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Petição - Trabalhista - Recurso de revista


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O recorrente pede a nulidade parcial do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, pois não houve manifestação sobre a confissão do recorrido e sobre a testemunha suspeita. No mérito, alega que por ter apresentado o recorrido testemunha suspeita e por ter sido deferida as horas extras ao recorrente somente no período em que o mesmo trabalhou com esta, deve ocorrer a reforma desse item.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ....ª REGIÃO



...., por seu advogado que a presente subscreve, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ...., irresignado com o teor do V. Acórdão proferido no processo em epígrafe, vêm, respeitosamente interpor o presente

 
RECURSO DE REVISTA

com fundamento no Art. 896, letras "a" e "c" da CLT, requerendo que Vossa Excelência se digne em recebê-lo, para ulterior apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho, acostando ao mesmo os comprovantes do depósito recursal e das custas processuais.

Termos em que,

Pede deferimento.

...., .... de .... de ....

..................
Advogado





Processo nº ....
Recorrente: ....
Recorrido: ....

RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA

Colenda Turma do Tribunal Superior do Trabalho:


Em que pese o habitual descortino da E. ....ª Turma do TRT de ...., não deverá prosperar, no caso dos autos, a manutenção dos V. Acórdão proferido, seja pela ausência de completa prestação jurisdicional, seja pelo motivo que o Recorrente não ter logrado desincumbir-se do ônus da prova, como ressaltado em sede de embargos de declaração.

Com efeito, a r. sentença de ....ª Instância corretamente admitiu que:

"Ao prestar depoimento, o reclamante expressamente admitiu que era a autoridade máxima da loja, que tinha subordinados e que exerceu parcialmente os poderes outorgados através do Instrumento de Mandato de fls. ...., evidenciando, assim, que estava enquadrado na letra "b", do art. 62 da CLT ..."

De outro lado, o Recorrido, em seu depoimento pessoal, com relação a outro item desse recurso, diz:

"... que algumas vezes o recte. liberou a mercadoria antes da compensação do cheque ..."

A testemunha ouvida pelo Recorrido foi contraditada por ter reclamação trabalhista contra a Recorrente que a entendeu suspeita, a teor da moderna jurisprudência, que assim estabelece:

"A testemunha que mantém litígio contra, justifica o acolhimento da contradita oposta, pois se presume a rivalidade acentuada que se estabelece entre adversários durante o decorrer da luta judiciária; nesses casos a testemunha está desprovida de isenção de ânimo e se inclui na tipificação genérica de 'inimigo'." (TRT/SP 18.448/8709 - Ac. 7ª T. 15.840/89 - Valentin Carrion - DJ 22.08.89). In, Synthesis - Direito do Trabalho Material e Processual, Vol. 11/90, p. 311.

Postas essas premissas, passemos ao recurso propriamente dito.


DA NULIDADE PARCIAL PELA FALTA DE COMPLETA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

No primeiro julgamento, ao apreciar o recurso ordinário do Recorrido, entendeu o Regional de .... que o ônus da prova das horas extras deferidas foi satisfeito pelo Recorrido e que procedia o pedido de devolução de cheques devolvidos, tendo em vista o risco do empreendimento sempre ser do empregador.

Em sede de embargos de declaração foi realçada pelo Recorrente a omissão e a contradição do julgado, pelo fato do Recorrido ter confessado sua função de gerente, as irregularidades funcionais que lhe foram imputadas na questão dos cheques devolvidos e da ausência de credibilidade no depoimento testemunhal realizado.

No julgamento dos embargos foi mantida a decisão embargada, sem qualquer manifestação sobre o mérito dos embargos interpostos.

Pela simples leitura da decisão dos embargos, portanto, vê-se que a E. Turma não se pronunciou sobre a confissão do Recorrido, sobre a testemunha suspeita, mantendo assim, a omissão e a contradição existente no primeiro julgamento, configurando, desta forma, sua nulidade parcial, pela falta de completa prestação jurisdicional, quanto a esses tópicos, o que por certo conduzirá ao retorno dos autos ao Tribunal de origem, anulando-se, parcialmente, o V. Acórdão proferido.

A ausência de completa prestação jurisdicional, como no caso dos autos, viola o Art. 832 da CLT e o Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exatamente pela falta de fundamentação da decisão.

A jurisprudência, com efeito, nulifica a decisão em que ocorra tal vício, como exemplificam os seguintes Acórdãos:

"As partes têm direito a uma prestação jurisdicional completa, em que todas as questões abordadas no recurso sejam deslindadas. Esta é a inteligência que se extrai do art. 832 consolidado, combinado com o art. 458 do CPC. Ressalte-se, também, que ante a necessidade do pré-questionamento, o silêncio dos julgadores pode resultar em prejuízo para a parte."
(TST, RR 28.490/91.5, Afonso Celso, Ac. 1ª Turma, 236/92). In, Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Valentin Carrion - 1993, p. 527.

E mais,

"A regra insculpida nos arts. 832 consolidado e no art. 93, IX da Carta Constitucional é a de que todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade." (TST, E-RR 6.053/90.6, Hélio Regato, Ac. SDI 878/92). Mesma obra citada, p. 527.

Também:

"Sentença não fundamentada sobre todos os pontos a serem objeto de sua parte dispositiva, é ato processual nulo, não podendo prevalecer, porque deixa de atender a exigência de ordem pública, constante do art. 832 da CLT." (TRT/Campinas/SP 157/87 - Ac. 3ª T. 410/88 - Rel. Adilson Bassalho Pereira). In, Synthesis - Direito do Trabalho Material e Processual - Vol. 7/88, p. 301.

Além de:

"Nulidade. Impõe-se a decretação da nulidade da r. decisão regional quando, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a Egrégia Corte de Origem permanece silente a respeito da matéria veiculada nos aludidos declaratórios. A parte tem direito ao esclarecimento dos elementos fáticos que considera decisivos para o desfecho da lide. Se o Tribunal, a que cabe a decisão dos embargos, entende que os fatos não existiram ou são diferentes, deve esclarecê-los na decisão. O silêncio a respeito ofende o direito de defesa da parte em face do contido nos Enunciados 126 e 297/TST. Revista provida."
(Processo nº TST-RR-114.393/94.3 - Ac. 5ª T. - 4111/94 - 3ª Região. Relator Min. Nestor Hein - Recorrente: Banco Real S/A; Recorrido: José Rafael da Silva; Publicado no DJ 4.11.94, pp.29.952/53).

Deverá, assim, ser reconhecida a nulidade parcial do V. Acórdão Regional, para que novo julgamento ocorra, apreciando integralmente o tema da confissão real do Recorrido e outros temas pré-questionados, os quais poderão alterar completamente a conclusão em torno do tema do ônus da prova.

Caso não acolhida a preliminar acima, o que se admite "ad argumentandum", passamos ao mérito desse recurso.


DO MÉRITO

O V. Acórdão atacado mantendo o r. julgado de instância ordinária, fere, de início, os arts. 313 do CPC e 818 da CLT, quanto ao ônus da prova.

Efetivamente, por ter o Recorrido apresentado apenas uma testemunha suspeita, conforme acima comprovado, e ter-lhe sido deferidas horas extras apenas do período em que trabalhou com dita testemunha, redunda que, na verdade, nada provou a seu favor e, assim, a reclamação somente poderia ser julgada improcedente quanto a tal pretensão.

É o que se requer.

Não obstante, ainda, vale ressaltar que quanto à condenação da Recorrente na devolução dos valores dos cheques devolvidos, houve a confissão do Recorrido de que:

"... liberou mercadorias antes da compensação dos cheques."

Realmente, o risco do empreendimento é do empregador, contudo, nos casos em que o empregado tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia no cumprimento de suas funções, estando configurada sua culpa, cabe-lhe o ônus decorrente, a teor do art. 462, § 1º do Texto Consolidado.

Dessa forma, o preceito legal insculpido na Lei Federal, como discorrido, foi ofendido.


CONCLUSÃO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso intentado, com a vulneração dos preceitos legais invocados, e demonstrada a divergência específica da jurisprudência em relação aos temas suscitados, deverá ser provida a revista, para decretar-se a nulidade parcial da decisão, em relação ao tema da confissão real do Recorrido, a não comprovação de suas pretensões, não apreciados pelo E. Regional de ...., ou que no mérito, seja decretada a total improcedência da lide ajuizada.

Aguardando a habitual manifestação dessa E. Turma, de tudo pede e espera deferimento.

...., .... de .... de ....

..................
Advogado

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