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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Alegações finais em processo-crime movido pela prática de tentativa de furto

Petição - Penal - Alegações finais em processo-crime movido pela prática de tentativa de furto


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Alegações finais em processo-crime movido pela prática de tentativa de furto.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ......

PROCESSO-CRIME Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., reclusa na cadeia de ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, no processo-crime nº ...., que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ....., pela suposta prática do delito incutido no ARTIGO 155, “CAPUT”, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 307, AMBOS CONJUGADOS COM O ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, à presença de Vossa Excelência apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Respeitante ao meritum causae, não pode subsistir a imputação feita à acusada pelo delito do artigo 307 do C.P. Pelo que se infere nos autos, a acusada na delegacia queria na realidade ocultar seu passado criminoso, conforme confessado em seu depoimento de fls. 38:

“Depois na delegacia, mentiu seu nome porque havia saído a pouco tempo da cadeia, em liberdade provisória, onde estava por furto”, por cuja atitude não obteve nenhuma vantagem, não foi posta em liberdade, pelo contrário permaneceu reclusa, estando até a presente data reclusa, motivos suficientes para afastar a configuração do crime previsto no referido artigo, pois não obteve vantagens em proveito próprio.

Sem este elemento, o tipo descrito no art. 307 do CP ficaria mutilado e, assim, a conduta da ré não poderia, como não pode, subsumir-se na moldura do referido dispositivo legal. Há algo a impedir possa a conduta do réu embutir-se, incrustar-se na moldura do art. 307: ausência do elemento subjetivo.

DO DIREITO

A propósito, dentre, outros vejam-se os venerandos acórdãos julgados pelo antigo Tribunal de Alçada, onde se lê:

"Não se tipifica o delito se o agente se atribui falsa identidade, apenas para esconder antigo passado criminoso" (TacrSP, julgados 91/234; RT 613/347).

1. ATENUANTE DA PENA - ARTIGO 65

A ré em seu depoimento confessou espontaneamente o delito descrito no “caput” do art. 155 do código Penal.

Em razão do comportamento da ré de confessar espontaneamente o delito descrito no art. 155 “caput” inegável ser ela beneficiada da alínea “d”, do inciso III, do artigo 65 do CP, a fim de atenuar a pena do crime cometido, diminuindo-a ou absolvendo-a.

2. FURTO QUALIFICADO - § 2º DO ART. 155

Embora a ré tenha cometido o furto de duas peças de roupas que se encontravam no varal da vítima, evidente de tratar-se de furto privilegiado previsto no § 2º do artigo 155 do CP, por ser a ré do delito primária, bem como o objeto da res furtiva ser de pequeno valor.

A certidão de fls. 54 relata ser a ré primária, e no auto de avaliação de fls. 12, foi avaliado em R$ 100,00 duas peças de roupas, sendo uma calça e um short, ambos já usados, com valores bem abaixo do avaliado.

Aliás, é bom que se diga que a vítima nenhum prejuízo sofreu porque as peças de roupa furtadas foram recuperadas e devolvidas.

Estando presentes os dois requisitos do § 2º, art. 155 do CP, este constitui direito público subjetivo do agente, devendo este Juízo beneficiá-la com a diminuição da pena ou aplicar somente a pena de multa.

3. TENTATIVA – INCISO II DO ART. 14

Segundo o depoimento da vítima às fls. 37, o crime não se consumou porque ela e seu neto logo depois do furto das peças de roupas foram atrás da ré e, após tê-la segurado e tomado a sacola da mão, verificou que as roupas lhe pertenciam.

Pelo ocorrido no momento do delito, não restam dúvidas que o crime é tentado porque não se consumou, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Para este caso o agente é punido com a pena correspondente ao crime consumado, com a diminuição da pena de um a dois terços, o que data vênia, se impõe por imposição legal.

DOS PEDIDOS

Se, na espécie, sequer houve prejuízo, visto que foram recuperados e devolvidos os objetos, e também pelo fato de a ré ser primária, o objeto da res furtiva ser de pequeno valor, sendo o crime na sua forma tentada, bem como ter havido confissão espontânea quanto a prática do crime, sua absolvição se impõe como ato de justiça.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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