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Petição - Trabalhista - Reclamação trabalhista de movimentador de mercadorias


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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - DEFESA - PRESCRIÇÃO - ART. 7-CF - MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS - MOTORISTA de caminhão - Pedido de DEMISSÃO - AVISO PRÉVIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA MM. VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ................

AUTOS N. ........./.....

..........., já qualificada nos autos de Reclamatória Trabalhista em epígrafe, proposta por ............, por intermédio de seus procuradores ao final assinados, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar a sua DEFESA, o que faz aduzindo as seguintes razões de fato e de direito:

PRELIMINARMENTE:

DA PRESCRIÇÃO

Resta argüida a qüinqüenal prescritiva, fulminadas todas e quaisquer parcelas anteriormente a .../.../..., de conformidade com o Art. 7º, inciso XXIX, alínea "a", da Constituição Federal.

NO MÉRITO:

DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido em ..../..../...., para exercer a função de movimentador de mercadorias. A partir de ...... de ...... foi promovido à função de motorista, na qual laborou até ....., ocasião em que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa do reclamante. Último salário: R$ ...........

DA MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL

Como já noticiado na presente defesa e comprovado documentalmente, o reclamante pediu sua demissão, dispensado do cumprimento do aviso prévio a seu pedido. Indevido o pagamento da verba. Rejeita-se o pedido.

Portanto, resta veementemente impugnada a alegação inserida na exordial de que a dispensa foi imotivada, e que a ré não tenha permitido o cumprimento do aviso prévio. É muito clara a postura do reclamante, age de má-fé, fazendo alegações destituídas de veracidade, com a intenção de utilizar-se desta Especializada para auferir vantagens que são indevidas.

Além do que a rescisão do pacto laboral foi homologada pela Delegacia Regional do Trabalho, ocasião em que recebeu corretamente todas as verbas rescisórias pertinentes ao contrato de trabalho.

Ante tais considerações, que serão comprovadas no curso da regular instrução processual, é totalmente improcedente a retificação da CTPS, vez que o documento do reclamante, enquanto empregado, foi corretamente anotado, seja quanto aos salários, seja quanto à função exercida, seja quanto à data de saída.

Ademais, o aviso prévio integra o tempo de serviço do trabalhador para efeito de recebimento das verbas rescisórias, porém não repercute na anotação da data de saída na CTPS, a qual deve corresponder ao momento em que de fato operou-se a dispensa. Inaplicável a sanção do Art. 29, da CLT.

DA JORNADA DE TRABALHO

Diz o autor que laborava de Segunda à Segunda, inclusive feriados, das 8:00hs às 21:00hs, usufruindo apenas de 00:30hs para refeições, tomando por base relatórios e discos de tacógrafos acostados à inicial. Postula horas extras em face do intervalo intra-jornada, e as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com os adicionais de 65%, 85% e de 100% quanto aos sábados, domingos e feriados. Contudo, sem razão o reclamante, restando de pronto impugnada a jornada de trabalho declinada e improcedentes as horas extras pretendidas.

O autor realizava viagens de longo percurso, trabalho externo por excelência, por óbvio, impossível a presença da empresa, por conseqüência, impossível controle de jornada, descabendo assim, falar em horas extras, pois, era enquadrado no Art. 62, I, da CLT.

Assim, ausente direito à percepção de extras, adicionais e reflexos.

Cabia ao autor efetuar as entregas de mercadorias nos destinatários. No entanto, a data de saída, o percurso, o tempo gasto na viagem, as paradas para pernoite ficavam sob à sua livre escolha.

Pelo que sabe a ré, o reclamante em viagens, cumpria jornada de oito horas, com intervalo de 1:30hs para refeição e descanso.

Aos domingos e feriados não laborava.

Em raras ocasiões em que por decisão do autor, iniciou viagens em domingos e/ou feriados, o reclamante retornou dessas antes de sexta-feira ou sábado posterior, sem que comparecesse na sede da empresa para laborar em dia posterior à viagem, pois recebia folga compensatória.

Na sede da empresa, permanecia o tempo necessário para o carregamento do veículo. Recebia o romaneio e partia para as viagens, por volta das 8:00hs.

Esclarece a ré que nos dias de maior movimento, às quartas-feiras e sextas-feiras, os caminhões são carregados, ficando ao critério do motorista e de seu colaborador o dia da saída. É sabido que o Reclamante chegava à empresa às 8:00hs, recebia o romaneio onde constavam os lugares onde deveriam ser feitas as entregas. Partia para as cidades a ser realizadas as entregas, sem, entretanto, qualquer condição de tempo, visto que não era realizado qualquer controle de jornada, ante a impossibilidade de fiscalização. Realizava entregas nas cidades do interior do ........, de ......., de ........ e do ........

Vale acrescentar que nos dias em que não há entregas, o autor era dispensado, sem precisar comparecer na empresa.

A empresa atua no ramo do comércio atacadista, atendendo a supermercados e similares, nos quais as entregas somente podem ser efetuadas no horário comercial, normalmente das 8:00hs às 18:00hs. Assim, caso não concluísse as entregas num mesmo dia, o Reclamante pernoitava em lugar de sua livre escolha e, no dia seguinte, novamente no mesmo horário concluía o serviço.

Aliás, a empresa determinava aos motoristas para que pernoitassem, seguindo viagem no dia seguinte, para não viajarem à noite.

Convém ressaltar que o autor nunca laborou em domingos, mesmo porque os estabelecimentos comerciais permanecem fechados nestes dias, não havendo entregas de mercadorias.

Quanto ao horário para refeições, o autor dispunha de tempo necessário para tal, mesmo porque é sabido, que em restaurantes localizados nas imediações das rodovias, o serviço é demorado em demasia e, certamente, entre servir e fazer as refeições, demora pelo menos 1:30hs. Frise-se que o intervalo sempre era superior a 1 hora, pois além da hora de almoço, o autor também fazia intervalos de 30 minutos para lanches.

O romaneio é entregue ao motorista e ao seu colaborador, cabendo a estes fazer o melhor roteiro, sem qualquer condição de prazo.

Acrescente-se, à guisa de esclarecimento, quando em viagens, o autor somente entrava em contato com a empresa se havia algum problema com o veículo ou com algum cliente. Caso contrário, não havia comunicação entre a empresa e o autor.

Quanto aos discos de tacógrafos, trata-se de equipamento obrigatório por determinação legal, que registra a velocidade utilizada, a quilometragem rodada, as freiadas bruscas. No entanto, desserve como meio probante de controle de jornada. Em casos excepcionais, como na ocorrência de acidentes, estes discos de leitura são arquivados para uma análise mais acurada. Caso contrário, após um período de 90 dias são eliminados.

Aliás, segundo dispõe o Regulamento para Transporte Rodoviário, aprovado pelo Decreto nº 96.044, art. 5º, os controles devem ficar à disposição durante 3 meses.

Neste sentido:

"MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. TACÓGRAFO. ART. 359 DO CPC. O tacógrafo é um instrumento destinado a controlar os movimentos do veículo, quer quanto ao tempo, quer quanto a velocidade. Não é meio correto de controle de jornada, embora na ausência de outros registros possa servir como sinalizador de sua extensão. Mas o fato de o empregador não trazer aos autos sob o argumento de que não os mantém arquivados, não autoriza em absoluto a penalização do art. 359 do CPC, porque não há obrigação legal de manter tais documentos, porque, em princípio, de interesse único do veículo."(TRT-PR-RO 551/91, Ac. 3ª T. 1.814/92, Rel. Juiz Alberto Manenti, DJ/PR 06/03/92).

"HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE TACÓGRAFOS. Os discos são instrumentos idôneos para demonstrar o tempo em que o veículo está em funcionamento, porém não para indicar as horas extraodinárias prestadas pelo reclamante, como entregador, uma vez que não observam o tempo em que este laborava no caminhão."(TRT-PR-RO 1.556/91, Ac. 1ª T. 3.829/92, Rel. Juiz Pretextato Pennafort Taborda Ribas Netto, DJ/PR 22/05/92).

"MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE TACÓGRAFO. A existência de dispositivo controlador da velocidade e distância perfazidos pelo veículo conduzido por profissional habilitado, o já sobejamente conhecido Tacógrafo, não pode ser considerado como prova inequívoca de controle de jornada de trabalho do obreiro, pois não há uma vinculação direta com o tempo que prestava seu labor. Incomprovada, portanto, a jornada extraordinária do Autor, de vez que inexistente controle efetivo de sua jornada laboral. Apelo patronal a que se dá provimento."(TRT-PR-RO 11.920/93, Ac. 5ª T. 16.594/94, Rel. Juiz João Luiz Rodrigues Biscaia, DJ/PR 02/09/94).

Quanto aos relatórios não tinham o condão de fiscalizar a jornada de trabalho, mas tão-somente para o reclamante efetuar anotações de valores recebidos dos clientes, relação das notas fiscais que foram pagas em dinheiro, pagas com cheque, notas fiscais devolvidas. O autor recebia os romaneios com o registro das notas fiscais e adiantamento de viagem que ficam na empresa por no máximo uma semana, e em nada socorrem o autor para querer comprovar jornada controlada, porquanto esta nunca ocorreu, já que o autor efetivamente não tinha fiscalização sobre seu trabalho.

Isto posto, impugna-se a jornada de trabalho hercúlea descrita na inicial, e via de conseqüência, a sua pretensão de condenação da empresa no pagamento de horas extras com acréscimo de 65%, 85% e 100% e suas repercussões. Rejeitam-se os pleitos b, c, d..

DA ALEGADA DUPLA FUNÇÃO

Pretende o reclamante o pagamento de 50% a mais dos salários que recebia e reflexos nas consectárias, em face de que efetuava cobranças para a reclamada junto aos clientes. Entretanto, falece-lhe razão.

Ora, a função precípua do motorista é a entrega de mercadorias e, ato contínuo, a entrega dos bloqueios aos clientes para pagamento em agência bancária ou mesmo fazer o recebimento dos valores dos destinatários, através de cheque dos clientes da reclamada. Realmente, trata-se de atividade inerente à função, mesmo porque esta tarefa decorre da primeira. Constituem atos interligados, distante de ser configurada dupla função. Não se trata aqui de tarefa alheia à sua atividade.

A reclamada é uma atacadista, abrangendo uma vasta área de atuação, atendendo clientes de ............ até ............ Por óbvio, fica ao encargo dos motoristas que transportam as mercadorias, com as respectivas notas fiscais, efetuar o recebimento dos valores.

Para corroborar com o exposto, vejamos alguns entendimentos:

"Acúmulo de função. Remuneração. Inexigibilidade de pedido de adicional. O fato do empregado exercer atividade de "maquinista A" e em certo horário a de supervisor, não lhe dá o direito a adicional por acúmulo de função, haja vista nada prever a lei a respeito e o contrato de trabalho ser completamente omisso. Sentença mantida. Recurso do reclamante a que se nega provimento, no particular."(Ac. TRT 9ª Reg. 2ª T (RO 04632/93), Rel. Juiz José Montenegro Antero, DJ/PR 18/03/94, p.249).

"Não constitui alteração unilateral do contrato de trabalho, o acúmulo de função de vigia com tarefas de carga e descarga de pequenas encomendas transportadas por ônibus, mormente quando realizadas dentro da mesma jornada de trabalho. Indevido novo salário pelo alegado acúmulo de função. Ausência de ofensa ao artigo 468 da CLT. Jus variandi do empregador. Reclamação improcedente, como sentença mantida em superior instância."(Ac. TRT 9ª Reg. 2ª T (Ac. 10290/93), Rel. Juiz M. Antero, DJ/PR 17/09/93, Jornal Trabalhista, Ano XI, nº 485, p. 1099).

"O instalador de telefone que dirige veículo da empresa, utilizado para os deslocamentos inerentes ao tipo de serviço prestado, não acumula função com a de motorista".(Ac. TRT 6ª Reg. 3ª T. (RO 4567/93), Relª Juíza Conceição Sarinho, DOE 01/03/94, Boletim de Legislação e Jurisprudência da Sexta Região, Ano XVIII, março/94, p. 62).

Ante o exposto, desprocede o pedido de pagamento de 50% a mais de seus salários e reflexos. Impugna-se o pedido e.

DOS SALÁRIOS

O reclamante recebia somente salários, jamais recebeu comissões no importe de R$ ...... por entrega de mercadorias. Impugna-se o valor da renda mensal aduzida de R$ ......., eis que absurda e inverídica.

Quanto aos adiantamentos de viagem, recebia o valor de R$ .../dia para pernoite e refeição, e no retorno das viagens fazia a prestação de contas. Assim, não configura salário.

Portanto, inexistente pagamento de comissões, e não constituindo salário as diárias, não há que se perquirir de pagamento de reflexos de tais valores nas demais verbas, retificação na CTPS, eis que esta sempre foi corretamente anotada. Rejeita-se o pedido f.

DOS ALEGADOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS

Pelo que sabe a ré, em raras ocasiões, que por decisão do autor, iniciou viagens em domingos e /ou feriados, retornou destas antes de sexta-feira ou sábado posterior, sem que comparecesse na empresa para laborar em dia posterior à viagem, pois recebia folga compensatória.

Outrossim, cumpre consignar que em dias que não há viagens para as entregas, o autor sempre foi dispensado de comparecer na empresa.

Assim, não merece guarida a jornada de trabalho declinada na exordial, quanto mais o pagamento de horas extras, adicionais 100% e suas repercussões. Improcedem o pedido g.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Contrariamente ao alegado o reclamante jamais transportou mercadorias nocivas à saúde, como a que indica. A reclamada é uma atacadista de gêneros alimentícios, limpeza e higiene, os quais já vêm acondicionados de fábrica de forma a prevenir sinistros, não contendo elementos capazes de causar danos à saúde a quem os transporta.

Indevido o pleito de pagamento de adicional de insalubridade sobre o piso salarial, quanto mais em grau máximo e suas repercussões nas demais verbas, e anotação em CTPS.

De qualquer modo, a pretensão depende de prova pericial ainda não produzida nos presentes autos, e que não pode ser suprida por confissão judicial ou mesmo prova testemunhal. Rejeita-se.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS/MULTA DO ART. 477, DA CLT

Conforme já fundamentado na presente defesa, o reclamante pediu a sua demissão, e o fez de forma livre, em exercício de direito. Portanto, o ato foi perfeito sem qualquer vício que o macule, sendo impossível a sua nulidade, para transformar a rescisão contratual em dispensa imotivada.

Improcedem o pedido de pagamento de aviso prévio, saldo de salários (17 dias), em dobro, férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salários integrais e proporcionais, FGTS + 40%, tendo como base de cálculo a remuneração aduzida na exordial, com os reflexos dos alegados adicional de insalubridade e horas extras.

Quanto à multa do artigo 477, da CLT, no valor de um salário do reclamante corrigido, totalmente descabido, eis que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. Impugnam-se os pedidos h, i.

DOS ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS

Postula o autor a devolução de valores descontados sob o título de diferenças mercadorias.

Todavia, falece-lhe razão. Os descontos foram efetuados em virtude de dano causado pelo reclamante, em prejuízo da reclamada. Cumpre consignar que o autor era responsável pela carga que carregava. Portanto, os descontos efetuados não constituem afronta ao Art. 462, da CLT.

Rejeita-se o pedido j.

DO FGTS

Os depósitos fundiários foram efetuados corretamente na conta vinculada do reclamante, conforme anexos comprovantes.

Como declinado na presente defesa, foi do reclamante a iniciativa do rompimento contratual. Assim, não faz jus à liberação dos valores depositados em sua conta vinculada e à multa fundiária. Ainda, ausentes as parcelas principais, como demonstrado na presente defesa, improcedem qualquer diferença a título de FGTS. Indevidos os pleitos k, l.

DO SEGURO-DESEMPREGO

O pedido de demissão do reclamante inibe o recebimento das parcelas do benefício, na forma postulada pelo reclamante. Rejeita-se o pedido m.

DO PIS/ NÃO CADASTRAMENTO

Diz o autor que sofreu prejuízos junto a RAIS, eis que a ré não fez seu cadastramento, deixando de fazer jus aos benefícios decorrentes. Postula uma indenização de um salário/ano ou fração igual ou superior a 6 meses. Equivocado o reclamante.

Óbvio que o cadastramento foi efetuado, todavia, o autor não faz jus ao abono anual, tendo em vista que o benefício abrange tão-somente os trabalhadores que recebem até 2 salários mínimos, o que não é o caso do reclamante que recebia valor superior.

Assim, o pedido n de indenização não merece guarida, sendo de pronto rejeitado.

DA MULTA CONVENCIONAL

A reclamada cumpriu todas as cláusulas do instrumento normativo da categoria do reclamante, sendo indevida a aplicação da multa postulada, ainda mais em relação às horas extras, pois, como já fundamentado na presente defesa, o autor não faz jus às mesmas, por estar enquadrado no Art. 62, I, da CLT, sendo a sua atividade externa, ausente controle ou fiscalização de jornada laboral. Rejeita-se o pedido o.

DA APLICAÇÃO DO ART. 467, DA CLT

Conforme já exposto, a Reclamada contesta todos os pedidos pleiteados na inicial. Como existe a controvérsia, é inaplicável a dobra salarial prevista no Art. 467, da CLT.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O reclamante postula a condenação da ré em 20% de honorários advocatícios.

Ocorre, no entanto, que na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, mas sim, do preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei 5.584/70, recepcionada pela Carta Constitucional em seu art. 133.

Ademais, em face da suspensão da eficácia do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.906/94, através de liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ADIN 11278/600-DF, permanece em plena vigência o art. 14 da Lei 5.584/70 que trata dos honorários assistenciais, bem como do art. 791, da CLT.

De tal sorte, não postulando o reclamante em Juízo assistido pela Entidade de Classe, não há amparo legal para a pretensão. Contesta-se o pedido p.

DA COMPENSAÇÃO

"Ad cautelam", advindo condenação ao pagamento de quaisquer verbas pleiteadas, o que se admite apenas para argumentar, requer-se a compensação de todos os valores comprovadamente pagos a qualquer título, durante o período laboral, conforme preceitua o Art. 767, da CLT.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Em caso de eventual condenação, o que se admite apenas como argumento, os juros e a correção monetária devem seguir os ditames da legislação em vigor.

DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E DO IMPOSTO DE RENDA

Argumentando, que deferido pleito qualquer, merece autorizada a dedução das parcelas correspondentes à Previdência Social e ao Imposto de Renda, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, alterada pela Lei 8.620/93, do artigo 16, parágrafo único, alínea "c" do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, Decreto 356/91, e segundo orientação do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

CONCLUSÃO

Assim, face ao exposto e ao mais que dos autos consta, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, juntada de novos documentos, depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso.

Requer, desde já, a IMPROCEDÊNCIA TOTAL do pedido, condenando-se o autor em todas as cominações de direito, inclusive nas de "bis in idem", no que couber.

N. Termos,

P. Deferimento.

............, ..... de .......... de ........

...................
Advogado


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