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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Trabalhista Contra-razões de recurso ordinário de vendedor externo

Petição - Trabalhista - Contra-razões de recurso ordinário de vendedor externo


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RECURSO ORDINÁRIO - CONTRA-RAZÕES - VENDEDOR EXTERNO

EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ___ª VARA DO TRABALHO

COMARCA DE ____________ - ___.

Processo nº

Código

N. Termos.

P.E. Deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

P.p. ____________

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO

COLENDA TURMA

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Contra - Razões de Recurso Ordinário apresentadas pelo Reclamante ____________, na Reclamatória Trabalhista, processo nº ____________, movida contra a Reclamada Companhia ____________.

Eméritos Julgadores:

1. A r. sentença proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista movida pelo Reclamante ____________, da lavra do eminente Juiz do Trabalho, Drª. ____________ não merece a reforma pretendida pela Reclamada.

2. Não é por demais citar o trecho da r. sentença, a qual com muita propriedade apreciou a matéria em devolução a este Egrégio Tribunal à luz da prova testemunhal produzida em audiência:

"ISSO POSTO:

1. DAS HORAS EXTRAS. O Reclamante alega que realizava horas extras, como tais consideradas as excedentes de quarenta e quatro semanais e que nunca recebeu o pagamento de horas suplementares. Diz que trabalhava das 7h às 18h30min, com intervalo de 1h30min, de segunda a sexta-feira, e das 7h às 14h aos sábados, com intervalo de 1h.

A defesa sustenta que o autor exercia trabalho externo, não estando sujeito a controle de horário, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, condição anotada em sua CTPS. Impugna, de qualquer sorte, a jornada alegada.

O contrato de trabalho entre as partes efetivamente consigna cláusula no sentido de que o reclamante trabalhou em serviço externo e não sujeito a controle de horário (Fl. 82), sendo feito o registro respectivo na CTPS do obreiro (Fl. 15)

Entretanto, tais registros cedem à prova oral realizada, a qual indica que o reclamante era obrigado a comparecer diariamente na reclamada pela manhã às 7h e no final do dia, entre 17h30min/18h, para cumprimento de tarefas específicas e participação em reuniões, o que determina a existência de controle de cumprimento de jornada, ainda que não na forma de cartão-ponto e mesmo que não se constate fiscalização direta durante o tempo de execução externa do serviço. Ocorre que no caso havia controle indireto e, diante da rotina imposta aos vendedores, não se configura a hipótese de trabalho externo incompatível com a fixação de jornada de trabalho, exigência para o enquadramento da exceção do artigo 62, I da CLT.

.... prossegue

Verifica-se que, a par da exigência de comparecimento diário, pela manhã e à tarde, no estabelecimento da empresa, o conteúdo dos relatórios gerados serve, certamente, para fiscalizar a produção do empregado, pois mesmo sem registrar horários de visitas aos clientes, permite constatar se o empregado estava efetivamente trabalhando e se cumpriu com o roteiro pré-determinado. É evidente a existência de controle no cumprimento do horário.

Nessas condições, o reclamante não se enquadra na exceção do artigo 62, I da CLT, invocado na defesa.

3 Inclusive, este é o posicionamento majoritário da jurisprudência pátria, o que se verifica claramente nos arestos abaixo citados:

"Vendedor Externo. Controle de Jornada. Horas Extras.

Verificando-se que o reclamante laborava através de rota pré-determinada, em visita a clientes cadastrados, sabendo a reclamada, inclusive, o tempo gasto para percorrer toda a clientela a ser visitada e, o mais, relevante, se tinha ele que comparecer a reclamada quando do início e fim da jornada diária, é totalmente infundada a assertiva de que não tinha a reclamada controle de sua jornada, vez que restou claro nos autos tanto a fiscalização quanto o controle total da jornada diária praticada pelo reclamante, pelo que são devidas as horas extras vindicadas. (Processo nº RO/14656/98/MG, 2ª Turma do TRT da 3ª Região, Rel. Juiz Fernando Antônio Ferreira. Publicação: 28.05.99)".

"Vendedor externo. Horas extras. Ainda que exerça atividade externa, não se enquadra na exceção prevista na alínea "a" do artigo 62 da CLT o vendedor externo sujeito ao cumprimento de roteiro previamente estabelecido pela empregadora, com número mínimo de clientes a serem visitados diariamente e fiscalizado por um supervisor de vendas. Mantida a jornada arbitrada em primeira instância, porquanto o recurso visa apenas a incidência da regra contida no dispositivo legal em referência que, pelas razões supra, restou afastada. (Recurso Ordinário nº 00414.029/96-8, 5ª Turma do TRT da 4ª Região, Porto Alegre, Rel. Paulo José Rocha, Recorrente: Philip Morris Marketing S/A, Recorrido: Sidnei Augusto Kauer, j. 12.08.99,. maioria)"

"Horas Extras. Serviço Externo. Existência de controle de horário.

Embora externa a atividade desenvolvida pelo reclamante, como vendedor, a predeterminação de rotas e roteiro, pela reclamada, possibilitava o controle da jornada a ser cumprida, justificando o pagamento de horas extras. Outrossim, o número de horas diárias de labor fixado (10) horas, de segunda a sexta-feira, é compatível com as tarefas executadas. Recurso da reclamada desprovido. (Recurso Ordinário e Recurso Adesivo nº 01375.401/95-5, 6ª Turma do TRT da 4ª Região, Caxias do Sul, Rel. Denis Marcelo de Lima Molarinho. Recorrentes: PNS – Plásticos Ltda. E Orico José dos Passos. Recorridos: os mesmos. j. 24.03.99)"

4 Demonstrado, assim, que o Recurso Ordinário ora contra-arrazoado é manifestamente infundado é protelatório, eis que toda a matéria nele deduzida foi exaustivamente provada em sede de Primeira Instância, onde, ficou demonstrado o controle de horário sobre a jornada de trabalho do Reclamante, fato que ensejou a condenação ao pagamento.

DIANTE DO EXPOSTO, REQUER o recebimento e processamento destas contra-razões de recurso ordinário, pugnando pelo seu indeferimento de plano eis que manifestamente contrário à norma e à jurisprudência dominante, nos termos do art. 557 do CPC, confirmando-se a r. sentença no tocante a matéria devolvida a apreciação deste Egrégio Tribunal..

N. T.

P. E. Deferimento.

____________, ___ de ____________ de 20__.

Pp. ____________

OAB/


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