Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação civil pública contra construtoras

Petição - Civil e processo civil - Ação civil pública contra construtoras


 Total de: 15.244 modelos.

 
Ação civil pública contra construtoras, ante a falta de estudos de impacto ao meio ambiente (EIA) e relatório de impacto ao meio ambiente (RIMA), além de propaganda enganosa.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

(PROCESSO Nº .....)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ....., por seu representante ao final assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, III, 170, VI e 225, todos da Constituição Federal, artigos 191 e seguintes da Constituição Estadual, e nas Leis 6.938/81, 8.0078/90 e 7.347/85, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR, SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA

em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

De acordo com os elementos de prova que instruem a presente petição inicial, as requeridas, com exceção da Prefeitura Municipal de ..... recentemente fizeram veicular no jornal “.....”, nas edições dos dias ...., vasto material de publicidade de lançamento de empreendimento imobiliário denominado “....”, a ser construído em imóvel localizado no endereço .....

Além da referida publicidade veiculada em jornal de circulação nacional, as requeridas, com exceção da Prefeitura Municipal de ....., disponibilizaram, na internet, o site ....., no qual estão disponíveis informações sobre o referido projeto de empreendimento imobiliário, consistente na construção de ..... torres de edifícios de apartamentos sobre o ....

É fato, ainda, que as requeridas, contando com a permissão da Prefeitura Municipal de ...., mantêm, no local em que pretendem implantar o referido empreendimento imobiliário stand de vendas, com corretores de imóveis e material de publicidade disponível ao público, disponibilizando, ainda, as condições de vendas das unidades dos edifícios, no valor aproximado de R$ .... parcelados em financiamento direto com a construtora, de acordo com os elementos de prova que instruem a presente inicial.

De acordo com os elementos de prova até agora coligidos, a requerida ... requereu à Prefeitura Municipal de .... alvará para construção de edifício de apart-hotel no local acima indicado, isto em ...., seguindo-se algumas alterações iniciais do projeto do empreendimento, sendo certo que, em ...., a requerida Prefeitura Municipal de ...., faltando a seu dever legal, emitiu alvará de construção n......, autorizando o início das obras, sem exigir prévia e necessária autorização da autoridade estadual ambiental, sem prévia e necessária consulta do IBAMA e sem prévia e necessária licença de instalação da CETESB, possibilitando, desta forma, a veiculação de publicidade enganosa, que disponibiliza à comercialização produto impróprio para o consumo, consoante adiante se demonstrará.

Consoante prova técnica elaborada pelo Engenheiro Florestal ...., assistente técnico das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente do Estado de ..., o referido empreendimento imobiliário está projetado sobre um lugar rochoso, assim descrito quanto à sua importância ecológica.

É fundamental o estímulo a programas de valoração dos ecossistemas costeiros, para que o patrimônio natural possa ser adequadamente manejado e que o cálculo de custo ambiental possa ser estimado para implementar sua recuperação. Deve haver um maior controle das construções próximas ou sobre os costões, da pesca predatória e do lançamento de efluentes domésticos.

Assim, dada a importância ecológica da área em que se pretende edificar o empreendimento “.....”, necessária seria a elaboração de prévio Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, providência esta não adotada pelos empreendedores e não exigida pela Prefeitura Municipal de....., o que é facilmente comprovado pela cópia integral do processo administrativo do empreendimento junto à Municipalidade e resposta do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Ambientais – DEPRN, que informa a esta Promotoria de Justiça, inexistir qualquer procedimento de licenciamento ambiental do empreendimento em questão.

Desta forma, o alvará de construção do empreendimento é manifestamente nulo, por afronta ao ordenamento constitucional, legal e infralegal de proteção ao meio ambiente.

O artigo 10, da Lei 6.938/81 estabelece que “a construção, a instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis”.

DO DIREITO

O CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente tem atribuições para editar normas e estabelecer critérios básicos para a realização de estudos de impacto ambiental com vistas ao licenciamento de obras ou atividades de significativa degradação ambiental.

Para tanto, o CONAMA editou a Resolução 01/86, aplicável a todo o território nacional, que estabelece os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental (“Estudo Prévio de Impacto Ambiental”, no dizer da Constituição Federal de 1988), como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.

O artigo primeiro desta Resolução considera impacto ambiental “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas ao meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I- a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II- as atividades sociais e econômicas;
III- as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
IV- a qualidade dos recursos naturais”

O artigo segundo da Resolução CONAMA 01/86 apresenta uma relação de atividades que são consideradas, por presunção, modificadoras do meio ambiente, exigindo-se nos casos ali enumerados a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, como condição indispensável à concessão dos licenciamentos ambientais.

Observe-se que o rol constante no referido art. 2º, é apenas exemplificativo, podendo, em cada caso, a autoridade estadual competente impor como condição ao licenciamento da atividade, a prévia elaboração do EIA- RIMA, quando esta for capaz de causar significativa modificação do meio ambiente.

Nos casos especificados pelo art. 2º, não se permite ao órgão estadual competente dispensar a realização de EIA-RIMA. Nesta situação, não há discricionariedade do órgão ambiental. Estará ele obrigado, por força de Resolução vinculativa do CONAMA, a condicionar o licenciamento da atividade à prévia elaboração do EIA-RIMA.

Se a norma federal impõe a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, não é lícito ao Poder Público Estadual ou Municipal, direta ou indiretamente, dispensá-lo.

De fato, a Constituição Federal estabelece a necessidade do estudo, “na forma da lei para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente” (art. 225, parágrafo 1º, IV).

Trata-se de um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.938/81.

Exigi-lo ou não, longe de ser mera faculdade do administrador, constitui dever inafastável, para o licenciamento das atividades modificadoras do meio ambiente. A exigência, além disso, também decorre da Lei de Gerenciamento Costeiro, Lei 7.661/88, art. 6º, parágrafo 2º.

O EIA/RIMA, nos termos do art. 5º da Resolução, “além de atender à legislação, em especial aos princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I- Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a não execução do projeto;
II- Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados na fase da implantação e de operação da atividade;
III- Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica em que se localiza;
IV- Considerar os planos e programas governamentais, proposto e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade”.

É inafastável, assim, a conclusão de que o estudo de impacto ambiental é fundamental para o projeto de obra de construção civil em costão rochoso.

Não andou bem, como se constata, o administrador público municipal ao deixar de exigir das empreendedoras a apresentação do EIA/RIMA, sendo, pois, nulo de pleno direito o alvará de construção emitido pela Prefeitura Municipal de .....

Por ferir toda a legislação já mencionada, inclusive o disposto no art. 10, do Decreto-lei n. 750/93, o alvará concedido pela municipalidade é ato administrativo nulo de pleno direito.

O ato também violou a lei orgânica do Município de ....., que reza .....

Consequentemente, pelo fato de violar todas as normas já mencionadas, o ato administrativo de autorização para construir, o alvará, é nulo de pleno direito, Há, pois, que ser corrigido, por meio da anulação pela via judicial, não sendo passível de convalidação.

A autorização foi indevida, tendo em vista a desobediência da Administração Pública ao princípio norteador de suas atividades, o princípio da legalidade. “No estado de direito, governam as leis e não os homens. Vige a supremacia da lei”, escreve Marino Pazzaglini Filho, em Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública, Ed. Atlas, p.23. E prossegue o jurista: ”o particular pode fazer tudo o que as normas jurídicas não proíbem e não pode ser compelido a fazer ou deixar de fazer o que elas não lhe determinam. É o princípio da liberdade do ser humano, que prevalece em face de organismos estatais, meras criações artificiais, que só podem exercer as competências que a lei lhes atribuir

Logo, o princípio da legalidade é direito fundamental do particular. Somente a lei pode inibir seu livre comportamento.

Ao passo que, para os agentes públicos, a solução é inversa: a relação entre eles e a lei é de subordinação (de conformidade): é permitido ao agente público somente aquelas condutas que forem previamente autorizadas pela lei. A Administração Pública, portanto, é limitada em sua atuação pelo princípio da legalidade: o que as normas jurídicas não contemplam ou não permitem está vedado aos agentes públicos. Seu desempenho administrativo está inteiramente subordinado à norma jurídica” (grifei).

Considerando, pois, que a de construção funcionará como fonte poluidora, no mínimo, pela afetação das condições estéticas do meio ambiente, não estavam aqueles dispensados de licença dos órgãos públicos competentes, por força de expressa determinação legal.

Cai, portanto, por terra, integralmente, eventual argüição de que há direito adquirido de construir.

Qual o direito adquirido fundado em ato administrativos viciados e ilegais?

Vício quando à formação, porque a Prefeitura Municipal de .... dispensou indevidamente o licenciamento dos órgãos ambientais competentes, concedendo licença nula de pleno direito. Ora, se a legislação federal exigia a licença prévia dos órgãos competentes, jamais poderia a Municipalidade haver editado o ato sem a integração de vontades.

“ No ato complexo integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato. ... É o que se forma pela conjunção de vontades de mais de um órgão administrativo. O essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de vontades de órgão diferentes, para a formação de um ato único.” (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, editora RT, 14. Edição, p. 149/150).

Assim, quanto à eficácia, referido alvará é absolutamente nulo, porque contém vício insanável por ausência e defeito substancial em seus elementos constitutivos e no procedimento formativo.

Mas não é só.

A Municipalidade chegou ao absurdo de conceder alvará de construção, não exigindo também as necessárias licenças da CETESB, conforme exigem os artigos 58 e seguintes do Decreto Estadual 8.468/76, que dispõe a respeito das atribuições da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle de Poluição das Águas.

Repita-se: o ato administrativo de licença para construir é flagrantemente nulo.

Diante das inúmeras infrigência às normas que tutelam a indisponibilidade absoluta dos interesses difusos em tela, estaduais, federais e constitucionais (estaduais e federais), há que se reconhecer o desvio de finalidade de mencionado ato administrativo do poder público municipal.

“O desvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato de motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.”

“ O ato praticado com desvio de finalidade – como todo ato ilícito ou imoral – ou é consumado as escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público.”

“ A lei regulamentar da ação popular (A Lei 4.717, de 29.06.1965), já consigna o desvio da finalidade como vício nulificado do ato administrativo lesivo do patrimônio público...” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 14a edição, editora RT, págs. 92/93).

Por outro lado é evidente o desvio de finalidade, porque o interesse social, da coletividade como um todo, o direito à preservação do meio ambiente, do patrimônio estético, turístico e paisagístico, portanto, todo interesse público primário foi violado, sob o pretexto de estar sendo atendido o interesse público secundário.

Como se vê, ao tentar negociar unidades do referido empreendimento sem Ter sido observado o regular processo administrativo de licenciamento da obra, os requeridos atentam contra as normas de defesa das relações de consumo, uma vez que, segundo art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, “são direitos básicos do consumidor:....a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos e desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; ...; a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”.

Ao inserirem site na internet e publicarem em jornal de circulação nacional publicidade do empreendimento irregularmente aprovado, as empreendedoras veicularam publicidade enganosa, porque induz o consumidor em erro, levando-o a crer que a obra está regularmente licenciada e aprovada, ainda mais quando apostos os números do processo administrativo nulo perante a Prefeitura Municipal de .....

O Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente, em seu art. 37, caput, toda publicidade enganosa ou abusiva, dispondo, em seu parágrafo primeiro, que:

“É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

Tal a importância que o Código de Defesa do Consumidor conferiu ao princípio da veracidade da informação publicitária que erigiu à categoria de crime a conduta de fazer ou promover publicidade que sabe ser enganosa ou abusiva (art. 67).

No presente caso, não há dúvidas de que as publicidades veiculadas são enganosas, capazes de induzir em erro o consumidores, pois fazem com que ele acredite que a obra foi regularmente autorizada pelo poder público municipal, quando, na verdade, não foi observado o regular procedimento administrativo para tutela do meio ambiente potencialmente degradado.

Assim, necessária se faz a prolação de uma decisão judicial para a cessação das negociações e da publicidade promovida pelos requeridos, como forma de se evitar que outras pessoas venham a ser por eles enganadas, tutelando-se, desta forma, o interesse dos consumidores difusamente considerados.

É ainda de se observar que apenas a cessação das negociações e da publicidade, por si só, não garantirá aos consumidores difusamente considerados (que ainda não contrataram com os requeridos) uma proteção completa e efetiva contra a sua conduta ilegal.

Mesmo em se proibindo a publicidade e as negociações, aqueles consumidores que já tiveram acesso à informação enganosa, ou dela tiveram conhecimento por terceiros, poderão, guardando-a na memória, procurar as requeridas uma unidade habitacional, criando-se, assim, uma oportunidade maior e mais fácil para que os requeridos inibam o cumprimento de eventual provimento jurisdicional.

Assim, necessária se faz a imposição da contrapropaganda, por meio da qual as requeridas, em todos os veículos que efetuou-se a propaganda, deverão fazer veicular anúncio, explicando ao público em geral que não foram observadas as normas legais vigentes de licenciamento ambiental da área em questão, o que impossibilita a edificação do empreendimento e comercialização de suas unidades.

A imposição de contrapropaganda foi uma inovação trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, embora prevista como sanção administrativa (art. 60), pode ser aplicada pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial, bem como em decorrência do disposto o art. 83, do referido Codex:

“Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

Quanto à forma da contrapropaganda, ela deve ser feita no mesmo veículo da imprensa, com a mesma freqüência e do mesmo tamanho, de forma a desfazer o malefício da publicidade enganosa (art. 60, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor), competindo aos requeridos comprovar a realização da contrapropaganda nestes moldes.

DOS PEDIDOS

No presente caso, justifica-se a concessão de medida liminar, nos termos do art. 12, da Lei 7.347/85, sem a oitiva da parte contrária.

Enquanto antecipação fática e provisória dos efeitos dos pedidos principais, fundamenta-se a necessidade de sua concessão, pela impossibilidade de aguardar a tutela jurisdicional final, ante a potencialidade de produção de danos ao meio ambiente de cunho irreparável, e aos consumidores difusamente considerados, conforme exaustivamente demonstrado através de prova técnica elaborada pelo assistente técnico do Ministério Público.

Somente através da concessão da liminar será possível a cessação das ilegalidades que ameaçam o meio ambiente e os consumidores.

Caso não seja acolhido o pedido de liminar, os réus não encontrarão obstáculos à continuidade de suas atividades e prosseguirão até a consecução dos projetos lesivos ao meio ambiente e aos consumidores, pouco importando o quão violados sejam os interesses difusos que ora se busca proteger.

Imprescindível se faz a concessão da liminar, porquanto somente através da imediata determinação de paralisação das condutas degradadoras será possível a recuperação de danos causados. A natureza do direito que se busca resguardar não se coaduna com a espera do provimento final, sob o risco de total irreversibilidade do meio ambiente atingido.

Como já decidiu exemplarmente o Ministro Moreira Alves, “...a possibilidade de danos ecológicos é de difícil reparação, e, por vezes, de reparação impossível, o que preenche, no caso, o requisito do periculum in mora” (ADIN 73-0, São Paulo, 09.08.89)

Desta forma, requer-se LIMINARMENTE, sem a oitiva das partes contrárias, que:

a) com relação às requeridas se determine a suspensão dos efeitos do Alvará de Construção do Empreendimento....., expedido pela Municipalidade de ...., determinando-se, ainda às requeridas, em prazo imediato, a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em imediata paralisação de toda e qualquer obra de implantação do referido empreendimento ou quaisquer outras edificações ou alterações do meio natural, até eventual aprovação definitiva de EIA/RIMA e das subsequentes e respectivas licenças ambientais.

Requer-se, ainda, atento ao disposto no art. 461, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a cominação de multa diária para o caso de descumprimento, por qualquer dos réus, das obrigações mencionadas no item anterior, a ser fixada em valor não inferior a mil Unidades Fiscais do Estado de ...., valor este a ser corrigido monetariamente e atualizado por índices oficiais até a data do efetivo desembolso, sem prejuízo de eventual apreensão de equipamentos, instrumentos ou quaisquer outros objetos que estejam sendo utilizados em atividade que tenha por escopo o descumprimento de ordem judicial e, ainda, sem prejuízo de eventual prisão em flagrante por crime de desobediência ou de crimes ambientais.

b) com relação às empresas requeridas:

b.1) em prazo imediato, a contar da intimação da decisão que deferirá a liminar, sob pena de pagamento de multa diária em valor não inferior a ...., que se determine a imediata paralisação de veiculação de publicidade do referido empreendimento em qualquer meio de comunicação, panfletos ou sites na internet;

b.2) a imediata paralisação, sob pena de pagamento de multa diária em valor não inferior a ...., de comercialização de unidades do referido empreendimento imobiliário, até eventual aprovação definitiva de EIA/RIMA e das subsequentes e respectivas licenças ambientais.

b.3) se determine que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da intimação da decisão liminar, retire o site .... da internet e faça veicular, no jornal “....”, contrapropaganda, com o mesmo tamanho e periodicidade da publicidade que efetuou do empreendimento, esclarecendo ao público em geral que, em virtude do ajuizamento desta ação civil pública, a comercialização das unidades do empreendimento .... estão suspensas, por ilegalidade no processo administrativo de aprovação da obra, em face da inobservância das normas atinentes à defesa do meio ambiente, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada, com relação a esta obrigação, no valor de R$ ...., devidamente atualizados desde a data da infração até o devido desembolso;

b.4) Em prazo imediato (a contar da intimação da liminar), sob pena de pagamento de multa diária em valor não inferior a ...., que se abstenha de receber ou autorizar ou permitir o recebimento, por terceiros, das prestações vencidas e vincendas dos adquirentes, bem como de promover a cobrança de qualquer quantia contratada (prestações).

b.5) Em prazo imediato (a contar da intimação da liminar) e sob pena de pagamento da multa diária já especificada, a paralisação de qualquer ato inerente à implantação física do empreendimento (tais como terraplenagem, desmatamento, cravação de estruturas etc.).

b.6) Em prazo imediato (a contar da intimação da liminar) e sob pena de pagamento da mesma multa diária a fechar o stand de vendas existente no local do empreendimento, sob pena de o ser feito por meio de oficial de justiça.

b.7) Em prazo de 15 (quinze) dias (a contar da intimação da liminar) e sob pena de pagamento da mesma multa diária, que apresente a relação atualizada das unidades já alienadas e respectivos adquirentes, com a indicação dos contratos já quitados. Tais documentos interessam a lide, pois com a identificação dos consumidores lesados, deverá ser realizada a comunicação da propositura da presente demanda, tornando efetiva a comunicação por edital prevista no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: Agravo de Instrumento n. 234.757-1/0, São Paulo, TJSP, Rel. Álvaro Lazarini, j. em 04.04.95 e Agravo de Instrumento n. 6.036-4/2, São Paulo, TJSP, Rel. Ricardo Feitosa, j. em 02.04.96.

Para garantia das medidas ora requeridas:

- que seja oficiado à .....(Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de ....., na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., comunicando o ajuizamento desta ação e requisitando que retire o domínio do site .....; e

- em caso de não cumprimento espontâneo das requeridas da obrigação de realizar a contrapropaganda no prazo estipulado, que se oficie ao jornal “.....”, noticiando o ajuizamento desta ação e determinando a publicação de contrapropaganda nos moldes acima expostos, cujos custos serão arcados pelas requeridas ao término do processo.

c) com relação à Prefeitura Municipal de....., requer-se a concessão da liminar para:

c.1) determinar que, em prazo imediato e sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada em valor não inferior a ....., proceda ao efetivo controle e fiscalização do uso e ocupação do imóvel mencionado nesta inicial, praticando todos os atos administrativos eficazes à repressão, prevenção e correção das infrações, respaldados no exercício do poder de polícia, impedindo novas construções e obras irregulares no local, através da apreensão dos instrumentos, materiais de construção, equipamentos, maquinários, ferramentas etc.; interdição, embargo, notificação do infrator a demolir a obra ou construção em desrespeito ao embargo, sob pena de ser feita a demolição administrativa.

c.2) Determinar, ainda, que em prazo não superior a 15 (quinze) dias e sob pena de pagamento da mesma multa diária, sujeita a correção por índices oficiais, a contar da ata a intimação da decisão de liminar, que proceda à colocação de placas, avisos e faixas por todo o imóvel tratado nesta ação, anunciando que se trata de empreendimento irregular, no intuito de alertar futuros adquirentes e evitar a extensão do dano aos consumidores. Neste exato sentido: Agravo de Instrumento n. 277.640-2/4, São Paulo, TJSP, Rel. Franklin Neiva, j. em 27.02.96.

Requer-se, também, expedição de ofícios à Polícia Florestal e de Mananciais e ao IBAMA, com cópia da inicial e da decisão liminar a ser deferida, a fim de que fiscalizem o seu cumprimento através de vistorias quinzenais até a decisão dos autos, bem como informem o d. juízo acerca de eventual violação para as providências legais pertinentes.

Requer ainda o autor:

1) a citação dos réus (com a faculdade do art. 172, parágrafo 2o., do Código de Processo Civil), para resposta no prazo legal, advertindo-os dos efeitos da revelia, se não contestada a ação;

2) a publicação do edital de que trata o art. 94, do Código de Defesa do Consumidor (c.c. o art. 17);

3) ao final, a procedência da ação, para:

a) tornar definitivas as medidas constantes dos pedidos de liminar, nos termos e sob as penas lá pretendidos;
b) declarar nulo o alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal de .....;
c) condenar todos os réus solidariamente, em prazo imediato, a:

c.1) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente na proibição de realizar, patrocinar, promover, autorizar, aquiescer, concordar ou permitir que se façam obras ou atividades relacionadas à implantação de empreendimento..... sem a prévia aprovação de EIA/RIMA e obtenção das devidas licenças ambientais;

c.2) OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente a, em prazo a ser determinado na r. sentença, efetue a demolição de edificações e obras do empreendimento referido na inicial que se mostrarem impossíveis de serem realizadas;

c.3) OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em REPARAR os danos ambientais, por meio de:

1) reposição de solo suficiente para a necessária e obrigatória reparação de eventuais danos ambientais;

2) na recuperação ambiental dos meios físico (solo, subsolo, águas superficiais, águas subterrâneas, ar atmosférico), biótico (flora e fauna) e antrópico, em referências às áreas descritas na inicial, o que deverá ser implementado mediante elaboração e execução de Plano de Recuperação Ambiental de área Degradada, que inclua não apenas o plantio de espécies vegetais exclusivamente nativas da Mata Atlântica, respeitada a biodiversidade local, em toda a área de preservação permanente atingida pelas condutas degradadoras, mas previsão de trato cultural, preparo do solo, monitoramento e substituição das mudas que vierem a perder-se no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, e mediante recolhimento de ART – Anotação da Responsabilidade Técnica, na forma legal, para o projeto, quer para a execução do mesmo e apresentação, em prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da condenação, do referido projeto junto ao IBAMA, para aprovação, devendo-se iniciar as obras de recuperação após decorridos 30 (trinta) dias do último aval ou aprovação do referido órgão ambiental.

c.4) a indenizar os consumidores que vierem a ser lesados com a paralisação das obras;

c.5) ao pagamento dos custos da contrapropaganda, em caso de não haver ela sido veiculada espontaneamente;

c.6) ao pagamento de multa diária, a ser fixada em valor não inferior a ....., sujeita à correção pelos índices oficiais, se, por descumprimento de qualquer das obrigações impostas, desde a distribuição da petição inicial até o efetivo adimplemento, destinada a recolhimento ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados junto ao banco, conta .....

Requer-se mais:

a) a produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente documentos, perícias e inspeções judiciais;
b) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos (art. 18, da Lei 7.347/85);
c) as intimações do autor dos atos e dos termos processuais (art. 236, parágrafo 2º, CPC, e art. 41, IV, da Lei 8.625/93);
d) a expedição de ofícios à Polícia Florestal e ao DEPRN, para verificação do cumprimento da liminar e da sentença.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


Veja mais modelos de documentos de: Petição - Civil e processo civil