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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Contestação à ação declaratória cumulada com repetição de indébito

Petição - Civil e processo civil - Contestação à ação declaratória cumulada com repetição de indébito


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Contestação à ação declaratória cumulada com repetição de indébito, sob alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de leasing / arrendamento mercantil.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação declaratória c/c repetição de indébito interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A Requerente promoveu a presente demanda buscando o ressarcimento de numerário a ser liquidado por sentença, que julga haver pago indevidamente à Requerida por força do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes em ... de ........ de ........

Para tanto, fundamenta, que na qualidade de consumidora, portanto, sendo a parte mais frágil perante a Requerida, foi vítima de usura, diante dos juros excessivos .

No entanto, em que pese o esforço do patrono do Requerente, razão não lhe assiste no pleito presente, isto em decorrência das razões fáticas, cujas consequências jurídicas desautorizam o reconhecimento do direito perseguido, aduzidas em seguida.

Ao contrário do que alega o Requerente, a contratação do Leasing representado pelo instrumento de fls. .... e seguintes, inexistiu qualquer imposição, pela Requerida ao Requerente, para a contratação do Arrendamento em questão. Este não decorreu de nenhuma "operação casada", havendo sido realizado por livre e espontânea vontade das partes, por ser o negócio que representava interessante ao Arrendador e ao Arrendatário.

O preço do bem não é estipulado pela Arrendatária, que, na verdade, apenas aceita a indicação do Arrendador para aquisição e posterior arrendamento, como é natural em qualquer contrato de Leasing. Neste caso, em especial, o bem indicado - " um automóvel de passeio"- é estranho ao objeto social do Requerente, ou seja, " comércio varejista de ................." ( Contrato Social fls. ...). Logo, a aquisição do bem em tela não decorreu de nenhuma necessidade extrema do Requerente para a sobrevivência, incremento ou sustentação do seu negócio. Foi, isto sim, aquisição de bem supérfluo, o que faz presumir OPÇÃO pela aquisição, situação esta incompatível com a NECESSIDADE do Arrendatário em sujeitar-se às alegadas imposições da Arrendadora para aceitar o negócio.

O que se pretende deixar claro, EXCELÊNCIA, é que sendo o bem um automóvel de passeio ( não se presta à confecção, ao transporte ou à comercialização de artefatos de tecidos ou qualquer outro item de vestuário e armarinho), não há como sustentar pressa, necessidade comercial ou qualquer outro tipo de situação que pudesse deixar o Requerente em condições de inferioridade frente à Requerida, não podendo negar condições exageradas em seu favor, eventualmente impostas pela Requerida, por ocasião da celebração do contrato, diga-se de passagem, contrato este, perfeitamente compatível com o mercado DA ÉPOCA EM QUE FOI CELEBRADO.

É importante ressaltar, que os termos do contrato devem ser analisados vislumbrando-se o cenário da época da sua efetivação, ou seja, ....................... de ............ Se alterações houveram, estas poderiam, ou não, autorizar a revisão do contrato, porém, NÃO É ESTE O PEDIDO. NÃO SE PEDE A REVISÃO DO CONTRATO NESTE FEITO, LOGO, NÃO SE TRATA DE APRECIAÇÃO DO CAOS LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A CLÁUSULA REBUS SIC STANDUBUS. O PEDIDO E SEUS FUNDAMENTOS SÃO OUTROS.

O contrato foi perfeito, havendo o Arrendatário recebido o bem - que ele mesmo escolheu ( modelo - marca - cor - motorização - acabamento interno - etc.), aceitando, finalmente, as condições do contrato que ora se discute. Assim, o negócio foi realizado em dois tempos, duas etapas, o que representa mais uma oportunidade para o exercício do direito de desistência por parte do Requerente, ainda sem qualquer ônus para si.

Nota-se, Excelência, que a presente medida, consoante extrai-se da manifestação clara e expressa do Requerente na peça inicial, decorre quase que de uma represália deste frente à Requerida, depois de, por impontualidade no pagamento pelo Requerente, foi lançado em protesto pelo título respectivo. Se inconformismo realmente havia no curso regular do contrato que ora se discute, poderia o Requerente pedir a revisão do contrato, consignando em Juízo os valores que entendesse justos como prestação pelo negócio que assumiu. Poderia, ainda, o Requerente, devolver o bem à Arrendatária, recebendo os valores que, eventualmente, na forma dos termos que regem o contrato de Leasing, fossem-lhe devidos. Porém, jamais poderia findo o contrato, requerer a repetição de qualquer numerário.

DO DIREITO

Inicialmente, para melhor deslinde do caso vertente, pede "venia" para tecer breves esclarecimentos acerca do contrato de leasing ora em questão.

Doutrinariamente, entende-se o contrato de leasing como sendo consensual, porque basta a manifestação de vontade para aperfeiçoar-se; formal, porque exige a forma escrita; bilateral, porque acarreta vantagens e ônus para ambas as partes; de trato sucessivos, por que a execução se faz durante prazo previsto ou renovado. Logo, o contrato em tela é absolutamente perfeito, formalmente correto, de conteúdo lícito e claro. Nota-se, assim, que todas as disposições quanto à fórmula para pagamento das contra-prestações estão claras e perfeitamente expressas no teor do contrato em questão. Ainda, o dito contrato está em conformidade com a legislação aplicável, qual seja, Lei 6.099/74 e Lei 7.132/83.

Destarte, visto a rígida regulamentação, os direitos e deveres decorrentes do contrato de leasing só podem decorrer de texto legal ou de regulamentação específica, expedidas por entidades legitimadas, dentro de suas esferas de atuação.

Desta forma, tem o interessado, entre tantas outras modalidades financeiras, esta operação específica, podendo escolher livremente por aquela que lhe satisfaça sua necessidade e condições. Se o Requerente aceitou as condições do contrato, o fez, com certeza, após analisar as demais instituições do mercado e concluir que a Requerida lhe oferecia as melhores condições, razão pela qual, não pode o Requerente alterar as cláusulas por ele mesmo e livremente pactuadas, principalmente, após o término do contrato.

Em seu petitório inicial, alega o Requerente a ilegalidade dos juros contratuais que, contudo, reveste-se de mera alegação, sem qualquer fundamento fático ou jurídico.

Portanto, não há que se falar em ilegalidade em nenhum dos valores eventualmente cobrados pela Requerida, uma vez que AUTORIZADOS PELO BACEN E DE ACORDO COM SUAS NORMAS E DETERMINAÇÕES, BEM COMO, DE ACORDO COM O ESTIPULADO NO CONTRATO.

Ademais, ao caso sub judice não é aplicável a Lei 8.078/90, consoante entendimento da nossa jurisprudência:

" ... Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil, sendo amplamente admitido o foro de eleição do contrato..." ( parte do Ac. Da 2ª C. do TAC-RJ - 27.05.93 - in IOB/94 - pág. 9 - n.º 9165)"

" ARRENDAMENTO MERCANTIL - Leasing - inaplicabilidade do art. 53 da lei 8078/90 - Contrato com características próprias que não se confunde com a alienação fiduciária em garantia. Ao arrendamento mercantil não se aplica a norma do art. 53 da lei 8078/90 posto que se trata de contrato de características próprias não se confundindo com a alienação fiduciária em garantia." ( Ac. Un. Da 4ª C.C. do TA-PR - in RT 678/181"

Desta forma, encontra-se superada a argumentação do Requerente em postular direito à repetição de indébito, por valor que pagou em excesso e demais acréscimos legais. Pedido esse fundamentado no artigo 46 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.

Por final, cumpre mencionar, consoante planilha em anexo, que a Requerida simplesmente recebeu os valores estabelecidos na avença.

DOS PEDIDOS

Diante dos fatos, os dispositivos legais em que se sustenta o Requerente são inaplicáveis ao caso em tela e nestas condições, requer digne-se Vossa Excelência julgar totalmente IMPROCEDENTE a presente ação, condenando o Requerente nas verbas da sucumbência.

Requer provar o alegado por todos os meios admitidos em Lei, em especial, a PROVA PERICIAL, a qual deverá ser feita por Perito a ser designado por Vossa Excelência, depoimento pessoal do Requerente, documental e testemunhal.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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