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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Mandado de segurança em face de decisão de juiz da Vara de Execuções Penais que deferiu benefício indevido a detento

Petição - Penal - Mandado de segurança em face de decisão de juiz da Vara de Execuções Penais que deferiu benefício indevido a detento


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Mandado de segurança em face de decisão de juiz da Vara de Execuções Penais que deferiu benefício indevido a detento.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .....

Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO
Impetrado: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE .........

O MINISTÉRIO PÚBLICO, pela Promotora de Justiça signatária, com substrato no artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal, e artigos 1° e seguintes da Lei n° 1.533/51, vem, perante Vossa Excelência, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de

decisão proferida pelo Sr. Magistrado da Vara de Execuções Criminais de ........., Dr. ........., requerendo a concessão de LIMINAR, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

DO CABIMENTO E ADEQUAÇÃO DO MANDAMUS E DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Considerando que o agravo em execução criminal não tem efeito suspensivo, e que já houve a autorização para a apenada exercer o trabalho externo, sem o cumprimento do requisito objetivo, propugna-se, COM URGÊNCIA, através do presente mandado de segurança, EFEITO SUSPENSIVO ao recurso interposto, evitando reste este prejudicado, tendo em vista que, do contrário, durante o processamento do recurso de agravo, estará a condenada usufruindo de benefício sem previsão legal.

É hoje pacífico que o Mandado de Segurança pode ser intentado contra ato judicial, especificamente para sustar o cumprimento de decisão, quando o recurso cabível não tem efeito suspensivo e a ordem possa causar irreparável prejuízo, sendo inegável o periculum in mora e o fumus boni juris.

Nesse aspecto, assim preleciona JÚLIO FABBRINI MIRABETE:

"Não concedeu a lei ao agravo em execução o efeito suspensivo sob o fundamento teórico que, como regra geral, não haverá dano enquanto se aguarda a decisão do recurso interposto pela parte. Entretanto, apesar da orientação geral de que, sendo o despacho atacável por meio de recurso próprio, incabível é o mandado de segurança, tem-se admitido que, presentes o fumus boni júris e o periculum in mora, deve-se admitir o mandamus impetrado pelo agravante para dar efeito suspensivo ao agravo em execução."1

Por outro lado, assim, já se pronunciaram os Tribunais pátrios:

"Mandado de Segurança - Efeito suspensivo ao agravo previsto na Lei de Execução Penal. Possibilidade - Progressão de regime prisional - Medida que necessita ampla análise dos fatos - Laudos contraditórios a suscitar dúvidas sobre o acerto da decisão proferida - Ordem concedida." 2

"Mandado de Segurança - Objetivo - Efeito suspensivo a agravo na execução da pena - Admissibilidade - Decisão que defere pedido de progressão de regime a réu condenado por crime hediondo - Constitucionalidade do regime integral fechado - Direito líquido e certo da sociedade na aplicação das leis em vigor - Segurança concedida." 3

"Mandado de segurança. Regimes. Progressividade. Lei n.º 8.072/90. Embora defensável a tese que preconiza a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, porque o mesmo, ao proibir a progressividade nos regimes, atenta contra o princípio da individualização da pena na terceira fase, a de execução, a orientação dominante no Tribunal de Justiça do ........., no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o legislador constituinte deferiu ao legislador ordinário a regulamentação do princípio. A polêmica reflete-se, no Estado, nas recomendações aprovadas, por maioria, no Encontro de Juízes de Execução Criminal, ocorrido em Santa Maria no ano de 1994. Segurança concedida para conceder efeito suspensivo ao agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão concessiva de progressão a regime mais liberal de condenado por narcotráfico (art. 12 da Lei n.º 6.368/76)"4

Outrossim, é de ser referido que recentemente, em situação semelhante, foi concedida a segurança pela Primeira Câmara Criminal, no mandado de segurança n.º 70004253480, que assim decidiu:

"Vistos. 1. Busca o Ministério Público das efeito suspensivo ao agravo em execução interposto contra a decisão que concedeu progressão de regime a apenado por homicídio qualificado à pena de 12 anos de reclusão a ser cumprida no regime integralmente fechado, conforme sentença de fls. 13-14 que transitou em julgado em 12 de abril de 2000. Com razão o Ministério Público. A decisão que concedeu a progressão de regime não só desrespeitou a coisa julgada, como também reexaminou matéria já transitada em julgado, não sendo possível a alteração do regime de cumprimento de pena no juízo da execução. Além disso, esta Primeira Câmara Criminal, nas inúmeras vezes em que enfrentou a questão, posicionou-se no sentido da constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8072/90, que estabelece o regime integralmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade aos condenados por crime hediondo, dentre eles o homicídio qualificado. 2. Dessa forma, concedo, em liminar, a segurança, para das efeito suspensivo ao agravo em execução. Porto Alegre, 25 de abril de 2002. Des. Marcel Esquivel Hoppe, Relator."

Ora, evidencia-se que, mantida a decisão que permite o trabalho externo à apenada que não cumpriu o requisito legal, como já referido, estará caracterizado o desvio de execução.

Quanto à legitimidade, o Ministério Público, por seus Promotores de Justiça, possuem atribuição para ajuizar mandado de segurança em Segunda Instância, como se observa pela lição de ADA GRINOVER, em palestra sob o título "Mandado de Segurança e Habeas Corpus Impetrados em Segunda Instância por Promotor de Justiça" (Revista JUS, do Ministério Público mineiro, p. 110):

"É o Ministério Público legitimado ad causam e tem capacidade postulatória para a impetração. Age ele, nesses casos, exatamente como quando recorre, como dominus litis, ou como "órgão da justiça". Dirige o writ para órgãos de segundo grau, visando afastar o constrangimento ou a ilegalidade praticada em primeiro grau. É como se, do órgão a quo, se dirigisse ao órgão ad quem. Não funciona em 2ª Instância. Impetra (recorre) para a 2ª Instância."5

Aliás, a questão foi pacificada, legislativamente, através da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.º 8.625/93), em seu artigo 32, inciso I, que explicita:

"Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:

I - impetrar "habeas corpus" e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes."
Portanto, cabível e adequada a presente impetração, tendo o Ministério Público legitimidade para tanto.

DO MÉRITO

DOS FATOS

Tramita na Vara de Execuções Criminais de ......... processo de execução contra ........., em razão de sua condenação pelo crime de homicídio qualificado, encontrando-se em regime semi-aberto.

Entendendo que "o reeducando que começa a cumprir pena no regime inicial semi-aberto, para obtenção do TE, deve cumprir o lapso temporal de apenas 1/12 no regime, para diferenciá-lo dos que iniciam o cumprimento em modo fechado", o Magistrado a quo deferiu o trabalho externo.

Irresignado, o Ministério Público recorreu da decisão, interpondo agravo, previsto no art. 197, caput, da Lei 7.210/84.

DO DIREITO

A decisão que deferiu o benefício do trabalho externo à apenada, que cumpriu, apenas, 1/12 da pena privativa de liberdade, viola, frontalmente, o disposto no art. 37, caput, da Lei de Execução Penal, que diz:

"Art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexta da pena." (grifou-se)

Sabido é que ao Juiz não é permitido decidir contrário ao texto da lei, sem que este seja, incidentalmente, declarado inconstitucional, sob pena de violação do sistema jurídico.

Criar novos institutos que não encontram previsão legal nem se encontram dentro de algum poder regulamentar que, por ventura, possa exercer o Magistrado, implica invadir a competência do Poder Legislativo, o que, por certo, afronta o princípio inabolível da separação dos poderes, consagrado no art. 60, §4º, inciso III, da Magna Carta.

A intenção do Magistrado de diferenciar o apenado que iniciou o cumprimento da pena em regime semi-aberto daquele que iniciou o cumprimento da pena em regime fechado, embora compreensiva, não pode prosperar, ante à flagrante violação de diversos princípios jurídicos.

De plano, verifica-se a quebra do princípio da igualdade, consagrado na Constituição Federal (art. 5º, caput), visto que os presos de outros estabelecimentos carcerários, na mesma condição, não poderão usufruir de tal benefício antes do implemento do requisito objetivo previsto em lei.

Por outro lado, deve-se salientar que o processo de execução penal é regulado pela Lei n.º 7.210/84, a qual prevê todos os benefícios passíveis de serem concedidos aos apenados, mediante o atendimento de requisitos objetivos e subjetivos.
Ignorar o requisito objetivo, criando um novo lapso temporal para concessão do trabalho externo, caracteriza evidente invasão da esfera de atuação do Poder Legislativo, o que, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da Carta Magna), é inadmissível.

A sociedade e o Estado, que têm o legítimo interesse de ver cumprida a sanção penal, tal como prevista em lei, acaba sendo prejudicada por tal decisão, visto que a apenada fica isenta do cumprimento da sanção imposta quando da sentença condenatória.

Ainda, não se pode esquecer que, além da ressocialização do condenado, a pena possui finalidade retributiva, a qual visa prevenir a prática de novos delitos.

Ora, se o condenado não permanece encarcerado pelo período previsto na sentença condenatória (recebendo, por óbvio, todos os benefícios legais que lhe são de direito), todo o processo de execução penal é frustrado. E mais, consagra-se o que popularmente se chama de "impunidade".

Saliente-se, desde já, que, jamais, o Ministério Público irá se opor à concessão de benefícios aos apenados, mas, sempre, condicionada ao atendimento dos requisitos legais, sob pena de se vivenciar o caos, ante as incertezas decorrentes da não observância da lei.

Cumpre lembrar que a lei existe justamente para garantir a segurança das relações jurídicas.

Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

"PENAL - PROCESSUAL - REGIME SEMI-ABERTO - TRABALHO EXTERNO - LAPSO TEMPORAL - 1. A autorização para o exercício de trabalho externo não é conseqüência direta do regime semi-aberto. Depende, dentre outros fatores, do requisito objetivo - Lapso temporal - Não atingido pelo paciente quando da impetração. 2. "Habeas Corpus" conhecido; pedido indeferido. (STJ - HC 10609 - (199900804732) - RS - 5ª T. - Rel. Min. Edson Vidigal - DJU 02.05.2000 - p. 00151).

Flagrante, portanto, a ilegalidade da decisão, a violar direito e líquido e certo que a sociedade e o Estado possuem em ver a apenada cumprindo pena a que foi condenada em processo judicial, em que foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, impõe-se a concessão da segurança.

Presente, igualmente, o periculum in mora, em face da ausência de previsão legal de efeito suspensivo para o agravo da LEP.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o Ministério Público seja concedida, com urgência, LIMINARMENTE, a SEGURANÇA pleiteada, para o fim especial de dar EFEITO SUSPENSIVO ao agravo interposto, evitando, pela demora no seu julgamento, reste prejudicado, permitindo que a condenada usufrua de benefício ilegal, autorizado no dia 19.02.03.

Requer, outrossim, concedida a liminar, seja dada ciência desta, URGENTEMENTE, também, à SUSEPE, para sustar a autorização para a condenada exercer o trabalho externo, tendo em vista que já foi expedido ofício pelo Juízo de Execuções Criminais à Administração do Presídio nesse sentido.

Ao final, requer seja concedida a segurança, de modo a conceder o efeito suspensivo ao agravo interposto.

A presente petição vai remetida pelo correio (protocolo integrado), acompanhada de cópias das folhas 54 a 62, e versos, do processo de execução n° ..........., além da cópia do agravo.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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