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Petição - Penal - Agravo em execução de substituição de pena restritivas de direito em prestação pecuniária


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AGRAVO EM EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ________________ (____).

proc n.º _______________

objeto: agravo em execução

___________________________, brasileiro, reeducando da ________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha ______________, interpor, o presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Lei de Execução Penal, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento do presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o – ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II.- Para a formação do instrumento, requer sejam trasladadas, além da guia de expediente atualizada, as seguintes peças dos autos principais:

a-)sentença condenatória do processo n.º _____________, de folhas ______________.

b-)acórdão de apelação-crime, de folhas _________________.

c-)despacho requisitando intimação para início da psc, de folha _______.

d-)encaminhamento para a assistente social, de folha ______________.

e-)pedido de conversão de prestação de serviços à comunidade em pena pecuniária, de folhas ___________.

f-)promoção ministerial pelo indeferimento do pedido, de folha __________.

g-)decisão recorrida de _________.

h-)intimação da decisão recorrida à folha _________, processada em ______________.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_______________, ___ de __________ de 2.00_.

_________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF _________________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR.

"Julga bem somente aquele que pesa, compara, e na austera sentença que sua voz pronuncia, jamais abandona a caridade". (WORDSWORTH)

RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: ________________

Volve-se, o presente recurso, contra decisão, exarada pela notável e operosa julgadora monocrática da Vara de Execuções Penais da Comarca de _____________________, DOUTORA _____________________, a qual indeferiu pedido alusivo à conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em pena pecuniária.

A irresignação do recorrente, foco central da interposição da presente peça recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico.

Sufraga o agravante o entendimento de que na fase da execução da pena – mormente quando restritiva de direitos – pode o julgador monocrático modificar algumas das condições impostas na sentença, atendendo as peculiares condições do réu, aqui agravante.

De resto, deve ser realizada a audiência admonitória para o fim de advertir o réu das condições estabelecidas, e eventualmente, ouvi-lo para alterar umas das condições que lhe são desfavoráveis, e ou inexeqüíveis.

O artigo 159 da Lei de Execuções Penais preconiza que ao ser concedida a suspensão condicional da pena por Tribunal (como é o caso do agravante), a este caberá estabelecer as condições de cumprimento das restrições impostas. Todavia, poderá deixar a cargo do juízo da execução (§ 2.º, artigo 159 da LEP), que deverá fazê-lo assim que receber os autos.

A audiência admonitória não se trata de atividade jurisdicional, mas sim, administrativa, sendo de competência do juiz da execução quando o decisum partiu de superior instância.

Entrementes, ao agravante não foram impostas as condições da prestação de serviços à comunidade na forma legal, tendo sido diretamente encaminhado para a assistente social responsável para designação da entidade a ser beneficiada com o trabalho gratuito.

A calhar com o aqui expendido, é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência, parida dos pretórios pátrios:

"Condições especiais não fixadas quando da concessão do benefício – Atribuição do Juízo da Execução – Inteligência dos arts. 78, §§1.º e 2.º, do Código Penal e 158 da LEP. Na hipótese de não serem as condições do sursis estipuladas pela sentença condenatória, compete ao Juízo das Execução sua escolha e até sua modificação, nos termos do artigo 158, da LEP, pois são consideradas imprescindíveis as condições enumeradas nos §§ 1.º e 2.º do art. 78, do Código Penal". (TACRIM – SP – RA – REL. CIRO CAMPOS – RJD 5/40)

"A chamada audiência admonitória de concessão do sursis deve ser realizada após o trânsito em julgado da condenação (TJSP, RT 636/278), e presidida pelo próprio juiz da condenação, salvo se o sursis houver sido dado pelo tribunal, quando competirá ao juiz da execução (TJSP, RJTJSP 104/529)".

Ademais, o artigo 158, §2.º da Lei de Execuções Penais, preconiza que a qualquer tempo as condições e regras estabelecidas na concessão da suspensão condicional da pena, poderão ser modificadas para adequar o cumprimento da mesma às possibilidades do sentenciado.

Neste diapasão, faz-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"Não há ofensa à coisa julgada nem reformatio in pejus se o Juiz da Execução fixa a condição legal de cumprimento do sursis. Ele é competente não só para fixar a condição legal como também para modificar suas condições e regras estabelecidas na sentença e até mesmo conceder o sursis." (TACRIM-SP – RA – REL. RULLI JUNIOR – RJD 4/43)

Este, aliás, é o entendimento perfilhado pelo festejado JULIO FABBRINI MIRABETE, in, EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 2000, 9.ª edição, onde à folha 547, obtempera:

"Aliás, apesar do caráter sancionatório de todas as condições, permite a lei a hipótese de alteração de condições durante a execução (art. 158, § 2.º, da LEP), sem que se veja aí violação à coisa julgada".

De resto, o sursis é um direito subjetivo do sentenciado, nada impedindo a substituição de uma medida restritiva de direitos por outra no curso da execução, devido a limitação de cumprimento decorrente da atividade profissional.

Em comungando com o aqui esposado, faz-se necessário e imperioso o traslado de jurisprudência que verte a matéria aqui fustigada, mesmo que de forma parcial:

TACRSP: "Sursis – Substituição da condição delimitação de fim de semana pela prestação de serviços comunitários – Possibilidade – Hipótese – Em sede de sursis, a condição de limitação de fim de semana, consistente na permanência do réu aos sábados e domingos, em casa de albergados, pode ser substituída pela de prestação de serviços comunitários, quando o condenado reside em local distante de tal estabelecimento e não possui condições de arcar com os custos de transporte e alimentação". (RJDTACRIM 18/142)

Donde, tem-se que a substituição da prestação de serviços à comunidade pela prestação pecuniária (ambas restritivas de direito), não viola qualquer princípio, cumprindo ser deferida em grau de revista.

Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I-) Seja conhecido e provido o presente agravo, para o fim especial de em reformando-se a decisão aqui fustigada, deferir-se ao agravante a substituição da pena restritiva de direitos da espécie prestação de serviços à comunidade, em outra de mesma espécie, qual seja, a prestação pecuniária, consoante o explicitado nas linhas volvidas.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

___________________, em ____ de ___________ de 2.00__.

_____________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/RS ___________________.


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