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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Tributário Agravo de instrumento interposto de decisão de juiz federal, o qual denegou medida liminar para a expedição de certidão negativa de débito junto ao INSS

Petição - Tributário - Agravo de instrumento interposto de decisão de juiz federal, o qual denegou medida liminar para a expedição de certidão negativa de débito junto ao INSS


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Agravo de instrumento interposto de decisão de juiz federal, o qual denegou medida liminar para a expedição de certidão negativa de débito junto ao INSS.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ....ª REGIÃO - ESTADO DO .........

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. juiz federal em exercício na ....ª Vara Federal de ...., que denegou medida liminar para a expedição de certidão negativa de débito junto ao INSS, nos autos ..... em que litiga com ....., SENHOR DIRETOR REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.

1. DA RESENHA DOS FATOS

Conforme se depreende das inclusas peças, o agravante impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, visando a concessão de liminar, a fim de que lhe fosse concedida certidão negativa de débito (CND), diante da inexistência de qualquer débito para com o INSS junto a dívida ativa, bem como, ausente débito da agravante regularmente lançado.

A não concessão do referido documento adentra aos limites da arbitrariedade e da ilegalidade, ficando a empresa impossibilitada de realizar financiamentos e obter cartas de créditos para importação de produtos e, consequentemente, impossibilita de exercer suas atividades mercantis a contento.

Inconformada com a atitude do agravado que denegou a emissão de tal certidão, a agravante impetrou o "mandamus", com objetivo de ver salvaguardado os seus direitos líquidos e certos, a fim de obter a pronta emissão da CND, uma vez que inexistem débitos que possam ensejar a não concessão da aludida certidão.

Em apreciação preliminar, o MM. Juiz "a quo", indeferiu o pleito liminar, alegando em síntese, que a medida tem caráter satisfativo e, que não restou comprovada a discussão administrativa do débito previdenciário, bem como inexistiu garantia real da dívida através de parcelamento ou caução.

Vejam Eméritos Julgadores, o Excelentíssimo Juiz a quo, não apreciou de maneira contundente o pedido da agravante, assim como deixou de observar os ditames legais quanto a constituição do crédito, uma vez que, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória nos termos do parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional, "in verbis":

"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único: A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Ad absurdum admitir tal postura, analisemos as seguintes argumentações, para não tolher direito líquido e certo da agravante:

Ao ser verificada a existência de crédito tributário, é imprescindível que sua exigibilidade seja formalizada, através do respectivo auto de infração ou notificação de lançamento, o que, "in casu", não ocorreu.

No mesmo sentido, manifesta-se A.A. Contreras Carvalho, em doutrina abaixo colacionada:

Formalizar a exigência de um crédito tributário é tornar viável, segundo as regras da Lei, a cobrança do tributo que lhe corresponde, é dar forma aos instrumentos pelos quais a exigência se concretiza. Esses instrumentos são o auto de infração e notificação de lançamento.

Quando estabelece a lei certas formalidades e que considera indispensáveis à eficácia do ato, a validade deste passa, evidentemente, a depender de sua observância, tanto mais que o legislador fez questão de tornar expressa essa obrigatoriedade." (In Processo Administrativo Tributário, 2ª Edição, Ed. Rezenha Tributária, 1.978.)

Como o Auto de infração ou o Lançamento visam a documentar a verificação de um fato que constitui uma infringência à lei, criando ao infrator a obrigação de pagamento de determinado tributo acrescido das devidas cominações legais, a falta de tais atos impedem a efetiva constituição do crédito tributário, inexistindo assim, qualquer obrigação de pagamento.

2. DA CONCESSÃO DE LIMINAR

Ensina-nos o eminente HUGO DE BRITO MACHADO, in "Mandado de Segurança Preventivo em Matéria Tributária", Repertório IOB de Jurisprudência n.º 16/91, pág. 298, quando afirma:

"o mandado de segurança é uma das garantias que a constituição federal assegura aos indivíduos PARA PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, LESADO ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. assim, em face de cobrança de tributo indevido, pode o contribuinte, em princípio, valer-se do mandado de segurança"(grifos e maiúsculos nossos).

O citado mestre em Direito Tributário afirma, ainda, que:

"o tributo pode ser INDEVIDO porque sua cobrança está sendo feita em DESACORDO COM A LEI, ou porque a lei que o instituiu, ou aumentou, contraria a Constituição. Nesses casos o mandado de segurança é cabível, posto que nas questões a serem deslindadas são apenas questões de direito" (in ob. cit.)

Vejam Eméritos Julgadores, inexiste no presente caso, qualquer formalidade que torne exigível o crédito tributário, aludido no despacho do Senhor Chefe de Arrecadação, razão pela qual não pode o INSS, sob pena de violação a direito líquido e certo, se negar a conceder a respectiva certidão negativa. Pelo simples motivo de que, SE NÃO HÁ NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO, NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.

Assim, não existe qualquer obstáculo lógico e condizente que possibilite fundamentar a denegação da CND pelo INSS, assentando-se, portanto, que a agravante tem o direito líquido e certo de obter tal documento.

3. DO PERICULUM IN MORA:

A certidão ora negada pela Autoridade Coatora, ocasiona à agravante problemas para que se continue a desenvolver as suas atividades comerciais, no que se refere a obtenção de recursos para capital de giro e carta de crédito para importação de produtos alimentícios, os quais são comercializados pela mesma, possuindo ainda a premente necessidade de praticar atos mercantis inadiáveis, cuja demora está a lhe causar enormes e irrecuperáveis prejuízos, evidenciando-se assim, incontestavelmente, o "periculum in mora" pelo não fornecimento da CND.

Quando a Autoridade Coatora dá origem a ato administrativo inconstitucional, de imediato este ato, devido ao princípio da auto executoriedade, fere direito individual líquido e certo.

DOS PEDIDOS

Por tais razões, presentes os requisitos ensejadores para a concessão da liminar, espera a agravante pelo seu deferimento, para reformar a r. decisão de folhas ..../.... do "mandamus" no sentido de que inexistindo qualquer débito para com o INSS junto à dívida ativa, bem como, ausente débito da agravante regularmente lançado, lhe seja concedida a CND reclamada.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

Documentos que acompanham o presente agravo:
(cópias autenticadas).

Petição Inicial;
Procuração do autor;
Informações prestadas pela autoridade coatora;
Decisão agravada;
Certidão de intimação da decisão agravada;
Comprovante de pagamento de custas.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ......ª VARA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .........

Autos n.º ............

.............., já qualificado nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do DIRETOR REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS, através de seus procuradores, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em atendimento ao artigo 526 do CPC, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento oportunamente interposto, bem como comprovante de sua interposição, relacionando abaixo os documentos que instruíram o recurso.

Petição Inicial;
Procuração do Autor;
Informações prestadas pela autoridade coatora;
Decisão agravada;
Certidão de intimação da decisão agravada;
Comprovante de pagamento de custas.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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