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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Detector de mentiras

Petição - Penal - Detector de mentiras


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DETECTOR DE MENTIRAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __________________ (___).

expediente n.º ______________

objeto: manifestação do Defensor Público.

ref: Ofício n.º ___________

O Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do expediente em epígrafe, ciente do despacho de folha, sucintamente expor, requerendo:

A luz do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, entende-se inadmissível a produção de prova, por meio ilícito.

Ora, não contemplando o ordenamento processual penal, a malfadada prova pretendida produzir por meio do ‘detector de mentiras’, a mesma deverá ser desautorizada pelo juízo, mesmo porque sua validade é altamente questionável. Nesse sentido (Habeas Corpus nº 699294104, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Cruz Alta, Rel. Ranolfo Vieira. j. 16.06.1999).

TJRS-015968) HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO. PACIENTE ACUSADO DE TER SIDO O MANDANTE DO ATO PRATICADO POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DO MANDANTE. INDÍCIOS DE AUTORIA. EMBORA A RETRATAÇÃO, EM JUÍZO, DO AUTOR DIRETO DO HOMICÍDIO, PERMANECEM NOS AUTOS INDÍCIOS DA APONTADA AUTORIA INTELECTUAL DO PACIENTE - IMPOSSÍVEL, NO ÂMBITO ESTREITO DO HABEAS-CORPUS, ACURADO EXAME DA PROVA, COMO SE TEM PROCLAMADO. PRETENDIDA SUBMISSÃO DO PACIENTE A DETECTOR DE MENTIRAS. PROVA INDEFERIDA PELO JUIZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O JUIZ E O PRESIDENTE DO PROCESSO. NÃO OBSTANTE O PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA, ENSEJANDO REALIZAR AS PROVAS, AO MAGISTRADO CUMPRE APRECIAR O REQUERIMENTO. - EM SE TRATANDO DE PROVA NÃO PREVISTA EM LEI E CUJA VALIDADE JURÍDICA E, QUANDO MAIS NÃO SEJA, DISCUTÍVEL, NÃO SE PODE DIZER ESTEJA OCORRENDO, NO CASO, CERCEAMENTO DE DEFESA. - INCABÍVEL, OUTROSSIM, O HABEAS-CORPUS COMO MEIO PROCESSUAL PARA INTERFERÊNCIA DIRETA DO SEGUNDO GRAU NO ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO, COM O DETERMINAR DE REALIZAÇÃO DE PROVA QUE O JUIZ HAJA INDEFERIDO. HOMICÍDIO PRATICADO EM CIRCUNSTÂNCIAS CAUSADORAS DE EXCEPCIONAL REPULSA E INQUIETAÇÃO SOCIAL. JUSTIFICADA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

Demais, constitui-se numa violência submeter-se o indiciados (os indiciados), a tal e espúrio expediente, mormente, frente a garantia Constitucional ao silêncio.

Em verdade, em verdade, tal prova, nada mais representa que um método dissimulado de tortura, onde busca-se em última análise intimidar, o indiciado, por intermédio de aparelhagem eletrônica, submetendo-o a indevida coação moral e psicológica. Tal procedimento, caracteriza, a priori, o delito previsto no artigo 1º, inciso I, alínea ‘a’, da Lei n.º 9.455 de 07 de abril de 1977.

Assim, postula a defesa pública, seja negada a autorização buscada pela autoridade policial, objeto do Ofício n.º ___________, no concernente a submete-se os indiciados ao exame pelo ‘detector de mentiras’, ante as razões aqui esposadas.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

__________________, _____ de _____________ de 2.0___.

________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF ________________


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