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Petição - Penal - Alegações finais de roubo qualificado


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ALEGAÇÕES FINAIS - ROUBO QUALIFICADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Alegações finais

_________ e _________, atualmente segregados, pelo Defensor subfirmado, vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, oferecer, no prazo legal, as presentes alegações finais, aduzindo o quanto segue:

Segundo sustentado pelo réus, quanto inquiridos pelo julgador togado à folhas ____, os mesmos, foram categóricos e conclusivos, em negaram a prática do fato delituoso descrito de forma parcial e tendenciosa pela peça pórtica.

Em verdade, o incidente teve curso, em virtude da cupidez da vítima, a qual após ter avençado com o réu _________ o valor de R$ _________, para o translado deste até o , majorou de forma desmesurada e descomedida dito valor, para , tendo, em decorrência, o réu se insurgido, motivadamente, contra tal abuso, dando ensejo a uma pequena querela verbal, na qual optou a vítima, por abandonar seu veículo.

A discussão entre o réu _________ e a sedizente vítima, foi presenciada pelo co-réu, _________, o qual atesta minudentemente tal circunstância em seu termo de interrogatório.

Lançado a derrelição o veículo pela vítima, entenderam por bem os réus, em se servirem deste automotor, momentaneamente, dirigindo-se à cidade de _________.

A toda evidência, se for aquilatada e avaliada a prova com imparcialidade, tem-se, inexistiu o fictício delito de roubo, imputado aos réus.

Aliás, o única voz que sustenta a imputação contra os denunciados, constitui-se na própria vítima do tipo penal, o qual assaca contra estes, em depoimento despido de credibilidade. Vide folha ____.

Demais, inócuo será recorrer-se ao depoimento prestado por _________, declinado na fase policial, no intuito de incriminá-lo, porquanto, dita declaração foi prestada mediante tortura, despida, pois, de qualquer valor jurídico.

De observar-se, que a vítima, recusou-se a proceder o reconhecimento em juízo dos réus, o fazendo por via de fotografia, procedimento este, que não revela a segurança devida e necessária, para apurar-se com exação o quesito autoria.

Assim, emergindo dos autos duas versões dos fatos, incompatíveis e irreconciliáveis, entre si, a primeira sustentada pelos réus, os exculpando da prática do fato delituoso (em si inexistente), e a segunda os inculpando da prática delitiva, tem-se, por uma questão de bom senso, e sob pena de perpetrar-se gritante injustiça, que emprestar-se primazia a versão esposada pelo réus, calcado no vetusto mas sempre atual princípio in dubio pro reu.

Nesse sentido é a mais lúcida e eloqüente jurisprudência que jorra dos tribunais pátrios, digna de decalque, face sua extrema pertinência ao tema submetido a desate:

"Inexistindo outro elemento adverso de convicção, o antagonismo entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. VALENTIM SILVA).

"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel. CUNHA CAMARGO).

Outrossim, obtempere-se, que inexiste na prova coligida à demanda, uma única voz isenta a incriminar a conduta palmilhada pelos denunciados. Carece o feito de testemunha presencial (ocular) dos fatos.

Sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, haja vista, que o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide à morte. Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

Soçobrando o tipo (roubo), de idêntica sina padecerão as qualificadoras satélites, que exacerbam a pena.

Porquanto, todos os caminhos conduzem a absolvição do réus, devendo, esta, ser proclamada, sem mais vagar, sobretudo, considerado que amargam deletéria clausura força, por tempo em muito superior ao tolerado em lei.

ISTO POSTO, REQUEREM:

I.- Sejam os réus absolvidos, da imputação que lhes é graciosamente arrostada, de sorte que a prova reunida à demanda e por demais defectível e anêmica para ancorar um veredicto adverso, expedindo-se, por força da sentença absolutória, os competente alvarás de soltura.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/


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