Insuficiência de PROVA - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENOR - ART 157 
CP - LEI 2252 54 
ALEGAÇÕES FINAIS 
MM. Juiz: 
I) O réu foi denunciado, pelo cometimento dos delitos previstos no artigo 
157, parágrafo 2º, inciso II, do CP, e artigo 1º, da Lei nº 2.252/54, c.c. o 
artigo 70, do CP. 
Finda a colheita de provas, em suas Alegações Finais pugna a ilustre 
representante do Ministério Público, pela condenação do réu nas sanções dos 
precitados dispositivos. 
O pleito, todavia, não merece acolhida, fazendo-se imperativa a absolvição do 
réu. 
II) De fato, as práticas delitivas não restaram comprovadas como se 
demonstrará a seguir. 
a) Quanto ao Crime de Roubo Qualificado. Relativamente a esse delito, não 
restou evidenciado seu cometimento pelo réu, certo que a palavra da vítima, no 
contexto, soa contraditória. 
Veja-se que, ouvido na fase judicial, o réu nega de forma peremptória a 
acusação, afirmando: 
"Que não é verdadeiro os fatos narrados na denúncia, já que não participou do 
furto que menciona a denúncia" (fls. ....). 
A testemunha ...., que socorreu a vítima, dá conta do fato de não saber a 
mesma quem a havia atacado: 
"Que a mesma lhe disse que havia sido roubada por duas pessoas e que não 
sabia quem eram elas ..." (fls. ....). 
Ante a insuficiência de provas de ter o réu praticado a infração, sua 
absolvição é de rigor. 
b) Quanto ao Crime de Corrupção de Menor. A ausência de certeza quanto ao 
cometimento da prática delitiva (roubo) por parte do réu, importando em sua 
absolvição, torna prejudicado o delito em apreço. 
Todavia, admitindo-se ser o mesmo o autor do delito de roubo (o que se faz 
apenas para argumentar), não há como imputar-lhe o delito de corrupção de menor.
Para que tal crime se verifique, é mister a ocorrência de dois requisitos:
"Que haja prova de que antes do fato o menor não era inteiramente corrompido 
e que, em face da conduta do agente, se torne corrupto ou tenha facilitada a sua 
corrupção" (in Questões Criminais", Damásio E. de Jesus, 1986, p. 128). 
Ocorre que o menor .... é pessoa de há muito corrompido, fato este de 
conhecimento geral. 
O próprio menor, quando ouvido perante a autoridade policial, traduz a 
ausência de "inocência moral", quando relata: 
"Que o declarante tem várias passagens por esta Delegacia, porquanto no fim 
do ano passado furtou várias bicicletas, participou de arrombamentos ..." (fls. 
....). 
É posição pacífica na jurisprudência, a exigência daqueles dois requisitos, 
de molde a ensejar o reconhecimento do delito de corrupção de menores, não se 
verificando o mesmo quando o menor, como no caso em tela, já era moralmente 
corrompido. 
Assim têm decidido nossos Tribunais: 
"Corrupção de Menor - Inexistência de provas a demonstrar o nexo causal entre 
a participação nos delitos e a corrupção - Delito não configurado - Recurso 
provido - Inteligência do art. 1º da Lei nº 2.252/54. 
Corrupção de Menor - Ausência de qualquer prova - Delito não caracterizado. 
Recursos dos réus providos em parte. Recurso da Justiça Pública improvido." 
(Revista dos Tribunais, 609/354). 
"Corrupção de Menor - Delito não configurado - Menor que participa de furto 
com o acusado - Inimputável já corrompido - Inteligência do art. 1º da Lei nº 
2.252/54. 
Não configura o crime previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54 a participação 
de menor em crime de furto, quando este já teve várias passagens anteriores em 
instituições correcionais pelos mesmos motivos." (Revista dos Tribunais, 
570/360). 
"Corrupção de Menor - Delito não configurado - Participação em crime de furto 
com réu maior - Menor já corrompido - Absolvição decretada. 
Não se configura o delito de corrupção de menores quando o menor já é 
corrompido. Pena exacerbada. Provimento parcial do apelo." (Revista dos 
Tribunais, 578/400). 
Em face do exposto, a absolvição do réu, dos delitos a si imputados, é medida 
que se impõe, por ser da mais lídima Justiça! 
...., .... de .... de .... 
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Advogado 
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Advogada