RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________ 
COLENDA CÂMARA JULGADORA 
ÍNCLITO RELATOR 
"É duro para ti recalcitrar contra o aguilhão." (AT - 26,14) 
RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: 
Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, parida 
pela notável julgadora singela da Comarca de _________, DOUTORA _________, a 
qual em oferecendo respaldo de admissibilidade preambular, a peça de acusação, 
pronunciou o réu, submetendo-o, ao julgamento do Egrégio Tribunal do Júri, 
dando-o como incurso nas sanções artigo 121, § 2º , incisos II, III e IV do 
Código Penal. 
A irresignação do recorrente, ponto nevrálgico e aríete da interposição da 
presente peça recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico. 
Entende, o réu, que as qualificadoras que lhe foram irrogadas, de forma casual, 
pela denúncia, e agasalhadas, aleatoriamente, na sentença de pronúncia, são 
manifestamente insubsistentes, logo, impassíveis de sustentação racional, não 
resistindo ao menor juízo crítico. 
Advoga o nobre integrante do parquet, que o homicídio perpetrado pelo réu, 
encontra-se revestido de futilidade. 
MOTIVO FÚTIL, no magistério do consagrado penalista, DAMÁSIO EVANGELISTA DE 
JESUS, in, DIREITO PENAL, São Paulo, 1.980, Saraiva, 2º volume, página 72, "é o 
motivo insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa 
moral. Exs: matar o garçon porque encontrou uma mosca na sopa, matar o cobrador 
porque errou no troco, matar a esposa porque deixou queimar o feijão na panela 
etc." 
Ora, ao tempo da ação, tida e havida por delinqüencial, o recorrente, 
encontrava-se alcoolizado, (vide folha ____) afora ter sido manietado pelo 
co-réu, para desferir o golpe, que provocou a morte instantânea da vítima. 
Donde, sua capacidade de tirocínio e discernimento, encontra-se sumamente 
afetada, pela ebriedade de que era refém. Tal particularidade impede de 
vislumbrar-se a futilidade, no móvel da ação homicida. 
Nesse norte pacificada encontra-se a jurisprudência pátria, digna de decalque 
face sua extrema pertinência ao tema alvo de debate: 
"A embriaguez exclui o motivo fútil. Eqüivale a mesma a um estado psíquico 
anormal, se bem que não privado o agente do entendimento criminoso, mas de 
qualquer modo, sem a possibilidade de muitas variantes na quantidade do dolo. 
Não se pode negar, pois, que a anomalia decorrente da embriaguez prejudica a 
investigação da futilidade do motivo" in, RT nº 329/158. 
"A embriaguez incompleta produz um estado até certo ponto anormal, que impede 
o delinqüente a controlar e regular os seus impulsos, sendo ela, às vezes, o 
principal elementos psíquico do fato delituoso. Logicamente não há, então, como 
falar em motivo fútil" in, RJTJSP, 62/350 
"A embriaguez exclui a futilidade do crime" in, RT nº 609/322 
"O motivo fútil, como qualquer outra qualificadora, apenas deve ser 
reconhecido na pronúncia quando cumpridamente demonstrado" in, RT 496/274. 
Gize-se, outrossim, que o fato de o réu encontra-se alcoolizado quando do 
infausto, é dado incontroverso e inconcusso, o qual foi atestado de forma 
irretorquível e irrefragável, no deambular da instrução processual. 
Porquanto, referido pormenor, (embriaguez do réu) lança a derrelição o motivo 
fútil, o qual jaz descaracterizado, cumprindo ser ceifado da pronúncia, haja 
vista, que se persistir, a despeito de sua solar incongruência e inapetência ao 
tipo penal, poderá agravar, graciosamente, a situação do réu, quando submetido 
ao veredicto do Tribunal Popular. 
Quanto a segunda qualificadora esgrimida pela denúncia e acolhida pela 
pronúncia, centrada no "MEIO CRUEL", tem-se, que a mesma, de igual sorte, não se 
perfectibilizou na conduta testilhada pelo réu. 
Assente-se, e tal dado é impassível de contestação, que o réu, atingiu a 
vítima, desferindo um só golpe de facão. Ou seja, não houve reiteração de 
golpes, e ou qualquer ato que determinasse a morte, em etapas, da vítima. O agir 
do réu limitou-se e cingiu-se a brandir o facão (de propriedade do co-réu) 
contra o pescoço da vítima, tendo com um só golpe letal, provocado a morte 
imediata e súbita desta. Ou seja, a vítima, não sofreu qualquer padecimento 
atroz. 
Segundo professa o maior penalista brasileiro, NELSON HUNGRIA, in, 
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL, Rio de Janeiro, 1.979, Forense, 5ª edição, Volume 
V, página 167: "Meio cruel é todo aquele que produz um padecimento físico inútil 
ou mais grave do que o necessário e suficiente para a consumação do homicídio. É 
o meio bárbaro, martirizante, denotando, da parte do agente, a ausência de 
elementar sentimento de piedade..." 
Em secundando e roborando o aqui sustentado, veicula-se imperiosa a 
transcrição de pequeno excerto, bastante elucidativo, compilado de acórdão, 
editado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande 
do Sul, no recurso crime nº 691.056.972, de 22 de agosto de 1.991, onde foi 
Relator o Insigne Desembargador EGON WILDE. 
"Homicídio - Qualificadora - Meio insidioso e cruel - Agressores munidos de 
armas brancas utilizadas na execução do ilícito - Inexistência de ânimo tendente 
a infligir maior sofrimento ao ofendido - Vítima abatida com um único golpe - 
Não incidência da qualificadora - Inteligência do art. 121, III do C.P. 
"Munidos os ofensores de armas brancas, próprios ou impróprios esses 
instrumentos, sofrendo a vítima um único golpe que o abate, não se configura a 
qualificadora pela crueldade, pois esse só se entende quando partida de um ânimo 
calmo, que permita a escolha dos meios capazes de infligir o maior padecimento 
desejado à vítima". in, JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA CRIMINAL, Curitiba, 1.993, 
Juruá, (Revista Trimestral nº 32 -HABEAS CORPUS-) página 264. 
Destarte, tem-se que resta banido o motivo cruel, o qual não logrou foros de 
agnição, uma vez que a prova aponta de forma clara e serena, que o réu, valeu-se 
de um só golpe fatal, para por termo a vida da vítima, com o que fica abolida a 
possibilidade de qualificar-se de cruel, o decesso da última. 
Referido expurgo, da qualificadora do motivo cruel, é aqui vindicado de forma 
expressa, visto que, representaria uma temeridade, sua manutenção, na 
constelação jurídica, frente sua inocorrência no mundo fenomênico, como aqui 
demonstrado e patenteado. 
Demais, constituir-se-ia, em causa de constrangimento ilegal, sujeitar-se, o 
réu, a responder por uma qualificadora, frente ao Tribunal do Júri, quando a 
mesma é obra de arbítrio do nobre Promotor de Justiça, o qual, sem proceder uma 
investigação criteriosa, imparcial e minudente dos fatos, a imputou a seu bel 
alvedrio, na ânsia de ver majorada, desmesurada e imerecidamente a pena que o 
recorrente - em tese - irá expiar, isto, na remota hipótese de remanescer 
condenado pelo Conselho de Sentença. 
No que pertine a última qualificadora albergada na pronúncia, e alusiva a 
"DISSIMULAÇÃO", tem-se, que a mesma, por igual, não deverá vingar, visto que o 
agir do réu, ocorreu, após a vítima ter estabelecido uma querela com o co-réu, 
(_________) o qual, num primeiro momento, lhe infligiu sevicias. 
Ora, quanto o réu serviu-se do facão para secionar a vida da vítima, esta, já 
se encontrava atenta aos atos hostis do co-réu, logo possuía plena ciência do 
iminente perigo que corria, no palco dos acontecimentos. 
Na lição do festejado mestre DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, obra citada, 
página 74, entende que somente "existe dissimulação quando o criminoso age com 
falsas mostras de amizade. A qualificadora pode ser material ou moral. Material: 
caso de o sujeito se disfarçar para matar a vítima. Moral: quando ele dá mostras 
falsas de amizade para melhor executar o fato" 
Em socorro a tese aqui esposada, toma-se a liberdade de transcrever-se, 
jurisprudência, que comunga e se irmana com o aqui delineado: 
"A dissimulação, ainda de acordo com a definição de Nélson Hungira, 'é a 
ocultação da intenção hostil, para acometer a vítima de surpresa. O criminoso 
age com falsas mostras de amizade, ou de tal modo que a vítima, iludida, não tem 
motivo para desconfiar do ataque e é apanhada desatenta e indefesa' E, no 
conceito de Magalhães Noronha, 'a ocultação do próprio desígnio, é o disfarce 
que esconde o propósito delituoso: a fraude precede, então, a violência' 
(Direito Penal, vol. II, 1969, nº 259, p. 26). É evidente que, se o assassinato 
ocorreu no curso de uma briga, inicialmente corporal, não se pode falar em 
dissimulação, ainda que o autor do crime se houvesse armado com o fim de 
enfrentar seu desafeto" in, RT 29/364 - No mesmo sentido: RJTJSP, 25/530. 
Demais, como explicitado pela própria pronúncia, a vítima não foi convidada 
pelo co-réu para adentar-se no automóvel deste, antes foi compelia (obrigada) a 
ingressar no automóvel pelo co-réu _________. 
Todos os caminhos, uma vez perscrutados e sondados com acuidade, conduzem a 
única e irrefutável conclusão: o réu _________, não se serviu da "dissimulação", 
para a prática delitiva. 
Ante pois, a tal contexto, impossível é manter-se a sentença de pronúncia, 
nos termos em que vazada, devendo, por imperativo de justiça, serem exorcizadas 
as qualificadoras satélites do tipo, respondendo o réu, por homicídio em sua 
forma simples. 
Assim, a sentença de pronúncia, aqui submetida a apreciação, clama e implora 
por sua retificação, (supressão das qualificadoras da futilidade, crueldade e 
dissimulação), missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Sobrejuizes que 
compõem essa Augusta Câmara Criminal. 
ANTE AO EXPOSTO, pugna e vindica a defesa do réu, sejam proscritas as 
qualificadoras contempladas pela pronúncia, eis notoriamente descabidas, 
infundadas e despropositadas, alijando-as da aludida sentença, para o especial 
efeito de excluí-las a apreciação ao Colendo Tribunal do Júri. 
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne Desembargador Relator 
do feito, que em assim procedendo, estarão julgado de acordo com o direito, e 
mormente, realizando, assegurando, e perfazendo, na gênese do verbo, a mais 
lídima e genuína JUSTIÇA! 
_________, ____ de _________ de _____. 
Defensor 
OAB/UF 
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE _________ 
Processo-crime nº _________ 
Objeto: oferecimento de razões 
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem, 
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em 
epígrafe, oferecer, em anexo, no prazo legal, as inclusas razões, as quais 
emprestam lastro e esteio ao recurso em sentido estrito recebido à folha ____ 
dos autos. 
ISTO POSTO, REQUER: 
I.- Recebimento das razões, facultando-se sua contradita pelo Senhor da ação 
penal pública incondicionada, remetendo-o, após, ao Tribunal ad quem, para a 
devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio. 
Nesses Termos 
Pede Deferimento 
_________, ____ de _________ de _____. 
Defensor 
OAB/UF