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Petição - Civil e processo civil - Recurso de apelação, ante a procedência da ação de indenização por danos morais decorrentes de publicação jornalística


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Recurso de apelação, ante a procedência da ação de indenização por danos morais decorrentes de publicação jornalística.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ...., à presença de Vossa Excelência interpor

APELAÇÃO

Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.

Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ...., para que dela conheça e profira nova decisão.

Junta comprovação de pagamento de custas recursais.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ...., à presença de Vossa Excelência interpor

APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DE APELAÇÃO

Colenda Corte
Eméritos julgadores

PRELIMINARMENTE

1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL // REITERAÇÃO DO AGRAVO RETIDO

Conforme ponderado na irresignação retida nos Autos, a rejeição à preliminar de inépcia da inicial acha-se vazada nos seguintes termos:

"... Em relação à preliminar da contestação pela qual foi alegada a inépcia da inicial por ausência do jornal que havia publicado a notícia contra o autor, o MM. Juiz entendeu que não obstante pela lei seja determinado que o referido jornal devia ser juntado com a petição inicial, poderia o mesmo ser sanado com a juntada posterior. E dessa forma determinou ao autor para no prazo de cinco (05) dias providenciar o exemplar do referido jornal para ser juntado aos autos." (fls. 134).

E ao assim decidir, desconsiderou o MM. Juiz o disposto no art. 57 da Lei nº 2.750/68, combinado com o art. 284 do Código de Processo Civil e em razão disso, a insistência da Apelante em ver a questão reapreciada em sede recursal.
7. Segundo o historiado nestes Autos, a Lei nº 5.250/69 ao regular o procedimento da ação de reparação de dano moral, previu em seu art. 57, que:

"A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ... (omissis)."

Como se vê, o "exemplar do jornal" é, para os efeitos da lei, documento essencial, sem o qual a vestibular não pode ser recebida.

No caso presente, o Apelado acostou à inicial meras cópias sem autenticação de páginas de jornal, nas quais o noticiário dito ofensivo teria sido veiculado, mas não juntou um exemplar do jornal como preconiza a lei.

Ora, a toda evidência que não se deu atendimento ao requisito legal, pois não havia como se aceitar que tais cópias pudessem satisfazer a exigência do referido art. 57, especialmente quando o mesmo é expresso ao referir-se a "exemplar de jornal". A locução é clara e não comporta interpretação que não seja literal, e como tal, não admite que o Autor da ação substitua o próprio "exemplar do jornal" por cópias sem autenticação da notícia.

Sendo o "exemplar do jornal" documento indispensável, a sua ausência impedia e impede o recebimento da inicial, que deve, por conseguinte, ser desde logo indeferida, conforme doutrina Calmon de Passos:

"A juntada do documento indispensável é um dever processual do autor. Se desatendido, indefere-se a inicial." (in "Comentários ...", III Vol., Forense, 1979, p. 229).

E nem há o que se falar em regularização posterior, uma vez que isto só poderia ter sido feito a título de emenda à inicial, no momento oportuno e não no saneador:

"Não tendo o juiz determinado, nos termos do art. 284, que o autor junte documento indispensável, não apresentado com a inicial (JTA 122/268), a parte só poderá fazê-lo ulteriormente se provar força maior (RT 508/241, 659/119, maioria)." (Theotônio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 27ª Edição, Saraiva, p. 259).

E nada justifica a omissão do Apelado, pois se trata de um jornal de grande circulação, do qual ninguém pode alegar dificuldade em obter exemplares diários.

Demonstrada a qualidade de documento indispensável que a lei confere ao exemplar do jornal e não havendo nenhuma razão plausível para que o Apelado não tivesse juntado-o com a inicial, prova-se a inépcia da referida peça processual, o que deveria ter sido reconhecido de plano e não simplesmente e tardiamente, beneficiar o Autor desidioso, com novo prazo para a juntada de documento essencial à propositura da ação.

Por tais razões, reitera-se o pedido de conhecimento e provimento do agravo retido, extinguindo-se o processo por defeito da petição inicial.

2. NULIDADE DA R. SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC

Ao expor as razões de seu convencimento, realizou o MM. Juiz a quo um resumo dos fatos jurídicos sobre os quais se assenta a causa de pedir apresentada na inicial, ao tempo em que relacionou, inclusive, as publicações inquinadas de ofensivas, pelo Apelado, e nas quais este se baseou para pedir indenização.

São várias publicações, a primeira datada de ..../..../.... e as demais, de ..../..../...., ..../..../.... e ..../..../....

Sobre tais publicações asseverou o MM. Juiz que:

"Nas notícias publicadas pela requerida, o autor sempre teve o seu nome citado como suposto envolvido no denominado 'Golpe 3 por 1', juntamente com outros policiais." (fls. 264).

Mais abaixo afirma o ilustre julgador:

"Os repórteres que trabalhavam para a requerida certamente tinham interesse em levar ao conhecimento público quanto mais antes os nomes dos envolvidos. E se possível com notícias incriminadoras aos mesmos, conforme assim sempre procedem.
Inobstante os repórteres tenham procurado informações junto às autoridades competentes para transformá-las em notícia, não agiram eles com a devida regularidade. Pois, para divulgar os nomes dos envolvidos é sempre salutar que os mesmos sejam também ouvidos, para evitar versão unilateral." (fls. 264/265).

Evidencia-se dessas afirmações que o convencimento do MM. Juiz prolator da decisão hostilizada não decorreu apenas da notícia publicada no dia ..../..../...., mas de todo o conjunto de publicações arroladas na inicial como ofensivas à honra do Apelado, tanto que sempre se refere "as notícias" e "aos repórteres".

E neste ponto é que se dá a nulidade da r. decisão, por infrigência ao art. 128 do CPC, pois o julgamento, em tais condições, extrapola os fatos jurídicos que formam a causa de pedir.

Conforme historiado preambularmente, o MM. Juiz a quo acolheu a prejudicial de mérito assentada na alegação de decadência da pretensão, em relação ao noticiário anterior a ..../..../...., declarando expressamente que admitia o processamento da ação apenas pelos fatos contidos na publicação dessa data - ..../..../.... -, logo, seu convencimento teria de cingir-se exclusivamente a essa notícia, pois as demais deixaram de existir para o mundo jurídico, pelo menos como causa de pedir indenização de natureza civil.

Ocorre que, inobstante ter reconhecido a decadência em relação aos efeitos jurídicos do noticiário anterior a ..../..../...., o convencimento do MM. Juiz acha-se assentado integralmente no conjunto do noticiário que tratava do chamado "golpe do 3 por 1" e não somente na notícia publicada em ..../..../...., admitida como suporte fático da causa de pedir.

É a conclusão autorizada pela própria fundamentação apresentada na r. decisão guerreada, especialmente quando dela se lê o seguinte:

Não há de falar também que o autor tenha decaído do direito de ação em relação as três primeiras publicações da notícia pela requerida.

No caso, deve ser levada em consideração que o autor moveu a presente ação por considerar ofensivas à sua honra não só as notícias referentes as três primeiras publicações, mas também em razão da notícia publicada no jornal do dia .... de .... de ....

Não caracterizou para o autor a decadência do direito de ação, porquanto, após a notícia do jornal acima, veio a ajuizar em .... de .... de ...., antes de completar três meses, o pedido do direito de resposta junto a ....ª Vara Criminal desta Comarca.

E em seguida, no dia .... de .... de ...., ajuizou a presente ação, antes de completar também o tempo de três meses após a última publicação do jornal. (fls. 261).

Primeiramente, que por decisão saneadora, o MM. Juiz já havia reconhecido a decadência sobre as notícias publicadas nos dias ..../..../...., ..../..../.... e ..../..../...., o que resulta em evidente contradição com a conclusão expressa na r. sentença de que:

"Não há de falar também de que o autor tenha decaído do direito de ação em relação as três primeiras publicações da notícia pela requerida." (fls. 261).

Ora, há se falar sim e quem falou foi o próprio julgador, por decisão interlocutória irrecorrida! (fls. 134).

Demais, que a propositura de pedido de direito de resposta não interrompe o prazo decadencial, que fluiu inexoravelmente, como é de sua própria natureza. O único modo de se interromper a decadência seria o exercício do próprio direito, que só ocorreu com a propositura da ação em .... de .... de ....

Então, até porque já havia sido decidido em saneamento do processo, ao contrário do decidido na r. sentença, todas as notícias anteriores àquela de ..../..../.... achavam-se atingidas pelos efeitos da decadência e, conseqüentemente, não poderiam ser levadas em consideração no julgamento da causa, ante a circunstância que em sede de reparação civil não se admite a chamada "continuidade delitiva".

Leia-se a propósito:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Lei de Imprensa - Reparação de danos - Decadência - 'Série de artigos programados' - Impossibilidade de seu reconhecimento, de modo a formar um todo e, conseqüentemente, de fazer com que o prazo decadencial comece a fluir do último artigo publicado - Inadmissibilidade, portanto, de aplicação do princípio da continuidade delitiva - Lapso decadencial que se conta da data da publicação ou transmissão - Autonomia, portanto, de cada publicação ou transmissão, mesmo que possa ser semelhante a outra.
Não há como reconhecer a existência de uma 'confessada série de artigos programados', de modo a formar um todo e, conseqüentemente, de fazer com que o prazo decadencial comece a fluir do último artigo publicado.
Assim, como a responsabilidade civil é independente da criminal, não se pode aplicar os princípios e normas processuais penais à esfera civil sob pena de subverter a ordem jurídica. Inadmissível, assim, proclamar a continuidade delitiva da ação civil de reparação de danos, até porque o art. 56, da Lei 5.250/67 manda contar o prazo decadencial 'da data da publicação ou transmissão que lhe der causa', cada publicação ou transmissão, portanto, goza de autonomia, mesmo que possa ser semelhante a outra, ou outras." (Einfrs. 191.921.1/0-01- 7ª C. do TJSP in RT-718/97).

Daí dizer a Apelante que o MM. Juiz desconsiderou, conseqüentemente, o disposto no art. 128 do CPC, que limita a atuação jurisdicional, na causa, à apreciação apenas dos fatos que forem apresentado pela parte autora, que no caso, seriam apenas aqueles retratados na notícia do dia ..../..../....:

"Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte."

A este propósito doutrinou o saudoso Agrícola Barbi, que:

"A vedação ao juiz, no que se refere ao autor, não se restringe, porém, ao pedido, mas também à causa de pedir. O julgador deve decidir a pretensão do autor com base nos fatos jurídicos por ele alegados, não podendo admitir outros como fundamento da procedência da ação." (in "Comentários ...", I Vol., Forense, 1983, p. 524).

No caso presente, entretanto, a conclusão que se chega é que o convencimento do MM. Juiz, no sentido da procedência da ação, resultou da apreciação do conjunto de notícias apresentadas com a inicial, embora tivesse o ilustre julgador reconhecido em saneamento ao processo, a decadência em relação a todas as notícias anteriores a ..../..../....

Logo, serviu-se de elementos fáticos estranhos à causa de pedir, pois o noticiário anterior a ..../..../.... havia sido banido dos Autos pelos efeitos da decadência e, conseqüentemente, não poderia servir de base para a formação do convencimento do MM. Juiz.

Tais fatos, ainda que alegados na inicial, foram todos eles excluídos do âmbito do contraditório, exatamente porque alcançados pelos efeitos da decadência e como tal, tornaram-se imprestáveis à sustentação da causa de pedir indenização por ofensa à honra supostamente praticada por órgão de informação.

Ao admiti-los na escolha da solução da lide, houve clara violação aos limites impostos ao juiz, por força do dispositivo legal retro invocado, que, conforme ensina Arruda Alvim:

"Quando a lei diz que 'o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta', quer significar que é o pedido formulado pelo autor, em sua petição inicial que fixa ou delimita a lide que o mesmo deseja ver julgada por sentença. É, pois, a vontade do autor e o tipo de informação, por ele trazidas, a juízo, que projetando-se na sentença, confirmam exatamente as balizas da sentença, incumbindo ao juiz decidir a pretensão do autor, bem como aceitar ou rejeitar os fundamentos, de fato e de direito, por ele postos à base de sua pretensão." (in "Código de Processo Civil Comentado", Vol. V, RT, 1979, p. 152).

Note-se que a limitação alcança não somente os fundamentos de direito, mas também aqueles de fato, de modo que se determinados fatos são apresentados em juízo, como sustentação de um pedido indenizatório, não pode o julgador acolher ou desacolher a pretensão por fundamento fático diverso.

Ora, se as notícias publicadas anteriormente a ..../..../.... foram atingidas pelos efeitos preclusivos da decadência, obviamente que deixaram de existir do ponto de vista endoprocessual, de modo que jamais poderiam ser levadas em consideração no julgamento da ação, pena de extrapolar os balizamentos estabelecidos na publicação do dia ..../..../....

Daí a conclusão que chega a Apelante sobre a mácula que atinge a r. decisão recorrida, pois é óbvio que se levou em conta o conjunto noticioso, como se houvesse uma "continuidade delitiva", quando isto é absolutamente inadmissível ante a regra do art. 56 da Lei nº 5.250/67.

O limite imposto ao juiz no conhecimento dos fatos jurídicos trazidos aos Autos, conforme destacado por Arruda Alvim, decorre de natureza cogente:

"Ademais, no dizer do texto do art. 128, que é norma de ordem pública, em que se utilizou o legislador da expressão decidirá, fica claro que foi imperativo, para o juiz (todo o Judiciário), não lhe deixando margem alguma de liberdade, no que respeita à estrita obediência de conhecer a lide, e decidi-la (=sentenciá-la), exatamente tendo em vista como o configurou o autor." (ob. cit. p. 152).

Há que se ponderar, ademais, que, pelo menos da parte da Apelante, toda sua atuação no processo foi pautada, a partir do saneador, no conteúdo da notícia publicada no dia ..../..../...., a única admitida pelo MM. Juiz singular como suporte fático da causa de pedir indenização por dano moral, desprezando, em conseqüência, toda a atividade probatória ou mesmo argumentativa a propósito do noticiário anterior àquela data.

Baseando-se o MM. Juiz, também nas notícias publicadas anteriormente a ..../..../...., para formação de seu convencimento, evidentemente que com isto provocou prejuízo à defesa, que sobre ele não dedicou argumentos ou prova, tão só pela razão de que haviam sido excluídas do âmbito da lide.

Ocorre, destarte, clara violação também ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, inciso LV:

"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

Ambos os fundamentos, violação ao artigo 128 do CPC e ao inciso LV, art. 5º da CF, amparam a preliminar de nulidade da r. sentença, que, espera a Apelante, sejam acolhidos por esse Eg. Tribunal.

DO MÉRITO

Acha-se segura a Apelante de que o vício processual retro apontado será bastante para o reconhecimento da nulidade da r. sentença, por esse Eg. Tribunal, de modo a justificar a baixa dos Autos para que nova decisão seja prolatada, desta vez, nos limites dos fatos que efetivamente instruem a causa de pedir.

Em homenagem ao princípio da eventualidade, no entanto, pede venia a Apelante para enfrentar também o mérito da demanda, o fazendo para reiterar a inexistência de justa causa para a condenação imposta pela r. sentença hostilizada, conquanto os fatos situam a atuação da Apelante nos limites da liberdade de imprensa, assegurada constitucionalmente.

Segundo o decidido, teria sido configurada na espécie, imprudência dos repórteres da Apelante, ao mencionar o nome do Apelado no noticiário sobre o chamado "golpe do 3 por 1", pois que não teriam se acautelado o suficiente, quando buscaram informações sobre os envolvidos no episódio policial.

Discorda a Apelante desta conclusão, data venia, porquanto, conforme demonstrado ao longo da instrução, todas as informações condensadas na reportagem do dia ..../..../.... foram obtidas junto a autoridades da área policial, tendo as testemunhas, inclusive, declinado o nome de cada uma delas.

Discorda, também, quando se afirma que não teria sido oportunizado, espontaneamente, direito de resposta ao Apelado, quando é certo que ao mesmo foi franqueado o direito de se manifestar abertamente sobre todos os acontecimentos, faculdade exercida pelo mesmo em reportagem juntada por cópia à contestação. Ocorre que o mesmo não se deu por satisfeito e pretendia que um texto seu fosse publicado, daí ter preferido recorrer ao pedido judicial de "direito de resposta".

A notícia publicada no dia ..../..../...., a única admitida como "fato jurídico" embasador do pedido indenizatório, - as demais foram alcançadas pelos efeitos da decadência - retratou um fato de cunho eminentemente jornalístico, baseada em acontecimentos de ampla repercussão social, justificando por si própria o destaque dado pelo jornal, que ao fazê-lo, não teve o propósito de ofender quem quer que seja.

O noticiário está baseado em informação prestada por autoridades da própria área de segurança a propósito do andamento dos procedimentos investigatórios instaurados com o objetivo de apurar eventual envolvimento de autoridades policiais com a prática de crimes na região de ...., ...., .... e .... e sobre o andamento desses procedimentos é que se ateve a atuação do profissional responsável pela coleta e divulgação dos respectivos dados noticiosos.

A própria decisão guerreada admite que o Apelado poderia estar sob investigação:

"É possível que o autor tenha sido alvo de investigação pelo Secretário de Segurança Pública deste Estado, conforme assim, prometido na notícia de fls. ...., tanto é que ele logo em seguida fora afastado do cargo de Delegado de Polícia de ...., e designado a seguir para ocupar esse mesmo cargo na Cidade de .... (fls. ....)."

Ora, se no entendimento do próprio julgador havia motivos para se admitir que o Apelado poderia estar sendo investigado pelos fatos noticiados, com mais razão aos próprios repórteres, diante das informações que haviam obtido dos superiores daquele.

A atuação do jornalista responsável pela publicação, destarte, não extrapolou os limites da informação, limitando-se a divulgar apenas o que lhe foi oficialmente esclarecido, sem acréscimo intencional ou culposo que pudesse atingir a honra do Apelado.

Note-se que a pretensão indenizatória acha-se escorada na imputação da violação intencional da honra do Apelado, através da suposta prática de crime de calúnia, circunstância que estaria demonstrada nos Autos com a simples juntada da respectiva notícia.

Como o caso não versa responsabilidade objetiva, competia ao Apelado, por força do art. 333 do CPC, a prova do alegado a esse propósito, ou seja, de que teria havido efetiva intenção do Autor da notícia de atingir a sua honra, o que, decididamente não é o que a prova dos Autos permite concluir.

A r. sentença, neste particular, rejeita a alegação do dolo, ao admitir que teria havido apenas culpa, pela imprudência em se divulgar o nome do Apelante no noticiário.

Ao ver a Apelante, entretanto, nem mesmo culpa restou demonstrada, pois a prova produzida confirmou o cuidado na coleta dos dados que consta da matéria datada de ..../..../...., inclusive, com a indicação das fontes consultadas.

Ao contrário do afirmado às fls. ...., as referências ao nome do Apelado não foram inseridas na publicação por desídia do jornalista, mas porque o mesmo havia sido mencionado no noticiário anterior de toda a imprensa local, inclusive da própria Apelante, como um dos policiais investigados como suspeitos de participação no chamado "golpe do 3 por 1", de ampla repercussão estadual.

O objetivo da publicação era tornar público qual teria sido o resultado dessas investigações, que já demandavam tempo considerável e nenhum resultado concreto havia sido dado a conhecer. Para tanto fez-se um resumo do que havia sido levantado até aquele momento, ou seja, até ..../..../.... e qual seria o estágio dos respectivos procedimentos investigatórios.

Neste trabalho foram realizados contatos com a cúpula da Polícia Civil, na capital, oportunidade em que o repórter entrevistou-se com o responsável pela Polícia do Interior, que se identificou como delegado .... Este fato foi confirmado em audiência pelo próprio repórter, conforme se lê às fls. ....:

....:

"Que na época em que ocorreu as publicações no jornal o autor já havia sido removido de .... - .... para outra localidade, razão pela qual quando do contato com a secretaria de segurança e Dep. de Polícia do Interior o depoente perguntou às referidas autoridades a respeito do envolvimento do mesmo; Que pelas referidas autoridades foram confirmadas o envolvimento do autor nos fatos anunciados; Que o contato mantido junto ao departamento da polícia do Interior foi com a pessoa do Dr. ...."

E foi também através de informações obtidas na própria Delegacia de Polícia de ...., que o jornalista teve confirmada a instauração de procedimentos investigatórios envolvendo o nome do Apelado:

"que o depoente não chegou a dirigir junto a delegacia de Polícia de ...., porém por contato telefônico obteve informação por parte do delegado em exercício de que efetivamente existia um inquérito policial de investigação contra a pessoa do autor; Que o delegado em exercício acima referido tratava-se da pessoa de nome .... de tal;"

Mais uma vez resta confirmado que houve a preocupação do jornalista com a verdade dos fatos, tanto que não se limitou a reproduzir o noticiário anterior, senão que diligenciou junto às autoridades nominadas, das quais obteve a informação publicada no jornal.

Segundo entendimento do MM. Juiz singular:

"não foi trazido para os autos qualquer comprovação de seu envolvimento efetivo na prática do mencionado ilícito. Não chegou sequer a ser indiciado em Inquérito Policial e nem denunciado para responder um processo criminal." (fls. 264).

A comprovação foi realizada pela prova testemunhal, através da qual demonstrou-se, conforme depoimentos retro transcritos, que havia sido instaurados, junto à cúpula da Polícia Civil, procedimentos investigatórios para se apurar o envolvimento de todas as autoridades citadas em depoimentos de vítimas e participantes do noticiado golpe.

Quanto ao fato desses procedimentos investigatórios não mais registrarem o nome do Apelado ou mesmo se continuaram em tramitação ou não, já é tema para outro noticiário, uma vez que, conforme disse o próprio Apelado em entrevista à Apelante e juntada às fls. ....:

"A POLÍCIA VIVE SOB A ÉGIDE DE UM CORPORATIVISMO FALSO E PREVARICA TODOS OS DIAS."

Logo, não seria de estranhar que tais inquéritos, exatamente em razão desse espírito corporativista, tenha tomado rumo incerto e ignorado ...

Note-se, neste passo, que uma das fontes mais pródigas em informações sobre as investigações que estavam sendo levadas a efeito para esclarecimento do chamado "golpe do 3 por 1", foi exatamente o Delegado titular da ....ª Subdivisão de ...., ...., que posteriormente acabou sendo diretamente envolvido como participante do próprio episódio!

Referida autoridade, segundo a testemunha .... é que confirmou a inclusão do nome do Apelado nos procedimentos investigatórios levados a efeito tanto pela polícia civil, quanto pela polícia federal.

Leia-se:

"Que para elaboração da referida matéria o depoente baseou-se nas informações prestadas pelo delegado chefe da polícia de ...., que na época era o Doutor ....; Que segundo o referido delegado chefe, o autor .... estava envolvido nos fatos de três por um e por isso ele estava para ser removido de .... para uma outra localidade;
(...) Que afirma ter sido o mesmo delegado .... quem informou que o autor estava sendo indiciado também em .... e também em ...." (fls. ....).

Logo, não havia, naquele momento, justificativa alguma para se duvidar da veracidade das informações, pois se tratava de um delegado da própria corporação a que o Apelado pertencia, exercendo um cargo de maior relevância e encarregado de investigar a prática delitiva. Se essa autoridade confirmava a inclusão do Apelado no episódio, não havia razão para omitir-se o nome do mesmo no noticiário.

Não há como se negar, também, que havia o envolvimento de delegados de polícia e investigadores na prática do tal "golpe do 3 por 1", fato reconhecido até mesmo pelo Secretário de Segurança, em entrevista concedida aos jornalistas presentes a uma solenidade realizada em .... em .... de .... de ...., conforme fls. ....

O ilustre procurador do Apelado, Dr. .... patrocinou, segundo notícia divulgada pela Apelante em ..../..../...., representação contra o delegado de polícia de .... e mais três policiais civis, sob o fundamento de que teriam participado do golpe do 3 por 1, de que teria sido vítima um seu cliente naquela Cidade.

O nome do Delegado Policial daquela localidade foi expressamente citado na publicação a partir de informação do referido procurador e nem por isso foi o jornal considerado violador da intimidade de quem quer que seja.

Na notícia inquinada de ofensiva, o nome do Apelado é citado ao lado exatamente do delegado da Cidade de .... e o de .... à época, pelos mesmos acontecimentos.

Isto prova que nada do que constou da notícia partiu de invenção do jornalista e muito menos de atitude imprudente que resultasse em ofensa à honra dos envolvidos, senão que simplesmente a obrigação de informar que tem a Apelante em relação ao seu público.

"EMPRESA JORNALÍSTICA - Responsabilidade civil - Dano moral decorrente de publicação de entrevista injuriosa - Notícia única sobre desmandos policiais relatados por pessoas às voltas com ações penais com eventual envolvimento de agentes inocentes confrontados com outros que tiveram comprovada sua conduta corrompida - Generalização no noticiário, ainda que criticável, e indicação da fonte de referência (nomes das pessoas ouvidas) que elidem a causa do ressarcimento, ofuscado o dado ofensivo pelo vigor das irregularidades de todos os fatos somados e da imputação a inúmeras pessoas.
Não se configura a responsabilidade da empresa jornalística por dano moral decorrente de publicação de entrevista injuriosa relativamente a notícia única sobre desmandos policiais relatados por pessoas às voltas com ações penais com eventual envolvimento de agentes inocentes confrontados com outros que tiveram comprovada sua conduta corrompida.
Patente a injúria, a generalização do noticiário - ainda que criticável - e a indicação da fonte de referência - nome das pessoas ouvidas - elidem, por assim dizer, a causa do ressarcimento. Ofusca-se o dado ofensivo perante o vigor das irregularidades de todos os fatos somados e da imputação a inúmeras pessoas." (Ap. 120.822-1 - 8ª C. do TJSP in RT-670/67).

Em linhas gerais é o que, na pior das hipóteses, se poderia dizer no caso presente, caso se entendesse o Apelado inocente das suspeitas que lhe foram lançadas pelo noticiário, especialmente diante "do vigor das irregularidades", posteriormente confirmadas com o comprovado envolvimento do próprio delegado titular da subdivisão de ...., ...., hoje afastado de suas funções enquanto se desenrolam as investigações.

Impede impugnar, nesta linha, a afirmação, esta sim, destituída de qualquer dado concreto, de que os repórteres da Apelante tivessem o interesse de divulgar o nome do Apelado, conforme assim sempre procedem (fls. ....).

Trata-se de mera opinião do julgador, pois nada disso foi afirmado nos Autos, nem mesmo pela parte Autora, sendo fruto de um entendimento particular deste, que não pode embasar conclusão sobre procedência ou improcedência da ação. Aliás, esta visão do julgador, em realidade, compromete a sua necessária independência em relação aos fatos da causa, pois indica um certo preconceito, ainda que implícito, em relação a atuação dos repórteres da Apelante.

A obrigação de indenizar o dano moral decorre da prova do nexo entre a conduta lesiva do imputado e o resultado danoso comprovado. É o nexo causal, elemento integrante da teoria da responsabilidade civil, inadmitindo a lei a imputação da obrigação de indenizar, se não se prova esse nexo de causa e efeito.

Como em relação à Lei de Imprensa, a obrigação de indenizar pressupõe a prática do ilícito penal, disto decorre a inafastável prova da prática do ato ofensivo, a sua tipicidade e o resultado danoso na esfera civil.

A prova, no caso, é de quem alega, ou seja, do suposto ofendido.

A inicial atribui à publicação um cunho violador da norma penal, ao tipificar a conduta do jornalista como prática dos crimes de calúnia e difamação.

Ocorre que em ambos os tipos, o elemento subjetivo é o dolo de dano, ou seja, a intenção deliberada de ofender a honra alheia. Na ausência dessa intenção de ofender, a conduta, ainda que provoque desconforto aos envolvidos, é atípica, e, portanto, autorizada pela norma, excluindo a conduta do rol de ilícitos puníveis.

E neste ponto, a própria sentença confirma a inexistência da intenção de ofender, pois conclui que teria havido apenas imprudência dos repórteres na divulgação dos fatos.

Isto é bastante para amparar os fundamentos da defesa, no sentido de que a conduta da Apelante balizou-se apenas no animus narrandi, sem qualquer intenção de ofender quem quer que seja.

O depoimento prestado pelo jornalista autor da matéria, ...., é convincente não só em razão de sua conhecida seriedade profissional, senão também pelo fato de que, conforme disse:

"... Que o depoente não tinha contra o autor nenhum conceito negativo." (fls. 67).

Resta induvidoso que o animava, na confecção da notícia, a consciência de que o fato era de interesse público, nada mais que isto.

Em suma, não há ilícito penal provado, o que retira do pedido o seu fundamento jurídico, uma vez que se não há crime, não há que se falar em responsabilidade civil dele decorrente.

Segundo a lição do saudoso Freitas Nobre:

"O jornalista que simplesmente narra um fato, que lhe chegou ao conhecimento de forma direta ou indireta, está em pleno exercício de um direito constitucional e obediente aos cânones que a liberdade de imprensa estrutura e consagra." (in "Comentários à Lei de Imprensa", Ed. Saraiva, 1989, p.109)

Esse direito constitucional acha-se consagrado em dois momentos da Constituição Federal, o primeiro, no art. 5º.

"VI - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato."

E no art. 220:

"A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição."

Quando o texto legal refere-se a "qualquer restrição", deve-se aí incluir as ameaças de indenizações absurdas, como ocorre no caso presente, pois que isto configura restrição à liberdade de informação, ao lado de alimentar a indústria das indenizações por ofensas à honra, como hoje é corrente no país.

O simples narrar de um fato, com a finalidade meramente noticiosa, como ocorre na hipótese vertente, e não há prova nos Autos em contrário, não pode ensejar obrigação de indenizar dano moral, ainda que a mesma seja do desagrado da pessoa atingida pela divulgação, pois isto significaria restringir a liberdade de informação, contrariando exatamente o que pretendeu o legislador constituinte.
Neste ponto vale refutar a conclusão o MM. Juiz às fls. 265, de que a notícia teria causado repercussão negativa ao Apelado, segundo declaração da testemunha de fls. ....

Ora, com todo respeito, a testemunha, em realidade, disse apenas o seguinte:

"Que afirma que a publicação feita no Jornal Folha de .... repercutiu intensamente na comunidade de ....; Que a depoente no entanto não pode afirmar com certeza se foi em razão dessa publicação é que o autor passou a sofrer rejeição ..."

Logo, não poderia o MM. Juiz extrair desse contexto a conclusão de que a notícia teria repercutido de molde a provocar rejeição da comunidade onde o Apelado prestava serviços.

Decisões como a ora recorrida, impõem restrições à atividade jornalística e violam o direito de manifestação, que, para J. Cretella Jr., é dos mais importantes das liberdades públicas:

"O direito subjetivo público da manifestação de pensamento é dos mais importantes das liberdades públicas e, em nossos dias, forma de comunicação social, que a regra jurídica de 1988, consagra, garantindo-lhe a proteção por qualquer meio ou processo." (in "Comentários à Constituição de 1988", VIII, Forense Universitária, p. 4.493).

A decisão hostilizada, desconhece e nega o direito ao exercício de informar que tem a Apelante, e no suposto de tutelar a honra do Apelado, viola a garantia do art. 220 da Constituição Federal.

Entendendo ter sido culposa a conduta dos repórteres da Apelante, no episódio, houve por bem o MM. Juiz a quo em acolher o pedido indenizatório, frisando, no entanto, que:

"Os repórteres da requerida não atuaram no caso com dolo, porém agiram com indisfarçável culpa, decorrente da imprudência na investigação prévia da notícia, ao apontar o autor como suposto suspeito e envolvido no ilícito denominado 'Golpe do 3 por 1'."

Resultou rejeitada, conseqüentemente, a pretensão do Apelado de enquadrar a conduta dos jornalistas como dolosa, nos tipos tradicionais da ofensa à honra, como seja, calúnia e difamação.

Aliás, o máximo que se poderia extrair da fundamentação é que teria havido excesso na publicação, mas não pela imputação de prática de crime, mas de mera imputação de fato ofensivo à reputação do Apelado.

Ocorre que ao fixar o valor da indenização o MM. Juiz a quo desconsiderou ter reconhecido apenas culpa - e não dolo - na conduta dos jornalistas, e condenou a Apelante a pagar um valor que nada tem a ver com o tarifamento estabelecido no art. 51 da Lei nº 5.250/67.

O referido dispositivo legal estabelece uma graduação na fixação do valor de indenização segundo o nível da ofensa perpetrada, começando pelo equivalente a 02 (dois) salários mínimos e culminando por um valor máximo equivalente a 20 (vinte) salários mínimos.

Leia-se:

"Art. 51. A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:
I - a 2 salários mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV);
II - a 5 salários mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decoro de alguém;
III - a 10 salários mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;
IV - a 20 salários mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º)."

No caso de responsabilização da empresa, pelo dano provocado com culpa, esses valores são limitados ao máximo de dez vezes, conforme for o tipo de ofensa, segundo o contido no art. 52, verbis:

"Art. 52. A responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vezes as importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50."

Desse modo, mesmo que houvesse o MM. Juiz singular acolhida a imputação de prática de calúnia, e fosse essa procedente, o que não é o caso, a indenização máxima que comportava impor à Apelante seria de 200 (duzentos) salários mínimos, a teor do art. 52, combinado com o inciso IV do artigo 51, ambos retro transcritos.

Mas não foi isso o que aconteceu, pois a condenação foi fixada em 300 (trezentos) salários mínimos, ou R$ .... (....), que ultrapassa em cem salários mínimos o máximo estabelecido pela Lei nº 5.250/67, pelo seu artigo 52, combinado com o inciso IV do artigo 51.

Em verdade, o excesso de condenação é ainda maior, pois o que se extrai da fundamentação da r. sentença é que os fatos seriam ofensivos à reputação do Apelado, conforme se lê:

"O autor, com as publicações feitas pela requerida, teve obviamente a sua honra ofendida, em especial por passar a sofrer rejeição por parte da comunidade pública em que face da repercussão daquela matéria, segundo declaração da testemunha de fls. 227."

Logo, trata-se de reconhecimento implícito de que, por culpa, os jornalistas teriam difamado a pessoa do Apelado, atribuindo-lhe participação na ocorrência policial, sem comprovação de sua efetiva participação.

Sendo assim, houvesse efetiva justa causa para a condenação, o valor correspondente teria de ser fixado no importe máximo de 100 (cem) salários mínimos, em atenção ao estabelecido no art. 52 do mesmo diploma legal e não em 300 (trezentos), como ocorre no caso presente.

Evidencia-se, destarte, o excesso de condenação e a conseqüente nulidade da r. sentença também neste particular.

DOS PEDIDOS

Face ao exposto requer e confia a Apelante seja recebido e provido o presente recurso de apelação para:

a) deferindo-se o agravo retido, decretar a extinção do processo sem julgamento de mérito, considerando-se a ausência, com a inicial, de documento essencial à propositura da ação;

b) ultrapassada a preliminar de inépcia da inicial, reconhecer a nulidade da r. sentença por violação ao art. 128 do CPC, uma vez que no julgamento da causa, o MM. Juiz levou em conta fatos alcançados pela decadência, especificamente as notícias publicadas nos dias ..../..../...., ..../..../.... e ..../..../...., conforme o próprio julgador havia declarado no despacho saneador;

c) pelo mérito, se a tanto se chegar, julgar improcedente a ação, por ausência de justa causa, pois não ocorreu na hipótese, imprudência alguma do repórter que colheu os dados para a confecção da notícia, tal como se confirma da leitura de seu depoimento; a própria decisão admite que o nome do Apelado poderia ter estado sob investigação pela cúpula da Secretaria da Segurança Pública, razão, inclusive, para que o mesmo fosse removido para outra localidade; os dados constantes da matéria publicada no dia ..../..../...., a única não sujeita aos efeitos da decadência, foram obtidos junto a fontes declaradas ao longo do processo, de modo que a prova dos Autos indicam para a absoluta correção no procedimento do jornalista que a elaborou; a atuação da Apelante esteve nos limites constitucionais do direito de informar, sendo a r. sentença, em conseqüência, entrave que se opõe ao exercício desse direito, não merecendo, por isto mesmo prosperar;

d) em caso de manutenção da r. decisão, requer a adequação do valor da condenação ao limite estabelecido no art. 52, combinado com o inciso III, art. 51 da Lei nº 5.250/67.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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