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Petição - Tributário - Apelação para fins de reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação de índice relativo a imposto de renda


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Apelação para fins de reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação de índice relativo a imposto de renda.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ...... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com a União Federal, à presença de Vossa Excelência interpor

APELAÇÃO

da r. sentença de fls ...., requerendo seja o recurso conhecido e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal para fins de provimento.

Junta-se comprovante de pagamento de custas e depósito recursal.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ..... REGIÃO

AUTOS Nº .....
APELANTE ......
APELADO ......

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com a União Federal, à presença de Vossa Excelência interpor

APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DAS RAZÕES RECURSAIS

COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES

DOS FATOS

Cuida-se, no caso de complementação da correção monetária das demonstrações financeiras do período-base de .... com aplicação complementar do índice de ....% do total da inflação alcançada de ....% no mês de .... de ....

Tal pretensão é juridicamente legítima, pois a utilização da OTN no valor de NCZ$ ...., como índice de atualização das demonstrações financeiras apuradas no balanço do ano-base de ...., não correspondeu à efetiva atualização dos valores, como deveria acontecer, trazendo, com isso, graves distorções na situação patrimonial e financeira das empresas.

Todavia, o MM. Juiz a quo decidiu por sentença, julgar improcedente a presente ação ordinária declaratória, sob as seguintes premissas:

a) não há inquestionável direito à correção do balanço equivalente à inflação integral, pois tal questão esbarraria no problema de se saber qual o índice aplicável;
b) não há índice que reflita o conceito de inflação, cada instituição que mede a taxa adota metodologia impar;
c) o índice aplicável será aquele que a lei estabelecer, assim, o direito à correção monetária há de ser entendido como sendo aquele expressamente, previsto em lei, e nas condições por ela estabelecidas;
d) não é a renda ou o lucro, no seu sentido econômico que é tributado, mas sim a renda e o lucro determinado segundo o disposto em lei.

Tais premissas, porém, não têm - data venia - fundamentos jurídicos, como a seguir se demonstrará.

O MM. Juiz a quo afirma não ter índice que reflita a inflação integral, deduzindo:

"seria necessário que houvesse um inquestionável direito à correção do balanço equivalente à inflação integral, o que esbarraria no problema de saber qual o índice aplicável."

Em seguida conclui:

"sendo assim, o direito à correção monetária há de ser entendida como sendo aquele expressamente previsto em lei, e nas condições por ela estabelecidas."

Tais argumentos não tem, repita-se, a menor procedência jurídica.

A apelante concorda em não ter índice que reflita a inflação integral. Todavia uma vez escolhido um índice para a correção monetária, deve-se usar sempre este mesmo índice, evitando, assim, distorções inevitáveis pela utilização de índices diferentes.

E, não há qualquer dúvida que o índice de Preços ao Consumidor - IPC sempre foi o índice de correção usado pela União e previsto em lei.

Com efeito, tanto a OTN como a BTN estavam atrelados à variação do IPC e posteriormente, quando este foi extinto, ficaram vinculados ao INPC. Logo a variação do IPC de ....% ocorrida no mês de .... de .... deve ser aplicado para a correção monetária dos demonstrativos financeiros das empresas.

DO DIREITO

De fato, tanto o Decreto-lei nº 2.283 de 27 de fevereiro de 1986, que veio introduzir o Plano Cruzado, bem como o Decreto-lei nº 2284 de 10 de março de 1986, que veio revogá-lo por ter saído com incorreções, estabeleceram que a OTN, que veio substituir a ORTN, teria o seu reajuste no mesmo percentual da variação constatada pelo IPC, consoante pode-se verificar dos seus respectivos artigos 6º e § único, in verbis:

Decreto-Lei nº 2.283/86:

"Art. 6º. A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e o seu valor é de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 1º de março de 1987.

§ único. Em função da estabilidade do cruzado, ficará inalterado o valor da OTN e, após 12 (doze) meses, se houver variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC, para maior ou para menor, proceder-se-á a idêntico reajuste daquela obrigação em períodos adequados à estabilidade monetária, a serem determinados pelo Conselho Monetário Nacional."

Decreto-Lei nº 2.284/86:

"Art. 6º. A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e a emitida a partir de 3 de março de 1986 terá o valor de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 1º de março de 1987.

§ único. Em 1º de março de 1987, proceder-se-á o reajuste, para maior ou para menor, no valor da OTN em percentual igual à variação do IPC, no período correspondente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. Os reajustes subsequentes observarão periodicidade a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional."

Por sua vez, a Lei nº 7.777/89, que expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei nº 7.730/89 e, assim, autoriza a emissão do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em substituição e emissão da OTN, dispõe no § 2º do seu artigo 5º que:

"Art. 5º. O ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, destinados a prover o Tesouro Nacional de recursos necessários à manutenção do equilíbrio orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação da receita, observados os limites legalmente fixados.
(...)
§ 2º - O valor nominal dos BTN será atualizado mensalmente pelo IPC."

E, mesmo antes de ser autorizada a emissão do BTN e disciplinada a sua atualização pelo IPC, esse índice era o usado como fator de correção de salários, contratos e etc.. (Leis nºs 7.730/89 e 7.738/89).

Logo, torna-se evidente que o IPC sempre foi o índice de correção usado pelo Governo Federal, previsto em lei.

Assim não procedem os argumentos usados na sentença.

Ademais, é de se ressaltar que os nossos mais altos tribunais já decidiram pela inclusão do percentual de ....% referente ao IPC de .... de ...., como o índice correto para atualização monetária para suprir a inflação ocorrida, consoante pode-se verificar dos julgados ora transcritos:

"EMENTA: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO ÍNDICE DE 70,28% NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO DE 1989. LEGALIDADE.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Américo Luz e Pádua Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Peçanha Martins. Custas, como de lei. Recurso Especial nº 23.520-4 - São Paulo (Reg. 92.0014588-4) - Relator Ministro José de Jesus Filho. Recorrente: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Recorridos: Fernando Roberto Luiz e Cônjuge. - Superior Tribunal de Justiça - in DJU Seção I de 08/09/92 - pág. 14.340."

"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
A Sistemática da correção monetária dos débitos resultantes de decisão judicial - positivada pela Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981 - constitui mero princípio jurídico, aplicável as relações jurídicas de todas as espécies e de todos os ramos do direito.
É ressabido que o reajuste monetário visa exclusivamente a manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não gera acréscimo ao valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, sob o regime de desvalorização da moeda.
A correção monetária consulta o interesse do próprio Estado-juiz, a fim de que as suas sentenças produzam - tanto quanto viável - maior grau de satisfação do direito cuja tutela se lhe requer.
Recurso improvido, por unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Gomes de Barros e Garcia Vieira. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Milton Pereira e César Rocha. Custas como de lei. - Recurso Especial nº 26.465-4/SP (92.0021073-2) - Relator Ministro Demócrito Reinaldo - Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrida: Agro Export S/A Comercial, Importação e Exportação - Superior Tribunal de Justiça."

TRECHOS DO VOTO DO MINISTRO RELATOR

"Cuida-se de decidir se, na atualização de conta relativa a débito judicial para o mês de janeiro de 1989, deve ser levado em conta o fator de 70.28% (setenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), correspondente ao índice de preços ao consumidor (IPC) daquele mês.
A parte irresignada alega ofensa à Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e ao Decreto nº 86.649, de 25 de novembro de 1981, sustentando que a correção relativa ao período deve ser efetuada com base nas obrigações do Tesouro Nacional (OTN) e, após a sua extinção, pelo Bônus do Tesouro Nacional (BTN), também extintos a posteriori.
(...) omissis

Quanto à sistemática da correção monetária e a imposição de que deve ser, tanto quanto se possa, próxima da realidade, vale trazer à liça aresto desta Corte, da lavra do eminente Ministro Waldemar Zveiter, no recurso especial nº 2.755-0/CS, julgado em 4 de setembro de 1990 e provido por maioria:

'A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de estender a correção monetária a todos os débitos, seja de que natureza forem, tocante àqueles resultantes de decisão judicial, com a edição da Lei 6.899/81. Essa matéria sobre ser possível ou não a incidência da correção monetária não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação à realidade social ou econômica, entregar a prestação a que fazem jus os jurisdicionados.' (Diário da Justiça de 9 de outubro de 1990, página 10.893).

Foi buscando dispensar o provimento jurisdicional mais conforme com a realidade que este Tribunal assentou o escólio de que a correção monetária devida em ações desapropriatórias, referente ao mês em questão (janeiro de 1989), deve ser calculado pelo índice de 70,28%, reconhecido como representativo da inflação efetivamente medida naquele mês. Inúmeros foram os julgados proferidos nessa matéria, dentre os quais cito apenas o do mandado de segurança nº 1.156-0/DF, por mim relatado e ementado nos seguintes termos:

(...) omissis.
Por fim, é de se salientar que a correção monetária consulta o interesse do próprio Estado-juiz, a fim de que suas sentenças produzam - tanto quanto viável - o maior grau de satisfação do direito cuja tutela se lhe requer. Sem esses reajustes ou com sua aplicação apenas parcial, pouca valia terá o provimento jurisdicional que se traduz em condenações pecuniárias, em razão da sua acentuada insuficiência com relação aos valores reais em jogo.
O índice questionado, e não o outro, como já disse, vem sendo reconhecido pelo Poder Judiciário em situações várias e hipóteses diversas como o que mais adequadamente espelha o desgaste monetário no mês de janeiro de 1989, tomando-se em linha de conta a situação atípica ocorrida naquele mês, devido ao expurgo, pelo Poder Executivo, do índice real da inflação, nos cálculos em geral. Por conseguinte, deverá esse percentual ser aplicado à correção do débito sub judice, para que se realize na plenitude o direito da parte e se cumpra o princípio da manutenção do valor real da moeda ao longo do tempo.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, inclusive porque já superada a divergência antes existente sobre o tema.
É como voto." (Doc. Junto - Inteiro teor do Acórdão).

Por outro lado, vale ressaltar, que a determinação do lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, efetiva-se de acordo com as normas e os princípios fundamentais constante na legislação tributária específica, dentre as quais o da correção monetária das demonstrações financeiras, com o que se objetiva expressar a real situação patrimonial e financeira das empresas.

Assim, a correção monetária do balanço, em termos legais, visa expressar, em valores reais o patrimônio das pessoas jurídicas e o próprio lucro real, não lhes sendo permitida a adoção de procedimentos que descaracterizem o efetivo resultado auferido, com o fito de diminuir a base de cálculo do importo ou postergar o seu pagamento, de acordo com a determinação contida no artigo 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 7.799/89, in verbis:

"Art. 3º. A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do imposto sobre a Renda de cada período-base.

§ único. Não será admitida à pessoa jurídica utilizar procedimentos de correção monetária das demonstrações financeiras que descaracterizem os seus resultados, com a finalidade de reduzir a base de cálculo ou postergar o seu pagamento."

Aliás, esse comando acima transcrito, já estava implícito no artigo 30 e § 1º da própria Lei nº 7.730/89, consoante pode-se constatar do seus termos:

"Art. 30. No período base de 1989 pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei.

§ 1º. Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de Ncz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos)."

É bem verdade que a Lei nº 7.730/89 determinava o uso da atualização pela OTN Fiscal de Ncz$ 6,92, porque esse diploma legal estabeleceu regras para a dexindexação da economia, extinguindo a OTN Fiscal a partir de 16 de janeiro de 1989 e a Obrigação do Tesouro Nacional (variação mensal) a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Assim, impunha-se a correção das demonstrações financeiras do ano-base de 1989, encerrado em 31 de dezembro de 1989, pelo índice de inflação ocorrida no mês de janeiro de 1989, que consoante o denominado Plano Verão não deveria ocorrer mais a partir da sua respectiva promulgação (Medida Provisória nº 32 de 15 de janeiro de 1989).

Porém, a inflação persistiu, tendo, portanto, a economia ser indexada novamente, o que foi feito através do BTN.

Dessa forma, a utilização da OTN no valor de Ncz$ 6,92, como índice de atualização para o período base de 1989 (janeiro de 1989), não correspondeu a efetiva atualização dos valores, como ordena a legislação pertinente (inclusive a própria Lei nº 7.730/89), ocasionando, com isso, grave distorção na situação patrimonial e financeira da apelante.

Ademais, os efeitos da correção monetária das demonstrações financeiras das empresas influem na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas, aumentando-a ou diminuindo-a, conforme o resultado da correção monetária das demonstrações financeiras seja credora ou devedora, respectivamente.

Destarte, é evidente que a correção monetária do ativo imobilizado e do patrimônio líquido, implica na contabilização da receita tributável ou, de despesa dedutível na determinação do lucro real e, sendo assim, conclui-se, que, para verificação da real situação econômica e financeira do contribuinte, bem como, de sua exata capacidade contributiva, os índices a serem aplicados sobre as demonstrações financeiras das pessoas jurídicas devem refletir a verdadeira inflação havida no período.

É de se ressaltar, neste passo, que na hipótese de empresas, como a da autora, que possuem Patrimônio Líquido superior ao seu Ativo Permanente e, portanto, apresentam saldo devedor como resultado da correção monetária, o cômputo parcial da inflação de um dos meses (..../....) acarreta o aumento da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro e de outros tributos incidentes, onerando-se, assim, a carga tributária devida.

Ora o já citado e transcrito art. 3º e § único, da Lei nº 7.799/89, determina que a correção monetária do balanço, visa expressar "valores reais" o patrimônio das pessoas jurídicas o próprio lucro real, não sendo permitida a adoção de procedimentos que descaracterizam o efetivo resultado,

"com a finalidade de reduzir a base de cálculo do imposto ou de postergar o seu pagamento."

Portanto, se a correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do Imposto de Renda, não se usando o verdadeiro índice de inflação, descaracterizam-se, com isso, os seus resultados e, portanto, acarreta violação ao artigo 43 do Código Tributário Nacional, in verbis:

"Art. 43. Imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição e disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."

Cumpre, ainda, salientar, que a aplicação parcial do índice de inflação acarretou, por não estar refletida a sua verdadeira situação patrimonial, o aumento da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social e de outros tributos incidentes sobre o Lucro, onerando, dessa forma, a carga tributária da apelante, o que vem configurar o enriquecimento indevido da União.

De fato, no mês de .... de .... o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, como medida de inflação, alcançou ....%.

Ora, a correção monetária com base na OTN no valor de Ncz$ .... apenas corrigiu em parte os resultados das demonstrações financeiras apuradas no encerramento do balanço do ano-base de 1989, ou seja, ....%

....
____ - 1 = .... ou ....%
....

Resta, portanto, para a efetiva atualização das demonstrações financeiras apuradas no encerramento do balanço do ano-base de ...., que se deu em .... de .... de ...., o percentual de ....%

....
____ - 1 = .... ou ....%
....

É, pois, justamente o objetivo de se ver declarado, através da presente ação, o seu direito de efetuar a complementação da atualização monetária de suas demonstrações financeiras do período-base de ...., com a aplicação complementar do índice de ....%.

DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, espera a apelante que seja dado provimento ao recurso de apelação, ora interposto, e, consequentemente, reformada a r. sentença, integralmente, para o fim de a presente ação ordinária ser julgada procedente na forma do pedido contido na peça inicial, invertendo-se o ônus decorrente do princípio da sucumbência, o que se pede como medida de irrecusável JUSTIÇA!

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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