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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de roubo qualificado

Petição - Penal - Contra-razões de roubo qualificado


 Total de: 15.244 modelos.

 

ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA - CONTRA-RAZÕES - EXCLUSÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Objeto: oferecimento de contra-razões

_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, nomeado em sintonia com o despacho de folha __, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pela ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à Superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

ESTADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Em que pese o brilho das razões dedilhadas pelo Doutor Promotor de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ___ até ___ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a retificação da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que, o decisum de primeiro grau de jurisdição é impassível de censura, no que condiz com a matéria alvo de impugnação, ressalvada a possibilidade de revisão do julgado, por intermédio do competente recurso interposto pelo réu.

Esgrima o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, que o recorrido é credor, da qualificadora do emprego de arma de fogo, contemplada no parágrafo 2º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal.

Entrementes, data maxima venia, tem-se que não assiste razão ao recorrente, de sorte que o apelado, segundo reza a própria denúncia, não portava qualquer arma, quando do tipo penal.

Ora, é sabido e consabido, que para se perfectibilizar, matizada qualificadora, é imprescindível, que o agente porte ostensivamente a arma, de forma que a vítima a veja ou, então que se utilize dela para intimidá-la. Neste sentido, RT: 658/336.

Outrossim, obtemperar-se que o recorrido deve amargar a aludida qualificadora, frente a circunstância de que o co-réu _________, portava arma - premissa sobre a qual não foi emitido qualquer juízo de valor pelo Magistrado sentenciante - constitui-se em hipótese esdrúxula, e temerária, de sorte que, uma vez agasalhada, a mesma violará o princípio responsabilidade individual, com assento Constitucional (estar-se-ia revigorando a até então proscrita responsabilidade penal coletiva, onde pela ação de um dos membros da comunidade todos eram responsabilizados), afora constitui-se em dado aleatório e casual (não provado), o emprego de arma.

De resto, qualquer majoração, assoma imprópria e incabível, na medida em que tornará deletéria e desumana a pena imposta, o que contravém aos princípios reitores que informam a aplicação da pena, a qual por definição é retributivo-preventiva, devendo ser balizada, atendendo-se ao comando maior do artigo 59 do Código Penal, o qual preconiza que a mesma: "seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime"

Neste norte é a mais abalizada e alvinitente jurisprudência, digna de decalque:

"A eficácia da pena aplicada está diretamente ligada ao princípio da proporcionalidade, a fim de assegurar a individualização, pois quanto mais o Juiz se aproximar das condições que envolvem o fato, da pessoa do acusado, possibilitando aplicação da sanção mais adequada, tanto mais terá contribuído para a eficácia da punição (RJDTACRIM: 29/152)

"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu destinatário e ao caso concreto" (RT: 612/353)

Demais, se pesa sobre o recorrido um jugo, que lhe foi legado pela sentença, tal grilhão não poderá ser-lhe exacerbado, sob pena de se converter em verdadeiro martírio.

Rememore-se, por oportuno, as sábias palavra do Papa JOÃO XXIII (+) de imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:

"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos, respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o cumprimento dos seus deveres.

Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem a força de obrigar em consciência". (60/61)

Destarte, a sentença injustamente repreendida pela dona da lide, deverá ser preservada em sua integralidade - ressalvada a possibilidade latente de reforma pelo recurso defensivo - missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito o recurso interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


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