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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Pedido de reintegração de posse cumulada com perdas e danos

Petição - Civil e processo civil - Pedido de reintegração de posse cumulada com perdas e danos


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Pedido de reintegração de posse cumulada com perdas e danos.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Através do incluso instrumento contratual, a autora cedeu em locação ao requerido, a máquina copiadora marca ......, modelo abaixo identificado:

............., serie ........., instalada em .........

Através de Contrato de Locação com Opção de Compra de Equipamento, firmando na data aposta no instrumento, inicialmente em lapso temporal de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de instalação do respectivo equipamento, prorrogado para 51 (cinqüenta e um) meses e posteriormente, pelo lapso temporal de 54 (cinqüenta e quatro) meses, conforme os inclusos Termos Aditivos ao Contrato de locação de Equipamentos, renovável automaticamente por prazo indeterminado.

O CONTRATO DE LOCAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA DE EQUIPAMENTO, (leasing reting) e TERMOS ADITIVOS, foram firmados nas cláusulas e condições livremente ajustados entre as partes, conforme os inclusos instrumentos.

Ocorre que a requerida inadimpliu com as suas obrigações contratuais, quando deixou de efetuar o pagamento das contraprestações correspondentes, a partir de ..........., permanecendo inadimplente até a presente data, conforme se verifica pelos documentos ora juntados.

Tendo em vista o não pagamento das contraprestações retro mencionadas, a autora exerceu várias tentativas de cobrança amigável, visando a possibilidade de composição, o que restou a impossível face à desídia da devedora inadimplente.

Tais fatos estão comprovados amplamente, pelas diversas correspondências encaminhadas e pela caracterização da mora da devedora, pela inclusão no SERASA e pela notificação extrajudicial.

O débito da requerida para com a autora alcançou o valor principal de R$ ........... ( ............) .

As gestões de cobrança levadas a efeito pela autora, não surtiram resultado, pois a devedora deixou de honrar os compromissos assumidos com a credora e não procedeu a devolução do equipamento, quando solicitado a fazê-lo.

Pela ausência de pagamento das contraprestações correspondentes e pelo descumprimento de acordo extrajudicial, são motivos mais que suficientes para a concessão de reintegração de posse liminarmente,'inautida autera a parte"!

Todavia, a autora ainda procedeu a Notificação Extrajudicial do requerido, de modo a caracterizar o esbulho possessório, conforme se comprova pela inclusa carta-notificatoria, acompanhada pela copia do AR (aviso de recebimento).

Pelas razões que se constitui do não pagamento de débito e pela recusa na devolução do equipamento de propriedade da Autora, resulta claramente demonstrado do esbulho possessório, pelo que se requer a presente reintegração de posse, com deferimento liminar;

DO DIREITO

Pela recusa nos pagamentos e por resultar infrutífera a tentativa da autora em buscar, através da via amigável, a devolução do equipamento de sua propriedade, embora estando avençado entre as partes que a ocorrência de infração contratual, acarreta a imediata rescisão do contrato e a retirado da maquina locada, vem a autora pleitear a devolução do equipamento através de via judicial adequada, com a reintegração "initio litis", de conformidade com o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil:

Ademais, existe clausula expressa de rescisão contratual, das condições gerais do contrato de locação, que dispõe:

"A LOCATÁRIA obriga-se a pagar pontualmente os alugueis de faturas de fornecimentos de materiais de consumo, em branco(s) indica (s ) pela LOCADORA e do (s) qual (is) será a LOCATÁRIA devidamente avisada, ou em outros locais, ou ainda, a cobradores da LOCADORA, quando esta assim o admitir por prévio aviso à LOCATÁRIA. As faturas não pagas ate a data de vencimento serão acrescidos da variação do IGP-M aplicada pelos dias de atraso, combinada, também, multa de dez por cento (10% ) e juros de mora de um por cento ( 1%)ao mês ou fração, sem prejuízo das demais sansões aplicáveis, dentre as quais o desligamento temporário do equipamento, a suspensão da Assistência Técnica ou a rescisão deste contrato".

As ajustam que na infração de quaisquer clausulas contratuais por parte da LOCATÁRIA, a LOCADORA poderá, alem de rescindir este contrato, como previsto acima, exigir e obter a imediata devolução do equipamento, cabendo-lhe inclusive, na via judicial, a reintegração "initio litis", validos para os fins dos incisos II e III do artigo 927 do Código de Processo Civil, o documento enviado pela LOCADORA solicitando a devolução do equipamento"

A amparar a pretensão da autora, vejamos o Agravo de Instrumento abaixo nominado sobre o assunto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 96.297.1, DE CURITIBA- 21-a VARA CÍVEL
RELATOR: JUIZ MÁRIO RAU

POSSESSÓRIA - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - CUMULAÇÕES COM PERDAS E DANOS (ARTIGO 921, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - POSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO.

1.Tratando-se do contrato de leasing, em que arrendatário não paga as contraprestações, existindo clausula resolutória expressa e constituída em mora a devedora, é de rigor a concessão de liminar nos termos dos artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil.

2.Tendo arrendadora cumulada a ação de reintegração de posse com perdas e danos, e, indicadas como parâmetro para a indenização as contraprestações impagas, age com rigor exacerbado o magistrado que desde logo ao apreciar a inicial, conclui que se trata de uma cobrança cumulada com reintegração de posse.

3.A cautela recomenda, que em tais hipóteses, a questão das perdas e danos seja relegada para apreciação afinal, após formado o contraditório e formada a liminar, quando, então o magistrado poderá com maior amplitude analisar a incidência ou não, na espécie, dos dispostos no artigo 921, I, do Código de Processo Civil

Acórdão n. º6402 - Primeira Câmara Cível
ACORDAM os Juizes integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo, para conceder a liminar de reintegração de posse do bem arrendado.

Participaram do julgamento os Senhores Juizes ............. e ........ .
Curitiba, ........ de ........ de ........ .

MARIO RAU - PRESIDENTE E RELATOR.

Outrossim, nos termos do art. 921 do CPC, também é licito a autora cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos, nos termos da clausula 7.8 do aludido contrato, "in verbis" :

"A recusa na devolução do equipamento ou dano nele produzido, obriga a LOCATÁRIA, ainda ao ressarcimento ainda pelos danos e lucros cessantes, estes pelo período em que o equipamento deixar de ser usado pela LOCADORA. "

"In casu" as perdas e danos se constituem nas contraprestações em atraso, no valor principal de R$ 4.156,92 (quatro mil, cento e cinqüenta e seis reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente, multa de 2% (dois por cento), juros mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor de debito vencido.

LEASING - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RESSARCIMENTO DE DANOS - ART. 921 CPC - ESBULHO POSSESSÓRIO - PAGAMENTO A PRESTAÇÕES - INOCORRÊNCIA.

Processual.Ação de reintegração de posse cumulada com coordenação ao pagamento das prestações vencidas ate a reintegração, com base em contratos de arrendamento mercantil leasing.

Possibilidade. Conforme o disposto no artigo 921, I, do CPC é licito ao autor cumular ao possessório o de condenação por perdas e danos. O pedido indenizatório, neste caso, é decorrente da ofensa a posse do autor, com a mora do devedor que acarretou a rescisão extrajudicial do contrato,tornando a posse injusta e caracterizadora de esbulho. Sendo o contrato de arrendamento mercantil complexo, onde tem proeminência locação da coisa e o financiamento, as prestações têm caráter de alugueis, não havendo impedimentos a que sejam cumulados os pedido possessórios perdas e danos decorrentes do não pagamento destas prestações. O fato de ter havido o pedido de reintegração liminar não obsta a acumulação, que pode ser feita sem prejuízo no rito especial. Apelo provido. (CLG) (TJRJ - AC 16.417/98 - Reg. 040.559 - 16-a C. CIV - Rel. Des. Nilson de Castro Diao - j. 16.03.99)

Estipula, ainda o contrato, a multa de três vezes o aluguel mensal, custas, despesas de protesto, honorários advocatícios e demais cominações, até final decisão;

É nesse sentido a jurisprudência:

"No chamado contrato de" leasing "cabe a tutela possessória. E é expressamente cumular ao pedido possessório o de condenação de perdas e danos - CPC, art. 921-1 -, as quais, evidentemente, resultem provados no processo de conhecimento" (Ac. unân. Da 2ºCâm. Do TACIvRJ de 6.8.86, na apel. 355.118, rel. Juiz Sena Rebouças; Adeoas 1987, n. º 111.522).

"POSSESSÓRIA - Reintegração de Posse -Ação baseada no arrendamento mercantil ( leasing), tendo por objeto automóvel - Inadimplemento do arrendatário, ensejador da reintegração caracterizada - Pedido possessório cumulado com indenização por perdas e danos referentes aos alugueis vencidos no período em que o devedor se manteve na posse do bem sem resgatá-lo - Admissibilidade - prejuízo do possuidor molestado que deve incluir também aquilo que razoavelmente deixou de ganhar para que a indenização seja a mais ampla possível - Multa contratual somente exigível pelas vias adequadas, por inconfundível com prejuízos emergentes da afronta à posse - Aplicação dos artigos 503 e 486, do CC e 921 do CPC.

ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação 423.407-5, da comarca de Araraquara, em que são reciprocamente apelantes e apelados Finasa Leasing Arrendamento Mercantil e Vegas Vídeo Comercio de Fitas e Cartuchos Ltda-ME, acordam em 7 º Câmara do Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso da ré, dando-o parcialmente ao da Autora".

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 69.467-9 DE ASTORGA
Agravante: meridional Leasing S/A- Arrend. Mercantil
Agravada: Cooperativa Agrícola de Astorga
Rel. Dês. Juiz Conv. Duarte Medeiros

ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASING" -INADIMPLEMENTO DA ARRENDATÁRIA - CLAUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA CONVENCIONADA NO CONTRATO - ESBULHO CARACTERIZADO - CABIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA ARRENDADORA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO

"Em ação de reintegração de posse, calcada na inadimplência da arrendatária que, notificada para o pagamento do débito em atraso, manteve-se silente, havendo clausula resolutória especifica no contrato de arrendamento mercantil, justifica-se a concessão de liminar, para reintegrar a arrendadora na posse dos bens, objeto de avenca, vez que patenteado o esbulho ". (Acórdão n. º5342-1 C. Cível)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MOVEIS COM OPÇÃO DE COMPRA - LEASING OPERACIONAL OU RETING - INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES ASSUMIDAS PELA ARRENDATÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL- CLAUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCEDIMENTO ADEQUADO - CARACTERIZAÇÃO DA MORA E DO ESBULHO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO ACERTADA - RECURSO IMPROVIDO.

Para a concessão da reintegração liminar na posse do bem objetivo de contrato de leasing operacional, é suficiente a constatação da mora da arrendatária e a existência de cláusula resolutória expressa, elementos que desconfiguram a legitimidade do título de posse que possuía o contratante (Agravo de instrumento nº 152.392-8, de Cascavel, 1ª Vara Cível, Agravante: SILVANIA DEUNER, Agravado: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, Rel. Juiz Calyton Camargo, Acórdão nº 13.202 - 4ª C.
Civ/ TA, Publ. DJ 5734, 06.10.2000)

APELAÇÃO CÍVEL N. º 71.568-1, DE CURITIBA - 18ª VARA CÍVEL
RELATOR: JUIZ LIDIO J. R. DE MACEDO

APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA DE EQUIPAMENTO (COPIADORA) - INADIMPLEMENTO DO RÉU - DEVER DE RESTITUIR O BEM AO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO

ACÓRDÃO N. º 8023 - 3ª CÂMARA CÍVEL

ACORDAM os juízes integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os senhores Juízes DOMINGOS RAMINA, Presidente e JORGE MASSAD.
Curitiba,26 de fevereiro de 1.997

LÍDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO - Relator.

Do mesmo entendimento é a legislação vigente acerco do pedido reintegratório, cumulado com ressarcimento de perdas e danos, conforme estipulação expressa nos artigos 1.210 e 1.212, do Novo Código Civil Brasileiro:

"Art. 1.210 - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência eminente, se tiver justo receio de ser molestado".

Arrendatário inadimplente. Não entrega da coisa. Esbulho possessório. "Nos contratos de arrendamento mercantil, se o arrendatário não paga as parcelas nem entrega o bem ao credor, pratica esbulho possessório, autorizando o manejo de reintegração de posse pelo arrendador para reaver a posse do direta sobre o bem" ( RT778/302 ). Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados - Nelson Néri Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery - Editora Revista dos Tribunais. Edição 2002, pág. 404/405.

"Art. 1.212 - O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo o que era".

2. Indenização por prejuízos sofridos. O esbulhado e o turbado tem direito a indenização pelos prejuízos causado pelo esbulho ou pela turbação. O legislador manda que a reintegração se dê à custa do esbulhador, no mesmo lugar do esbulho. O que se compreende desde que se saiba que o interdito unde vi restituitório, vale dizer - O esbulhado será reposto na situação patrimonial em se acharia se o esbulho não tivesse sido verificado. Logo o esbulhado pode e deve obter a reparação completa do prejuízo causado pelo esbulho (Carvalho Santos, CC Interpr., VII 503, 4.145). V. CPC/921 I E CC/1916 503. "Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery - Editora Revista dos Tribunais. Edição 2002, pág. 408/409."

"Art. 1.197 - A posse direta, da pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a posse contra o indireto."
Não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a posse contra o indireto."

Ademais, o inciso I , do artigo 921, do Código de Processo Civil, autoriza a requerente a pleitear e obter perdas e danos pelo esbulho praticado pela requerida, senão vejamos:

Art. 921 - É licito ao autor cumular o pedido possessório o de
I - condenação em perdas e danos
"No chamado contrato de leasing cabe a tutela possessória. E é expressamente permitido cumular ao pedido possessório o da condenação por perdas e danos - CPC, art. 921,I - as, quais, evidentemente, resultem aprovados no processo de conhecimento" ( Ac. unân. Da 2 ª Câm. Do TACIVRJ,de 06.08.86, na apel. 355.118, rel. Juiz Sena Rebouças, ADCOAS, 1.987, n. º 111.522)

DOS PEDIDOS

Nestas condições, ante o exposto, a autora tem direito, pretensão e ação em requerer a Vossa Excelência se digne conceder LIMINARMENTE a reintegração de posse espoliada, do equipamento:

X-5021,série 1PM-503.008,instalada em 01.10.1997

Que se encontra instalado no seguinte endereço: Travessa Teixeira de Freitas, n. º 214, bairro São Francisco, Curitiba, Estado do Paraná

Deferida a liminar, independentemente da realização de audiência de justificativa de posse, viso que o esbulho esta plenamente caracterizado, pela falta de pagamento e pela notificação extrajudicial, conforme se comprova através dos documentos acostados ao pedido, para, após, determinar a citação do requerido, através de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para responder aos termos da presente ação, sob as penas de revelia e confissão;

Outrossim, requer a Vossa Excelência, após a concessão de reintegração de posse e o regular prosseguimento de feito, até final julgamento, se digne declarar por R Sentença a reintegração definitiva em nome da autora e a condenação da requerida em perdas e danos, com fulcro no artigo 921 - I do CPC e nas clausulas 7.8. do contrato de locação de equipamentos, que se constitui nas contraprestações devidas e impagas, acrescidas de juros de mora, correção monetária e despesas de protesto, honorários advocatícios, multa contratual e demais cominações legais;

Requer a produção de todo gênero de prova em direito admitido, em especial: depoimento pessoal, oitava de testemunhas, juntada de novos documentos e prova pericial, se for o caso;

Afinal, requer, seja a presente ação julgada totalmente procedente, com a condenação do requerido ao pagamento dos valores das contraprestações impagas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) e demais cominações legais, alem de multa equivalente a três (3) meses de aluguel, conforme clausula 7.6 do instrumento contratual;

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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