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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação de indenização por ato ilícito (02)

Petição - Civil e processo civil - Ação de indenização por ato ilícito (02)


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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - APELAÇÃO - CONTRA-RAZÕES

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.

COMARCA DE ___________ - ___.

Processos nº

Contra-Razões de Apelação

___________ LTDA, já qualificada, por seu procurador ao fim assinado, o qual tem endereço profissional à Rua ___________, ____, sala ____, CEP ___________, ___________, ___, Fone/Fax ___________, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, feito que tomou o nº ___________, movido contra ___________ S/A, igualmente qualificado, em atenção ao r. despacho de fls. ___, vem apresentar as inclusas contra-razões, cuja juntada, ora se requer.

N. Termos,

P.E. Deferimento.

___________, ___ de ___________ de 20__.

Pp. ___________

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ___________

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

Contra-razões de apelação oferecidas pela Apelada ___________ Ltda, na Ação de Indenização, processo nº ___________, movido contra o Apelante Banco ___________ S/A .

Eméritos Julgadores:

A r. sentença de fls. ___, proferida pela M.M. Juíza de Direito da ___ª Vara Cível de ___________ - ___, envolvendo o processo nº ___________, não merece a reforma pretendida pelo Apelante, conforme adiante se demonstrará:

1. O Apelante, nas razões de fls. ___, reprisa os frágeis argumentos já deduzidos na contestação, trazendo, novamente, à baila, matéria já pacificada na doutrina e jurisprudência.

2. Referida matéria, inclusive foi alvo de súmula pelo Excelso Pretório, de nº 227, assim transcrita:

"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

3. Vale citar, também, os arestos oriundos deste Egrégio Tribunal que encerram a questão, abaixo transcritos:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO CAMBIAL. DANO MORAL. PREJUÍZO. REPARAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. HONRA OBJETIVA. DOUTRINA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DO DANO. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. RECURSO DESACOLHIDO.

I - O protesto indevido de título cambial acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo.

II - A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta Corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados esses como violadores da sua honra objetiva.

III - A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às sua atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.

(Recurso Especial nº 171.084/MA, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Recorrente: Banco Bradesco S/A. Recorrida: M. S. Lima Almeida - Micro Empresa. j. 18.08.98, un., DJU 05.10.98, p. 102).

PROTESTO DE DUPLICATA PAGA NO VENCIMENTO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - ARBITRAMENTO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.

I - A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta Corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados estes como violadores da sua honra objetiva.

II - Em se tratando de duplicata paga no dia do vencimento, deve o banco responder pelo dano moral decorrente do protesto que levou a efeito.

III - A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.

IV - O arbitramento do valor em número de vezes o expresso na cártula significa somente um critério adotado no caso específico, dificilmente servindo de parâmetro à demonstração do dissídio, em face das peculiaridades de cada caso.

(Recurso Especial nº 214381/MG, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJU 29.11.99).

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 227, SÚMULA/STJ. RECURSO DESACOLHIDO.

- Nos termos do enunciado n. 227 da súmula/STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

(Recurso Especial nº 163900/RJ (199800094237), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. j. 02.03.2000, DJU 10.04.2000).

Decisão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL.

1. Não restou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, já que, ao contestar a ação, o réu não se insurgiu contra os documentos apresentados com a inicial, os quais foram considerados pelo julgador suficientes ao julgamento da lide. Compete ao Magistrado formar o seu convencimento a respeito das provas produzidas.

2. Estando comprovado o fato não é preciso a prova do dano moral.

3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula nº 227/STJ).

4. Agravo regimental improvido.

(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 250722/SP (199900607406), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. j. 19.11.99, DJU 07.02.2000).

Decisão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Ari Pargendler. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Waldemar Zveiter.

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA.

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral e, comprovado o fato, tem direito à respectiva indenização.

Recurso especial não conhecido.

(Recurso Especial nº 71443/MG (199500384124), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 23.08.99, DJU 20.09.99).

Decisão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Menezes Direito, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro.

Ausente, justificadamente o Sr. Ministro Waldemar Zveiter.

4. Cumpre salientar que nosso Egrégio Tribunal de Justiça, compartilha do mesmo entendimento, conforme verificamos nos arestos abaixo citados:

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABALO DE CRÉDITO. PROTESTO. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO.

O protesto de títulos indevidamente, causa abalo de crédito a pessoa jurídica, ensejando indenização pelo dano patrimonial e moral.

Apelo desprovido. Voto vencido. (7 fls.)

(Apelação Cível nº 599332186, 6ª Câmara Cível do TJRS, Rio Grande, Rel. Des. João Pedro Freire. j. 10.05.2000).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PROTESTO DE TÍTULO DEPOIS DE EFETUADO O PAGAMENTO. DANO MORAL PURO CARACTERIZADO. CERTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

Redução do quantum indenizatório, conforme decisões anteriores.

Apelo parcialmente provido.

(Apelação Cível nº 599295755, 10ª Câmara Cível do TJRS, Alegrete, Rel. Des. Luiz Lúcio Merg. j. 09.09.1999).

DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE CONTROLE DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DÍVIDA JÁ PAGA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.

Falha no serviço da empresa comercial ao registrar, indevida e injustificadamente, nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA, o nome do cliente. A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de dano moral indenizável quando a pessoa coletiva atua, está manifestando o sentimento de cada um e de todos os seus membros. Quando ela é agredida, estes, igualmente, sentem-se agredidos, mas a legitimidade para a reação pertence a ela singularmente.

Sentença confirmada.

(Apelação Cível nº 599088465, 5ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Clarindo Favretto. j. 09.09.1999).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PROTESTO DE TÍTULOS PAGOS.

Responsabilidade do banco que recebera o pagamento e não adotara providências para evitar a concretização do protesto. Dano moral caracterizado.

Provimento parcial do apelo para reduzir o "quantum" indenizatório.

(Apelação Cível nº 70000086025, 10ª Câmara Cível do TJRS, Alvorada, Rel. Des. Luiz Lúcio Merg. j. 04.11.1999).

RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. FALTA DE SERVIÇO. DÍVIDA RENEGOCIADA.

Pessoa jurídica, detentora de honra objetiva, faz jus a indenização por dano moral, por protesto indevido de título.

Inocorrência de má-fé, a afastar a incidência do art. 1531 do CC. (5 fls.).

(Apelação Cível nº 598500023, 9ª Câmara Cível do TJRS, Uruguaiana, Relª. Desª. Maria Isabel Broggini. j. 15.12.1999).

5. Ultrapassada a questão jurisprudencial, convém ainda destacar, que a eminente magistrada que pôs termo ao feito, com muita propriedade, a fls. ___, relata o cometimento do ilícito, abaixo transcrito, fato gerador do dever de indenizar:

"No caso concreto, a autora exibe o documento de fls. ___, pelo qual a ___________ Ltda, emitente de uma duplicata mercantil no valor de R$ ______ conta a autora, solicita à ré a sustação do protesto. Conforme carimbo de protocolo, a requerida recebeu a solicitação no dia __/__/____, mesma data em que a autora foi intimada pessoalmente do aponte para protesto (documento de fl. ___. Entretanto, o protesto foi tirado quatro dias depois, em __/__/____.

Efetivamente, obrou com desídia a requerida deixando de sustar o protesto. Não lhe socorre a justificativa de que a solicitação não menciona o local onde seria lavrado o protesto. Como é sabido, hodiernamente, os bancos dispõem de eficientes sistemas informatizados, com amplos recursos para obter informações a nível nacional entre suas agências. Ainda que assim não fosse, poderia a requerida ter obtido maiores detalhes que entendesse necessários junto à emitente, sua cliente, com filial e telefone na mesma cidade onde foi protocolada a carta de solicitação (___________ - ___).

O protesto indevido persistiu por 35 dias - __/__/____ a __/__/____. Não há que se falar em prova do prejuízo, pois aqui se cogita de dano moral puro, aquele que se esgota na lesão ao direito da personalidade, prescindindo da prova de prejuízo material do ato lesivo. No caso de dano moral puro, a prova cinge-se à existência do próprio ilícito. Este, indubitavelmente, ocorreu na situação em exame."

6. Desta forma, esta demanda é totalmente procedente, tendo a r. magistrada, com maestria, abordado a ocorrência do dano moral e aplicado justa indenização, não merecendo o reparo pretendido pelo apelante.

DIANTE DO EXPOSTO, requer a Apelada:

a) a aplicação, de plano, do art. 557 do CPC, eis que o presente recurso afronta a jurisprudência dominante, inclusive a Súmula 227 do STJ;

b) caso não seja este o entendimento de V. Exª, que ao final, processado e julgado, seja negado provimento ao recurso do Apelante, mantendo-se integralmente a r. sentença de fls. ___.

N. T.

P. E. Deferimento.

___________, ___ de ___________ de 20__.

Pp. ___________

OAB/


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