FURTO SIMPLES - CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO E RAZÕES - FALTA DE PROVAS
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA 
COMARCA DE _________ 
Processo-crime nº _________ 
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões 
_________, brasileiro, casado, serralheiro, residente e domiciliado nessa 
cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença 
de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença 
condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente 
recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo 
Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 
12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado 
decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso. 
ISTO POSTO, REQUER: 
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, 
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após 
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de 
férreo litígio. 
Nesses Termos 
Pede Deferimento 
_________, ____ de _________ de _____. 
Defensor 
OAB/UF 
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________ 
COLENDA CÂMARA JULGADORA 
ÍNCLITO RELATOR 
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________ 
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável 
e douto julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, 
DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia, 
condenou o apelante a expiar, pela pena de (02) dois anos e (08) oito meses de 
reclusão, acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, 
caput, conjugado com o artigo 71, (quatro vezes), ambos do Código Penal sob a 
franquia do regime aberto. 
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e 
condensa-se em dois tópicos assim delineados: num primeiro momento, repisará a 
tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a aurora da lide, a qual, 
contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida, no concernente ao 
1º, 3º, 4º e 5º fatos, descritos pela denúncia; para num segundo e derradeiro 
momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, 
para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de 
forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada. 
Passa-se, pois, a análise, em conjunto, dos pontos alvo de debate. 
Consoante sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos 
autos (vide termo de interrogatório de folha ____), o mesmo foi categórico e 
peremptório em negar toda e qualquer participação nos fatos descritos pela peça 
portal coativa. 
A tese da negativa da autoria, proclamada no atinente aos fatos pretensamente 
delituosos arrolados na denúncia, não foi ilidida e ou infirmada no deambular da 
instrução processual, devendo, por conseguinte, ser acolhida totalmente. 
Em verdade, vislumbra-se como uma clareza a doer os olhos, que o digno 
Magistrado, sedimentou a condenação quanto aos fatos tributados ao apelante, 
rotulados sob o números 1º, 3º 4º, e 5º, com esteio única e exclusivamente da 
prova advinda com o inquérito policial. É o que reluz do consignado à folhas 
____ até. 
Entrementes, tal procedimento, assoma deprimoroso nos dias que correm, visto 
que sob o doce império do Estado de Direito, vedado é ao Julgador, valer-se dos 
elementos granjeados durante o fabrico do inquérito policial, para em 
estabelecendo-os, de forma unilateral, como "fonte da verdade", emprestar 
suporte fático a um juízo de valor epitímio, sabido que o inquérito é peça 
meramente informativa, de feições administrativas e sendo elaborado por 
autoridade discricionária, não se sujeita a ciranda do contraditório. 
A prova sob o pálio da Carta Magna de 1.988, somente assume tal qualificação, 
quando for produzida com a fiscalização e a participação da defesa, ou seja, 
quando depurada na pira do contraditório, consoante assegurado, no artigo 5º, 
LV. 
Logo, os informes advindos com o inquérito policial, não se constituem em 
prova, legitimando apenas o integrante do parquet, a deflagrar a ação penal, 
além de serem inidôneos para lastrearem qualquer condenação. 
Nessa senda é a mais alvinitente jurisprudência, digna de transcrição: 
"O inquérito policial apenas legitima o Ministério Público a provocar o poder 
jurisdicional por meio da ação penal, propondo-se fazer prova do alegado no 
decorrer da instrução criminal. Assim, não sendo o inquérito estruturado tendo 
em vista o contraditório, não é o mesmo apto a constituir prova contra o 
acusado" (Ap. 140.755, TACrimSP, Rel. CHIARADIA NETTO) 
"Perante prova colhida ao arrepio da contrariedade, ninguém poderá ser 
condenado por ilícito que lhe for imputado. O inquérito policial só tem valor 
probante quando confirmado na fase instrutória-judiciária por outros elementos 
que o prestigiem"(JTACRIM-SP, 68:343) 
"Inquérito policial. Valor informativo. O inquérito policial objetiva somente 
o levantamento de dados referentes ao crime, não sendo possível sua utilização 
para embasar sentença condenatória, sob pena de violar o princípio 
constitucional do contraditório"(JTACRIM-SP, 70:319) 
Obtempere-se, por relevantíssimo, que o depoimento prestado pelo menor: 
_________, de cognome " ", pinçado pelo altivo Magistrado, como determinante 
para apurar a autoria do 3º e 4º fatos, foi retratado em juízo pelo adolescente 
(vide folha ____), o qual negou veementemente sua assertivas declinadas à folhas 
____ e reproduzidas à folhas ____. 
Donde, em sendo sopesada a prova gerada com a demanda, com a devia 
imparcialidade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e 
incriminar o réu, no que condiz com os fatos a que subjugado pela sentença, aqui 
comedidamente hostilizada, arrolados pela denúncia, com sendo os de números: 1º, 
3º, 4º e 5º. 
Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no arena penal, 
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, 
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação 
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal 
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte, 
amargando a mesma sorte a sentença, que encampou de forma imprudente a denúncia.
Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o 
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART 
SOBRINHO) 
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza 
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir 
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO) 
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e 
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o 
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 
72:26, Rel. ÁLVARO CURY) 
Porquanto, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar a 
sedimentar a sentença, referente aos fatos irrogados contra o réu, impossível 
veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua ab-rogação, sob pena de 
perpetrar-se gritante injustiça. 
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela gerada sob o 
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de 
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar 
a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de 
ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para 
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas 
as expectativas! 
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao 
conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente 
defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o recorrente. 
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em 
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua 
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa 
Augusta Câmara Secular de Justiça. 
ANTE AO EXPOSTO, REQUER: 
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, 
expungindo-se da sentença os veredictos condenatórios alusivos aos fatos 
estereotipados sob os números 1º, 3º, 4º, e 5º (vide folha ____), uma vez o réu 
negou de forma imperativa sua participação, aliada a manifesta e notória 
deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para 
gerar qualquer juízo adverso, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 
386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese mor, 
(negativa da autoria) argüida pelo réu, a merecer trânsito, pelo artigo 386, 
inciso IV, do Código de Processo Penal. 
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor 
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de 
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na 
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA! 
_________, ____ de _________ de _____. 
Defensor 
OAB/UF