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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso e razões de embriaguez ao volante e falta de habilitação para dirigir

Petição - Penal - Recurso e razões de embriaguez ao volante e falta de habilitação para dirigir


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RECURSO E RAZÕES - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - CRIME MAIOR ABSORVE O MENOR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________________(___).

processo-crime n.º _______________________

objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

_________________________, brasileiro, convivente, auxiliar geral, residente e domiciliado nesta cidade de _____________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas ________, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

____________________, ___ de ___________ de 2.00___.

________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO

OAB/UF ______________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ___________________.

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"Nenhuma presunção, por mais veemente que seja, dará motivo para imposição de pena" (art. 36 do Código Criminal do Império do Brasil)

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: __________________

Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada pelo notável julgador monocrático titular da _____ Vara Criminal da Comarca de _____________, DOUTOR ___________________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena (06) seis meses de detenção, sob a franquia do regime aberto, quanto ao delito contemplado pelo artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (15) quinze dias-multa, cumulada a sanção com a proibição de dirigir veículo pelo interregno temporal de seis meses; e, pela reprimenda pecuniária de (15) quinze dias multa, quanto ao delito contemplado pelo artigo 309 do Código Brasileiro de Trânsito.

A irresignação do apelante, subdivide-se em dois tópicos, a saber: num primeiro momento demonstrará e evidenciará, com uma clareza a doer os olhos, que inexistem provas robustas, sadias e convincentes, para a emissão de um duplo veredicto adverso, em que pese tenha sido esse emitido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada; para num segundo e derradeiro momento, postular, em subsistindo a condenação, pela supressão do delito estratificado no artigo 309 , em vingando o estratificado no artigo 306 da Lei n.º 9.503/97.

1.) DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA

Segundo sinalado pelo réu quando inquirido pelo julgador togado, o mesmo foi categórico e peremptório em negar as imputações que lhe foram irrogadas pela peça portal coativa.

Obtempere-se, que a tese pelo mesmo argüida, não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e deveria, por imperativo, ter sido acolhida, totalmente, pela sentença veemente fustigada.

A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, dos delitos que a que sobejou manietado.

Portanto, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se inocentes da imputações.

Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova pretensamente inculpatória gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra de clave policial, notoriamente comprometida e irmanada com a acusação, visto ser parte interessada na condenação do réu, não possuindo, por conseguinte, a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo vituperino, como propugnado, pela sentença, acerbamente hostilizada.

Assim, o depoimento prestado, no caminhar da instrução judicial, pelo policial militar que participou das diligências que culminaram com a detenção do réu (aqui apelante), não poderá, operar validamente contra o recorrente, porquanto, constitui-se (o miliciano) em algoz e detrator do réu possuindo interesse direto e indisfarçável êxito da ação penal, da qual foi seu principal mentor. Vide ocorrência policial de folha _____.

Logo, seu informe, não detém a menor serventia para respaldar a peça portal, eis despido da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato, atuando, no feito, como verdadeiro coadjuvante do MINISTÉRIO PÚBLICO, almejando com todas as verdades de sua alma a condenação do réu, no intuito de legitimar a própria conduta desencadeada em detrimento do último.

Em rota de colisão, com a posição adotada pelo altivo Julgador singelo, assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, oriunda das cortes de justiça, que fere com acuidade o tema sub judice:

"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais" (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)

Na alheta doutrinária, outra não é a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la:

"Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)".

De resto, rememore-se, aqui a vetusta mas sempre atual lição do festejado e respeitado doutrinador, Conselheiro Ramalho, in, PRAXE BRASILEIRA, 1.869, onde páginas 311 e 312 exorta:

"Uma só testemunha regularmente não prova o fato, e daí resulta a regra - dictum unius, dictuam nullius - ainda que o depoente seja dotado de grande autoridade e dignidade"

Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet a morte.

Neste sentido, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e estratificar a sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada na geena do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para homologar a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de ordem ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

2.) ABSORÇÃO PELO ARTIGO 306 DO ARTIGO 309 DA LEI N.º 9.503/97

Sobremais, sabido e consabido, que na remota hipótese de vingar o deito (maior) estratificado no artigo 306, da Lei n.º 9.503/97, o mesmo absorve o menor, contemplado no artigo 309, da Lei 9.503/97.

Neste rumo, é a doutrina do afamado mestre, LUIS FLÁVIO GOMES, in, ESTUDOS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, São Paulo, 1999, RT, onde a página 50, leciona:

"...Embriaguez ao volante e falta de habilitação: o delito maior (artigo 306) absorve o menor (art. 309)"

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

II.- No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, expungindo-se do decisum, o duplo veredicto condenatório, uma vez o réu negou de forma imperativa encontrar-se embriagado ao volante, bem como que estivesse em atitude a provocar ‘perigo de dano’ o fazendo desde o rebento da lide, cumprindo ser absolvido, forte no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; e ou na remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da autora), seja, de igual sorte, absolvido, forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo de censura.

II.- Em remanescendo condenado o réu, a despeito do aqui expendido, seja amputada da sentença, a condenação alusiva ao delito capitulado no artigo 309 da Lei n.º 9.503/97, declarando e reconhecendo, em grau de revista, sua absorção pelo artigo 306 do mesmo diploma legal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_______________, em ___ de ___________ de 2.0__.

_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO

OAB/UF _____________.


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