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Petição - Trabalhista - Memoriais apresentados pela ré em reclamatória trabalhista


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Memoriais apresentados pela ré em reclamatória trabalhista.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

AUTOS n.º: .....
RECLAMANTE: .....
RECLAMADO: .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

MEMORIAIS

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

O Reclamante laborou para o Reclamado, na função de retireiro, tendo como principais atividades a ordenha de vacas e o trato de bezerros, sendo contratado em 03 (três) períodos diversos quais são: ..... a ....; .... a ....; .... a .......; sendo demitido sem justa causa em todos os períodos.

Requer o Reclamante, em apertada síntese: anotação na CTPS do período sem registro; adicional de insalubridade; horas extras e reflexos; aviso prévio; férias; FGTS; entre outros.

Em peça contestatória, o Reclamado argüiu, em breve relato, o seguinte:

a) Que em momento algum o Reclamante trabalhou sem registro na CTPS;

b) Pela prescrição total com relação ao primeiro contrato de trabalho e parcial com relação ao segundo contrato, em caso eventual de reconhecimento de vínculo em período diverso do anotado em CTPS;

c) Pediu pela aplicação do Enunciado 330 do TST;

d) Argüiu litigância de má-fé, por parte do Reclamante, ao omitir dados relevantes e por fazer levianas alegações;

e) Que todas as horas extras, feitas pelo Reclamante, foram pagas e que sua jornada era de 44 horas semanais, não trabalhando aos domingos e feriados;

f) O afastamento do adicional de insalubridade, uma vez que não possuía contato com agentes nocivos a saúde;

g) Exoneração do pagamento do aviso prévio, haja vista a diminuição da carga horária para 06 (seis) horas diárias no decurso do aviso;

h) Indeferimento do pedido de integração do salário "por fora", pois este inexistiu;

i) Quanto as multas pretendidas, alegou o descabimento das mesmas;

j) Impugnou todos os cálculos, verbas, e documentos apresentados;

k) Solicitou a dedução das verbas previdenciárias e fiscais do Reclamante, em caso de procedência, ainda que parcial, da reclamatória;

Na data de ....... de ........ de ......., às .....h, foi realizada audiência de instrução, com oitiva das partes e suas testemunhas.

Contudo a testemunha do Reclamante, Sr. .........., teve seu testemunho prejudicado, haja visto ter dito várias inverdades, como por exemplo, que laborou até o ano de......, e, informalmente, de que nunca entrou com ação trabalhista, argumentos estes derrubados com a prova, através da juntada nos autos da cópia da inicial da ação trabalhista que moveu em face do Reclamado, onde consta que a testemunha do Reclamante, o Sr. ................, laborou até a data de ... de ...... de ....., sendo inservível seu depoimento para fins probantes.

1.TRABALHO SEM REGISTRO

Não houve prova nos autos de que o Reclamante trabalhou sem registro na CTPS, sendo, a prova, algo indispensável para a constituição de um direito, conforme o entendimento doutrinário:

"O processo é meio pelo qual se busca o bem da vida. Não pode o processo, que também é instrumento ético e leito carroçável ao direito material, isentar o autor do ônus da prova. Aliás, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 333, inciso I, dita que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" (rectius, direito material).

No que se refere ao onus probandi, este é do Requerente, conforme o art. 818 da CLT cumulado com o art. 333, inciso I do CPC, os quais são, respectivamente:

"Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer."

"Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;"

A Jurisprudência também se manifesta favorável acerca da necessidade da prova e a quem incumbe a sua produção, in verbis:

"6039529 - VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS - ÔNUS DA PROVA - Diante da postura defensiva adotada pela ré, que repele inclusive a prestação de trabalho, o ônus probatório da existência de um contrato de emprego manteve-se com o autor, a teor das regras gerais sobre prova, insculpidas nos artigos 818 da CLT c/c 333, I, do CPC, eis que fato constitutivo de seu direito. Nesse diapasão, estéril a tentativa recursal de inverter o encargo probatório quanto ao ponto, tendo por fundamento a ausência de registro da CTPS do autor. Não obstante o registro do funcionário se constitua em obrigação legal e indeclinável do empregador, a omissão de seu adimplemento não implica no reconhecimento de existência do vínculo sustentado pelo autor e negado em defesa, sendo imperativa a produção de provas específicas e robustas neste sentido. Na verdade, o propugnado pelo autor equivaleria a uma efetiva presunção de veracidade de suas alegações, num mecanismo de expansão exacerbada dos efeitos decorrentes da obrigação determinada no artigo 29 da CLT, raciocínio, à evidência, juridicamente insustentável." (grifos nossos)

Inclusive o próprio reclamante disse no depoimento pessoal que "depois saí por dois anos, voltei a trabalhar em 2000,...." , confessando que não laborou sem registro. Destarte, pela inexistência de provas, não resta mais nada, a não ser pelo não conhecimento da alegação de trabalho sem registro na CTPS, sendo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural, referentes ao trabalho sem registro.

2.PRESCRIÇÃO

Ocorre que o artigo 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal, estabelece o direito de ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para o trabalhador, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho:

"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

Sendo assim, como o Reclamante ajuizou a presente demanda em data de 29/01/2003, está TOTALMENTE PRESCRITA qualquer verba eventualmente devida antes de 29/01/1998, por ser de direito, isto em caso eventual de entendimento de labor não anotado em CTPS.

3.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTE

Ficou, por outro lado, provado que o reclamante alterou a verdade dos fatos ao omitir informações importantes para o deslinde da causa e fazer levianas alegações na petição inicial, como, por exemplo, de que laborou sem registro, e como já foi visto, o mesmo não provou, sendo uma acusação leviana e descabida, além da sua testemunha pronunciar inverdades em sua inquirição, já provadas nos autos.

O mesmo abusou da Justiça do Trabalho para tentar claramente locupletação ilícita, com suas absurdas alegações, impugnadas in totum pela reclamada, sendo litigante de má-fé, devendo ser condenado pelo Juízo nestes termos.

4. HORAS EXTRAS

Quanto as horas extras pretensas pelo Reclamante, as mesmas já foram pagas tempestivamente e em sua totalidade pelo Reclamado, como comprova os recibos anexos aos autos, e o seguinte trecho, do Termo de Audiência, da data de .... de ....... de ....., in verbis:

"Preliminarmente o autor informa que deve ser desconsiderada a impugnação da fl. 142, no que pertine ao pagamento de horas extras, reconhecendo que recebeu os valores estampados nos recibos impugnados."

Há também que se ressaltar, que o Reclamante trabalhava para o Reclamado nos seguintes períodos: das 07:00 horas às 11:00 horas, e das 13:00 às 17:00 horas, de segunda à sexta; e das 07:00 horas às 11:00 horas aos sábados; perfazendo com isto 44 horas semanais.

Todas as horas extras pagas quitam exatamente os eventuais períodos nos quais houveram pequenas variações de horários. Nota-se que o reclamante, ante os comprovantes de pagamento de horas extras apresentados pelo reclamado, não apresentou qualquer demonstrativos de diferenças, demonstrando assim que deu-se por satisfeito com os valores pagos.

Assim, torna-se TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de horas extras, feito pelo Requerente em sua exordial.

5.SALÁRIO PAGO "POR FORA"

O pedido do reclamante é indevido, visto que o mesmo nunca recebeu salário "por fora", não provando o que alegou. Todos os recibos anexos dão conta dos efetivos valores que recebia o reclamante, além de que o Reclamado jamais pagou seus funcionários "a laetere".

Porém o mesmo não restou provado nos autos, e em sendo assim, deverá ser desconsiderada a alegação, por falta de provas, uma vez que é essencial ao direito, a prova de sua constituição, conforme argumentação acima expendidas (no item TRABALHO SEM REGISTRO).

6. INSALUBRIDADE

Quanto ao pedido de Adicional de Insalubridade, pela ausência de perícia, a mesma tornou-se prejudicada, conforme a jurisprudência:

AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLÊNCIA À LEI - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA - O artigo 195, § 2º, da CLT é norma imperativa, determinando que sempre que argüida a insalubridade deve o juiz designar perito judicial. Não se trata de uma faculdade do juiz, mas de uma imposição da lei, que não é atingida nem mesmo pela "ficta confessio". Recurso Ordinário parcialmente provido.

Também, há de se ressaltar que o Reclamado não era exposto em contato com animais doentes ou que pudessem de alguma forma expor sua integridade física em risco, além de ser inverídica a alegação de contato com detritos deteriorados de animais, sendo assim a jurisprudência assevera:

24013956 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTÁGIO BIOLÓGICO INEXISTENTE - MATADOURO AVÍCOLA - A manipulação de animais sadios não resulta em trabalho insalubre, porque não há contato com materiais infectados com doenças contagiosas, com relevo para a Norma Regulamentadora, que restringe a insalubridade ao contato com animais portadores de doenças infecto-contagiosas; não é o caso da recorrida, que manipula animais sadios, para consumo humano, pois trata-se de frigorífico avícola. Incogitável, conseqüentemente, o contágio biológico.- omissis -." (grifos nossos)

Destarte, torna-se TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade, pretendido pelo Requerente.

7. AVISO PRÉVIO

O pedido é indevido, visto que no aviso prévio do reclamante houve a redução da jornada para seis horas, conforme disse a testemunha Oscar Darlan Ferreira, ouvido por carta precatória.

Assim, pede-se pelo TOTAL INDEFERIMENTO do pedido de aviso prévio feito pelo do Reclamante.

DOS PEDIDOS

EX POSITIS, diante das argumentações acima expendidas, requer-se seja julgada totalmente improcedente a presente ação, condenando o Reclamante ao pagamento de custas processuais, litigância de má-fé e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento), mais custas processuais.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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