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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação ordinária para reparação de danos de acidente de trânsito

Petição - Civil e processo civil - Ação ordinária para reparação de danos de acidente de trânsito


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AÇÃO ORDINÁRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ADITAMENTO À APELAÇÃO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.

COMARCA DE _______________ – ____.

Processo nº

Aditamento à Apelação

_______________, qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS que move contra _______________, tendo em vista a Decisão de fls. _______________ que, ao acolher embargos de declaração modificou a sentença, vem respeitosamente aditar as Razões de Apelação já apresentadas, conforme peça anexa.

N. T.

P. E. D.

_______________, ____ de _______________ de 20__.

P.P. _______________

OAB/

ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO

Aditamento às Razões de Apelação que o Apelante _______________ apresenta, tendo em vista decisão de fls. ___, nos autos do processo nº _______________, em que contende com _______________, Apelado.

C. Câmara,

1. Em decisão de fls. ___, o M.M. Juiz de origem, conferindo "efeitos infringentes" a embargos de declaração apresentados pelo Apelado, modificou a sentença.

2. Entendeu o magistrado que, tendo o Apelado impugnado os orçamentos apresentados pelo Apelante, e à vista das fotos juntadas a fls. ___, deveria excluir do valor da condenação o montante de R$ _______, relativo à tampa traseira do veículo.

3. Todavia, referida decisão não se sustenta nas provas dos autos nem no direito processual vigente, conforme se demonstra adiante.

4. Pela análise das fotos de fls. ___, assim como aquela de fls. ___ (esta juntada pelo Apelado em Contestação), verifica-se que o Apelado conduzia seu veículo a velocidade incompatível com o local, tendo colidido de forma violenta contra a traseira do veículo do Apelante, causando danos de grande monta.

5. Na segunda foto de fls. ___, em especial, percebe-se o quanto o pára-choque foi amassado, tendo sido prensado tanto contra a tampa traseira como na "saia" do automóvel do Apelante.

6. Não existe a possibilidade de conserto da tampa quando danificada na forma representada nas fotos.

7. Trata-se de uma peça dupla, com metal tanto na parte externa (onde está o dano), quanto na parte interna.

8. Todas as três oficinas onde o automóvel foi levado para orçamento (fls. ___) referiram que havia a necessidade da troca da peça, e que a mesma não poderia ser recuperada.

9. Outrossim, na forma do art. 402 do CC (art. 1.059 do CC de 1916), a indenização a ser fixada deve estar de acordo com o que o credor efetivamente perdeu.

10. Antes do dano causado pelo Apelado, o veículo contava com a peça original, sem qualquer reparo.

11. Assim, deve a soma indenizatória ser fixada de modo a que seja o patrimônio lesado reposto de modo a que se aproxime ao máximo da situação em que estava antes de ocasionado o dano.

12. Não está o Apelante, portanto, obrigado a aceitar mero conserto da tampa. Deve ser ressarcido do valor da peça danificada.

13. Assim leciona JOSÉ DE AGUIAR DIAS:

"Toda reparação de dano apresenta o caráter de sucedâneo, ou Ersatz, da precisa nomenclatura jurídica alemã. ‘O acontecimento danoso interrompe a sucessão normal dos fatos: o dever do indenizante, em tal emergência é provocar um novo estado de coisas que se aproxime o mais que for possível da situação frustrada, daquela situação, isto é, que, segundo os cálculos da experiência humana e as leis da probabilidade, seria a existente (e que é, portanto irreal) a não ter-se interposto o dano’. O problema da reparação se considera satisfatoriamente resolvido quando se consegue adaptar a nova realidade àquela situação imaginária."

(DIAS, J. A. Da responsabilidade civil. 2ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 1950. vol. II. p. 325-327.)

14. Na mesma esteira, ARAKEN DE ASSIS:

"Quando alguém se envolveu em acidente de trânsito, e deve ser indenizado, a reparação consistirá em repor as coisas ao estado anterior. Como já assinalou o grande civilista gaúcho Clovis do Couto e Silva, ‘quantifica-se o prejuízo fazendo um cálculo que leva em conta o estado atual do patrimônio e a sua situação se o dano não tivesse ocorrido.’"

(ASSIS, A. Liquidação do dano. In: RT 759/11. p. 21.)

15. Além disso, cumpre ressaltar que o Apelante efetivamente realizou o conserto do carro e promoveu a troca da tampa.

16. Embora não coubesse ao Apelante o ônus de fazer tal prova, tendo em vista que lhe cabia tão-somente demonstrar os danos, o que fez através dos docs. de fls. ___, poderia ter comprovado a substituição da peça.

17. O Apelado fez mera impugnação, sem ter feito prova alguma de que a tampa não precisava ser substituída, sendo que a ele incumbia esse ônus.

18. De outro lado, também não é verdade que houve silêncio na Réplica com relação a essa questão.

19. A fls. ___, item 1.6, o Apelante expressamente manifestou-se quanto ao item III da Contestação.

20. Na ocasião referiu que não bastavam as meras alegações do Apelado, incumbindo-lhe o ônus da prova.

21. Além disso, ao fixar os pontos controvertidos, deveria o julgador ter apontado a necessidade de produção de prova com relação ao ponto em questão.

22. Omitindo-se, fez crer ao Apelante que a questão estava suficientemente provada, até porque a única parte que fez prova a respeito do dano foi o Autor; o Réu, como já se afirmou, contentou-se com a cômoda (e inócua) posição de simplesmente impugnar.

23. Desse modo, não foi observada a providência prevista no § 2º, do art. 331, do CPC, o que acabou por trazer prejuízo ao Apelante, por ocasião da modificação operada na decisão ao serem acolhidos os embargos de declaração.

24. Nesse sentido a doutrina:

"Nessa etapa da audiência, mais um expurgo fará o juiz, desta feita versando sobre as questões de fato controvertidas, a respeito das quais haverão de incidir as provas produzidas durante a instrução. Excluirá todos os fatos irrelevantes ao deslinde da causa e definirá com a maior precisão possível quais são os pontos da controvérsia merecedores de atenção probatória. Em outras palavras, ‘impõe-se ao juiz fixar os pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a prova, excluindo os incontroversos, ou irrelevantes, assim como os pertinentes a fatos já provados ou notórios. Se excluir algum ponto, contrariamente à pretensão da parte, há sucumbência dela, geradora do seu interesse de agravar. A falta de fixação de que se trata faz presumir que a prova é abrangente de todos os pontos suscetíveis de comprovação’".

(FIGUEIRA Jr. J. D. Comentários ao código de processo civil. São Paulo : RT, 2001. vol. 4. tomo II. p. 481.)

25. Além disso, não havia omissão no julgado a ser sanada.

26. Em sentença, a fls. ___, o Juiz manifestou-se expressamente sobre o ponto, verbis: "Não havendo impugnação do valor cobrado pelos danos materiais, estes devem ser restituídos na forma do pedido contido na peça portal e contra-pedido".

27. Podem as partes concordar ou não com a decisão e, conforme sua posição, apresentar ou não o recurso cabível para modificá-la: recurso de Apelação.

28. O Juiz, ao sentenciar, encerra a prestação jurisdicional.

29. Não há previsão legal para que reexamine a prova dos autos, e, sem respeito sequer ao princípio do contraditório, modifique a sentença, em ponto que já fora objeto de decisão.

30. Mesmo quando se admite o "caráter infringente" dos embargos de declaração, a doutrina ressalta a necessidade de que exista omissão a ser sanada:

"Havendo omissão, no julgamento dos embargos será enfrentada e decidida questão relevante sobre a qual não se manifestou a decisão embargada. Não se pode falar, nesta situação, de verdadeira e própria modificação da decisão impugnada, exatamente porque a questão não foi ainda decidida, embora devesse ter sido. Claro que a decisão da questão sobre que se omitira o julgado embargado pode impor a mudança de sua conclusão, do seu dispositivo. É o que ocorre, no exemplo já citado, de preliminar de prescrição não apreciada na sentença ou no acórdão, que rejeita as demais defesas alegadas pelo réu e julga, assim, procedente a pretensão do autor. Opostos os embargos com o objetivo de ver julgada a preliminar, se o juiz ou o tribunal, acolhendo-os, examina a matéria atinente à prescrição e conclui pela sua ocorrência, o dispositivo que era pela procedência passa a ser pela improcedência da pretensão. Afirmar que não houve modificação da decisão embargada não nos parece razoável. Houve sim: a sentença que era de procedência passou a ser de improcedência! O que importa realçar, isso sim, é que não houve reexame de questão já decidida. Isto é que não pode ocorrer no âmbito dos embargos declaratórios. Tivesse o juiz ou tribunal, como lhes era dever, apreciado a preliminar, concluindo pela ausência da prescrição, é mais que evidente que não poderiam, nos embargos modificar esta decisão, para, com base em nova argumentação, decretá-la. Aí, sim, haveria a modificação proibida.

Em resumo, nada obsta a que haja modificação na decisão embargada, desde que resulte do exame (e não do reexame) de questão sobre a qual se omitiu, quando tinha o dever (de ofício ou decorrente de provocação da parte, quando exigível) de enfrentá-la, ou do ajuste entre proposições contraditórias."

(FERREIRA Fº., M.C. Comentários ao código de processo civil. São Paulo : RT, 2001. vol. 7. p. 308/309.)

31. Além de tudo o quanto exposto, tem-se ainda que o recurso de embargos foi apresentado fora de prazo.

32. A sentença foi publicada por meio da Nota de Expediente nº _______________, no DJ que circulou em 02/04/20__, uma quarta-feira.

33. O recurso foi protocolado em 09/04/20__, sete (7) dias depois da intimação.

34. Por todo o exposto tem-se, em suma:

a) A necessidade ou não da troca da tampa é irrelevante. O dano foi ocasionado e cumpre ao indenizante fazer com que a situação patrimonial do lesado seja restituída ao estado anterior (art. 402 do Código Civil);

b) O ônus da prova relativo a necessidade ou não de troca da tampa competia ao Apelado, que dele não se desincumbiu (art. 333, II, CPC);

c) Em entendendo que não estava o fato suficientemente provado, cabia ao Magistrado indicar essa circunstância no saneador (art. 331, § 2º, CPC);

d) Não havia omissão no julgado a ser sanada, uma vez que a decisão expressamente manifestou-se sobre o ponto em questão (art. 535, II, do CPC);

e) Conheceu-se de embargos apresentados intempestivamente (art. 536 do CPC).

Isto Posto, requer:

a) o recebimento do presente aditamento, que se soma às razões de recurso já apresentadas, para que se modifique a sentença, de modo a que sejam acolhidos na íntegra os pedidos da inicial;

b) seja o valor relativo a troca da tampa traseira do veículo incluído no valor da indenização a ser satisfeita pelo Apelado;

c) finalmente, para fins de pré-questionamento, requer manifestação expressa acerca da aplicação das normas contidas nos dispositivos mencionados, em especial no item 34 da presente.

N. T.

P. E. D.

_______________, ___ de _______________ de 20__.

P.P. _______________

OAB/


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