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Petição - Civil e processo civil - Embargos à execução, sob alegação de conexão, carência de ação e juros abusivos, além de outros encargos


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Embargos à execução, sob alegação de conexão, carência de ação e juros abusivos, além de outros encargos.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
EM APENSO AOS AUTOS Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

EMBARGOS DO DEVEDOR

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

A) DA CONEXÃO

O presente feito deverá ser remetido ao Juízo da Comarca de .../..., o qual é competente para julgar a presente, pelas seguintes razões:

Primeiramente, porque o contrato firmado pelas partes, em sua cláusula 16, dispõe:

"Para dirimir qualquer pendência ou ação que se originar deste contrato, fica eleito o foro da Comarca de ...."

Constata-se pois, que a Comarca de .... não foi eleito como foro, pois a sede da Empresa ora Embargante está localizada na Cidade de ...., qual pertence a Comarca de ...., inclusive, o contrato foi firmado em .../...

Nessas condições, face disposição contratual, o foro competente é a Comarca de .../...

Em segundo lugar, encontra-se em trâmite junto a Vara Cível de ...., Medida Cautelar de Sustação de Protesto sob nº .../..., e Ação Declaratória sob nº .../..., quais intentadas em .... de ....

As ações foram propostas pelos ora Embargantes, devido conduta coercitiva do Banco ora Embargado, qual remeteu ao Cartório de Protesto da Comarca de ...., Nota Promissória no valor de R$ ...., saldo devedor de R$ ...., e no valor de R$ ...., ambas com vencimento à vista, quais referem-se ao contrato ora exequendo.

Demonstrados a ocorrência do "fumus boni iuris" e "periculum in mora", houve por bem aquele douto Juízo, em deferir liminar, determinando que o protesto fosse sustado, sendo que na ação principal, buscam os ora Embargantes o acertamento da relação jurídica, para que seja verificado o crédito e o alcance da obrigação dos ora Embargantes, tudo em obediência a lei, expurgando-se os valores indevidos.

Conforme documentos em anexo, buscam ainda os Embargantes a declaração de nulidade das Notas Promissórias, conforme comprova os documentos em anexo.

Esclarece ainda, que o Banco ora Requerido já foi citado em ambas as ações, sendo que a Medida Cautelar de Sustação de Protesto já encontram-se contestadas.

Tendo em vista a causa de pedir da Medida Cautelar e Ação Declaratória, onde os Embargantes buscam o acertamento dos valores devidos, não restam dúvidas que as ações devem ser reunidas, para que não hajam decisões conflitantes.

Conforme anotações efetuadas por Alexandre de Paula, in CPC Anotado, pág. 519, in verbis:

"2. É indispensável a junção do processo de execução fiscal ao da consignação em pagamento proposta pelo executado. Neste é que certamente existem os dados necessários para tornar clara a situação, sendo evidente a continência dos embargos na consignatória: ela é uma ação visando à desoneração da obrigação de pagar a importância oferecida, sendo que na outra é a própria obrigação que se discute. As partes são as mesmas, é a mesma causa de pedir e, como os pedidos se identificam parcialmente - pois a consignatória se refere a diversas obrigações -, a aplicação dos arts. 104 e 105 do CPC é de rigor e de toda conveniência prática. O julgamento conjunto mostra-se, no caso concreto, o único caminho para a devida apreciação dos dados relevantes aqui a começar do seguro conhecimento do 'quantum debeatur'." (Ac. unân. da 2ª Câm. do 1º TACivSP de 30.06.81, na apel. 278.630, Rel. Juiz Cândido R. Dinamarco, Adcoas 1981, nº 80.854).

Na mesma obra, pág. 520:

"A reunião de feitos conexos funda-se no princípio da economia processual e atende à conveniência de se evitarem possíveis decisões conflitantes ou contraditórias." (Ac. unân. da 3ª Câm. do TJBA de 17.02.82, na apel. 511/81, Rel. Des. Dibon White; RT 571/223).

Nessas condições, nos termos do art. 105 do CPC, requer digne-se Vossa Excelência, em determinar sejam os autos remetidos a Vara Cível da Comarca de .../..., eis que aquele douto Juízo é competente para apreciar as ações que envolvam o contrato exequendo.

B) DA CARÊNCIA DA EXECUÇÃO

DA ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DA CAMBIAL

Consoante se extrai dos autos de execução, a mesma está fundamentada no Art. 585, inciso I e II do CPC, ou seja, contrato e nota promissória, e, ao procedermos exame do pactuado pelas partes, constatamos que o mesmo foi firmado em .../.../..., onde os ora Embargantes tomaram emprestado o valor de R$ ...., e assumiram a obrigação de pagar em .... parcelas de R$ ....

Quanto a Nota Promissória, trata-se de mera cópia, pois, conforme dito anteriormente, a mesma encontra-se juntada aos autos de Medida Cautelar, junto ao foro de .../..., por isso, não se constata o preenchimento do requisito do art. 585, inciso I do CPC, o qual é claro e incontroverso, ou seja, o credor deve juntar o título e não fotocópia.

Ademais, a fotocópia do título juntada às fls. ...., constitui-se em mera garantia, é o que se extrai do contrato firmado entre as partes, sendo que a sua origem e causa, estão sendo investigadas na referida ação intentada junto ao foro da Comarca de .../...

Conforme já alertado na Ação Ordinária intentada junto a Vara de ...., são contraditórias as atitudes tomadas pelo Banco ora Embargado, pois num momento pleiteiam "x", num outro "x+y", por isso, e não se coadunam com o contrato e Nota Promissória exeqüendos, vejamos:

Vale esclarecer que, o contrato ora exequendo, diverge nos valores apresentados no foro da Comarca de ...., pois as planilhas apresentadas divergem de valores, sendo que o saldo da Nota Promissória enviada ao protesto é R$ ...., e o valor da Execução é outro R$ ....

Pelas planilhas apresentadas pelo Embargado, constata-se sem sombras de dúvidas, que o mesmo está exigindo encargos moratórios extorsivos e juros capitalizados.

Conforme dito anteriormente, não é crível que existam dois critérios para o cálculo de prestações relativas ao mesmo contrato, pois a matemática é uma ciência exata.

O próprio Embargado, na execução, encarregou-se de demonstrar que para o mesmo contrato em discussão, existem duas formas de cálculo, para as prestações e para o saldo devedor vincendo.

Os documentos em anexo, comprovam, sem sombras de dúvidas, que o Banco Requerido está exigindo valores acima do devido, com capitalização de juros, o que, mesmo que convencionada não é permitida pelo Ordenamento Jurídico Pátrio.

Por outro lado, operações creditícias em conta corrente, que dependem de cálculo e saldo devedor a ser apurado, não se prestam a cobrança pela via executiva, ou seja, documento desse jaez, conforme a melhor doutrina, vem sendo considerado ilíquido e, assim inidôneo para inaugurar procedimento executório. Esse é o posicionamento defendido com brilhantismo pelo ilustre Desembargador Cândido Tangel Dinamarco (RT 570/109 e seguintes).

Do mesmo modo, esse entendimento tem merecido aplausos da jurisprudência, como se pode verificar dos arestos a seguir colacionados:

"Havendo se estabelecido mediante acordo e prática entre as partes, verdadeira relação de conta corrente, com saldo devedor a ser apurado não pode prosperar ação de execução por parte de uma delas." (Ac. unân. da 2ª Câm. do TA/RJ, de 27/10/77, na apel. 93.862, Rel. Severo da Costa - in Alexandre de Paula - "O Processo Civil à Luz da Jurisprudência" - Forense, vol. V, pág. 541, nº 11.520).

E ainda:

"Tratando-se de abertura de crédito em conta corrente, inadmissível a adoção do rito executivo para cobrança do saldo devedor unilateralmente firmado pelo banco credor." (Ac. unân. 3ª Câm. do TA/RJ, de 08/09/77, na apel. 80.050, Rel. Juiz Raul Quental - ob. cit. nº 11.519).

Sobre a matéria em debate, já se firmou jurisprudência no C. Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que a execução que está desacompanhada de demonstrativo contábil, ou que o demonstrativo não especifica quais as taxas e os encargos, deve ter a carência decretada, vejamos o seguinte aresto:

"EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOTA PROMISSÓRIA - LIQUIDEZ. CARÊNCIA DECRETADA.

Não basta ao credor, na execução fulcrada em contrato de abertura de crédito e em nota promissória a ele vinculada, assinalar, de modo unilateral, o saldo devedor no verso da cambial. É necessário, segundo jurisprudência da eg. Quarta Turma, que a inicial da execução venha acompanhada do adequado demonstrativo contábil.

Recurso especial conhecido e provido." (R.E. nº 9.784 (91.6351), Rel. Min. Barros Monteiro, j. em 16/06/92 - doc. em anexo).

No corpo do v. acórdão, vejamos algumas conclusões do Eminente Min. Relator:

"... Aos devedores assiste inteira razão ao exigirem no caso sob exame o extrato de movimentação da conta-corrente, pois somente dessa forma poderão tomar conhecimento da exata importância devida, no que concerne ao principal. O extrato reivindicado constitui o instrumento hábil, através do qual, uma vez aberto o crédito em conta-corrente, se pode certificar em quanto soma o saldo devedor. Este documento é quem conterá os saques, requisições, transferências, recibos e ordens de pagamento emitidos pela devedora financiada.
Em precedente desta Turma, de que foi relator o eminente Ministro Athos Carneiro, considerou-se imprescindível que a inicial da execução, nos casos de abertura de crédito com desembolsos condicionados, viesse acompanhada do adequado demonstrativo contábil (Resp. nº 6.949-CE). Concluiu S.Exa. naquela ocasião que o 'exeqüente deveria demonstrar ab initio através da juntada de demonstrativo adequado, a liquidez do crédito exigido, inclusive como garantia do direito de defesa a ser exercido através dos embargos.
(...)
Tenho que, nesse particular, ausente o requisito de dívida líquida e certa, o julgado recorrido ofendeu ao menos o art. 586 da lei processual civil." (Doc. em anexo).

Ainda:

"A incerteza dos débitos gera a iliquidez, pois para ser líquida a obrigação, tem que ser certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto e, não havendo certeza e determinação, não pode haver cobrança pela via executiva." (in JTACIVSP 97/230).

"Se o julgador, por via de interceptação de ajuste, precisar fixar o 'quantum debeatur', o título é ilíquido e como tal não se faz exigível através do processo de execução ..." (in CPC, Alexandre de Paula, RT, 5ª ed. 1992, pág. 2.425).

Estabelece o art. 618 do CPC que, em casos como dos autos, nula é a execução, in verbis:

"É nula a execução:
I - Se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586)."

A iliquidez, inexigibilidade e falta de certeza do crédito exequendo se revela de várias formas, e, seguindo o raciocínio já exposto pelos Embargantes tem-se que, o documento de fls. ...., bem como o de fls. .... da execução, revela que o Embargado está a cobrar encargos em desacordo com o pactuado, bem como efetuou cálculo de correção de forma capitalizada, além do que capitalizou juros.

É a jurisprudência:

"Título cambial. Notas promissórias com inclusão de juros extorsivos. Falta de liquidez e certeza.
Recurso provido." (Ap. Cível 2.818/89 - Ac. 1.946 - 3ª Câmara do TA/PR, Rel. Francisco Muniz, j. em 05.06.90).

Pelo contrato firmado entre as partes, constata-se que existe uma taxa de juros mensal de ....%, e uma taxa de juros anual de ....%, correção pela TR, além de garantia real (doc. de fls. ....).

Pela planilha de fls. ...., constata-se que o Banco Embargado não discriminou qual a taxa de juros aplicada, dizendo genericamente que são os contratados, sendo que da mesma forma é a atualização monetária, pois não foi especificado qual o fator de atualização, e muito menos o índice aplicado.

Através de cálculos aritméticos simples, não é possível chegar aos valores da planilha de fls. ...., a qual, não preenche os requisitos do art. 614, inciso I e II do CPC (com a nova redação Lei nº 8.953/94), pois, não juntou o credor o título executivo (Nota Promissória/valor diverso da execução), e quanto ao demonstrativo do débito, o mesmo resta incompleto, vejamos o teor do dispositivo legal:

"Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo, salvo se ela fundar em sentença (art. 584);
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;"

Nessas condições, constata-se que o Banco Embargado não possui título líquido, certo e exigível, pois que a Nota Promissória possui valor diverso daquele apontado na planilha de fls. ...., sendo que, tendo em vista o parcelamento do débito, mister vários cálculos aritméticos, cujos parâmetros utilizados pelo credor não estão de acordo com os limites legais e nem mesmo com os contratuais, razão, pela qual, haverá de ser julgada extinta a execução, por ser o Banco Embargado carecedor de ação executiva, com a condenação aos ônus da sucumbência.

DO MÉRITO

Na hipótese remotíssima de serem ultrapassadas as preliminares antes argüidas, e por amor ao argumento, no mérito, melhor sorte não colhe a aventura jurídica do Embargado, sendo que sua pretensão carece de amparo legal, doutrinário e jurisprudencial, impondo-se a procedência dos presentes Embargos.

Por uma questão de economia processual, ratificam os Embargantes os termos das preliminares, para integrarem o mérito da presente.

Propôs o Embargado, Ação de Execução de Título Extrajudicial, autos sob nº .../..., em trâmite perante este douto Juízo, onde alega que os Embargantes, os dois últimos na condição de avalistas que assinaram um contrato firmado em .../.../..., onde obrigaram-se ao pagamento de .... parcelas.

Consoante restará facilmente demonstrado, a pretensão deduzida na Ação executiva pelo Embargado não haverá de prosperar, pois, carente de amparo legal e desprovida de fundamentos jurídicos.

Dois fatores são decisivos para a fundamentação de mérito dos presentes Embargos, quais sejam, a iliquidez e a inexigibilidade dos valores exeqüendos, eis que constata-se excesso de execução, vejamos.

Com relação ao primeiro tópico, ou seja, a falta de liquidez do valor exequendo, conforme já evidenciado em preliminar, o mesmo restou demonstrado pelo trato de abertura de crédito com conta corrente vinculada e saldo devedor, necessitam de demonstrativo contábil a aparelhar o procedimento executório, e de toda sorte o documento de fls. ...., não representa o valor devido no dia do vencimento, pois as taxas estão em desacordo com o pactuado, bem como dos parâmetros legais.

Constata-se que o Banco Embargado está exigindo taxa de juros anual (....% a.a.) e mensal (....%), multa contratual, mais correção monetária, que sem sombras de dúvida, caracteriza excesso de execução, sendo inexigível portanto o crédito exequendo.

Os juros extorsivos praticados pelo Banco Embargado, quais sequer especificados, conforme planilha de fls. ...., constata-se que estão acima do permitido legalmente, além do que, capitalizados.

Não se pode olvidar que num espaço de .... meses, o valor emprestado teve um acréscimo de cerca de R$ .... (....), o que é impraticável, vez que a inflação do período não ultrapassou o percentual de ....%.

Diante das absurdas taxas praticadas pelo Banco Embargado, não restam dúvidas que não há como suportá-las, pois além do valor exequendo, o Banco está a pleitear o pagamento de multa contratual, mais juros de mora na ordem de ....% ao mês, mais ainda multa contratual, o que, efetivamente, caracteriza excesso de execução.

Dispõe a Lei de Usura (Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933), no seu artigo 1º que:

"É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos, taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal."

É o teor do art. 11 do referido dispositivo legal:

"O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais."

Resta evidenciado que houve indisfarçável cobrança de taxas livre de mercado, com a capitalização diária de juros, vedada pelo art. 4º do Decreto Lei nº 22.626/33, que dispõe:

"Art. 4º - É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano."

O anatocismo é expressamente vedado em Lei, exatamente para evitar que, com sua utilização, concretamente houvesse a cobrança de juros acima da taxa máxima permitida.

A matéria ora discutida é pacífica, tendo o Supremo Tribunal Federal, estabelecido que:

"É vedada a capitalização dos juros ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). Desta proibição não estão excluídas as Instituições Financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com anatocismo." (in TTJ 92/1341).

Não se alegue estarem superadas as disposições da chamada Lei de Usura, pois até mesmo o Excelso Pretório, cristalizou igual entendimento no enunciado nº 121, de sua Súmula predominante.

O E. Tribunal de Alçada de nosso Estado, através da E. 2ª Câmara, tendo como Rel. o Eminente Juiz Walter Borges Carneiro, (Ac. 1.888, J. em 19/09/90), assim decidiu:

"JUROS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

O ENUNCIADO DA SÚMULA 121, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM VIGOR, VEDA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA.

São inacumuláveis a comissão de permanência e a correção monetária nas execuções de título de dívida líquida e certa."

O Insigne Silvio Rodrigues, in Direito Civil, vol. 2, Parte Geral das Obrigações, pág. 295, ensina, brilhantemente que:

"... entre nós o Código Civil, produto de uma época de exacerbamento do individualismo, deu às partes liberdade de fixarem a taxa de juros que quisessem. Todavia, tal regime teve limitada duração, pois, alguns anos depois a Lei de Usura (Decreto 22.626/33) fixou em 12% a taxa máxima de juros a serem avençados em quaisquer contratos, fulminando, outrossim, de nulidade todos os ajustes conflitantes com seus dispositivos."

Washington de Barros Monteiro, é da mesma opinião, ou seja, qualquer estipulação de juros acima de 12% ao ano, é tida como nula, vejamos:

"... antigamente, em face da primitiva redação do Código, era livre a estipulação dos juros. Abraçando orientação excessivamente liberal, a lei civil permitia aos contratantes a maior liberdade, entendendo que assim melhor assegurava a função do crédito e a iniciativa individual. Mas o Decreto nº 22.626, de 7/4/1933, parcialmente modificado pelo Dec. Lei nº 182 de 05 de janeiro de 1938, reprimido os excessos da usura, vedou a estipulação, em quaisquer contratos, de taxas superiores ao dobro legal (art. 1º). O referido diploma legal cominou pena de nulidade para os contratos celebrados com infração da lei, assegurando ainda ao devedor a repetição do que houvesse pago a mais (art. 11). Nessas condições, presentemente, em todo e qualquer contrato a taxa de juros NÃO PODE ULTRAPASSAR DE 12% AO ANO, vedando-se mais, a pretexto de comissão, receber taxas maiores que as permitidas pela lei (art. 2º). Segundo o art. 4º, é proibido contar juros dos juros, mas a proibição não compreende a acumulações dos juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. A usura em todas as suas modalidades, é punida na forma da Lei nº 1.521, de 26/12/1951, art. 4º, por sua vez comina penas para o mesmo fato, expressamente incluído entre os crimes contra a economia popular." (in Curso de Direito Civil, 4º vol., Direito das Obrigações, 1ª parte).

Leia-se, ainda sobre o tema, o saudoso Prof. Orlando Gomes, que ensina:

"Os juros convencionais podem fixar-se abaixo ou acima das taxas dos juros legais, mas não se permite que excedam a taxa estabelecida para conter a usura." (in Obrigações, Forense, 8ª Ed., pág. 206).

Em estudo publicado na Revista Forense, vol. 253, pág. 99, intitulado, "Os Contratos de Concessão Exclusiva para Distribuição de Gasolina no Direito Brasileiro", assevera Arnold Wald, que:

"Conforme determina o art. 11 da Lei da Usura, o contrato celebrado com infração às suas disposições e nulo de pleno direito, não havendo como atribuir-lhe qualquer efeito jurídico."

O STF retratou tal orientação ao editar a Súmula 121, cuja vigência foi ratificada após a reforma bancária. No julgamento do RE 90.341-PA, nos seguintes termos:

"É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA (Súmula 121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo." (RTJ 92/1341).

Em recentes decisões, o E. STJ adotou tal entendimento, conforme se dessume da ementa abaixo transcrita, verbis:

"Direito Civil. Juros. Percentual acima do texto legal. Ofensa à lei de divergência com jurisprudência sumulada.
Recurso conhecido e provido.
A circunstância do título ter sido emitido pelo devedor, voluntariamente, com seus requisitos formais, não elide a ilegalidade da cobrança abusiva de juros, sendo irrelevante a instabilidade da economia nacional.
O sistema jurídico nacional veda a cobrança de juros acima da taxa legal." (RE nº 5/MT, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 28.08.89, v.un. RSTJ vol. 4, p. 1462 e ss.).

Do corpo do v. acórdão colhe-se que a cláusula da capitalização é írrita, nula, nenhuma, consoante têm acentuado doutrina e jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que as consubstanciou na Súmula verbis:

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionados."

Entendimento que vinha sendo cristalizado nas decisões daquela mais alta Corte de Justiça (e.g. RE nº 90.341/79, RTJ 92.1341; RE nº 92.202/82, RTJ 105/785), (ob. cit. p. 1465).

No mesmo sentido:

"CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS.
Os juros vinculados a contrato de abertura de crédito em conta corrente não são capitalizáveis mensalmente. Recurso especial atendido em parte. Unân." (RE nº 27.935-9-PR, Rel. Fontes de Alencar, DJU 29/08/94).

No corpo do v. acórdão, mencionou-se trecho de outro julgado do próprio E. STJ e teceram-se outras considerações em complemento.

"Como visto, a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo e, assim, mesmo as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas às regras do art. 4º do decreto antes mencionado (Dec. 22.626/33).
Destarte, estando reconhecida que a obrigação dos recorrentes foi inchada pela capitalização mensal de juros, não há como deixar de se reconhecer que foi violada a norma legal já aludida, além de se fazer claro o dissenso do que aqui se decidiu com a Súmula 121 do STF.

Acolho tais fundamentos, fazendo, no entanto, uma observação relativa a capitalização de juros; firmou-se já a nossa jurisprudência no sentido de não admitir a capitalização de juros em contrato de abertura de crédito, pois esta somente é possível quando pactuada em cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Súmula 93, do Superior Tribunal de Justiça).

É certo, pois, que os juros vinculados a contrato de abertura de crédito em conta corrente não são capitalizáveis mensalmente.

Diante de tais considerações, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para excluir a capitalização de juros, mantido, no mais, o aresto recorrido." (RE nº 27.935-9/PR, acima citado).

Nem se argumente que não seria aplicável a esta situação concreta a Lei de Usura, bem como a doutrina retro transcrita, pois considerada a natureza da relação jurídica entre as partes, não escapa ela do controle da lei, especialmente quando inconstitucional sua pretensão.

Realmente, a vigente Constituição Federal, fixa no 3º do artigo 192 em 12% a.a. A TAXA MÁXIMA POSSÍVEL PARA OS JUROS, de modo que ultrapassar este patamar constitui violação não só a já referida legislação ordinária, mas também a preceito constitucional.

Confira-se o magistério de José Afonso da Silva:

"Pronunciamo-nos, pela imprensa a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo) liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa.
Juros reais os economistas e financistas sabem que são aqueles que constituem valores efetivos, e se constituem sobre toda a desvalorização da moeda. Revelam ganho efetivo e não simples modo de corrigir desvalorização monetária.
As cláusulas contratuais que estipulares juros superiores são nulas.
A cobrança acima dos limites estabelecidos, diz o texto, será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei dispuser. Neste particular, parecem-se que a velha lei de usura (Dec. 22.626/33) ainda está em vigor." (Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 6ª ed., 1990, pp. 649/695).

Em estudo anterior à promulgação da nova Constituição, Edvaldo Brito, já anunciava que:

"... Ora, aceitar-se que as normas promulgadas não tem aplicabilidade por falta de lei integrativa ou aplicar-se normas infraconstitucionais preexistentes conflitantes com as constitucionais novas, será, não só, desrespeito à cientificidade do direito que tem postulados objetivos de hermenêutica constitucional, mas, também, negar a juricidade de norma jurídica (! ?) tal como se pode categorizar a norma constitucional.
(...)
É com esse raciocínio que concluímos pela aplicabilidade imediata da regra do seu 3º limitando as taxas de juros reais, até porque ela independe da disposição da cabeça do art. 192. Com efeito, há parágrafos que são desdobramentos do artigo, outros, porém, apenas, veiculam matéria de natureza semelhante e, por isso, são alojados, na lei, na mesma área." (A Constituição Brasileira 1988 - Interpretações, Forense Universitária, 1988, pág. 398/399).

Conclui ainda que:

"Integrando o conceito econômico com essa formulação constitucional teremos que a taxa de juros reais limitada a 12% (doze por cento), constitui-se no valor de tudo quanto o credor pode exigir do devedor, numa operação de crédito, a título de remuneração do capital objeto do mútuo, ou da venda a crédito, valor esses apurado pela diferença entre os juros monetários ou nominais legalmente permitidos a taxa de inflação do período.

Qualquer remuneração superior a esse limite, seja a que título for, ou qualquer que seja a natureza que se lhe queira atribuir, tipifica a usura real da Lei nº 1.521 de 26.12.51, perfeitamente admissível como integrativa, por força do próprio 3º, 'in fine' do art. 192 da Constituição, usura esta configurada, dentre outras situações, pelo fato de cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei." (in ob. citada, pág. 404).

No julgamento da apelação cível nº 56.944-6 proclamou o Egrégio Tribunal de Alçada do Estado, em 2ª Câm. Cível, através acórdão unânime do qual foi Rel. o saudoso Juiz Irlan Arco-Verde:

"LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL - ADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE EM QUE SE RECONHECE A AUTO APLICABILIDADE DA NORMA LEGAL QUE INSTITUIU - C.F. ART. 192, PARÁGRAFO 3º. Perfeitamente legal a incidência da correção monetária nos créditos rurais, conforme disciplinou a Súmula nº 16 do S.T.J. Por outro lado, admite-se como auto aplicável a norma constitucional que limitou em 12% os juros legais, posto que, esta a tendência jurisprudencial e doutrinária atual. Recurso provido, em parte." (In DJ/PR de 02.04.93, acórdão nº 4.115).

Obs: Apesar do § 3º do art. 192 ter sido revogado é de direito do autor que assim se reconheça, uma vez que os juros não podem ficar ao arbítrio de uma das partes, o que caracterizaria o abuso do poder econômico.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

1. O reconhecimento em preliminar de conexão e carência de ação, tendo em vista a iliquidez do título;
2. A limitação dos juros e demais encargos contratuais;
3. A procedência dos embargos do devedor;
4. A condenação do autor nas custas e honorários advocatícios;
5. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos;
6. A citação da parte contrária para responder à presente ação;

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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