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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Alegações finais em processo-crime, em face do uso de entorpecentes, além de porte de arma

Petição - Penal - Alegações finais em processo-crime, em face do uso de entorpecentes, além de porte de arma


 Total de: 15.244 modelos.

 
Alegações finais em processo-crime, em face do uso de entorpecentes, além de porte de arma.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE.....

PROCESSO-CRIME Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, NO PROCESSO CRIME Nº ...., que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ....., pela suposta prática do previsto no ARTIGO 16, DA LEI 6.368/76 E ART. 10, CAPUT, DA LEI 9.437/97, AMBOS C/C 69, DO CP, à presença de Vossa Excelência apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1 - DA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ART. 10, CAPUT, DA LEI 9.437/97

Verifica-se nos autos que o acusado foi indiciado por uso de drogas e porte ilegal de armas.

Com relação ao porte de armas, o acusado foi detido por atitude suspeita, ou seja, no momento não estava cometendo qualquer tipo de ilicitude penal, até mesmo no momento da abordagem não esboçou qualquer tipo de reação, nem mesmo pôs-se em fuga, para assim dificultar a sua prisão ou mesmo pôr em uso o revólver TAURUS, de calibre 38.

Tanto é verdade, que os policiais em seus depoimentos às fls. 02/03 de Inquérito Policial, testemunham que a arma foi encontrada dentro da sua “cueca”, o que ratifica que no ato da sua prisão não estava cometendo nenhum crime.

Também o próprio acusado confessa de forma espontânea que estava portando arma de fogo, que era utilizado para a sua segurança e não para cometer crime ou mesmo se sentir mais valente.

Neste sentido:

Relator: Carlos Brazil
Tribunal: TACrim./RJ - O simples fato de o agente portar, fora de casa, arma municiada e apta ao disparo, sem licença de autoridade competente tipifica a contravenção que é de mera conduta, e não cogita da intenção do seu portador. Razões de ordem ético-social são ponderáveis, mas não tem o condão de ilidir a conduta ilícita segundo o ordenamento jurídico positivo brasileiro. Apelação a que se nega provimento. (TACrim./RJ - Apelação n. 48719/93 - Comarca do Rio de Janeiro - Ac. unân. - 4a. Câm. - Rel: Juiz Carlos Brazil - j. em 08.09.93 - Fonte: DOERJ III, 26.10.94, pág. 224).

Assim, não pode o acusado sofrer nenhum tipo de pré-julgamento quanto a sua conduta de portar arma, pois anteriormente a sua prisão, o acusado jamais praticou qualquer tipo de crime, conforme provam as certidões negativas de antecedentes criminais.

Portanto, o acusado goza de bons antecedentes criminais e de idoneidades moral e social, devendo prevalecer a sua absolvição.

2 - DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, DA LEI 6.368/76.

Embora o acusado tenha sido preso por estar trazendo consigo no bolso de sua bermuda 2,0g de maconha, não lhe pode ser imputado o crime de portar drogas e sim uma vítima ou uma presa fácil dos traficantes, estes sim criminosos, pois alimentam os vícios da sociedade e em especial ao do acusado.

Qualquer ser humano possui vícios por baralho, por cerveja, por Wiski, por chocolates, por bolos, etc...Por estes “vícios” a sociedade não é repreendida porque é liberada. O acusado ao utilizar a maconha que é substância química que provoca dependência física e psicológica, não age por vontade própria e sim para saciar um “vício”, que infelizmente para ao acusado é proibido devido a ser maléfico à pessoa que a utiliza.

Não obstante, não pode o acusado ser tratado como um criminoso em potencial, mas um enfermo que precisa de cuidados médicos para poder superar o vício da maconha.

Segundo verifica-se no Termo de Recebimento e Conferência de "Drogas”, o acusado foi preso com 2,0 g de maconha, o que tipifica ser para uso próprio e de quantidade ínfima, suficiente para levar-lhe à absolvição.

Assim, se pronunciou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, senão vejamos:

Relator: Sebastião Rosenburg
Tribunal: TJ/MG - Tóxico - Maconha - Quantidade ínfima - Insignificância da droga - Materialidade do delito - Dúvida - Princípio do in dubio pro reo.
Apesar de confessada a autoria do delito e não contestada a materialidade, deve-se acolher a teoria da insignificância da droga, quando a quantidade de maconha encontrada em poder do agente for ínfima, mormente se provado ser o réu pessoa socialmente bem comportada, trabalhadora, de postura exemplar. - Havendo dúvida quanto à materialidade do delito, por vício do laudo de exame toxicológico, deve o réu ser absolvido em virtude do princípio in dubio pro reo. (TJ/MG - Ap. Criminal n. 14.112-7 - Comarca de Leopoldina - Ac. unân. - 2a. Câm. Crim. - Rel: Des. Sebastião Rosenburg - Fonte: DJMG II, 05.10.94, pág. 01).

3 - ATENUANTES DA PENA

A) ARTIGO 65, I DO CÓDIGO PENAL.

Por ser o acusado menor de 21 anos, inegável pela aplicação do benefício determinado no art. 65, inciso I do Código Penal, a fim de se aplicar as penas mais brandas na medida do possível.

B) ARTIGO 65, III, “D” DO CÓDIGO PENAL

A ré em seu depoimento confessou espontaneamente o delito que lhe é imputado, em razão disso inegável ser ele beneficiado da alínea “d”, do inciso III, do artigo 65 do CP, a fim de atenuar a pena do crime cometido, diminuindo-a ou absolvendo-o.

A JURISPRUDÊNCIA CONSIDERA A CONFISSÃO ATENUANTE DE PRIMEIRA GRANDEZA, SENÃO VEJAMOS:

É atenuante de primeira grandeza, pois confere ao julgador a certeza moral de que a condenação é justa (TACrSP, Julgados 86/339).

Por ter o acusado confessado espontaneamente o delito, goza ele do prestígio moral, cujo caráter deve ser ressaltado no ato do julgamento.

C) ART. 66 DO CÓDIGO PENAL

Além das atenuantes acima invocadas, é necessário destacar quanto a sua primariedade, uma vez que nunca praticou qualquer tipo de crime anteriormente a este, assim sendo, goza ele de idoneidade moral perante a sociedade e este juízo, pois houve confissão espontânea do crime quanto ao porte de arma, e com relação ao consumo de drogas e o acusado, por ser um viciado, é uma vítima e não um criminoso.

Presentes as atenuantes, a pena a ser cominada ao acusado deve ser a mínima legal, sendo assim, faz jus ao beneficio de que trata o artigo 33, do Código Penal devendo a pena ser cumprida em regime aberto, bem como os benefícios do art. 44 do Código Penal.

DOS PEDIDOS

Portanto, Excelência, na espécie, não houve crime praticado contra terceiros; com relação à tipificação do uso de drogas, não pode ser considerada um crime, pois o acusado as ser viciado é uma presa fácil dos traficantes, motivo pela qual requer sua absolvição.

Com relação ao porte ilegal de arma o agente foi preso porque os policiais o detiveram para averiguação e encontram a arma escondida em sua cueca, razão da sua prisão, ressaltando que jamais praticou qualquer tipo de crime com uso da arma, motivo suficiente para levar a sua absolvição.

Ad cautelam, se, na espécie, o acusado é primário, e estar presentes as circunstâncias atenuantes, a pena imposta contra ele deve ser aplicada no mínimo legal juntamente com os benefícios do art. 33 e 44 do Código Penal, como ato de justiça.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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