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Petição - Civil e processo civil - Contestação apresentada por instituição financeira, onde alega que o autor aduz capitalização de juros, apenas por estar inadimplente


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Contestação apresentada por instituição financeira, onde alega que o autor aduz capitalização de juros, apenas por estar inadimplente.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE..... -SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .....

AUTOS Nº .....

....., Empresa Pública, com sede na Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DO MÉRITO

1. DOS FATOS

Os autores ingressaram com a presente ação sob a alegação de que a instituição financeira não estaria cumprindo o Contrato por Instrumento Particular de Mútuo com Obrigações e quitação parcial, firmado pelo PES/CP, em razão disso vêm pedir providência judicial.

Os autores alegam que a instituição financeira tem violado o contrato ao aplicar índices de correção das prestações maiores ao pertencentes a sua categoria profissional e que sua incidência vem ocorrendo antes do prazo estipulado no contrato; B) alegam também que o saldo devedor está sendo corrigido pela T.R. e juros de ....% ao mês além dos juros previsto no contrato, totalizando .....% ao ano, sendo ilegal a sua cobrança; que houve correção do saldo devedor em.....; C) alegam que os juros são sobrados de forma capitalizada; D) alegam que a Execução do contrato pelo Dec. Lei 70/66 é inconstitucional; E) finalmente requerem a antecipação da tutela a fim de suspender o leilão do imóvel e seus efeitos.

2. DA INADIMPLÊNCIA DOS AUTORES

Segundo prova-se pelo relatório de prestação em atraso (Doc. ....), os autores a partir da prestação .... com vencimento em ....deixaram de pagar as parcelas do financiamento do imóvel contratado, demonstrando que estão totalmente inadimplentes, nem ao menos consignam as prestações que entendem serem devidas.

Na realidade, não é a instituição financeira que está descumprindo o contrato e sim, os autores, pois estes não pagam as prestações do financiamento, sob pretexto de estarem sendo corrigidas mensalmente em desacordo com os índices e data da categoria profissional.

Na verdade pretendem residir no imóvel sem despender qualquer ônus, usando até o Poder Judiciário para protelarem o pagamento das prestações, nem ao menos pagam o valor que entendem devido, pretendem sim, usufruir o uso do imóvel, em total prejuízo do credor hipotecário, pois esta não recebe o que tem direito e não consegue a retomada do imóvel a fim de repassar a outro mutuário.

3. DA ALEGADA NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O autor faz diversas alegações sobre a nulidade das cláusulas contratuais, discorrendo em ... laudas sobre o tema, porém em momento algum apontou de forma taxativa quais cláusulas apresentam nulidade.

As alegações da existência de cláusulas abusivas que diga-se de passagem não foram apontadas quais são, não tem procedência alguma, pois as cláusulas contratuais celebradas pelas partes não são abusivas, foram redigidas em estrita obediência a Lei. Pelo contrário o contrato é claro e estabelece obrigações lícitas e coerentes com a natureza do negócio, nada havendo de obscuro ou exagerado.

Além do mais, toda fundamentação do autor vem embasada no Código de Defesa e Proteção do Consumidor, porém referida legislação não atinge os contratos de mútuos de dinheiro em geral. Nos dizeres de Paulo Brossard, in RF 334/265:

"11.(...) E por maior que seja a extensão que se possa dar aos vocábulos consumo e consumidor a eles não se podem assimilar os contratos bancários.
12. Aplicar a Lei de Defesa do Consumidor a quem celebra contratos bancários soaria tão estranho como a aplicação do Código Penal a criança. (...)
30. Ora, o crédito não se consome e não é destruído; usado, deve ser restituído. A operação bancária não é objeto de consumo; é intermediária na produção de bens, bens que serão produzidos para, após, virem a ser consumidos. (...)
31. O consumidor que a lei protege é o que se serve de bens e serviços para a satisfação de suas necessidades pessoais e não profissionais, não os vendendo nem os empregando na produção de outros bens. (...)"

Vê-se, então, que em nada ajuda o pedido de SOS ao Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que, nos termos do art. 333, I, do CPC, os autores deveriam ter provado todas as suas alegações.

A respeito da matéria, em recente decisão o TRF da 4ª Região apontou a mesma solução:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. MÚTUO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos financeiros em geral. Nem ao mútuo em especial, porquanto a relação que se estabelece quando da prestação de dinheiro não é de consumo, mas de investimento. (Agravo de Instrumento n.º 1999.04.090464-0/PR - 4ª Turma - rel. Juiz Valdemar Capeletti, v.u., j. em 30.11.99 - ac. Publ. DJU, seção II, de 15.03.2000, p. 331).

O mútuo de dinheiro não se enquadra na definição de produto ou serviço estabelecida na Lei de consumo, conforme entendimento da jurisprudência e da doutrina. Daí sua inaplicabilidade aos contratos de empréstimo de dinheiro, pois ausentes os requisitos exigidos pela lei do consumidor, visto que o dinheiro é meio circulante e não de consumo.

É de se esclarecer que, ainda que fosse aplicável o CDC nas relações bancárias, este não pode tomar forma de elixir capaz de levar à procedência ações teratológicas como o presente, ficando assim, sem efeito o pedido dos autores neste item.

4. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE.

Alegam os autores que o meio empregado para a execução do contrato é inconstitucional.

Está prevista na cláusula.....

Os autores ao tornarem-se inadimplentes com a prestação do financiamento, deram causa para o vencimento antecipado da dívida, a instituição financeira autorizada pelo contrato e pela Lei executou o mutuário pelo Decreto-lei 70/66, cujo dispositivo é menos gravoso para o mutuário.

Estando os Autores inadimplentes com as prestações do financiamento habitacional nos termos do contrato, a instituição financeira tomou medidas tendentes ao recebimento do seu crédito, cujo ato é garantido pela Constituição Federal, que é o do devido processo legal.

No tocante à execução extrajudicial praticados com base no Decreto-lei 70/66, bem que se diga, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão, decidiu pela sua constitucionalidade (RE 223.075-1/DF, DJU 06.11.98).

Igualmente não há vulneração do art. 5º, incisos LIV e LV: primeiro porque a execução extrajudicial estabelece um processo legal (Decreto- lei 70/66); segundo, que o Decreto-lei 70/66 não impede a defesa por parte dos devedores, tanto isso é verdade que o autor ajuizou a presente medida, através da qual está se defendendo e colocou a questão sob judice.

A expressão “devido processo legal”, inserta no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, não exclui os processos extrajudiciais destinados à execução hipotecária, garantida a ampla defesa.

O que o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal está a garantir e que só haverá perdimento de bens através do devido processo legal, ou seja, mediante a existência de um processo, seja este judicial ou extrajudicial.

Assim, a expressão “devido processo legal”, escrita no artigo 5º, LIV, da CF, tanto se refere a processo judicial como a processo administrativo.

Fica assim evidenciado que o Decreto-lei 70/66 não exclui a apreciação do poder judiciário e nem impede o contraditório e a ampla defesa, pois inobstante autorizar a execução extrajudicial através de um agente fiduciário(art. 29 seguintes), exige a intervenção judicial para imitir o arrematante na posse, quando então abre-se a possibilidade de defesa e contraditório.

Assim, como a defesa no processo executivo perante o Judiciário é realizada, através de embargos, após a penhora; no processo executivo extrajudicial é realizado, através de contestação, após arrematação. E ninguém argüiu a inconstitucionalidade do art. 737, do CPC, que não admite, desde logo a defesa do executado, impondo-lhe um momento certo dentro do processo executivo (penhora). Por que então seria inconstitucional o DL 70/66 que fixa prazo para defesa após a arrematação, mas antes da entrega do imóvel?

É, portanto, facultado a defesa do devedor antes de ser destituído do imóvel.

De outro lado, a qualquer tempo o devedor pode se utilizar de medidas judiciais.

A venda de coisas em hasta pública fora do Poder Judiciário não é nova e nem principiou com o Decreto-lei 70/66. O Código Civil Brasileiro, ao disciplinar o contrato de penhor, também possibilitou esta faculdade.

Não é novidade a execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66, dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro da Habitação, e nem os Autores foram apanhados de surpresa. Há previsão expressa no contrato firmado entre eles e a instituição financeira.

Assim, Excelência não qualquer ilegalidade ao utilizar-se do Decreto-lei 70/66 para receber seu crédito, sendo assim, improcedente mais este pedido formulado pelos autores.

5. DA CORRETA APLICAÇÃO DO PES/CP PELO MUTUANTE PARA CORRIGIR AS PRESTAÇÕES DO MUTUÁRIO.

Inegável a lisura com que a instituição financeira vem reajustando as prestações do autor, cumprindo integralmente as determinações das cláusulas do contrato no que se refere ao reajuste das prestações pelo índice do plano de equivalência salarial por categoria profissional, tudo em respeito ao pactuado.

A instituição financeira contratou com o autor reajustes das prestações pelo índice do plano de equivalência salarial por categoria profissional, o qual é prevista na cláusula oitava (fl.....).

Segundo verifica-se pelo documento de fls. .... o autor é cessionário de ..... desde ...., assumindo todos os direitos e obrigações do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e hipoteca e Quitação Parcial com Desligamento, firmado com a Ré, a partir dessa data em diante tinham a obrigação de informar a instituição financeira a qual categoria profissional pertenciam(parágrafo terceiro, da cláusula oitava, fls. .....) e como esta não tomou conhecimento a qual categoria pertencia o autor, aplicou-se a correção das prestações pela taxa básica da caderneta de poupança prevista em contrato.

Segundo verifica-se pela planilha de evolução do financiamento, doc. ...., as prestação foram reajustadas conforme estipulado no contrato - sendo no caso pela taxa básica da caderneta de poupança, visto que os autores não informaram em qual estavam filiados.

Pelo demonstrado ficou provado que a instituição financeira vem cumprindo rigorosamente o pactuado, repassando tão somente os índices conforme estipulado em contrato.

6. SALDO DEVEDOR – APLICAÇÃO DA TR

Inicialmente esclarece-se que o contrato em questão já previa expressamente a indexação dos saldos devedores aos índices de remuneração aos da poupança ou alternativamente ao do FGTS (cláusula sétima, fls. ....), nada tendo a ver com as pretensões da Lei 8.177, datada de 01.03.91 e decorrente da Medida Provisória 294, de 01.02.91.

De qualquer forma é de se deixar bem claro que o i. STF reconhece a inconstitucionalidade apenas em relação aos contratos firmados antes de fevereiro de 1991 e que estavam sendo reajustados pela TRD (que não é o caso ora em discussão), sob o argumento de que a referida lei tinha a pretensão de prejudicar ato jurídico (contrato) e direito adquirido, conforme Acórdão publicado no DJU de 04.09.92, pág. 14.089 (ADin 0000493/600-DF).

Portanto, quanto a alegada forma de correção do saldo devedor, os Autores com o amontoado dos absurdos desconexos constantes da inicial, demonstraram não ter lido a Lei n.º 8.177/91, nem tampouco o Acórdão da decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 493/600.

A utilização da remuneração básica da poupança ou do FGTS(isto é, sem os juros de 6% a.a. para o primeiro e 3%a.a.para o segundo) restou autorizada na correção de saldos devedores como se pode concluir pelo § 2º do art. 18 e o art. 199, que não restaram impugnados por inconstitucionalidade, da Lei n.º 8.177/91.

No caso em questão, saldo devedor sempre foi reajustado nos estritos termos do contrato, ou seja, nos termos da cláusula ...., conforme se observa também na planilha de evolução de financiamento anexa (doc. ...).

Portanto, se a instituição financeira está reajustando o saldo devedor da forma pactuada, sendo o contrato firmado sem vícios, torna irrelevante discutir todos os preceitos legais invocados na inicial, quer por não socorrer a tese dos Autores, quer por disciplinar situação diversa daquela tratada nestes autos, quer por não ter o condão de modificar o ato jurídico perfeito.

O autor talvez não leu o contrato porque pede que a correção do saldo devedor seja feita pela mesma correção aplicada aos da poupança, no entanto, o saldo devedor está sendo corrigido pelo mesmo índice da poupança ou do FGTS, (cláusula sétima, fl. ....), assim, constata-se que os autores querem procrastinar a entrega do bem ou o pagamento das prestações, pois suas alegações não tem qualquer fundamento legal.

Como os índices oficiais de reajustamentos da poupança e do FGTS mudam de acordo com a legislação, passou-se então a informar, desde logo, que os reajustamentos do saldo devedor se dariam pelos índices aplicados aos da poupança ou do FGTS.

Não foi diferente com o autor, com quem esta contratou reajustes do saldo devedor pelos índices da poupança ou do FGTS (cláusula ....).

Esqueceu-se, decerto, o autor que a indexação do saldo devedor do contrato firmado, pela poupança provem de cláusula contratual expressa e não da Lei 8.177/91, apreciada pelo e. STF na ADin 493.

Portanto, se tem alguém merecendo o amparo Constitucional, este alguém é a instituição financeira que firmou o contrato elegendo um indexador e que deve ser observado em cumprimento aos pacta sunt servanda, ao que estabelece o art. 6º, da LICC e o que prevê o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protegem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

Vê-se, pois, que as razões postas na inicial, foram construídas em grande equívoco, pois partiu da premissa que os reajustes do saldo devedor estariam sendo feitos pela TR (que remunera as cadernetas de poupança) em razão da Lei 8.177/91, quando, como visto, não é verdade.

É equivocada a afirmação de que a TR fora excluída do mundo jurídico por inconstitucionalidade e o Supremo Tribunal Federal tratou logo de esclarecer os desalinhos de interpretação de seu decisum, como se vê:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 165405-9-MG

EMENTA
CONSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Adins 493, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio e 959-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial, TR, vale dizer, NÃO DECIDIU NO SENTIDO DE QUE A TR NÃO PODE SER IMPOSTA COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas referidas ADins, é que a TR não pode ser imposta em contratos firmados anteriormente à Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. C.F., art. 5º, XXXVI.
II - No caso, não há falar em contrato em que ficara ajustado um certo índice de indexação e que estivesse esse índice sendo substituído pela TR. É dizer, no caso, não há nenhum contrato a impedir a aplicação da TR.
III - R.E. não admitido. Agravo improvido. (Acórdão publ. no DJU de 10/05/96, pág. 15.138, Relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO).

Como visto o e. STF decidiu que a TR não pode ser utilizada como substituta de outro Indexador contratado, e não que ela não possa ser utilizada quando prevista contratualmente, como é o caso em questão.

O indexador - índices da caderneta de poupança ou do FGTS- não foi substituído pelo indexador TR, e nem poderia sê-lo, posto que o contrato firmado é posterior a edição da lei combatida. Não há, pois, que se falar em substituição.

Assim, imperiosa pela improcedência dos pedidos no que diz respeito a substituição da TR pelo INPC.

7. INEXISTÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS

Mais uma vez o autor vem demonstrar desconhecimento acerca da matéria ao sustentar a cobrança dos juros nominais em substituição aos efetivos, constantes do contrato.

Alega que a Instituição financeira está aplicando mensalmente taxa de juros compostos, o que não é verdade conforme pode ser observado da planilha juntada documento anexo.

No contrato celebrado entre as partes, a instituição financeira buscou ser transparente quanto a inclusão dos juros nominais (....% a.a., fls. ....) e juros efetivos (...% a.a.). Esclarece-se que os mesmos são para demonstrar transparência, ou seja, os juros de ....% a.a., na forma da lei e do contrato, são cobrados mensalmente, implicando em um acumulado anual, em razão desta forma legal e contratual de cobrança, de ....% a.a.

Além do mais os juros, bem como o seguro habitacional, são cobrados mensalmente, ou seja, primeiramente deduz-se da prestação o seguro habitacional, depois os juros, para somente após amortizar o saldo devedor com o restante da prestação, se houver.

Não há, portanto, qualquer anatocismo a justificar a alegação de que a instituição financeira descumpriu o contrato no que se refere aos juros cobrados.

Quanto a aplicabilidade da Súmula 121 do i. STF, conforme demonstrado, a mesma restou superada pela Súmula de n.º 596 editada com base no disposto na Lei 4.595/64, a qual, lembra-se também, foi elevada a condição de Lei Complementar.

Voltando as alegações de capitalizações de juros, é de se considerar, inicialmente que o regime de capitalização dos juros podem ser classificados em (1) simples, também conhecidos como linear e (2) composto.

Já quanto ao valor do capital inicial considerando como base de cálculo, podem ser classificados em (1) nominais, (2) efetivos e (3) reais.

Denomina-se taxa nominal de juros quando o valor inicial tomado como base de cálculo não representa o valor efetivamente recebido ou desembolsado; taxa efetiva mensal é a taxa nominal anual dividida por doze meses e, por conseqüência, a taxa efetiva anual é a taxa afetiva mensal elevada exponencialmente a doze meses; a taxa real, por sua vez, é calculada a partir da taxa efetiva, considerando os efeitos inflacionários.

Existe, portanto, uma equivalência entre a taxa efetiva e a nominal onde esta na sua forma mesma equivale àquela elevada ao exponente 12.

A boa-fé da instituição financeira está estampada no contrato firmado pelos autores, pois esta poderia contratar juros de até 12% ao ano, porém contratou com taxa de ....% ao ano.

No caso do autor contratou-se uma taxa nominal de ....% ao ano que equivale a ....% ao ano de taxa efetiva anual, encontrado na fórmula matemática: ....% divido por 12(ano), dividido por 100(percentual) + 1(casa do percentual) e o resultado elevado ao expoente 12= ....% ao ano.

Nota-se, que a alegação do autor é totalmente aleatória, pois não se deu ao trabalho de analisar o contrato firmado com a instituição financeira. Não há, portanto, qualquer anatocismo a justificar a alegação de que esta estaria descumprindo o contrato no que se refere aos juros cobrados.

Improcedem, outrossim, a alegação de que estaria havendo ilegalidade no que se refere a cobrança de juros compostos, por falta de prova.

8. DA ALEGADA LIMITAÇÃO DOS JUROS A 10% AO ANO

Quanto a alegação de que a Lei 4.380/64 prevê a limitação da taxa de juros no percentual de 10% ao ano e que este deve ser o percentual limite para o contrato em tela, não procede.

Também não procede a alegação de que a instituição financeira estaria cobrando juros de .....% ao ano, composto por juros de .....% contratado na cláusula ....

Os autores em nenhum momento demonstraram ou provaram a cobrança dos juros de ...% ao ano na correção do saldo devedor. Nem poderia porque a contestante jamais cobrou tais juros, exceto o previsto em contrato, o qual é de.....% ao ano efetiva.

É de se lembrar que é ônus do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e desse ônus não foram eficazes, pois limitaram a alegar, sem qualquer prova da cobrança de juros de ...% ao ano que somados a ....% ao representar .....

Igualmente a cobrança de juros não se limita a 10% ao ano.

É de se esclarecer que o Decreto-lei n.º 2.291/86, artigo 7º, incisos I e II deu competência ao Conselho monetária Nacional para gerir e disciplinar.

Desta feita, os autores devem reportar-se a União Federal, e não a instituição financeira para dirimir dúvidas a respeito deste tema.

Vale ressaltar que percentual de juros contratados foi de ...% a.a.(taxa nominal) e ....% a.a. (taxa efetiva), ou seja, inferior ao limite estipulado na lei.

Assim, improcedente mais este pedido.

9.DA INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS

O fumus boni juris é pressuposto indispensável da ação cautelar, é a aparência do bom direito. E esta aparência, na lição de WILLARD DE CASTRO VILAR (“in” “Medida Cautelares”, p. 59), é o juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado...

Sobre o fumus boni juris, acrescenta-se o entendimento do eminente processualista GALENO LACERDA:

“Consideremos acima o fumus boni juris, a aparência do bom direito, como o próprio mérito da ação cautelar. Em que consiste essa aparência? Diríamos que ele requer algo mais do que a simples possibilidade jurídica da ação principal, sem compreender-se, contudo, com um prejulgamento da existência do direito material. Não basta a simples verificação em tese de que a lei admite a pretensão principal. E, compreende-se o cuidado. É que a providência importa grave cerceamento ao poder de disposição do réu, nem sempre compensável em plenitude com a contra cautela do art. 804, ou com o ressarcimento do art. 811. Trata-se de medida violenta, fruto do enorme concentração do poder de império do juiz e que, por isso mesmo, exige idêntica dose de prudência e de critério na avaliação dos fatos, embora a exiqüidade de tempo.” (“IN” Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. III, Tomo I, Ed. Forense, p. 306).

Ora os Autores não pagam suas prestações há mais de ....meses, sendo que a instituição financeira vem cumprindo o contrato rigorosamente, aplicando os reajustes da forma contratada, conforme documento ....

Inicialmente os Autores alegam de forma superficial que as prestações foram reajustadas bem superior ao determinado pelo contrato, que era pelo PES/CP. Nos autos não consta qualquer documento que prove as disparidades entre o contratado e o cobrado.

Desta forma onde estaria a aparência do bom direito a favor do Autor???

O conceito da Plano de Equivalência Salarial tem sua base legal no Decreto-lei 2.164, de 19.09.84 (art. 9º), cujo dispositivo legal vem sendo preconizado pela jurisprudência pátria e se encontra de forma expressa estabelecido nos contratos habitacionais.

É portanto, manifesta a ausência do fumus boni juris, requisito essencial à concessão do liminar.

10. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA

Também não existe o perigo na mora, a uma porque, como visto, as prestações do Autor estão sendo reajustados de acordo com o pactuado; a duas porque o contrato de mútuo firmado com os Autores a muito encontra-se com inadimplência a mercê de execução, e que se observará que o valor das prestações será mantido.

Na realidade, a tutela antecipada está sendo utilizado para legitimar inadimplência, com o que não pode pactuar o Poder Judiciário.

O valor que autor apresenta na planilha de fls ..... é irrisório, calculado unilateralmente atendendo as suas necessidades e não tem eficácia jurídica alguma porque não foi realizado em ação própria (ação de consignação), afastando um dos requisitos para concessão da tutela que é o Periculum In Mora.

É portanto, manifesta a ausência do Periculum In Mora, requisito essencial à concessão da liminar.

DOS PEDIDOS

Isto posto, e por tudo mais que certamente V. Exª certamente acrescentará, requer a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA pela improcedência da presente ação, condenando os autores nos ônus da sucumbência.

Pugna pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, v.g. testemunhal, pericial e documental, além da oitiva dos Autores.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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