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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação possessória de indeferimento de perícia

Petição - Civil e processo civil - Ação possessória de indeferimento de perícia


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AÇÃO POSSESSÓRIA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - AGRAVO RETIDO - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA ____ª VARA DA COMARCA DE _________ - UF

Processo nº _________

Objeto: interposição de agravo retido.

____________, brasileiro, solteiro, vigilante, residente e domiciliado na Rua _________ nº ____, zona urbana, nesta cidade de _________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos da ação de reintegração de posse, que lhe move a ____________ S/A, interpor, no prazo legal, o presente recurso de agravo retido nos autos, tendo por ancoradouro processual o artigo 523 et alii, do Código de Processo Civil, requerendo, que o mesmo seja conhecido em preliminar pelo Tribunal ad quem, quando da apreciação do recurso de apelação, ressalvada, sempre a possibilidade de retratação judicial, ex vi, do § 2º, do artigo 523, do despacho aqui hostilizado, após a prévia oitiva da parte ex adversa.

ISTO POSTO, REQUER:

I - Recebimento do presente agravo retido, com as razões que lhe emprestam suporte, em anexo, as quais, em que pese dirigidas ao Tribunal Superior, são num primeiro momento endereçadas ao julgador monocrático, para viabilizar o juízo de retratação, o qual se vingar, terá o condão de determinar a realização da perícia (indevidamente denegada), facultando-se, as partes o oferecimento de quesitos, ao expert, a ser nomeado pelo juízo a quo.

II - Na hipótese de não operar-se o juízo de retratação, permaneça o agravo confinado aos autos, para sua posterior apreciação pelo Tribunal ad quem.

Nesses Termos

Pede e Espera Deferimento

____________, ___ de __________ de 20__.

____________
OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

PRECLARO RELATOR

RAZÕES AO AGRAVO RETIDO FORMULADAS POR: ____________

Volve-se, o presente recurso de agravo retido contra decisão interlocutória proferida pelo conspícuo julgador singelo da ____ª Vara da Comarca de ______, DOUTOR ____________, o qual entendeu, em denegar a perícia solicitada pelo agravante, como que infligiu ao recorrente, drástico e incomensurável cerceamento de defesa, prejudicando, outrossim, a apuração da verdade no feito possessório, na medida em que a perícia iria cristalizar (tronar irrefutáveis) vários argumentos esposados pelo agravante, em sua peça de defesa.

Obtempera, o nobre julgador, que a perícia, em síntese é supérflua, - na medida em que julga e ou prejulga o digno Magistrado -, constituir-se em questão incontroversa, que a residência do requerido encontra-se na faixa de domínio da ____________/SA, bem como ser irrelevante para o desfecho da questão posta em liça, se existe perigo ou não (v.g. possível descarrilamento de trens) no trecho da ferrovia, que passa ao largo da casa do agravante.

Quanto ao primeiro ponto, de observar-se, que a afirmação de que a residência do requerido encontra-se na faixa de domínio da ____________/SA, tal assertiva, somente encontra-se arrimo nas provas parciais e unilaterais oferecidas pela agravada, em sua peça exordial. Entrementes, inexiste nos autos, prova escorreita e idônea a testificar que o agravante, encontra-se na faixa de domínio da agravada (RFF/SA), mesmo, porque, a última não juntou com a inicial prova de domínio e ou posse da referida área, que circunda a rodovia, qualificada como faixa de domínio.

A perícia postulada pelo recorrente, e que foi indeferida, de força precipitada e açodada pelo eminente Magistrado, teria o condão de averiguar, se, efetivamente, a residência do autor encontra-se na aludida faixa de domínio pretensamente de domínio da agravada, bem como se referida edificação guarda a distância necessária e de segurança, à ferrovia.

Outrossim, a perícia num segundo momento revelar-se-ia valiosa, para comprovar via levantamento topográfico, cuja tessitura seria confiada a profissional isento e qualificado, a área, efetivamente, ocupada pelo agravante, no intuito de precisar os contornos de sua posse, haja vista, a argüição de usucapião pelo recorrente, na contestação.

Demais, cumpriria a perícia elucidar, as benfeitorias realizadas pelo agravante no imóvel de que possui posse ad usucapionem.

Quanto ao segundo ponto, tem-se que a perícia faz-se necessária e imprescindível, porquanto, o agravado (____________/SA), na acional, declarou que a residência do agravante estaria pondo em "risco à operação de trens e à vida de seus ocupantes" (SIC) Vide folha 02 item nº 2.

Em que pese a afirmação ser totalmente improcedente, para não dizer-se delirante, tem-se, que a perícia cumpriria lançar ao descrédito tal e claudicante assertiva, precisando se existe ou não área de risco no local, tomando-se, em linha de conta que há mais de cinqüenta anos não se tem notícia da ocorrência de acidentes, forte na prova testemunhal coligida até aqui.

Gize-se, por oportuno que o digno julgador singelo, ao negar o pedido de perícia não fundamentou sua decisão, nas hipóteses legais previstas no parágrafo único, incisos I, II, III, do artigo 420 do Código de Processo Civil.

É bem verdade que ao Magistrado é conferida uma certa liberdade sobre a admissão ou não da perícia, contudo não se deve confundir a liberalidade derivada da oportunidade, com a discricionariedade, segundo a lição do festejado e respeitado doutrinador, MOACYR AMARAL SANTOS, in, COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Rio de Janeiro, 1.982, Forense, volume IV, (arts. 332 a 475), terceira edição, onde em tecendo a exegese do artigo 420 do estatuto adjetivo, leciona com sua autoridade, à folha 313:

"O princípio e este: livre é o juiz no ordenar a prova pericial. Mas essa liberdade deve ser entendida dentro de certos limites, a fim de que não se converta em puro arbítrio, pernicioso à instrução da causa e ao interesse das partes. Constituem as restrições a esse arbítrio, no que concerne à perícia, um sistema a que MORTARA denomina sistema da necessidade, e que preferimos denominar sistema da utilidade.

"Será caso de perícia uma vez dependa o fato probando de conhecimentos especiais para sua verificação. Considerado de tal natureza, será de admitir-se a perícia. Mas, para assim considerar e de tal forma concluir, não deve o juiz usar de critério excessivamente rigoroso nem excessivamente liberal. Fatos há, com efeito, que impõem prova por meio de perícia..."

Igualmente, tem entendido os tribunais pátrios que a perícia uma vez requerida pela parte, e sopesados os motivos determinantes desta, seu indeferimento, representa e constituir cerceamento de defesa, na medida em que o julgador, antes de irmanar-se com àquele que busca a verdade real, através de perícia técnica, desta se afasta ao negar-lhe trânsito, impedido, por decorrência lógica e inexorável a exata compreensão e alcance de matéria alvo de disceptação, (vários pontos nevrálgicos da quaestio, carecem, para sua elucidação da perícia vindicada) a qual resultou abruptamente abortada, frente a negativa do juízo, em sua produção.

Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, parida do pretórios, dina de decalque, face sua extrema pertinência ao tema em foco:

"O indeferimento de perícia, oportuna e fundamentadamente requerida, que se revela essencial ao deslinde da controvérsia posta em juízo implica cerceamento de defesa. A perícia judicial somente pode ser dispensada, com base no artigo 427 do CPC, se não comprometer o contraditório, vale dizer, quando ambas as partes apresentam desde logo elementos de natureza técnica prestadios a que o juiz forme a sua convicção. É a exegese que se impõe, pois, fora daí, sequer haveria a igualdade no tratamento das partes, que a lei processual manda observar"(RSTJ 73/382)

"A realização de prova pericial é direito da parte, que somente pode ser negado se configurada qualquer das hipóteses referidas no parágrafo único do art. 420 do CPC..." (RTFR 164/39)

Donde, frente aos argumentos aqui delineados, todos embebidos em sólida e adamantina doutrina e jurisprudência, assoma impostergável e impreterível a produção da prova pericial, cumprindo seja a mesma efetivada, visto que seu indeferimento constituiu dantesco e invencível cerceamento de defesa ao agravante.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I - Seja conhecido e provido o presente agravo retido, para o efeito de determinar-se a produção da prova pericial, requerida pelo contestante (aqui recorrente) desde a primeira hora que coube ao falar nos autos, o que poderá dar-se, via juízo de retratação, ainda no primeiro grau de jurisdição, e ou em segundo grau, ao conhecer-se as razões ou contra-razões, oferecidas pelo agravante, dependendo da solução de mérito a ser oferecida pelo julgador sentenciante, a questão submetida a desate.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preclaro e Culto Desembargador (Juiz de Alçada) Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e mormente, resgatando, restaurando e perfazendo, na gênese do verbo a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

____________, ___ de __________ de 20__.

____________
OAB/


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