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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões ao de desclassificação para consumo de tóxicos

Petição - Penal - Contra-razões ao de desclassificação para consumo de tóxicos


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TÓXICOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO - CONTRA-RAZÕES

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo nº _________

Objeto: oferecimento de contra-razões

_________, brasileiro, casado, dos serviços gerais, residente e domiciliado na Rua _________, nº ____, Bairro _________, nessa cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Em que pese a nitescência das razões elencadas pela Doutora Promotora de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____ até ____ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de primeiro grau de jurisdição é impassível de censura, visto que analisou como rara percuciência, proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada a prova parida no crisol do contraditório.

Subleva-se a honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne a desclassificação operada pela probidosa sentença, a qual subsumiu a conduta do recorrido ao artigo 16 da Lei Antitóxicos, propugnando, pela revisão do julgado, haja vista, entender que o réu, deve responder pelo artigo 12, da mencionada lei.

Entrementes, ousa o apelado, divergir, pela raiz, do postulado Ministerial, porquanto, se for perscrutada com a devida isenção a prova que jaz reunida à demanda, advinda com a instrução judicial, tem-se que a mesma resumiu-se a apreensão de substância estupefaciente, o que por si é manifestamente insuficiente, para qualificá-lo de traficante.

Nesse momento, é a mais autorizada e alvinitente jurisprudência, que jorra dos pretórios:

"PROVA TÃO-SOMENTE DA APREENSÃO DO TÓXICO - INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR O COMÉRCIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO"

"Não basta a apreensão - seja de que quantidade for - de material entorpecente, para a caracterização do tráfico, sendo necessário um mínimo de outros elementos formadores de convencimento" (TJSP - AC 125/764-3/9. Rel. RENATO NALINI, in RT 693/338 e RJTJSP 136/495) No mesmo sentido: RT 518/378, 671/368 e RJTJSP 124/511, 139/270-290)

Gize-se, por relevantíssimo, que o réu, desde a primeira hora, (vide termo de interrogatório de folha ____) afirmou que é viciado em substância entorpecente, sendo que a droga apreendida com o mesmo, seria utilizada para consumo próprio. Nas palavras literais do recorrido: VI e VII - Diz nega o tráfico de entorpecentes dizendo que é viciado a 8 anos e inclusive aduzindo que a quantidade apreendida consigo daria para passar uma noite..."

Constitui-se em hipótese totalmente esdrúxula a pretensão de clave ministerial de qualificar-se de traficante, o apelado, pela simples e comezinha circunstância de ter sido apreendida com o mesmo, 32,2 gramas de cocaína (vide laudo toxicológico de folha ____), mormente, quando este, teve atestado cientificamente sua condição de farmacodependente, nos termos do laudo psiquiátrico legal nº _________, (incidente de insanidade mental do acusado em apenso), onde foi diagnosticado que o réu padece de "F19.21 - Síndrome de Dependência a Múltiplas Drogas..." (vide folha ____ do incidente).

Demais, na discussão diagnóstica, a qual faz parte integrante do aludido laudo à folha ____, do incidente, colhe-se a seguinte e elucidativa observação sobre a personalidade do recorrido: "Observa-se na história do periciando uma forte compulsão para consumir as substâncias, persistência no uso de substâncias, abandono progressivo de prazeres e interesses alternativos em favor do uso das substâncias, evidência de tolerância e sintomas de abstinência, o que são critérios suficientes para caracterizar uma Síndrome de Dependência, no caso de múltiplas drogas (maconha, cocaína e crack)"

Outrossim, sabido e consabido, como já dito e aqui repisado, que a quantidade de material arrestado, não induz, por si só a traficância, a qual exige atos inequívocos para tal fim, inexistentes, na conduta palmilhada pelo réu.

Nessa senda faz-se imperiosa a transcrição de jurisprudência que aborda com maestria a matéria submetido a desate:

"ENTORPECENTES - TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - SUBSTÂNCIA APREENDIDA (30 GRS.) QUE NÃO SE CONSTITUI EM NENHUM EXAGERO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37 DA LEI 6.368/76 -

"A quantidade de substância apreendida (30 grs.) não se constitui em nenhum exagero, o que por si só não pode caracterizar o crime definido no art. 12 da Lei 6.368/76. Para se definir entre as condutas previstas em lei, deve o julgador considerar e analisar o dado referente à quantidade de tóxico, sempre tendo presente o quadro de circunstâncias previsto no art. 37 do diploma antitóxico" ( RJTJSP 136/480)

"Segundo a jurisprudência, o elemento quantitativo da substância entorpecente apreendida em poder do acusado não é base ou fundamento por si só, para enquadrar o fato na dicção do art. 12 da Lei Antitóxicos. Sem outros indícios que possam induzir a uma conclusão segura sobre a existência desse ilícito, deve o julgador propender pela condenação nas penalidades da infração denominada de porte de entorpecente para uso próprio, mormente, quando, em relação a este, existir prova pericial da dependência psíquica do réu" (TJSC - AC 23.482. Rel. AYRES GAMA - JC 60/246).

Demais, como assinalado com brilhantismo pela sentença aqui louvada, a prova produzida com a instrução judicial é completamente infecunda e estéril para provar a assertiva elencada na exordial, de que o apelado trazia consigo substância entorpecente, "para venda e fornecimento a terceiros" (SIC)

Tal asserção não encontrou eco na prova gerada, devendo, por conseguinte, prevalecer o decreto que determinou a desclassificação.

Obtempere-se, segundo o magistério do respeitado Desembargador SILVA LEME, que a prova para a condenação, deve ser plena e irrefutável no concernente a atividade ligada a traficância, sendo impossível inculpar-se alguém pelo delito previsto no artigo 12 da Lei Antitóxico, por simples presunção de traficância. Nos termos do acórdão, da lavra do Eminente Magistrado, extrai-se pequeno excerto, que fere com acuidade a matéria sub judice:

"Sendo grande quantidade de tóxico apreendida, induz seu tráfico. Mas ninguém pode ser condenado por simples presunção, motivo por que para o reconhecimento do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, se exige a prova segura e concludente da traficância" (RT 603/316).

Por derradeiro registre-se que o réu é primário na etimologia do termo (vide folhas ____), desconhecendo, por completo o orbe delinqüencial.

Destarte, a sentença injustamente repreendida pela dona da lide, deverá ser preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito o recurso interposto pela Senhora da ação penal pública incondicionada, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


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