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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Imobiliário Impugnação à contestação em ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de alugueres

Petição - Imobiliário - Impugnação à contestação em ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de alugueres


 Total de: 15.244 modelos.

 
Impugnação à contestação em ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de alugueres.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança, em que contende com ..... à presença de Vossa Excelência apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

O Réu em sua Contestação alega carência da ação por não haver sido citado na fase inicial do feito processual, é totalmente vazia tal alegação posto que não há obrigação de se dar ciência da Ação ao Fiador, bastando apenas a sua notificação judicial, correspondente a sua cientificação da existência de Ação judicial.

"Podem ser executados pelos ônus da sucumbência, decorrentes de ação de despejo, os fiadores que foram judicialmente cientificados desta." ( STJ - 4ª Turma, Resp 8.005 -SP, rel. Min. Sálvio de Fiqueredo, j. 29.10.91, não conheceram, v.u., DJU 2.12.91, p.17.541)

"Entendendo que, tendo sido cientificados da ação de despejo, podem os fiadores ser executados pelos ônus da sucumbência e pela multa contratual;" ( Lex - JTA 149/251)

E mais, o oferecimento de Contestação pelo Fiador, ora Réu, supre qualquer carência argüida da Petição Inicial ou citação, visto que não ocorreu o julgamento do mérito e portanto havendo o saneamento do processo, em conformidade com o artigo 214 §§ 1º e 2º do CPC e entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pacificadamente vem unificando os seus julgados.

"Segundo a sistemática processual vigente, extensiva ao processo executivo (CPC, arts. 214, § 1º c/c 598), o comparecimento do Réu supre eventual vício de citação." ( STJ - 4ª Turma, RMS 629-RS, rel. Min. Sálvio Figueiredo, j. 26.2.91, negaram provimento, v.u., DJU 25.3.91, p. 3.225)

"Não obstante constando da petição inicial equívoco quanto à correta designação das pessoas jurídicas demandadas, se foi possível a sua precisa identificação e regular citação, tanto que apresentaram defesa, não se mostra ajustado aos princípios processuais da instrumentalidade e da economia declarar-se a carência da ação, sendo de rigor, dada a ausência de prejuízo, permitir seja sanado o vício, a teor do que dispõem os arts. 244 e 327 da lei instrumental civil"( STJ - 4ª Turma, Resp 13.810-0-DF, rel. Min. Sálvio Figueiredo, j. 1.9.92, não conheceram, v.u., DJU 21.9.92, p. 15.695)

DO MÉRITO

O Réu pretende eximir-se de sua responsabilidade solidária ao Locatário, alegando inépcia da inicial, inclusive citando mais uma vez a ausência de sua citação.

Conforme fundamentação supra declinada, a citação do mesmo foi suprida quando da sua manifestação nos autos, com a apresentação da Contestação.

No que refere-se as obrigações do Contestante, a sua posição contratual de Fiador que outorgam claramente a posição de devedor solidário do Locatário nas dívidas advindas do Contrato Locatício.

E para que não persistam quaisquer dúvidas quanto ao entendimento da co-responsabilidade cito o mestre Washington de Barros Monteiro, em sua obra "Curso de Direito Civil", Direito das Obrigações, 2ª Parte, 5º volume, que define e conceitua a posição do fiador na relação contratual.( Obs: doutrina com base no Código Civil de 1916)

"O art. 1481 ministra o conceito desse contrato: dá-se o contrato de fiança, quando uma pessoa se obriga por outra, para com o seu credor, a satisfazer a obrigação caso o devedor não a cumpra."

Não sendo cumprida obrigação, o Fiador assim como o devedor principal ficam co-obrigados a adimpli-la, nos termos corretos que ora se apresentam na Inicial.

Quanto a argumentação do Réu relativamente à suposta exoneração de responsabilidade por ter expirado o prazo da Fiança, é incompatível tal alegação com o artigo 39 da Lei 8.245 de 18.10.91, que trata das garantias locatícias ao estabelecer que a garantia firmada no contrato locatício se estenderá até a efetiva devolução do imóvel, bem como por estipulação contratual, expressamente descrita no contrato em sua cláusula 10ª.

"A responsabilidade solidária do Fiador continua quando, por cláusula contratual, obrigou-se até à restituição do imóvel." ( TJRJ - BJA 1970/594)

E como nos ensina o célebre Mestre José da Silva Pacheco, em sua obra "TRATADO DAS LOCAÇÕES, AÇÕES DE DESPEJO E OUTRAS", afirma a extensão da fiança até a entrega das chaves,independente de ocorrer a prorrogação.

"Para que possa a garantia, qualquer delas, ter eficácia, até a entrega do imóvel, pelo Locatário, ao Locador, é preciso que do respectivo instrumento não conste cláusula alguma em sentido contrário."

"A garantia prevalece, por força do art. 39, se do contrato de locação ou da própria garantia, não figurar cláusula em contrário, limitando o prazo, até a efetiva restituição.

Nesse caso, o garantidor, responsabilizando-se até a entrega das chaves, não pode pretender que se reconheça a extinção da garantia, seja ela qual for, pelo fato de ter sido o contrato de locação ajustado, inicialmente, por período certo. Não havendo cláusula específica sobre a duração da garantia, o garantidor responde pelas obrigações do locatário, até a efetiva entrega das chaves, mesmo que haja sido transferido o imóvel, sem permissão, para terceiros.

Vê-se, pois, quão importante para o garantidor é precaver-se com a fixação do prazo da garantia porque se esse não ficar esclarecido, sua responsabilidade permanece até a restituição do imóvel locado."

Portanto responde na integralidade da dívida o Réu, até o momento em que ocorreu a imissão na posse do imóvel pelo Locador.

A postura do Réu não é correta no que concerne a absurda alegação de eximir-se da obrigação assumida por ocorrer a conversão da moeda de Cruzeiro para Real, uma vez que a vigência da nova moeda obrigou que a referida conversão ocorresse, independente da vontade das partes.

Alega o Réu, que não houve manifestação pelo Autor a respeito do pagamento de R$ ................., sendo que o ônus da prova caberia a Ré de apresentar o referido recibo ou qualquer outro meio probandi, alega e não prova, portanto, não há que prosperar a argumentação do Réu.

Além do acima exposto, o comentário do Réu, referindo-se a concessão do período de um ano de moradia a Ré, sem a cobrança do aluguel, é inoportuna e inverídica, uma vez que houve sim a cobrança pelo Autor, mas a qual a Ré tentava de todos os meios burlar.

O Réu, no decorrer de sua Contestação, primou por eximir-se de qualquer responsabilidade, mas que conforme entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, não encontra guarida em nossa legislação pátria, deve portanto permanecer no pólo passivo da Ação, respondendo solidariamente ao Devedor principal, posto que, assumiu a responsabilidade de cumprir a obrigação em ocorrendo a inadimplência do Devedor principal.

Insta salientar que, quando da não impugnação dos fatos e dos termos da inicial, tem-se por verdadeiros os fatos alegados. (art. 302 CPC)

DOS PEDIDOS

Impugnam-se todos os termos da Contestação, pleiteando o julgamento antecipado da lide, na conformidade dos termos da inicial, por medida justa e amparada no ordenamento jurídico vigente.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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