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Petição - Imobiliário - Direito imobiliário de pagamento de taxa de condomínio


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DIREITO IMOBILIÁRIO - PAGAMENTO DE TAXA DE CONDOMÍNIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO - ART 741 CPC - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - NULIDADE - CARÊNCIA DE AÇÃO - ART 267 CPC - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........... - ..............


AUTOS ..../.... - EMBARGOS DO DEVEDOR
EMBARGANTE: ...............
EMBARGADO: .................


.............., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de seus procuradores infra firmados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao despacho de fls. ...., para expor e requerer o seguinte:

1 -) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Em sua impugnação aos Embargos, alega o Embargado ter ocorrido a preclusão, em face da substituição processual da parte, pois não teria a ...... interposto Agravo de Instrumento contra o despacho que deferiu a mencionada substituição no momento apropriado.

Porém, tal argumento não merece prosperar, vez que não se fundamenta nas melhores normas doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto, conforme será amplamente demonstrado nas razões a seguir.

Como matéria preliminar, a Embargante, com fulcro no disposto no inciso III do artigo 741 do Código de Processo Civil, requereu a insubsistência do pedido, posto que descabe totalmente a execução almejada, pois a .......... não é parte legítima para figurar no pólo passivo da mesma, haja vista que a douta sentença condenou o Réu/Executado ....... e não a ......... ao pagamento das taxas condominiais pleiteadas (com a incidência de juros moratórios e correção monetária) e das conseqüentes verbas sucumbências e honorários advocatícios.

Assim, quando do requerimento da substituição processual, não houve a possibilidade da Embargante praticar a sua defesa nos autos originários, conforme determina o "princípio da ampla defesa e do contraditório" estabelecido na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV, qual seja:

"Art.5º ( ... )

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

Desta forma, não houve possibilidade da ..... exercitar o seu direito subjetivo de defesa e contraditório, haja vista que não foi parte integrante da lide em sua fase sumária.

2 - DAS NULIDADES

Por outro lado, dispõe o artigo 41 do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei."

Ora, coadunando ao artigo supra, em relação à substituição processual, demonstra o ilustre Nelson Nery Júnior em seu Código de Processo Civil Comentado, 4a edição, Editora RT, pág. 462/463, em nota ao artigo 41, aqui transcrito in verbis, qual seja:

"O princípio da estabilidade subjetiva da lide (perpetuatio legitimationis) se aplica a todos os tipos de processo. Quando a lei fala em vedação da sucessão processual no curso do processo, quer significar que esta proibição atinge os processos de conhecimento, de execução e cautelar. Quanto ao processo de execução isto ocorre porque para ele são legítimas, aquelas que figuram no título executivo (sentença condenatória transitada em julgado) como credor e devedor. Se não pôde ser alterada a relação subjetiva no Processo de conhecimento, as partes daquele processo serão as mesmas do futuro processo de execução."
(grifou-se)

No mesmo sentido, dispõe o artigo 264 e parágrafo único, do Código de Processo Civil:

"Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

Parágrafo único: A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."

Vale aqui transcrever o entendimento de Nelson Nery Júnior em seu Código de Processo Civil Comentado, 4º edição, Editora RT, pág. 724/725, em nota ao artigo supra, qual seja.

"3. Saneamento do processo. O termo final para que o autor possa, com o consentimento do réu, alterar o pedido ou a causa de pedir é o saneamento do processo. Depois dessa decisão, não mais é possível proceder-se à referida modificação, ainda que haja consentimento do réu."

Conforme as determinações legais apontadas, não pode a .......... ser compelida a pagar as taxas condominiais em atraso, tendo em vista que não figura no pólo passivo da relação processual, isto é, a ação foi proposta pelo Embargado, em face de ..........., sendo a Embargante parte ilegítima para arcar com o pagamento das mencionadas taxas, posto que é parte estranha no processo. Ainda, a substituição processual não pode e não poderia ter ocorrido, haja vista o disposto no artigo 41 e 264, do Código de Processo Civil e os comentários do ilustre Nelson Nery Júnior acima transcritos.

Neste diapasão, os MM. Juizes Dr. ...................(.... Vara Cível da Comarca de .............) e Dr. ............. (.... Vara Cível da Comarca de .........), firmaram os seguintes entendimentos, respectivamente.

" .. Considerando que a ........... não participava da fase de conhecimento, então o credor não tem nenhum título executivo contra a mesma..."
(Autos ........ - .... Vara Cível)

"Tratando-se de ação executiva para exigir o pagamento de dívida constituída a partir de título judicial, onde a .......... não figura como devedora (doc. de fls. ...), não vislumbro apoio jurídico para o pleito de intimação e substituição processual de fls. .... e seguintes-"
(Autos ...... - .... Vara Cível)

No mesmo sentido dispõe o artigo 568, inciso I, do Código de Processo Civil, senão vejamos.

"Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

/ - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;"

Vale lembrar o que dispõe o parágrafo único do artigo 580, do Código de Processo Civil, requisito necessário para realizar qualquer execução, senão vejamos.


"Art. 580. Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.

Parágrafo único. Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo."

Ora Excelência, conforme sentença de fls. ....., dos autos ..........., não houve a condenação da ....... no pagamento das taxas condominiais, mas sim do Sr. .............. Assim, não existe a condição de devedora da .........., mas sim do Sr. ........., devendo, consequentemente, ser indeferida a execução, por carência da ação, conforme determina o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Ainda, deve-se destacar o ensinamento de Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado, 4a edição, Editora RT, pag. 1126/1127, em nota ao artigo 618:

"A nulidade do processo pode ser reconhecida ex offício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de argüição da parte, ou do oferecimento de embargos. A regularidade processual, o due processo of life é matéria de ordem pública que não escapa ao crivo do juiz."

Também esse é o pensamento de Humberto Theodoro Júnior, um dos maiores processualistas brasileiros, em lição trazida em sua obra Processo de Execução,11a edição, pág. 270:

"A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua decretação, no curso do processo, não exige forma e procedimento especial. A todo momento o Juiz poderá declarar a nulidade do feito, tanto a requerimento da parte como de ofício. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá arguir a nulidade da petição, nos próprios autos da execução."

Deve ainda ser destacado que, caso Vossa Excelência entenda ser a ........ parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, a ação executiva deverá ser declarada nula, haja vista que a ........., em sendo Sociedade de Economia Mista Municipal, obrigatoriamente haverá a intervenção do Ministério Público, o que in casu não ocorreu, havendo, desta feita, afronta ao disposto no artigo 246 e parágrafo único do Código de Processo Civil, senão vejamos:

"Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz anulará a partir do momento em que o órgão deveria ter sido intimado."

Por todo o exposto, não pairam dúvidas quanto a ilegitimidade passiva da ........ no pleito executivo, seja pelo fato de não ser a Condômina, seja pelas nulidades acima apontadas.

3 - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO

Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do ......- Lei n.º 7.297/80 - em seu artigo 223, II, estabelece.

"Aos juízes das Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de 1a a 4a , compete, por distribuição:

( ... )

lI- processar e julgar as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as entidades autárquicas e de economia mista, Estaduais e Municipais da Comarca de ........., e as empresas Públicas."

(grifo nosso)

Ante ao exposto, tendo em vista que a .......... qualifica-se como Sociedade de Economia Mista Municipal, verifica-se que o Juízo da ..... Vara Cível não possui competência para julgar o presente feito, devendo o processo ser remetido à uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de ......

4 - DO MÉRITO

Em que pese os argumentos trazidos pelo Embargado, os mesmos não devem prosperar, haja vista que conforme acima exposto, não restou caracterizado a exigibilidade dos valores descritos na execução judicial, visto que não há condenação da ............. ao pagamento do débito alegado, mas sim do Sr. .............

Com relação à correção monetária, o índice a ser utilizado deverá ser o menos gravoso para o executado, conforme o disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, o que não restou impugnado pelo Embargado.

Quanto aos juros, deve-se destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu:

"JUROS DE MORA - Responsabilidade objetiva - Incidência a partir da data da citação inicial -Inteligência da Súmula 163 do STF.

Ementa da Redação: nos termos da Súmula 163 do STF, os juros de mora, em se tratando de responsabilidade objetiva, começam a fluir da data da citação inicial." (RT 745/400)

Assim, a Embargante ratifica os cálculos de fls. ..../...., como o correto.

Quanto à multa, dispõe o art. 12, parágrafo 3º, que a mesma será de até ....% (..... por cento), mas desde que estipulado na convenção do condomínio:

"§ 311 O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na convenção fica sujeito ao juro moratório de 1 % ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de mora por período igual ou superior a seis meses."

Assim sendo, e tendo em vista que a Convenção do Condomínio juntado pelo autor (.../...) não determina o percentual da multa, deverá ser aplicado o disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, ou seja, pelo modo menos gravoso para o devedor.

Quanto aos honorários advocatícios, primeiramente deve ser ressaltado que são indevidos, conforme prevê o "caput", 1a parte, do artigo 20, do Código de Processo Civil a seguir transcrito:

"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios..."

Ou seja, os honorários advocatícios serão devidos pelo vencido ............. à pagar ao vencedor (Condomínio Conjunto Residencial .....), e não pela ........, que é parte estranha ao feito.

Por outro lado, deve ser destacado que a Embargante utilizou-se do que restou determinado na sentença de fls. .../..., qual seja, ....% (.... por cento) sobre o valor da ação.

5 - DO PEDIDO

Diante do acima exposto, a Embargante ratifica todos os termos da exordial, e ao final sejam os presentes Embargos julgados PROCEDENTES, a fim de ser tida insubsistente a Execução, haja vista que a .............. não foi parte nos autos de cobrança (Processo de Conhecimento).

Requer-se ainda a condenação do Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


N. Termos,
P. Deferimento.


........., .... de ........ de .......


................
Advogado


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