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Petição - Civil e processo civil - Trata-se de interposição de agravo de instrumento contra decisão que impede a instituição financeira de incluir o nome de devedor no cadastro de inadimplentes


 Total de: 15.244 modelos.

 
Trata-se de interposição de agravo de instrumento contra decisão que impede a instituição financeira de incluir o nome de devedor no cadastro de inadimplentes.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – .... REGIÃO

....., sob a forma de Empresa Pública, com sede na Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por seus advogados credenciados, instrumento de mandato anexo (doc. 01), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. Juiz de Direito em exercício na ....ª Vara Cível da Comarca de ...., que impediu a instituição financeira de incluir o nome de devedor no cadastro de inadimplentes, nos autos ..... em que litiga com....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Colenda Corte,
Eméritos julgadores.

O agravo tem por base o que segue.

1. DECISÃO AGRAVADA

A instituição financeira insurge-se contra a r. decisão do DD. Juízo a quo que determinou que esta se abstenha de incluir o nome dos Agravados nos órgãos de proteção ao crédito e autorizar o depósito judicial das prestações do financiamento no valor de R$ ....; entretanto, o valor depositado pelo autor é insuficiente porque na planilha de evolução do financiamento em anexo consta para.... de .... a quantia de R$ .....

Apesar o Juízo a quo autorizar o depósito no valor de R$ ...., tal entendimento deve ser reformado para que os Agravados sejam compelidos a depositar o valor devido nos termos do contrato, ou seja, no valor de R$......,conforme consta na planilha de evolução do financiamento em anexo.

Embora o Agravado apresente planilha de cálculo, o mesmo não realizou os cálculos nos preceitos das cláusulas pactuadas no contrato, bem como, a legislação especifica. Logo, o valor encontrado de R$ ...., foi arbitrária pois substitui a TR estipulado no contrato pelo INPC eleito aleatoriamente.

O valor encontrado pelo assistente técnico não tem qualquer respaldo legal ou contratual, visto que a Agravante vem cumprindo rigorosamente o contrato firmado, o qual é oriunda e redigida nos termos da Legislação específica, respeitando o PES/CP, ou seja, de acordo com a variação dos salários de sua categoria profissional, conforme cláusula .... e parágrafos do contrato(cópia anexa), prevendo, ainda, a amortização pelo sistema francês de amortização bem como correção do saldo devedor pela aplicação do coeficiente de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança – TR(cláusula ....), apesar disso, o Agravado não fez provas de que a instituição financeira não estaria cumprindo o contratado. Não aponta de forma específica as discrepância de índices aplicados na planilha de evolução do financiamento com os percebidos no mesmo período, cuja prova é ônus do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Na realidade o Agravado criou um valor para as prestações serem depositadas que atenda apenas ao seu interesse, pois conforme decorre do contrato de mútuo em questão além do valor das prestações, há o seguro e outras parcelas.

Assim o valor de R$ .... , atribuído à prestação .... depositada, não representa a totalidade do valor das prestações devidas, o que torna insuficiente o depósito.

Impugna-se assim as planilhas de cálculo trazidas aos autos pelo Agravado, pois foi elaborado arbitrariamente, em desrespeito ao pactuado.

Nos ensinamento de Maria Helena Diniz, faz-se oportuna lembrança de que, quanto aos requisitos objetivos, o consignante deverá demonstrar a existência de “um débito líquido e certo, proveniente da relação negocial que se pretende extinguir”.(grifo nosso).

Assim, para que o Agravado tivesse depositado a totalidade da prestação devida o valor deveria ter sido outro que contemplasse ao menos o valor calculado pela instituição financeira.

Neste sentido o Ministro Antônio Neder do STF, proferiu a seguinte decisão:

2. JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL N.º 97.04.47007-0/PR
RELATOR: JUIZ ZUUDI SAKAKIHARA

EMENTA
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MÚTUO HABITACIONAL REGIDO PELA LEI N.º 8.177/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Tendo sido firmado o contrato de mútuo sujeito às normas do SFH, já na vigência da Lei n.º 8.177/91, é lícita a estipulação de cláusula que prevê o reajuste mensal das prestações com base no índice derivado da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, caso em que a substituição desse critério pelo aumento salarial da categoria profissional passa a constituir mera faculdade do agente financeiro.2. Enquanto o mutuário não diligenciar para que o agente financeiro conheça efetivamente os índices de variação salarial da categoria econômica a que pertence, não poderá reivindicar como direito seu o que a lei define como faculdade do financiador.3. A omissão em comunicar ao agente financeiro os índices de variação salarial descaracteriza a mora do credor, que poderia justificar a procedência do pedido de consignação, porquanto é ato de iniciativa do devedor para que seja viabilizada a revisão dos encargos mensais.

3. IMPOSSIBILIDADE DOS DEPÓSITOS POR MEIO DA AÇÃO ORDINÁRIA – MEIO PRÓPRIO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Por outro lado, no tocante aos depósitos das prestações vencidas ou vincendas incontroversas, como o presente, não deve prevalecer haja vista que o Agravado deve aduzir em ação própria, por não ser a ação ordinária meio adequado a esta finalidade, mas sim, a ação consignatória.

O Ilustre Juiz Roger Raupp Rios, no Agravo de Instrumento n.º 1999.04.087797-2-PR, do TRF, da 4ª Região, decidiu que:

“... não há razão alguma – seja do ponto de vista prático, seja jurídico – para deferir, nesta ação, o depósito de valores considerados devidos. Para isso, existe ação própria, que é a consignação, no âmbito, da qual, aliás, poderia o autor ter deduzido as pretensões aqui colocadas...”.

No mesmo sentido, a eminente Juíza Maria de Fátima Labarrère, no Agravo de Instrumento n.º 1999.04.01.085541-1-PR, do TRF da 4ª Região, decidiu que:

“...somente através de ação consignatória é que podem ser depositados os valores incontroversos, sendo que os controvertidos, ou seja tudo o que está sendo cobrado, apenas em ação cautelar. Assim, reitero, o veículo adequado para pretensões dessa natureza é a ação consignatória, que tem por objeto justamente aclarar o que se deve ou não pagar e, se o autor quisesse depositar tudo o que lhe é exigido, para indisponibilizar ao agente financeiro a parte que entende indevida, caberia a cautelar, pois a final se vencedora na ação, a parte autora levantaria o valor a maior. Nesta hipótese haveria o que acautelar, que seria a diferença entre o valor devido e o indevido".

Assim, Eméritos julgadores tanto pela legislação quanto pela reiteradas decisões deste Tribunal bem como no âmbito nacional são inegáveis pelo indeferimento do depósito realizado pelo agravado na Ação Ordinária porque é imprestável para consignar os pagamentos, deve valer-se de meios processuais postos à sua disposição – ação consignatória - único instrumento para esse fim.

4. QUANTO A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES

O Juízo a quo concedeu tutela antecipada para que a instituição financeira se abstenha de incluir nome do Agravado no Sistema de Proteção ao Crédito como SERASA, CADIM, SEPROC e outros.

Tal pretensão não encontra respaldo legal, motivo pela qual deve ser revogada.

A inclusão do nome de inadimplentes em cadastro restritivo ao crédito é uma medida que visa conferir segurança à sociedade, informando ao comércio em geral quem são os maus pagadores, de modo a evitar maus negócios e premiar os bons pagadores. Nada tem de ilegal e visa um bem jurídico maior, qual seja, a segurança das relações jurídicas comerciais.

Aliás, deve-se registrar que não há princípio constitucional que vede a quem pretende fornecer crédito o acesso a informação relativa aos débitos do pretenso beneficiário e, assim, negar crédito ao devedor.

Especificamente quanto à inclusão no SPC e assemelhados temos o seguinte Acórdão proferido pela 4ª Turma do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 19998.04.01.045493-0/PR
RELATOR: JUIZ AMAURY CHAVES DE ATHAYDE


EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO DO REGISTRO DO NOME DO MUTUÁRIO INADIMPLENTE DO SFH NO SPC. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A HIPÓTESE. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
1. Não se reveste de abusividade ou de desnecessidade a conduta do agente financeiro do SFH que aponta o nome de mutuário inadimplente aos arquivos de consumo, sendo esses legítimos alçados à qualidade de serviço público (Lei 8.078/90, art. 43, § 4º). O mesmo apontamento não é impedido pela ausência de cláusula contratual que o preveja, inaplicável, no caso o art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor.
2. Mantém-se a decisão recorrida, indeferitória da tutela antecipada pedida em ação pública, com vista ao cancelamento dos registros feitos ou ao impedimentos de novas inserções, reservado ao interessado pessoal pleitear em ação individual, sob as cautelas devidas, demonstrando o acerto de sua resistência contra a exigência que lhe é feita.” (Acórdão proferido em 09 de fevereiro de 1998).

Portanto, sendo o Agravado inadimplente com as prestações do financiamento imobiliário, incontestável a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo qual a r. decisão do Juízo a quo deve ser reformada, a fim de permitir que a agravante exerça seu direito de efetuar a inscrição do mutuário no cadastro de proteção de crédito.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto e por tudo mais que com certeza será suprido com a inteligência de Vossa Excelência, a instituição financeira, requer, seja CONHECIDO E PROVIDO presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de que seja reformada a r. decisão recorrida, para que:

a) o depósito seja realizado nos termos do contrato, ou seja, no valor de R$ .... a partir da prestação de n.º .... conforme demonstra a planilha de evolução do financiamento;

b) torne ineficaz e proíba o Agravado de realizar depósitos em Ação Ordinária porque é imprestável para consignar valores incontroversos das prestações do financiamento, devendo valer-se de meios processuais postos à sua disposição – ação consignatória - único instrumento para esse fim;

c) permita à Agravante exercer seu direito de efetuar a inscrição do mutuário no cadastro de proteção ao crédito.

Faz prova do alegado com os documentos inclusos.

Requer finalmente que as intimações sejam feita na pessoa do Dr. ....., no endereço .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

ROL DE DOCUMENTOS:

A) Cópia da inicial e procurações;
B) Cópia da decisão agravada;
C) Cópia do mandado de citação e intimação;
D) Cópia da Certidão de intimação;
E) Cópia do contrato de financiamento;
F) Laudo pericial;
G) Cópia da Planilha de Evolução do Financiamento;
H) Cópia da petição do depósito..04.06813-4-PR, Ac. Publicado no DJU de 08.09.94)a, requer, seja CONHECIDO E PROVIDO presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de que seja reformada a r. decisão recorrida, para que:

a) o depósito seja realizado nos termos do contrato, ou seja, no valor de R$ .... a partir da prestação de n.º .... conforme demonstra a planilha de evolução do financiamento;

b) torne ineficaz e proíba o Agravado de realizar depósitos em Ação Ordinária porque é imprestável para consignar valores incontroversos das prestações do financiamento, devendo valer-se de meios processuais postos à sua disposição – ação consignatória - único instrumento para esse fim;

c) permita à Agravante exercer seu direito de efetuar a inscrição do mutuário no cadastro de proteção ao crédito.

Faz prova do alegado com os documentos inclusos.

Requer finalmente que as intimações sejam feita na pessoa do Dr. ....., no endereço .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

ROL DE DOCUMENTOS:

A) Cópia da inicial e procurações;
B) Cópia da decisão agravada;
C) Cópia do mandado de citação e intimação;
D) Cópia da Certidão de intimação;
E) Cópia do contrato de financiamento;
F) Laudo pericial;
G) Cópia da Planilha de Evolução do Financiamento;
H) Cópia da petição do depósito..04.06813-4-PR, Ac. Publicado no DJU de 08.09.94)
Aliás, bom que se diga, que a correção do saldo devedor pelo índice aplicado ao da caderneta de poupança está prevista em contrato na cláusula vigésima quinta, bem como este tribunal tem se posicionado na aplicação da TR desde que esteja convencionado pelas partes.
Em recente decisão a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou favoravelmente na aplicação do reajuste mensal das prestações com base no índice derivado da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança – TR, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL N.º 97.04.47007-0/PR
RELATOR : JUIZ ZUUDI SAKAKIHARA

EMENTA
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MÚTUO HABITACIONAL REGIDO PELA LEI N.º 8.177/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Tendo sido firmado o contrato de mútuo sujeito às normas do SFH, já na vigência da Lei n.º 8.177/91, é lícita a estipulação de cláusula que prevê o reajuste mensal das prestações com base no índice derivado da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, caso em que a substituição desse critério pelo aumento salarial da categoria profissional passa a constituir mera faculdade do agente financeiro.2. Enquanto o mutuário não diligenciar para que o agente financeiro conheça efetivamente os índices de variação salarial da categoria econômica a que pertence, não poderá reivindicar como direito seu o que a lei define como faculdade do financiador.3. A omissão em comunicar ao agente financeiro os índices de variação salarial descaracteriza a mora do credor, que poderia justificar a procedência do pedido de consignação, porquanto é ato de iniciativa do devedor para que seja viabilizada a revisão dos encargos mensais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos Termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2000 (data do julgamento).
DJ2 n.º 123-E, 28.06.2000, p. 172.

No contrato firmado pelas partes à cláusula .... ficou pactuado de forma expressa a utilização do índice a ser utilizado pela poupança, assim, a substituição arbitrária da TR pelo INPC deve ser afastada por esta Egrégia Turma, com a revogação da liminar que autorizou o deposito no valor de R$ ...., consequentemente, determinar que o agravado pague as prestações conforme pactuado no contrato até decisão final.

II - ) IMPOSSIBILIDADE DOS DEPÓSITOS POR MEIO DA AÇÃO ORDINÁRIA – MEIO PRÓPRIO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Por outro lado, no tocante aos depósitos das prestações vencidas ou vincendas incontroversas, como o presente, não deve prevalecer haja vista que o Agravado deve aduzir em ação própria, por não ser a ação ordinária meio adequado a esta finalidade, mas sim, a ação consignatória.

O Ilustre Juiz Roger Raupp Rios, no Agravo de Instrumento n.º 1999.04.087797-2-PR, do TRF, da 4ª Região, decidiu que:

“... não há razão alguma – seja do ponto de vista prático, seja jurídico – para deferir, nesta ação, o depósito de valores considerados devidos. Para isso, existe ação própria, que é a consignação, no âmbito, da qual, aliás, poderia o autor ter deduzido as pretensões aqui colocadas...”.

No mesmo sentido, a eminente Juíza Maria de Fátima Labarrère, no Agravo de Instrumento n.º 1999.04.01.085541-1-PR, do TRF da 4ª Região, decidiu que:

“...somente através de ação consignatória é que podem ser depositados os valores incontroversos, sendo que os controvertidos, ou seja tudo o que está sendo cobrado, apenas em ação cautelar. Assim, reitero, o veículo adequado para pretensões dessa natureza é a ação consignatória, que tem por objeto justamente aclarar o que se deve ou não pagar e, se o autor quisesse depositar tudo o que lhe é exigido, para indisponibilizar ao agente financeiro a parte que entende indevida, caberia a cautelar, pois a final se vencedora na ação, a parte autora levantaria o valor a maior. Nesta hipótese haveria o que acautelar, que seria a diferença entre o valor devido e o indevido".

Assim, Eméritos julgadores tanto pela legislação quanto pela reiteradas decisões deste Tribunal bem como no âmbito nacional são inegáveis pelo indeferimento do depósito realizado pelo agravado na Ação Ordinária porque é imprestável para consignar os pagamentos, deve valer-se de meios processuais postos à sua disposição – ação consignatória - único instrumento para esse fim.

III-) QUANTO A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES

O Juízo a quo concedeu tutela antecipada para que a instituição financeira se abstenha de incluir nome do Agravado no Sistema de Proteção ao Crédito como SERASA, CADIM, SEPROC e outros.

Tal pretensão não encontra respaldo legal, motivo pela qual deve ser revogada.

A inclusão do nome de inadimplentes em cadastro restritivo ao crédito é uma medida que visa conferir segurança à sociedade, informando ao comércio em geral quem são os maus pagadores, de modo a evitar maus negócios e premiar os bons pagadores. Nada tem de ilegal e visa um bem jurídico maior, qual seja, a segurança das relações jurídicas comerciais.

Aliás, deve-se registrar que não há princípio constitucional que vede a quem pretende fornecer crédito o acesso a informação relativa aos débitos do pretenso beneficiário e, assim, negar crédito ao devedor.

Especificamente quanto à inclusão no SPC e assemelhados temos o seguinte Acórdão proferido pela 4ª Turma do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 19998.04.01.045493-0/PR
RELATOR: JUIZ AMAURY CHAVES DE ATHAYDE


EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO DO REGISTRO DO NOME DO MUTUÁRIO INADIMPLENTE DO SFH NO SPC. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A HIPÓTESE. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
1. Não se reveste de abusividade ou de desnecessidade a conduta do agente financeiro do SFH que aponta o nome de mutuário inadimplente aos arquivos de consumo, sendo esses legítimos alçados à qualidade de serviço público (Lei 8.078/90, art. 43, § 4º). O mesmo apontamento não é impedido pela ausência de cláusula contratual que o preveja, inaplicável, no caso o art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor.
2. Mantém-se a decisão recorrida, indeferitória da tutela antecipada pedida em ação pública, com vista ao cancelamento dos registros feitos ou ao impedimentos de novas inserções, reservado ao interessado pessoal pleitear em ação individual, sob as cautelas devidas, demonstrando o acerto de sua resistência contra a exigência que lhe é feita.” (Acórdão proferido em 09 de fevereiro de 1998).

Portanto, sendo o Agravado inadimplente com as prestações do financiamento imobiliário, incontestável a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo qual a r. decisão do Juízo a quo deve ser reformada, a fim de permitir que a agravante exerça seu direito de efetuar a inscrição do mutuário no cadastro de proteção de crédito.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto e por tudo mais que com certeza será suprido com a inteligência de Vossa Excelência, a instituição financeira, requer, seja CONHECIDO E PROVIDO presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de que seja reformada a r. decisão recorrida, para que:

a) o depósito seja realizado nos termos do contrato, ou seja, no valor de R$ .... a partir da prestação de n.º .... conforme demonstra a planilha de evolução do financiamento;

b) torne ineficaz e proíba o Agravado de realizar depósitos em Ação Ordinária porque é imprestável para consignar valores incontroversos das prestações do financiamento, devendo valer-se de meios processuais postos à sua disposição – ação consignatória - único instrumento para esse fim;

c) permita à Agravante exercer seu direito de efetuar a inscrição do mutuário no cadastro de proteção ao crédito.

Faz prova do alegado com os documentos inclusos.

Requer finalmente que as intimações sejam feita na pessoa do Dr. ....., no endereço .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

ROL DE DOCUMENTOS:

A) Cópia da inicial e procurações;
B) Cópia da decisão agravada;
C) Cópia do mandado de citação e intimação;
D) Cópia da Certidão de intimação;
E) Cópia do contrato de financiamento;
F) Laudo pericial;
G) Cópia da Planilha de Evolução do Financiamento;
H) Cópia da petição do depósito.


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