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Petição - Penal - Remição em agravo


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REMIÇÃO - AGRAVO - CONTRA-RAZÕES

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA ____ª VARA DA COMARCA DE _________

Processo nº _________

Objeto: oferecimento de contra-razões

_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as presentes contra-razões ao recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre membro do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo Insigne Julgador Singular, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos do recurso, à superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO: _________

Em que pese a nitescência das razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor de Justiça da Vara, o qual insurgindo-se contra decisão emanada do notável e douto Julgador singelo, DOUTOR _________, esgrima sobre a impossibilidade jurídica de remir-se os dias laborados pelo recorrido, enquanto permaneceu constrito à sejana de forma provisória, tem-se, que aludida irresignação não merecer prosperar.

Segundo leciona o festejado e respeitado doutrinador pátrio, JÚLIO FABBRINI MIRABETE, in, EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1.997, Atlas, 7ª edição, página 291/292, o preso mesmo confinado provisoriamente, detém direito ao benefício da remição. Ad litteram:

"Questão proposta é a de saber-se se o preso provisório pode valer-se de remição pelo trabalho de parte da pena que lhe foi imposta posteriormente. Referindo-se ao artigo 126, caput, ao 'condenado', pode parecer que não lhe assiste tal direito, embora o preso provisório possa trabalhar no interior do estabelecimento. Entretanto, computando-se na pena privativa de liberdade o tempo da prisão cautelar, nos termos do artigo 42 do Código Penal, deve também ser computado o tempo de trabalho executado durante o encarceramento. Como bem observa Rui, se o preso provisório tem o direito à detração, referente ao elemento principal da pena, a privação de liberdade, não se lhe pode negar o direito remicional, que é um desdobramento do trabalho prisional, elemento secundário da apenação, pois quem pode o mais, pode o menos. O preso provisório, aliás, está recolhido à Cadeira Pública, em que vige, a rigor, o regime fechado, submetido em princípio aos mesmos deveres e sendo destinatário dos mesmos direitos dos condenados. Facultando-se o trabalho prisional, deve receber as contraprestações previstas na lei para a atividade laboral, que consiste na remuneração e remição. Entre os direitos do preso está, aliás, a igualdade de tratamento (art. 41, XII), incluído aquele que se encontra submetido à prisão provisória (art. 42). Conclui-se, portanto, que o preso provisório também tem direito à remição, com aliás, tem-se entendido na doutrina a respeito da lei espanhola, também silente a respeito do assunto".

Frente as ponderações supra, pouco resta acrescentar, afora a circunstância de entender o recorrido ser de direito a remição dos dias mourejados durante a prisão preventiva, haja vista, entender constituir-se em preceito de justiça dita subtração, porquanto, não pode amargar a perda dos dias laborados durante sua clausura provisória, a qual protraiu-se no tempo por mais de (1) um ano.

Efetivamente, constituir-se-ia, em gritante injustiça, desprezar-se os meses trabalhados pelo recorrido, enquanto preso provisório, para efeito de remição, como preconizado, data maxima venia, de forma equivocada e deletéria, pelo nobre integrante do parquet.

Na longínqua e remota hipótese de prosperar o recurso de clave ministerial, estar-se-á desestimulando o trabalho do preso, afora, acalentar-se, por via reflexa a ociosidade junto aos presídios, mazela, esta, execrada e abominada por todos os jurisperitos, face constituir-se a inação e ou a prostração infecunda, em "mãe dos vícios", sabido, que somente o trabalho humano é que dignifica a pessoa, em sua tríplice dimensão de ente bio-psico-social, segundo dito e proclamado pelo apóstolo e doutor dos gentios São Paulo.

Aliás, toma-se aqui a liberdade de transcrever-se, pequeno excerto da Bíblia Sagrada, em seu livro testamentário que compõe o Pentateuco, denominado Deuteronômio, capítulo 24, versículos 14-15, o qual em abordando a questão do trabalho, exorta a que o trabalhador seja recompensado pelo desempenho de sua tarefa cotidiana, com o respectivo salário. Verbo ad verbum:

"Não oprimirás um assalariado pobre ou necessitado, quer seja um dos teus irmãos ou um estrangeiro que mora em tua terra, em tua cidade. Pagar-lhe-á o salário a cada dia, antes que o sol se ponha, porque ele é pobre e disso depende a sua vida. Deste modo, ele não clamará a Iahweh contra ti e em ti não haverá um pecado".

Mutatis mutandis, em aplicando-se, por analogia, a passagem bíblica supra referida, tem-se que o trabalho empreendido pelo recorrido réu (enquanto preso provisório), merece, indubitavelmente, sua recompensa, a qual consiste na remição dos dias laborados, como bem decidido pelo Preclaro Magistrado a quo.

Em assim sendo, impassível de qualquer censura veicula-se a decisão injustamente hostilizada pelo honorável membro do Ministério Público, devendo, ser mantida e preservada, por seus próprios e judiciosos fundamentos.

Oportuno, relembrar-se, por derradeiro, consoante o magistério de GIORGIO DEL VECCHIO, "que a mais cruel injustiça, consiste precisamente naquela que é feita em nome da lei".

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Pugna e vindica a defesa do recorrido seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, destarte o recurso interposto pelo representante do Ministério Público, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Douto Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/


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