Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Agravo interno de remuneração do síndico

Petição - Civil e processo civil - Agravo interno de remuneração do síndico


 Total de: 15.244 modelos.

 

AGRAVO INTERNO - RAZÕES - FALÊNCIA - REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA _____________ CÂMARA ESPECIAL CÍVEL.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Agravo de Instrumento nº

AGRAVO (Art. 557, § 1º do CPC e 233 do RITJRGS)

Petição de Interposição

_____________ e outros, todos CREDORES TRABALHISTAS NA FALÊNCIA DE _____________ LTDA, todos já qualificados, por seu procurador firmatário, o qual tem endereço profissional a Rua _____________, ____, s. ____, CEP _____________, _____________, ___, Fone/Fax _____________, nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº _____________ interposto nos autos da ação Auto Falência de _____________ LTDA, feito nº _____________, inconformados com a r. decisão monocrática do eminente relator, vem, respeitosamente, apresentar as inclusas razões de agravo interno previsto no art. 557, § 1º do CPC e no art. 233 do Regimento Interno deste Tribunal, cuja juntada se requer.

N. Termos,

P.E. Deferimento.

_____________, ___ de _____________ de 20__.

Pp. _____________

OAB/

EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Eminente Relator

AGRAVO INTERNO

Razões do recurso

_____________, brasileira, solteira, cortadeira, RG nº _____________, residente e domiciliada a rua _____________, nº ____, B. _____________, _____________ – ___; _____________, brasileira, solteira, cortadeira, RG nº _____________, residente e domiciliada a rua _____________, nº ____, B. _____________, _____________ – ___; _____________, brasileira, solteira, costureira, RG nº _____________, residente e domiciliada na rua _____________, nº ____, B. _____________, _____________ – ___; CREDORES TRABALHISTAS NA FALÊNCIA DE _____________ LTDA, por seu procurador firmatário, apresentam, a seguir, a exposição dos fatos, do direito e as razões do pedido de reforma da decisão, nos termos que seguem:

I – A DECISÃO HOSTILIZADA

A r. decisão do eminente Relator, Dr. _____________, a qual é objeto de ataque, data venia, merece ser reformada.

Entendeu o eminente Relatar que o presente agravo de instrumento é improcedente, lhe negando seguimento nos termos do art. 557, "caput", do CPC.

Ocorre que o eminente Relator laborou em equívoco eis que a matéria discutida no agravo de instrumento é de relevância e muita pertinência não merecendo a decisão tomada, o que se passa a demonstrar.

II – RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Incessantemente demonstrado na peça recursal que os credores trabalhistas nada receberam, em que pese haver dinheiro em caixa e a referida falência arrastar-se por longos anos.

Também, cabalmente, demonstrado que não se está a discutir o montante a ser pago a título de custas e honorários advocatícios, somente o momento para seu pagamento.

Como já falado o eminente Relator deu interpretação errada ao conteúdo da súmula 219 do STJ.

Referida súmula apenas conduz os créditos decorrentes de serviços prestados a massa falida a mesma condição e privilégio dos créditos trabalhistas.

Desta forma o correto seria o seu pagamento concomitante, ou seja, mediante rateio caso não haja dinheiro para todos, ou o seu pagamento integral caso haja dinheiro para todos.

Porém, em nenhum momento referida súmula menciona que os créditos de custas judiciais e honorários de síndico devam ser pagos antecipadamente aos créditos trabalhistas, muito pelo contrário, apenas atribui a eles o privilégio dos últimos.

Se somente possuem o privilégio da classe dos credores trabalhistas com estes é que devem receber, de forma conjunta e no mesmo momento processual.

Sem olvidar ainda que o próprio aresto transcrito para fundamentar a decisão monocrática não se presta para tal finalidade eis que contrário a própria fundamentação do eminente Relator, não sendo por demais trazê-lo novamente a baila:

"EMENTA: FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO. ADIANTAMENTO. DESPESAS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO PAGAMENTO, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. A REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA HÁ QUE SER FIXADA OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 67 DA LEI DE FALÊNCIAS, E SÓ SERÁ PAGA APÓS A PRESTAÇÃO E JULGAMENTO DE SUAS CONTAS. AS DESPESAS ORDINÁRIAS DA MASSA, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS ENCARGOS DA MASSA, PODEM SER DE LOGO PAGAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE EM PROCESSO DE FALÊNCIA, AUTORIZOU O PAGAMENTO ANTECIPADO DA REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO, DESPESAS E ENCARGOS DA MASSA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70001744994, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. OSVALDO STEFANELLO, JULGADO EM 07/03/01)"

Quando do voto, nos autos do recurso de agravo de instrumento cuja ementa foi transcrita acima, o Des. Osvaldo Stefanello, com muita propriedade, refere-se a íntegra do parecer do eminente Procurador de Justiça Dr. Gilberto A. Montanari ao tratar da remuneração do síndico, da seguinte forma: (Doc. 01)

"...3. O eminente Procurador de Justiça, Dr. Gilberto A. Montanari, indica o norte certo para a solução da desconformidade pelo agravante manifestada. Em assim sendo, devida vênia, adoto os fundamentos do parecer, que estão assim postos:

"2.2.. Do mérito:

....

2.2.2. Do pagamento:

"A Lei de Falências também estabelece que a remuneração será paga ao síndico depois de julgadas as suas contas. Não prevê que possam ser adiantadas, até porque o síndico pode renunciar ou ser destituído a qualquer momento, e, isto ocorrendo, não fará ‘jus’ a qualquer remuneração (art. 67. § 3º) (grifo nosso).

‘FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO. ÉPOCA. A remuneração do síndico da falência será paga depois de julgadas as suas contas, não lhe sendo devido pagamento algum se as contas não forem judicialmente aprovadas (art. 67, §§ 3º e 4º da Lei de Falências). A remuneração não possui caráter alimentar, até porque síndico não é profissão.

Agravo improvido.

(TJRS. AGI nº 598451672. Sexta Câmara Cível. Rel. Des. João Pedro Freire. J. em 16.12.98).’

"Por outro lado, a remuneração é paga ao Síndico e não a seu preposto, figura esta inexistente na Lei de Falências. Se o síndico houver por bem buscar auxílio de alguém para o exercício do 'múnus' deverá arcar com a sua remuneração. Auxiliar ou auxiliares do síndico não se confundem com auxiliares da Massa. Estes últimos é que podem ser remunerados pela Massa.

Assim, descabe adiantar remuneração ao síndico e muito menos fixar e adiantar remuneração a seu preposto.

"Se, eventualmente, o juiz pretender adiantar alguma remuneração ao síndico, este adiantamento só poderá ser feito quando do pagamento, em rateio, dos créditos trabalhistas, utilizando-se dos mesmos critérios e percentuais, já que existe o entendimento jurisprudencial de que sua remuneração detém o mesmo privilégio. (grifo nosso)

De salientar-se que, no caso em comento, não se está a tratar de síndico dativo senão que de pessoa jurídica, o Banco do Brasil, sedizente maior credor e, ao que parece, por 'créditos' decorrentes de adiantamentos de contratos de câmbio (!!!), com grande interesse e às vezes até conflitantes com os da Massa...".

... prossegue o eminente Des. Osvaldo Stefanello

Essa a solução correta do problema, na fase em que se encontra o processo falimentar.

A remuneração do síndico há que observar o disposto no art. 67 da Lei de Quebras, inclusive o disposto no seu parágrafo terceiro. Ou seja, será paga após prestadas e julgadas suas contas, o que inocorreu no caso, não podendo, de resto, ultrapassar os limites legais, embora se admita que os valores postos no caput do mesmo dispositivo possam ser atualizados".

Data máxima vênia, demonstrado acima o equívoco de interpretação do relator Dr. ____________ ao tratar da remuneração do síndico, que, ao que parece, encontra-se pacificada neste Egrégio Tribunal, no sentido de que somente poderá ser paga na forma do previsto no § 3º do art. 67 da Lei de Falências que diz:

"A remuneração será paga ao síndico depois de julgadas suas contas."

Ainda assim, a fim de dar apoio doutrinário a este agravo interno necessário mencionar a exata interpretação da súmula 219 do STJ, dada pelo próprio Excelso Pretório.

Como falado acima, v.g., merece destaque a manifestação do eminente Ministro Eduardo Ribeiro, ao proferir seu voto no REsp nº 212.965 – Minas Gerais (99/0039827-0), o qual, com muita propriedade refere: (Doc. 02)

"...Embora com fundamentação diversa, a conclusão a que chegou o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte: a remuneração do síndico, no que interessa ao recorrente, prefere aos créditos fiscais. Esse entendimento, foi recentemente consolidado com a edição da súmula 219, onde se enuncia que "os créditos decorrentes dos serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas".

...prossegue.

Certo que a lei não permite o entendimento e que encargos e dívidas preferiam aos créditos trabalhistas. Enseja, entretanto, o de que nesta última categoria se hajam de compreender também, os provenientes de trabalhos prestados à massa. Cumpre conferir ao texto interpretação compatível com a razão de ser do sistema. Não se há de apegar o julgador à circunstância de o art. 124, III, referir-se, expletivamente, à comissão do síndico, ao arrolar os encargos da massa. Fê-lo para garantir-lhe primazia. Não se há de entender que sirva, agora, para estabelecer injustificável distinção entre prestadores de serviço.

O eminente Ministro Ruy Rosado, em voto proferido no julgamento do REsp 23.642, cujo acórdão se juntou aos autos, assim se pronunciou:

"O argumento de que a comissão do síndico tem preferência ´porque não é obrigado a trabalhar sem remuneração´, fica prejudicado diante da pretensão de um outro trabalhador, que já prestou seus serviços ao falido, ainda antes do síndico, e que também não estava obrigado a trabalhar sem remuneração. Entre os dois credores, passa a frente o interesse do que já era empregado do falido, que foi contratado ainda antes da decretação da falência, não havendo nenhuma razão para ceder à pretensão de quem foi nomeado depois da quebra, escolhido entre os maiores credores, ou entre os profissionais que se dedicam a tais afazeres, qualquer um deles já sabendo dos riscos da função assumida. As dificuldades para a administração da falência não devem recair sobre os trabalhadores que anteriormente prestaram o seu serviço, já agora prejudicados pela demora no recebimento de seu crédito alimentar".

...prossegue o eminente Ministro Eduardo Ribeiro

"Vê-se que foi examinada a questão tendo em conta a pretensão de que o pagamento dos encargos precedesse aos dos créditos trabalhistas. Aqui cuido de outra possibilidade.

Admita-se, e a lei outra coisa na permite, que um crédito derivado de serviços prestados à massa não deva ser pago antes de outro, oriundo do trabalho de empregado da falida. Que o seja, entretanto, em igualdade de condições. Note-se, ainda, que a administração da massa requer serviços de alta qualificação, como o de advogados e peritos, e também outros, modestíssimos. Assim, apenas como exemplo, a guarda de bens do ativo, que exige serviços de vigilância, ou o seu transporte, quando se cuide realizar o leilão e seja necessário reuni-los. Tais trabalhos não podem deixar de ser remunerados e constituiria simples fantasia supor que os obreiros que disso se encarregassem houvessem de fazê-lo estimulados pela convicção de que desempenhavam um múnus público.

Considero, em vista do exposto, que encargos e dívidas não podem ser atendidos antes dos créditos trabalhistas. Nessa última categoria, entretanto, se hão de ter como incluídos os oriundos da prestação de serviços à massa".

Se assim o é porque até agora os credores trabalhistas não receberam nada, e apenas o Sr. Síndico (Honorários), o Sr. Escrivão e o Estado (Custas) usufruíram do dinheiro da massa.

Os arestos trazidos a baila refletem claramente o clamor dos credores trabalhistas aduzidos na peça do recurso de agravo de instrumento, o qual foi violentamente repelido pelo relator Dr. ____________ de forma totalmente avessa e manifestamente contrária a majoritária jurisprudência, inclusive deste Egrégio Tribunal, e a justa interpretação dada a súmula 219 pelo seu próprio idealizador, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça.

Encontra-se, de forma cabal, comprovado que o recurso de agravo de instrumento tombado sob nº ____________ é pertinente e merecedor de justa decisão, devendo ser desprezada a decisão monocrática proferida conduzindo-o a julgamento final pela Colenda Turma Julgadora da Segunda Câmara Especial Cível, a qual certamente concluirá que o r. despacho que deferiu a expedição de alvarás para o pagamento das custas judiciais e honorários do síndico afronta a legislação merecendo cassação por este Egrégio Tribunal a fim de evitar maiores prejuízos aos credores trabalhistas.

A cassação da decisão que deferiu os alvarás é necessária para que se possa dar fim ao pagamento dos credores trabalhistas e aos próprios encargos da massa.

DIANTE DO EXPOSTO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, REQUER:

a) que o eminente relator Dr. _____________, conforme lhe faculta o art. 233 do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 557, § 1º do CPC reconsidere os motivos ensejadores da r. decisão monocrática, levando-se em consideração tudo o aqui exposto, deferindo-se a medida pleiteada, qual seja, ordenar a imediata restituição do alvará aos autos, e caso já houver ocorrido o saque, a imediata restituição dos valores constantes do alvará a conta corrente da massa falida, ao menos, até final julgamento do presente recurso;

b) caso não seja este o entendimento de V. Exª. seja o presente recurso submetido a julgamento pelo órgão competente, concluindo-se ao final, pelo integral provimento deste recurso de agravo interno, cassando-se a decisão interlocutória atacada, revogando-se o alvará expedido e o deferimento de pagamento de honorários do síndico e custas judiciais em face dos argumentos e da documentação trazida aos autos do presente recurso;

N. T.

P. E. Deferimento.

_____________, ___ de _____________ de 20__.

Pp. _____________

OAB/


Veja mais modelos de documentos de: Petição - Civil e processo civil