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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões ao recurso de apelação

Petição - Penal - Contra-razões ao recurso de apelação


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Contra-razões ao recurso de apelação

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo nº _________


_________, brasileiro, convivente, pintor, residente e domiciliado nessa cidade de _________, atualmente constrito junto ao Presídio _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pela ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos
Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/




EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Em que pese a nitescência das razões elencadas pelo Doutora Promotora de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____ até ____ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável julgador monocrático, DOUTOR _________, é impassível de censura, visto que analisou como rara percuciência, proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada a prova parida no crisol do contraditório.
Subleva-se a honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no concernente a absolvição do recorrido, no que condiz com o primeiro fato descrito pela denúncia (datado de ) alinhando como único argumento o fato de o réu ter sido "reconhecido" pela vítima, _________.
Entrementes, ousa o apelado, divergir, pela raiz, do postulado Ministerial, porquanto, a se dizente vítima, em nenhum momento de seu depoimento (vide folha ____) apontou o réu como sendo o autor e ou co-autor do assalto padecido, antes precisou ao juízo, que o roubo foi perpetrado por dois indivíduos, os quais adentraram no coletivo armados, ao contrário do apelado, o qual desarmado e alheio ao delito, permaneceu ao largo dos acontecimentos.
Ora, tendo o réu negado em seu termo de interrogatório o primeiro fato que lhe foi irrogado pela denúncia (vide folha ____), assoma ilógico e irracional, remanesça condenado tão somente pela inclemência da digna representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visto que pela análise serena e imparcial do depoimento declinado pela se dizente vítima (vide folha ____) remanesce invencível dúvida quanto a participação do apelado, como bem observado e demonstrado pelo lúcido e intimorato Julgador singelo à folha ____.
Demais, é dado incontroverso, que a palavra da vítima, deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar o réu, agindo por vingança, e não por caridade, - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.
Nessa senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

Em sendo sopesada a prova gerada com a demanda, com a devia probidade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu.
Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte.
Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" ( Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que remanesça no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo apelado, desde a aurora da lide, a qual o exculpa, e a segunda encimada pela dona da lide, o qual pretextando defender os interesses da sedizente vítima, inculpa graciosamente o recorrido, pelo fictício roubo, deve, e sempre, prevalecer, a versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reu.
Nesse sentido é a mais alvinitente jurisprudência, que jorra tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:

"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. VALENTIM SILVA).

"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel. CUNHA CAMARGO).

"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do art. 386, VI, do C.P.P" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela produzida sob o crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, com bem detectado e pinçado, pela sentença, aqui louvada.
Destarte, a sentença injustamente repreendida pela dona da lide, deverá ser preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso interposto pela Senhora da ação penal pública incondicionada, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/


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