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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de apelação de delação de menor

Petição - Penal - Contra-razões de apelação de delação de menor


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CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - DELAÇÃO DE MENOR - DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________________ (___).

processo n.º ________________

objeto: oferecimento de contra-razões.

__________________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente repreendida pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_________________, ___ de ___________ de 2.0___.

__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ___________________.

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: ___________________________________

Em que pese o brilho das razões dedilhadas pelo Doutor Promotor de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ________ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que o decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável e operoso julgador monocrático titular da _____ Vara Criminal, DOUTOR _______________________, é impassível de censura, visto que analisou como rara percuciência, proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada a prova parida no crisol do contraditório.

Irresigna-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne a absolvição do recorrido, sustentando, em síntese, que o depoimento prestado pelo menor infrator, ______________________, é suficiente para estratificar um juízo condenatório.

Entrementes, o notável membro do parquet, incorre em especioso equívoco, visto que, na delação, obrada pelo adolescente junto ao Juizado da Infância e Juventude (vide folha ____), restou proscrita a participação da defesa dos réus, atendo-se a peculiar circunstância de que o interrogatório é ato privativo do juízo togado.

Demais, sob o império da Constituição de 1.988 (por força do artigo 5º, LV) somente admite-se qualificar de prova àquela que foi parida com a participação e fiscalização da defesa, franqueado e assegurado a última o sagrado direito de perguntar, contraditar e até de impugnar o depoimento.

Pasmem, ora pois, no caso in exame, a delação do adolescente, foi realizada, como antes dito, em seu termo de interrogatório, com o que a defesa dos apelados ficou alijada de exercer o direito Constitucional de redargüi-lo, no intuito primeiro de exortá-lo (e se necessário compeli-lo) a dizer a verdade.

MITTERMAYER, apud, por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, in, DA PROVA NO PROCESSO PENAL, São Paulo, Saraiva, 2ª edição, página 95, com sua reconhecida autoridade leciona:

"O depoimento do cúmplice apresenta também graves dificuldades. Têm-se visto criminosos que, desesperados por conhecerem que não podem escapar à pena, se esforçam em arrastar outros cidadãos para o abismo em que caem; outros denunciam cúmplices, aliás inocentes, só para afastar a suspeita dos que realmente tomaram parte do delito, ou para tornar o processo mais complicado ou mais difícil, ou porque esperam obter tratamento menos rigoroso, comprometendo pessoas colocadas em altas posições".

Neste diapasão é a mais lúcida e abalizada jurisprudência destilada pelos tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao tema em debate:

"Não basta a mera e simples delação de um co-réu para se afirmar a culpabilidade de outro co-acusado. É preciso que ela venha acompanhada de outros elementos de informação processual produzidos no curso da instrução judicial contraditória, formando um todo coerente e encadeado, designativo de sua culpa. A adoção dessa declaração isolada do co-réu como base e fundamento de pronunciamento condenatório, constitui profunda ofensa ao princípio constitucional do contraditório, consagrado no art. 5º, LV da Carta Magna, porque acolher-se como elemento de convicção um dado probante sobre o qual o imputado não teve a mínima oportunidade ou possibilidade de participar ou reagir. (RT 706/328-9).

De resto, importantíssimo salientar, que o réu negou, de forma veemente, sua participação desde o rebento da lide (vide declarações deste no orbe inquisitorial à folha ___), tendo reiterado, tal versão, a única fiel e verdadeira, na fase judicial, consoante se depreende do termo de interrogatório à folha _____.

Porquanto, em sendo aferida a prova gerada com a demanda, com a devida sobriedade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta a incriminar o réu.

Observe-se, que a prova judicializada, é de uma inocuidade solar, haja vista, que em nada concorreu para elucidar os fatos narrados pela vestibular.

Gize-se, por relevantíssimo, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre a artífice da peça proêmia. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pela dona da lide à morte.

Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM-SP, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do art. 386, VI, do C.PP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada no inferno do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, reluz impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, com bem detectado e pinçado, pela sentença, aqui louvada.

Destarte, a sentença injustamente repreendida pela dona da lide, deverá ser preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_____________________, ___ de ______________ de 2.0___.

________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF ___________________


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