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Petição - Civil e processo civil - Manifestação sobre a contestação de ação de reparação de danos


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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO - PACOTE TURÍSTICO - DANOS MORAIS

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL

COMARCA DE _____

Processo nº: _________

_________, já qualificado, por sua procuradora firmatária, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral cumulada com Dano Material, que move contra _________ Ltda e outros, qualificadas na inicial, vem à presença de V. Exa., responder os termos contidos nas Contestações de fls. 106/114 oferecida por _________ Ltda e fls. 164/192 oferecida por _________ Ltda, com suporte nas razões de fato e de direito que adiante seguem:

Inicialmente cumpre pedir desculpas a esse MM. Juízo, pela repetição, haja vista que na réplica de fls. 150/160 já encontram-se alguns dos argumentos a seguir expostos, os quais foram colacionados.

Da Ilegitimidade Das Demandadas

As Demandadas, insurgem-se irresignadas em serem partes do pólo passivo da demanda.

Contudo sem razão.

A ____________ Ltda, apenas traz colocações sobre a matéria, porém não requer sua exclusão. Enquanto que a ____________ Ltda. apenas restringe-se a dizer que apenas intermediou a venda dos pacotes turísticos, entre o grupo do Autor e a ____________ Ltda .

Cumpre, inicialmente, esclarecer que os argumentos insistentemente despendidos pelas Contestantes nada tem a ver com a realidade fática do presente caso.

Fundamentalmente sustentam, nas defesas apresentadas, na "Não responsabilidade da Contestantes", tentando exaustivamente e evasivamente furtarem-se das obrigações decorrente de um contrato inadimplido.

A verdade é muito simples, é fato que um grupo de amigos, entre os quais o Demandante, contrataram com as Contestantes, o serviço turismo, que os levariam a assistirem a solenidade de abertura da Copa do Mundo e o jogo inaugural entre Brasil x Escócia, pagaram o valor que foi apresentado pelo pacote e não tiveram o adimplemento da parte fundamental do contrato.

A demandada ____________ Ltda. se diz ilegítima para figurar no pólo passivo da Demanda, no entanto junta uma correspondência datada de ___ de ________ de _____ (fls. 137), onde utiliza-se dos termos a seguir relacionados, os quais sinaliza claramente sua posição de integrante da ação proposta.

Doc. de fls. 137 dos autos:

- Final do 1º parágrafo: "...nossos clientes... (elenca todos os nomes) não receberam até o momento, os ingressos...".

- Segunda linha, 2º parágrafo: "... (sem maiores custos para nossos clientes e/ou nossa agência), ... nossos viajantes, que por muito tempo se prepararam para este evento, o qual é o principal motivo da viagem."

- Terceira linha, 3º parágrafo: " ... visto que quando compramos os pacotes..."

Inverídica, maliciosa e ardilosa a alegação de fls. 107 (parágrafo 7º), onde a empresa ____________ Ltda. teria feito proposta para pagamento do descumprimento da obrigação inadimplida. Nunca o Autor foi procurado quer seja pela ____________ Ltda. ou outra das Demandadas para receber o valor desembolsado na "tentativa" de poder assistir a abertura dos jogos da Copa do Mundo de 1999, na França.

Os recibos de acordos firmados entre os participantes (fls. 129/134) dão conta que a INADIMPLÊNCIA EXISTE e a presença dos DANOS MORAIS também, razão pela qual já está admitida a procedência da demanda. Assim não sendo, não constaria a quitação, incluindo-se o DANO MORAL, em todos eles

Cumpre, também, esclarecer que alguns parceiros do grupo, não tinham como ideal, a ser perquirido em sua existência, ASSISTIR AO VIVO E EM CORES A ABERTURA DA COPA DO MUNDO E O JOGO INAUGURAL BRASIL x ESCÓCIA. Motivos diversos levaram alguns companheiros do grupo à excursão, razão pela qual, certamente o fizeram aceitar os valores declarados nos recibos.

Os recibos acostados só vem de encontro com o já dito até aqui. O dano moral é subjetivo e a cada pessoa apresenta-se de forma diversa. O Demandante é diretor de empresa, e diante da sociedade goza de ótimo conceito, vive dentro da moralidade e é cidadão cumpridor de suas obrigações. Dificilmente alguém de sã consciência, iria visitar um país, na mesma época da realização de um evento tão grandiosos, e diga-se de passagem, sonho de todo brasileiro - assistir a Copa do Mundo. É certo que o Demandante e seus colegas só se interessaram pelo pacote turístico em função da COPA DO MUNDO, assim não sendo, teriam escolhido outro local ou outra época do ano para visitarem a Europa, não tendo que se falar que parte insignificante do contrato não foi cumprida.

Numa análise singela, entre o principal e acessório; o principal, para o Autor e seus colegas, era ter conseguido ASSISTIR A ABERTURA DA COPA DO MUNDO E O JOGO INAUGURAL, isto é, a contratação do passeio deu-se com o desiderato de assistir a COPA DO MUNDO, e através dela viria o acessório, o pacote turístico pela Europa, uma vez que lá estavam, há quem aproveitaria para aumentar sua cultura, há quem teria a oportunidade de conhecer parte da Europa e há quem aproveitaria para revê-la.

Do exposto, não há como admitir-se a ilegitimidade do pólo passivo das demandas, as quais deverão ser mantidas, e condenadas solidariamente a outra empresa demandada.

A argüição de ilegitimidade passiva da Contestante ____________ Ltda. só pode ser tida como graciosa. Se a Contestante entende não fazer parte da demanda, questiona-se por que achou-se parte legítima para receber os valores do pacote(docs. fls. 09/10) que iria levar o Autor e seus amigos para assistir a Copa do Mundo/98 na França?

A suposta relação contratual de parceria que existe entre a Contestante ____________ Ltda. e ____________ Ltda., nada tem a ver com o Autor, tanto é assim que nunca lhe foi dito que seria outra empresa que iria levá-lo à Copa.

Da Decadência argüida pela Contestante Viagens e Turismo Ltda

-Fls. 169/170-

O direito à indenização, do qual é titular o consumidor lesado por defeito do serviço (arts. 14), é um direito subjetivo de crédito que pode ser exercido no prazo de 5 anos, mediante a propositura de ação através da qual o consumidor (credor) deduz sua pretensão dirigida contra as partes o para que efetuem a sua prestação (pagamento da indenização).

É caso, portanto, de prescrição, assim como regulado no art. 27: 'Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (...)'.

Partindo dos dispositivos que alicerçam o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, e sobre o ponto, a melhor doutrina do mestre Ruy Rosado de Aguiar, não deixa dúvidas com relação a temática:

"A diferença entre uma e outra dessas figuras (arts. 26 e 27), para o que nos interessa, deve ser feita a partir da distinção entre Direito subjetivo propriamente dito (Direito formado, fundamental ou bastante em si), que contém poderes sobre bens da vida, permite ao seu titular dispor sobre eles, de acordo com a sua vontade e nos limites da lei, e está armado de pretensão dirigida contra quem se encontra no pólo passivo da relação (devedor), para que efetue a prestação a que está obrigado, e direito formativo, que atribui ao seu titular, por ato unilateral, formar relação jurídica concreta, a cuja atividade a outra parte simplesmente se sujeita. Esse direito formativo é desarmado de pretensão, pois o seu titular não exige da contraparte que venha efetuar alguma prestação decorrente exclusivamente do direito formativo; apenas exerce diante dela o seu direito de configurar uma relação."

Portanto, já ocorreu a ofensa ao consumidor, com incidência do referido arts. 14, houve o dano e cabe ação indenizatória.

A jurisprudência comunga nesse pensar:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Responsabilidade pelo fato do produto - Indenização - Prescrição - Inteligência dos arts. 12 e 27 da Lei 8.078/90. REsp 100.710-SP - 4.ª T. - j. 25.11.1996.

CONSUMIDOR - Decadência - Indenização - Responsabilidade pelo fato do serviço - Danos materiais e morais em virtude de serviços defeituosamente prestados - Prazo decadencial de cinco anos - Inteligência do art. 27 da Lei 8.078/90 - Inaplicabilidade do art. 26 do mesmo diploma legal. Ag 35.006-4/3 - 2.ª Câm. - j. 18.02.1997 - rel. Des. J. Roberto Bedran.

Nas hipóteses de indenização pelo fato do serviço, de responsabilidade por danos materiais ou morais, causados a consumidores em virtude dos serviços defeituosamente prestados, incide o prazo decadencial de cinco anos, estabelecido no art. 27 do CDC.

Vale recordar que a pretensão deduzida é de reparação de danos materiais e morais decorrentes de prestação de serviços de turismo internacional, em cujo desenrolar, por falta de cautela dos Contestantes, o consumidor veio a experimentar, além de prejuízos patrimoniais e profundo abalo psicológico.

Não se cuida, portanto, de simples responsabilidade por vícios do serviço, vale dizer, pelos defeitos inerentes ao próprio serviço, de que trata o art. 20 do CDC. Mas, sim, de responsabilidade pelo fato do serviço, ou seja, da responsabilidade por danos, materiais ou morais, causados a consumidores, em virtude dos serviços defeituosamente prestados, assim prevista no art. 14.

No Mérito

A Ré _________ - tenta desvirtuar os dispositivos legais que fundamentam o pedido. Não há como negar que houve negligência (art. 186 CCB) das empresas contratantes, frente ao Autor e ao grupo, e total ausência das cautelas devidas, para que o Autor recebesse as entradas que já haviam sido pagar à época da abertura da Copa do Mundo. Todos fundamentos legais invocados na inicial encontram-se corretamente direcionados.

Inadmissível comparar a excludente do "fato de terceiro" com "caso fortuito ou força maior" sustentada pela Contestante.

A ausência dos ingressos para entrada não pode ser equiparada a caso fortuito ou força maior, e sim negligência e imprudência. Se a empresa vendedora do pacote turístico não comprova a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, fica aquela obrigada a indenizar, inclusive por danos morais o passageiro, conforme dispõe o art. 14, da Lei 8.078/90.

"E quando alguém fica obrigado, ope legis, a reparar danos ocasionados por terceiros que não se encontrem sob sua guarda e vigilância, o fato só se poderia explicar em virtude de uma responsabilidade objetiva e nunca subjetiva..."(Wilson Melo da Silva, Da responsabilidade civil automobilística, 4. ed. Saraiva, p. 286).

Do tempo da irresponsabilidade, ante a culpa de terceiro, evoluiu o direito até conceber a responsabilidade objetiva. A hipótese não versa a culpa aquiliana de terceiro não havendo excludente de responsabilidade - o caso fortuito, a que se equipararia a não entrega dos ingressos por culpa de terceiro não descaracteriza a negligência das empresas vendedoras, ora Contestantes - muito menos que o ocorrido era inevitável e imprevisível.

A disciplina legal da responsabilidade pelo fato de outrem também sofreu marcante transformação. Vigora na espécie, nos dias correntes, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.1990) que ao preconizar a obrigação de indenizar em decorrência do fato do produto e dos serviços em geral, inclusive públicos, bem como de seus vícios, sem exclusão de todas as espécies de danos "provocados ou sofridos pelo consumidor em quaisquer circunstâncias, sendo sempre indenizados objetivamente" (cf. Maria Antonieta Zanardo Donato, Proteção ao consumidor, Ed. RT, 1994, p. 221, nota 364).

O fortuito e a força maior, discorre a Profª. Maria Antonieta Zanardo Donato, com preciosas citações, "não são, em se tratando de responsabilidade objetiva, argüíveis como excludentes. Essa regra também é adotada na Lei 6.938/81, art. 14".

O Código do Consumidor - não se deve perder de vista - reúne normas de direito público, inseridas na CF (art. 5º XXXII e 170, V), razão por que o Prof. Arruda Alvim pondera de modo incisivo:

"Garantia constitucional desta magnitude, possui, no mínimo, como efeito imediato e emergente, irradiado da sua condição de princípio geral da atividade econômica do país, conforme erigido em nossa Carta Magna, o condão de inquinar de inconstitucionalidade qualquer norma que possa consistir óbice à defesa desta figura fundamental das relações de consumo, que é o consumidor" (Código do Consumidor comentado, 2. ed., Ed. RT, 1995, p. 14-15).

"Percebe-se, pois, que a tônica é a do respeito aos valores fundamentais da personalidade humana, que, por sua índole, se sobrepõem a todos os demais, constituindo-se a sistemática do Código em edição de regras de prevenção de danos ou de inibição de condutas tendentes a lesar os consumidores" (Carlos Alberto Bittar, Direitos do consumidor, 1. ed., Forense Universitária, p. 34).

Quem responde pelos vícios dos produtos e serviços é o fornecedor, no caso as empresas vendedoras do passeio turístico, responsáveis sempre pelo cumprimento assumidos junto do consumidor, como emerge de várias disposições da Lei 8.078/90.

Em tese, portanto, e de forma abrangente, responsáveis legitimados no processo são as empresas Contestantes, definidas como prestadoras de Serviço, que só lograriam eximirem-se da obrigação mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu.

De se afastar, ademais, a idéia de que a força maior e o caso fortuito sejam princípios gerais de exclusão da responsabilidade civil, aplicáveis independentemente de previsão legal. Fortíssima é a tendência de não exclusão da responsabilidade objetiva por força maior ou caso fortuito.

Posto que se queira entender de outra maneira, as excludentes em questão não se acham provadas nos autos. E os ônus cabia a Contestante que alegou, seja conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 14 do CDC:

"O fornecedor de serviços" (no caso as Contestantes) "responde, independentemente da existência de culpa" (responsabilidade objetiva) "pela reparação dos danos causados aos consumidores..." (no caso, o Demandante).

Em excelente acórdão deliberou o E. TJRJ, através dos eminentes juízes do seu 2.º grupo de Câmaras Cíveis, que `Todo e qualquer dano causado a alguém, ou a seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve autonomamente ser levado em conta'. RT 739/163

TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - Indenização - Roubo praticado durante viagem - Hipótese não equiparável a caso fortuito ou força maior - Ausência de demonstração da culpa da vítima - Verba devida pela empresa transportadora, inclusive pelos danos morais - Aplicação do art. 14, § 3º, II, da Lei 8.078/90 - Ap 28.560-4/4 - 2.ª Câm./SP - j. 03.06.1997 - rel. Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva. Des. Theodoro Guimarães e Osvaldo Caron.

CONSUMIDOR - Pacote turístico - Hospedagem em hotel inferior ao contratado - Pluralidade de fornecedores do serviço - Responsabilidade solidária entre eles independente de culpa. ApCiv 1.968-4/9 - 7.ª Câm.- Comarca de Ribeirão Preto, j. 06.08.1997 - rel. Des. Júlio Vidal, Des Leite Cintra (pres.) e Sousa Lima. Apelantes e reciprocamente apelados Soletur Sol Agência de Viagens e Turismo Ltda., Agência Cedro Viagens e Turismo Ltda. e Maria Olívia de Melo Fernandes: Acordam, em 7.ª Câm. de Direito Privado do TJSP.

Com efeito, por se tratar de relação entre prestador de serviço (fornecedor) e de consumidor, estabelecida está, assim, relação de consumo (arts. 2º e 3º, Lei 8.078/90). Portanto, aplicar-se-á ao caso vertente as disposições do referido diploma legal.

O art. 20 do CDC, à semelhança do fornecedor do produto, estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. Entretanto, não estabelece solidariedade entre os prestadores de serviços, o que induziria o raciocínio no sentido de excluir a agência vendedora do pacote turístico da relação jurídico-processual.

O que se verifica nas seções II e III do Capítulo IV do CDC é a criação de dois sistemas distintos. O primeiro notadamente constitui-se na ampliação e adequação da teoria da responsabilidade civil para as relações de consumo. Nota-se que a lei busca disciplinar a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, o que vale dizer proteger o consumidor contra fatos advindos de defeitos em produtos ou serviços recebidos através de relação de consumo. É claramente responsabilidade, cuja fundamentação nasce da teoria civilista da responsabilidade civil, porquanto tem como requisitos a existência de culpa, dano, e nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano.

De outro turno, a terceira seção do referido diploma legal cria um sistema de proteção ao consumidor contra vícios do produto e do serviço.

Ressalte-se que o que pretendeu o legislador ao disciplinar tal matéria foi resguardar o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, em face dos vícios inerentes ao próprio objeto da prestação (o produto ou o serviço). Cuida, pois, dos vícios in re ipsa insertos na coisa ou no serviço.

Assim, não há que se discutir a culpa pela eventual inexecução do serviço, ou mesmo pela sua execução defeituosa. O bom adimplemento do contrato deve ser garantido pelos fornecedores, que têm a obrigação de intermediar a venda de um serviço ou executá-lo de acordo com o que foi contratado, é, pois, um consectário da própria prestação.

Nesse sentido, Bernard Gross, em sua obra La notion d'obligation de garantie dans le droit des contrats, sustenta que, "uma vez formado válida e regularmente o contrato, o credor adquire o direito de exigir ao devedor a execução de suas obrigações. E, naturalmente, dentro dessas obrigações está incluída a obrigação de entregar a coisa comprada (ou executar o serviço) com as qualidades e características que possuía quando da celebração do contrato. Deve, portanto, ser a coisa entregue (ou o serviço prestado) livre de defeitos e problemas, a menos que expressamente adquirida dessa forma, com a concordância e aceitação inequívoca do adquirente".

Nesse sentir, não se pode excluir do pólo passivo da lide fornecedor que alega não ter culpa pela má execução dos serviços, visto que não se discute a culpa na inexecução, mas o bom adimplemento do contrato. Assim, são responsáveis solidariamente tanto a empresa que recebeu pela venda do pacote turístico quanto aquela que intermediou, bem como a que deveria ter executado o serviço.

Também neste sentido monografia orientada por Nelson Nery Jr. e Celso Antônio Pacheco Fiorillo: "À semelhança do fornecedor do produto de consumo, o fornecedor de serviço também é responsável pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor. Ressalte-se, entretanto, que não estabeleceu o legislador, nesse ponto, a solidariedade entre os diversos fornecedores de serviço (como estabelecida com relação aos fornecedores de produto). Com efeito, se interpretado literalmente tal dispositivo, chegaríamos à conclusão de que em caso de pluralidade de fornecedores, estes não seriam responsáveis solidariamente pelos vícios de qualidade do serviço prestado.

No caso em tela, claramente não houve o adimplemento de parcela significativa integrante do contrato, qual seja, o Autor não assistiu a abertura dos jogos da Copa do Mundo/98 nem o jogo inaugural entre o Brasil x Escócia, motivo primeiro que lhe seduziu a ir com os colegas, sem a família, à Europa.

Os transtornos foram e continuam sendo imenso, ocasionou os mais diversos sentimentos para o Demandante. No que concerne ao dano moral, não pode-se esquecer que há de se perquirir a humilhação e, conseqüentemente, o sentimento de desconforto provocado pelo ato, o que é irrefutável na espécie.

A perturbação nas relações psíquicas, da tranqüilidade, dos sentimentos e no próprio afeto da pessoa do demandante, configura-se, então, o dano moral.

A alegação da Contestante _________ "...que o fato do Autor ter sido impossibilitado de assistir a uma mera partida de futebol... (fls. 113 dos autos) transparece extravagante, ter-se o fato como corriqueiro, como se não tivesse alcançado repercussão maior na tranqüilidade do demandante e no objetivo buscado com a excursão, isto é, o aproveitamento, embora breve, de momentos dos mais aprazíveis.

A contestação da Ré _________ Ltda - limita-se a explicações de como ocorre a constituição e funcionamento de Agências de Turismo. Resumidamente diz que os serviços turísticos são operados por empresas registradas na ____________ Ltda., e que excursões para o exterior só podem ser praticados por empresas que estão habilitadas como agências de "____________ Ltda.".

A permissão de excursões para o exterior, encontra-se no Contrato Social da empresa, doc. de fls. 73/75, na qual a cláusula quinta reza:

O ramo operacional da sociedade será o de dedicação exclusiva às atividades de agência de viagens e turismo de conformidade com a legislação em vigor.

Também, novamente e evasivamente evoca a responsabilidade total para a empresa "supostamente" responsável pelas obrigações assumidas e não adimplidas.

Ocorre que não se realizaria o pacote turístico, no presente caso, se não houvesse Copa do Mundo. A intenção dos amigos que se reuniram e se prepararam organizadamente durante 03 anos foi única e exclusivamente para participarem da ABERTURA DOS JOGOS E A PARTIDA INICIAL ENTRE BRASIL X ESCÓCIA, não há como agora virem-se a tentar furtar-se de suas responsabilidades, duas empresas legalmente constituídas e que desfrutam até a presente de um bom conceito no mercado de turismo.

Diz que o que as condições que se realizou o negócio foi um simples repasse de valores, mas também no bojo da Contestação afirma que recebe pelos serviços de "garimpo de clientes".

A alegação de que não é responsável pelo ocorrido não pode ser aceita. A Contestante é responsável pela venda do pacote turístico e não pode fugir à responsabilidade, sob a alegação de apenas comercializa por outrem. Qualquer fornecedor de bens ou serviços é responsável perante o consumidor.

Ora, a Contestante _________ Ltda , já toma para si de fato e de direito a responsabilidade civil, quando recebeu valores e deduz sua "comissão". Diante da realidade mundial não há como aceitar-se a tese de que um simples intermediário no repasse de valores não tem sua parcela de responsabilidade, se assim não entendendo estaríamos novamente sobre a tese de que "há propaganda enganosa", o que pode ser mais grave.

Não foi escolha do Autor dirigir-se até o estabelecimento da Contestante para efetuar o pagamento do seu pacote turístico, foi a instrução que foi dada ao líder do grupo, pela Ré ____________ Ltda.. E quando questionado o porque do pagamento ser em outro local, foi-lhe dito que as duas empresas trabalhavam em conjunto.

Cumpre retificar que o Autor nunca fez contato e/ou contrato de prestação de serviço com a empresa ____________ Ltda. Quanto aos documentos de lamento pela inadimplência do Contrato de turismo, o Autor nada tem a ver, pagou por um serviço que não lhe foi prestado e até agora não encontra-se ressarcido dos prejuízos sofridos.

Até acredita-se na boa vontade das Contestantes, mas isso não resolve o caso, não repara todo o sofrimento, não apaga a deficiência dos serviços, o constrangimento, a humilhação, o descaso e brincadeiras que até hoje são obrigados a passar dado ao fato de "...os tolos que pagaram para ver a copa do mundo ao vivo e nem sequer na TV conseguiram...".

A discriminação sofrida é gênero e espécie do dano moral, não havendo incompatibilidade no pedido. É certo que a discriminação sofrida , pelo Autor, deu-se pelo mesmo fato de não ter seu contrato de passeio cumprido, inegável que houve torcedores que compraram o pacote turístico para assistir a abertura da copa e o jogo inaugural e tiveram a felicidade de contemplamento com o ingresso, também, está caracterizada e provada publicamente, a discriminação, através do documento de fls. 16, que diz que não será possível entregar "TODOS" os ingressos aos torcedores.

Ademais, a discriminação, nem sempre se dá na forma extracontratual, podendo muitas vezes estar implícita no contrato, porém não cabe aqui discorrer sobre a matéria.

O Requerimento de Condenação por litigância de má-fé deverá ser entendida no sentido inverso do qual se encontra. Recordado a situação, o Autor comprou um passeio para assistir a Copa do Mundo/98, junto com mais alguns colegas. Chegaram ao local da Execução do Contrato e ficaram sabendo que o contrato não iria ser cumprido e que até a presente data permanece da mesma forma. O preço ajustado já estava pago, encontrava-se a 11.000 Km de distância de casa, não fala a língua local do evento e ainda por cima é tido por litigante de má-fé. Se houve má-fé de alguma das partes, certamente, não é o Demandante portador desse título.

Dos Documentos Acostados aos Autos Pela _________ Ltda

Impugna-se os documentos de fls:

-76/82 por ser totalmente desconhecido do Autor, não fazer parte da relação contratual existente entre o Autor e as Contratadas, também por não estar de acordo com a legislação material e processual em vigor, ou seja, não está autenticado e nem firmado por testemunhas e por estar inoperante face a seu vencimento.

- fls. 83/84 por não ter sido o pacto contratado nem ter-se realizado;

- fls. 86/87/88, também por que não desfaz a pretensão do autor, não se prestam ao caso, e o de fls. 88 não está traduzido por tradutor juramentado, sendo contrário a legislação.

- fls. 89, da mesma forma não vincula o Autor a ____________, além do que a categoria do ingresso é a 2, conforme doc. 14 é bem claro: US$ (quatrocentos e dez dólares americanos) pelo ingresso da categoria 2 do jogo inaugural Brasil e Escócia, e mais US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos). Se assim não entendido, também há a incidência de "PROPAGANDA ENGANOSA". Também por não estar traduzido consoante determina a lei.

- fls. 90 refere-se aos compromissos dos dias ___ a ___ de ________/____, data posterior a copa do mundo, não dizendo respeito a lide, visto não haver reclamação deste período no pedido. Também por não estar traduzido por autoridade competente.

- fls. 91- Pelos mesmos motivos até aqui afirmados, não participou do mesmo, com uma ressalva, nunca lhes fora dito que os US$ 500,00 seriam a título de dano moral.

- fls. 95- Documento unilateral, o qual o Demandante não participou e sequer teve notícia de sua existência, também por não indicar a fonte.

- fls. 96/97 da mesma forma, não participou o Autor da sua confecção nem ciência da sua existência.

- fls. 98 da mesma forma, o Autor não participou do mesmo. No entanto presta-se como balizador a REPARAÇÃO DOS DANOS E PREJUÍZOS SOFRIDOS, visto tratar-se do valor contratual pago por cada integrante do grupo e fornecido pela Demandada que recebeu os valores.

Pela _________

Impugna dos documentos de fls.:

- fls. 127- Por não ter sido esse o pacote contratado nem foi o itinerário cumprido.

- fls. 135/136 e 138- o Autor não contribuiu para existência do documento;

Do quantum pretendido

Por fim, a condenação em danos morais é inexorável. Sensível, assim, a amargura da ofensa, a natural perturbação psíquica comprometedora dos sentimentos íntimos, a tranqüilidade, além do constrangimento da situação criada por efeito da ausência do serviço contratado.

Com a devida vênia, todavia, o dano moral é indenizável, pois constitui reação emotiva da qual o autor e seria poupado, não fora a ocorrência do fato danoso por culpa dos réus.

Cumpre, porém esclarecer que, segundo o que apresenta o caderno processual, observa-se que as Contestantes preocupam-se em afirmar que o ingresso correspondente a abertura e jogo inaugural é U$ 310,00. Não fazem prova do sustentado, e também tentam "sutilmente" induzir que o correto é o que estão alegando.

Todavia, consoante documento de fls. 14, resta bem claro que o valor do ingresso para o jogo inaugural é U$ 410,00.

Fls. 14 - item COMPROMISSO - "...e U$ 410,00 (quatrocentos e dez dólares americanos) pelo ingresso categoria 2 do jogo inaugural Brasil x Escócia, ...", por questões de lógica, também se chega a essa conclusão, afinal o ingresso compreende, também, a solenidade de abertura dos jogos, a qual deverá ser dispendiosa do que a de uma partida normal.

Também, encontra-se dentro dos parâmetros da aceitabilidade o valor postulado na inicial. Se tomarmos por base as várias condenações existentes, por danos causados veremos que na sua grande maioria a tendência é que o valor seja superior ao pleiteado.

Só para exemplificar, traz aos autos alguns recentes julgados:

- 4.000 salários mínimos para ex-prefeito de Estância Velha. Condenação em honorários de 15%. Processo nº: 011-96-389.538- TJRGS.

- 8.000 salários mínimos. STJ- Resp. 71.778- RJ - 3ª T- Rel. Min. Eduardo Ribeiro - DJU 01.07.96). (RJ 233/99- Em. 11707).

- 500 salários mínimos- TJRGS- Processo nº: 011-96-474.314.

E tantos outros poderiam ser acrescidos breve relação acima exposta.. No entanto, é sabido de todos que a estimativa, por si, é de índole subjetiva, que tanto pode decorrer da idealização do ofendido, do ofensor ou do julgador, diante das peculiaridades de cada caso. O valor da indenização deve ser razoavelmente expressivo, não devendo ser simbólico. Também, o magistrado buscará, ao sentenciar, o necessário caráter punitivo, profilático e bloqueador, pesando no bolso dos ofensores como uma fator de desestímulo a reincidência.

Por qualquer ângulo que se analise as Contestações apresentadas, observa-se que estão fadadas a improcedência, também por serem frágeis, ardilosas, com argumentos precários e inconsistentes, de caráter eminentemente PROCRASTINATÓRIO.

Isto posto, verificados os pressupostos do pedido, afastadas as Contestações apresentadas sem qualquer fundamento ou prova, requer a procedência da presente demanda, com a condenação das requeridas, nos termos do pedido e demais cominações legais.

N. Termos,

P. Deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

p.p. ____________

OAB/


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