do Acusado, onde este diz 
textualmente que não houve uma apropriação de dinheiro do INSS, mas sim uma 
impossibilidade de fazer até mesmo o pagamento dos empregados.
Desta forma, Excelência, não houve o dolo genérico, a vontade livre e consciente 
do Acusado de apropriar-se indevidamente da contribuição previdenciária 
descontada de recibos e folhas de pagamentos de seus empregados, como quer fazer 
crer a Promotoria.
É totalmente improcedente a acusação que é imputada ao Acusado, pela não 
materialização do delito.
Ainda, é improcedente a acusação por estar as Leis 8.137 e 8.212, em confronto 
com a Carta Magna de 1988, que proíbe a prisão por dívida.
Se existisse, o que não é o caso, seria um ilícito civil, pelo não recolhimento 
da contribuição previdenciária, devendo ser cobrado em ação civil própria, 
habilitando-se o INSS na falência da empresa do Acusado.
Que, acrescente-se, tem crédito privilegiado sobre os demais credores.
DOS PEDIDOS
Pelo o exposto, pede que sejam acatadas as preliminares argüidas, com a 
conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Mas, se assim não entender Vossa Excelência, no mérito, pede a absolvição do 
Acusado da imputação que imerecidamente lhe foi feita, pois é inocente, não 
tendo cometido o delito que lhe é imputado.
E a absolvição do Réu se impõe, como medida de JUSTIÇA!!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]