RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - HORA EXTRA - BIP - COMISSÃO - CONTESTAÇÃO - 
Operadora 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .............. VARA DO TRABALHO DE 
.........../...... 
Autos n.º ........ 
................., empresa sediada na Capital de ............, na Rua 
..............., por seu advogado que a presente subscreve, com endereço 
profissional na Rua ............., CEP ................., onde receberá as 
notificações e intimações oriundas as RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que 
......................... ajuizou em face da ora defendente e do 
.........................., vem, mui respeitosamente, aduzir suas razões de 
CONTESTAÇÃO. Pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas: 
Em que pesem os argumentos expostos pela demandante na exordial de fls., 
nenhuma razão lhe assiste. A reclamatória é de manifesta improcedência, conforme 
a seguir restará evidenciado e em regular instrução probatória. 
PRELIMINARES 
DA EXCLUSÃO DO ........ DA LIDE 
Conforme revela o incluso contrato de experiência celebrado entre a 
reclamante e a ............., o vínculo mantido no período questionado se formou 
exclusivamente entre as referidas partes, para que a demandante exercesse as 
funções de Operadora de Vendas IV, no local da prestação de serviços, uma vez 
que é empresa de telemarketing sediada em ....... 
Assim, foi contratada em .......... de .........de ............. com a 
remuneração mensal de R$ ........, para uma jornada semanal de 36 horas, 
trabalhando em jornadas de seis horas, de Segunda a Sábado, com vinte minutos de 
intervalo para descanso ou alimentação. 
O objeto social da Segunda reclamada, sua ex-empregadora, dimensiona-se 
exatamente para a prestação de serviços de telemarketing e mala direta de 
qualquer forma ou natureza; administração, supervisão e gestão de centrais de 
atendimento; implantação e administração de telamarketing para terceiros; 
desenvolvimento e manutenção de sistemas de informática para telemarketing e 
centrais de atendimento, planejamento e promoção de vendas de produtos e 
serviços diversos; construir e gerenciar bancos de dados (data base), marketing 
de serviços e assessoria de marketing, dentre outros, conforme revela o contrato 
social acostado à presente defesa. 
Despiciendo seria ressaltar que o ajuste em questão foi celebrado dentro de 
mais estrita legalidade, sem qualquer objetivo de fraude ou desvio de pretensos 
direitos trabalhistas da Reclamante ou de quem quer que seja, sendo totalmente 
inócua a pretensão da autora da aplicabilidade do artigo 9º do Diploma 
Consolidado. 
Vê-se, portanto, que o ......................, deverá ser liminarmente 
excluído da lide, pois é manifesta a ausência do vínculo empregatício entre a 
reclamante e a referida instituição financeira, inexistindo qualquer 
responsabilidade direta, solidária e muito menos subsidiária da mesma na 
contratação e nos direitos perseguidos na presente lide. 
Dois pontos são cruciais para que se chegue a conclusão acima. 
Primeiro a Segunda reclamada é uma sociedade civil por cotas de 
responsabilidade limitada, que não ostenta a participação do segundo reclamado, 
sendo pessoas jurídicas distintas, conforme atesta o incluso instrumento de 
alteração de contrato social. 
Segundo porque jamais poderia a reclamante pretender o reconhecimento de 
vínculo com o tomador de serviços, pois a relação laboral foi mantida 
exclusivamente com a ..................., não havendo suporte fático ou legal 
para a pretensão. 
Ademais, o contrato de trabalho da autora foi regularmente celebrado com a 
Segunda reclamada, a qual sempre honrou todos os haveres contratuais e 
rescisórios devidos. Outrossim, igualmente válido e lícito, é contrato de 
prestação de serviços celebrado pela prestadora e pela tomadora de serviços. 
Posto isto, reconhecer a formação de vínculo da autora com o ........ é 
medida temerária, eis que estaria considerando nulos dois contratos regularmente 
celebrados, o contrato de trabalho e o de prestação de serviços, ambos 
formalizados e efetivados dentro dos parâmetros estabelecidos em lei. 
A prestação de serviços contratados entre a instituição financeira e a 
Segunda reclamada, efetiva ex-empregadora da demandante, reveste-se de total 
juridicidade, não configurando qualquer procedimento fraudulento, pois não 
contraria o disposto no Enunciado 331 do C. TST (que reviu o Enunciado 256), 
pois o objeto do contrato de prestação de serviços celebrado entre a ...... e o 
...... se enquadra perfeitamente no ramo de especialidade da prestadora de 
serviços e obviamente não se insere na atividade-fim do tomador, que atua no 
mercado financeiro. 
Conforme restou acima enfatizado, foi celebrado entre a Segunda reclamada e o 
....... um contrato de prestação de serviços de natureza civil, sem qualquer 
intuito fraudatório e com objeto lícito, definido na Cláusula 1ª do mesmo, 
explicando sua abrangência fora de qualquer atividade-fim da instituição 
financeira, estando ausente, outrossim, qualquer liame de personalidade ou de 
subordinação direta da reclamante para com funcionários ou prepostos da 
instituição financeira. 
E como é juridicamente perfeita tal contratação, não há como se cogitar de 
atribuição de qualquer responsabilidade pelo extinto vínculo empregatício 
mantido com a demandante, pois não se cuida in casu de interposição de 
mão-de-obra. 
A Segunda reclamada, assim, pede vênia para transcrever o objeto do referido 
contrato, definido pelo § 1ª da Cláusula Primeira: 
"O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços especializados 
por parte da CONTRATADA ao ................, fora do âmbito das atividades fim 
deste último, serviços esses que consistirão em verificação e atualização de 
dados cadastrais dos clientes do .............. por ele indicados." 
É de se concluir, portanto, que a instituição financeira contratou serviços 
especializados da primeira reclamada, restando claro que as funções 
desenvolvidas pela reclamante se enquadraram no Inciso III do Enunciado n.º 331 
do TST, por ser tratar de serviços especializados ligado à atividade-meio do 
tomador, sem qualquer ilegalidade. 
Importante transcrever, ainda, o item .. da Cláusula ..., do contrato de 
prestação de serviços. Que determina: 
"5.2 A CONTRATADA assume, para todos os fins de direito, que é a única 
empregadora dos trabalhares por ela utilizados na execução dos serviços objeto 
deste Contrato, competindo-lhe total e exclusiva responsabilidade pelo 
atendimento de toda a legislação que rege a presente relação jurídica e por 
todas as obrigações, despesas, encargos ou compromissos relacionados a estes 
empregados, exonerando importância que este vier a despender, se for a tanto 
compelido por órgão ou repartição pública, juízo ou Tribunal, ou mesmo por 
autoridade legitimamente constituída, em virtude de: 
a)..................................., 
b).................................., 
c)................................". 
Em suma, não havendo o envolvimento da reclamante com qualquer atividade-fim 
da instituição financeira, pois jamais se ativou em qualquer serviços 
propriamente bancário, vez que na realidade o seu mister dizia respeito 
tão-somente as tarefas inerentes à atividade-meio, não deverá ser acolhido 
qualquer pedido decorrente da aplicação da Convenção Coletiva daquela categoria, 
conforme requerido, devendo ser a instituição financeira excluída da lide, com a 
extinção sem julgamento de mérito de todos os pedidos a ela inerentes, se é que 
houve algum, o que fica desde logo requerido, com fulcro no Art. 267, inciso VI, 
do CPC, pois de fato a mesma não ostenta legitimidade passiva ad causam para ser 
mantida no pólo passivo. 
DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 
E se não bastassem os argumentos anteriormente articulados, cumpre à 
contestante, ad cautelam, esclarecer que sequer responsabilidade solidária 
poderia a reclamada postular, porquanto a solidariedade não se presume, decorre 
da lei ou da vontade das partes, nos termos do Art. 896 da CLT. 
Assim, como as partes não pactuam tal responsabilidade e muito menos há na 
lei trabalhista qualquer preceito que a estabeleça, deverão ser extintos sem 
julgamento de mérito todos os pedidos formulados pela autora que estejam 
fundados na Convenção Coletivas dos bancário, por sua manifesta impossibilidade 
jurídica. 
As reclamadas não pertencem ao mesmo grupo econômico, e como já anteriormente 
argüido, a Segunda reclamada é uma sociedade civil por cotas de responsabilidade 
limitada, que não ostenta a participação do segundo reclamado, sendo pessoas 
jurídicas distintas. 
Ressalta-se, por fim, a inviabilidade da condenação subsidiária do ......, a 
um porque não foi objeto do pedido, o que em conformidade com os preceitos 
legais não pode ser deferido, artigo 293 do CPC, sob pena de se estar proferindo 
decisão nula a dois porque o caso em tela trata-se exatamente de empresa 
prestadora de serviços contratada para atuar dentro das instalações da tomada de 
serviços desenvolvendo serviços de telemarketing, claramente atividade-meio da 
tomadora de serviços. 
Conforme define "De plácido e Silva", em seu Vocabulário Jurídico, volume IV, 
Editora Forense, Rio de Janeiro, 1987, à página 278: 
"SUBSIDIÁRIO. Do latim "subsidiarius" (que é de reserva, que é de reforço), 
na linguagem vulgar designa o que "vem em segundo lugar", isto é, é 
"secundário", "auxiliar", ou "supletivo". 
Nesta razão, o que se mostra "subsidiário", como secundário, revela, ou 
pressupõe, o "principal", a que vem, conforme às circunstâncias , "auxiliar", 
"apoiar", ou "reforçar". (grifos nossos) 
O enunciado de súmula nº331, do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente no 
seu inciso III, expressamente expunge da ilegalidade objeto da jurisprudência 
ali uniformizada a prestação de serviços especializados ligados à atividade-meio 
do tomador, eximindo, dessa natureza, por eventuais débitos trabalhistas das 
empresas prestadoras dos mesmos. 
O Enunciado n.º 331 retromencionado proclama: 
"I- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, 
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de 
trabalho temporário( Lei nº6.019, de 03.0174). II - A contratação de 
trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os 
órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Funcional (artigo 37, II, da 
Constituição da República). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a 
contratação de serviços de vigilância (Lei nº7.102, de 20.06.83), de conservação 
e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade -meio do 
tomador, desde que inexistente a personalidade e a subordinação direta. IV - O 
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na 
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, 
desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título 
executivo judicial".(grifos nossos) . 
Conforme deve ser depreendido do mencionado texto, a responsabilidade 
subsidiária do tomador dos serviços, pelo inadimplemento das obrigações 
trabalhistas por parte do empregador, só ocorre quando a empresa contratada não 
se enquadrar numa das exceções previstas pelo referido enunciado, que não é o 
caso da primeira reclamada e do objeto do contrato entre ela e a entidade 
financeira, onde foi expressamente prevista a desoneração da indigitada 
increpação. 
Em se tratando especificamente de serviços originariamente discriminados na 
cláusula primeira do contrato celebrado enexado à defesa, a responsabilidade 
subsidiária da tomadora dos serviços só é reconhecida fora dos ditames do 
referido Enunciado nº331 do Colendo TST. 
A doutrina pátria, através de alguns dos seus expoentes, tais como DÉLIO 
MARANHÃO, ARNALDO SUSSEKIND E OCTÁVIO BUENO MAGANO, sustenta que, no afã de 
combater as contratações fraudulentas ou as subcontratações precárias, estas não 
podem ser confundidas com a prestação de serviços entre empresas, amparada pelo 
Código Civil e objeto de dinâmica da atividade humana em todo o mundo. 
E o professor LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA, "in" O Moderno Direito do 
Trabalho", SP, LTR, 1994, pág. 236, afirma que as características básicas da 
terceirização ou subcontratação de serviços são: 
a) a especialização do trabalho; 
b) a direção da atividade pelo fornecedor; 
c) a sua idoneidade econômica; 
d) inexistência de fraude. 
Sendo a primeira reclamada uma empresa reconhecida no mercado em que atua, e 
tendo celebrado um contrato civil de prestação de serviços, lícito, não há como 
pretender, se assim tivesse sido feito pedido, que o tomador responda, mesmo que 
subsidiariamente pelas pretensas obrigações da ......, única responsável pelo 
vínculo trabalhista mantido com a reclamante. 
Entendimento diverso, com a devida vênia, não só caminha na contramão da 
realidade econômica mundial, cuja tendência é a de cada vez mais ver implantada 
no mercado a administração empresarial de foco, qual seja, aquela em que a 
empresa procura centralizar o seu potencial no aprimoramento da sua 
atividade-fim, delegando a terceiros, cada qual especializado na sua atividade 
específica, os serviços intermediários necessários a manutenção da estrutura de 
apoio da empresa, mas não ligados diretamente ao seu objetivo social, como 
também implica no abalo da própria segurança contratual, com sérias repercussões 
sobre a própria utilização da mão-de-obra humana. 
É imperioso, portanto, que a lei e o judiciário Trabalhista venham de fato a 
coibir o retrocesso na qualidade de trabalho dos cidadãos, mediante contratações 
fraudulentas ou subcontratações precárias. Todavia, existem mecanismos próprios 
para tal mister. 
Sucede, contudo, que não existe amparo legal, e tão pouco lógico, para 
pretender estender subsidiariamente a responsabilidade pelos direitos 
trabalhistas dos obreiros às empresas tomadoras dos serviços, quando inexistente 
o traço de fraude, ou mesmo da pessoalidade, subordinação, etc., em tese, 
caracterizadores da vinculação direta, nos moldes do En. 331 já referido, que, 
aliás, não ostenta a força de lei. 
Vale destacar, por oportuno, a continental distância entre a subordinação 
técnica e a subordinação jurídica. A reclamante foi admitida, treinada, 
assalariada e dispensada pela ......, sua única empregadora no período de 
.../.../... até .../.../..., integrante de categoria que possui sindicato 
próprio e normas específicas. 
A interpretação genérica ao item IV, do Enunciado nº331, do TST, no sentido 
de ser aplicada a responsabilidade subsidiária ali declinada 
indiscriminadamente, bastando o inadimplemento do empregador, implicará em 
frontal violação ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, 
da Constituição Federal, que por cautela fica prequestionada, na remota hipótese 
de não acolhimento da presente defesa. 
Flagrante, pois, a ilegitimidade de parte do primeiro reclamado para 
responder solidária ou subsidiariamente por qualquer inadimplemento de obrigação 
trabalhista imputada à Segunda reclamada, mesmo porque nunca teve ingerência 
direta na prestação de serviços da reclamante, posto que a ...... era quem 
dirigia, orientava e a mantinha sob subordinação hierárquica e econômica 
(JURÍDICA), ficando assim requerido ao E. Colegiado que se digne acolher, de 
plano, o presente requerimento, para o fim de determinar a exclusão do 
.......... do pólo passivo da presente lide, com a extinção sem julgamento de 
mérito dos pedidos referentes à aplicação de dispositivos da Convenção Coletiva 
dos Bancários. 
DA INÉPCIA DO PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO 
Em que pesem os princípios da oralidade e da simplicidade que regem a justiça 
do trabalho, a autora superou em muito estes limites quanto ao seu pedido de 
equiparação salarial. 
Sem que se adentrasse na parte conceitual e técnica do pleito, simplesmente a 
leitura despretensiosa "4.2." já denuncia o absurdo pretendido, eis que a autora 
cita 15(quinze) nomes de supostos paradigmas, todos citados unicamente pelo 
prenome, a pergunta surge naturalmente: com quem, afinal, a autora pretende a 
equiparação? Com todos? 
A forma utilizada pela demandante para determinar sua pretensão além de 
constituir um absurdo jurídico, demonstra grave desrespeito à parte contrária e, 
principalmente, à esta justiça Especializada, porquanto sequer se deu ao 
trabalho de citar o nome completo de qualquer dos 15 "paradigmas" citados. 
Parece evidente, que a autora encara como verdadeira aventura jurídica o 
presente feito. 
A indicação de 15 nomes quaisquer "paradigmas", gera o mesmo efeito de 
nenhuma indicação, ou seja, impossibilidade material para apreciação do pleito.
Não bastasse a impossibilidade material já citada, o pleito está maculado por 
outra impossibilidade, agora jurídica, eis que nenhum dos nomes citados é ou foi 
empregado da ......, conforme a própria autora reconhece na exordial. 
Como a ...... foi a real empregadora da demandante, qualquer pretensa 
equiparação deveria ser feita com empregados desta e não do ......, que jamais 
empregou a demandante. 
Mister é, portanto, a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação 
ao pedido de equiparação salarial, com fulcro nos artigos 267, inciso VI e 295, 
inciso III, ambos do CPC, de aplicação subsidiária permitida pelo artigo 769 da 
CLT. 
PREJUDICIAIS DO MÉRITO 
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR 
DA CAUSA 
A reclamada impugna o valor atribuído à causa, porquanto não guarda qualquer 
relação com os pedidos, sendo incondizente com a realidade. 
Ademais, a reclamante sequer atribuiu valor aos seus pedidos, sendo certo que 
não há que se falar na existência de somente verbas ilíquidas, eis que, se isto 
fosse, ainda mais descabido seria o valor atribuído à causa. 
Posto isto, a reclamada requer que Vossa Excelência se digne a atribuir novo 
valor à causa, que garanta o duplo grau de jurisdição. 
DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS 
A reclamada impugna, veementemente, o requerimento de juntada de novos 
documentos(Convenção Coletiva 98/99), porquanto, nos termos do artigo 283, do 
CPC, a inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à 
propositura da ação. 
Logo, se estes não foram apresentados, sua juntada posterior é extemporânea, 
pelo que resta impugnada. 
EXIBIÇÃO INEPTA 
Há de se reconhecer a inépcia do pedido de apresentação de documentos, 
relatórios de visitas, recibos salariais dos "paradigmas apontados", formulados 
pela reclamante nos itens "d.1 e p.1" da exordial, tendo em vista existir 
procedimento adequado à satisfação dessa pretensão consoante se infere dos 
artigos 355 e seguintes do CPC. 
Inobservado o rito legal, forçoso a aplicação do artigo 295 do mesmo diploma 
até porque impensável o deferimento da exibição através de simples despacho. 
MÉRITO 
Na inaceitável hipótese, admitida somente por força do princípio da 
eventualidade, de não serem acolhidas as preliminares e prejudiciais suscitadas, 
a análise do mérito das pretensões da autora, revela a total improcedência de 
suas pretensões. 
DO CONTRATO DE TRABALHO 
A reclamante foi admitida aos serviços da primeira reclamada em 
..../..../...., como Operadora de Vendas IV, percebendo inicialmente a quantia 
de R$ ....... mensais. 
Teve seu contrato rescindido em .../.../..., sem justa causa, ocasião em que 
recebia a remuneração mensal de R$ ........ Recebeu em .../.../..., dentro do 
prazo legal, todas as verbas rescisórias a que fazia jus, bem como as guias para 
o seguimento do FGTS e CD-SD. (docs. Anexos) 
Ao contrário do que alega a demandante esta jamais exerceu as funções de 
Gerente de Expansão de Mercado. 
Em consonância com os dados acostados na inclusa ficha de registro de 
empregados a reclamante desde que ingressou no quadro de empregados da ...... 
até sua rescisão sempre ocupou o mesmo cargo, Operadora de Vendas IV, Operadora 
de Telemarketing, sendo que a única alteração foi salarial, ocorrida em 
.../.../..., quando passou a receber R$ ..... mensais. 
Não bastasse a ficha de registro, importante observar o documento n.º ....., 
que acompanha a defesa. Trata-se de exame médico demissional, entregue a 
contestante pela própria reclamante, no qual no qual consta no item cargo/ 
função "Operadora de Telemarketing". 
Ora Excelência, os dados preenchidos no referido formulário tem por base as 
informações prestadas pela ex-empregada. Assim, como é possível que a autora 
efetivamente ocupasse o cargo de Gerente de Expansão de Mercado, e sequer 
tivesse mencionado circunstâncias tão importantes. 
Afinal, o exame médico demissional existe fundamentalmente para constatar se 
as atividades desenvolvidas pelo ex-empregado, ao longo de todo o pacto laboral, 
retiram-lhe a aptidão, condições físicas e psicológicas para continuar a 
desenvolver as mesmas atividades em qualquer outra empresa. 
Imprescindível para a elaboração deste documento o fornecimento dos corretos 
dados contratuais, o que de fato ocorreu, porquanto a nomeação de Operadora de 
Vendas, nada mais é do que uma Operadora de Telemarketing. 
Diante do exposto, a Segunda reclamada, ora contestante, impugna 
veementemente os dados contratuais lançados pela autoram que estejam em 
desacordo com os constantes da ficha de registro, especialmente no que toca a 
suposta promoção, que nunca ocorreu. 
DA DECLARAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O PRIMEIRO RECLAMADO 
Totalmente absurda a pretensão da autora. 
A Segunda reclamada é prestadora de serviços, sendo incorreta a assertiva de 
que estava a autora sob a subordinação e fiscalização de prepostos ou supervisor 
da instituição financeira. 
A autora como Operadora de Vendas IV, que sempre foi, durante toda a duração 
do contrato de trabalho, por óbvio devia subordinação direta a funcionários e 
supervisores da Segunda reclamada, recebia salários diretamente da Segunda 
reclamada, tinha jornada de trabalho controlada pela Segunda reclamada, sendo 
improcedente, se analisado, qualquer pedido de aplicação da Convenção Coletiva 
dos Bancários, ou a declaração de vínculo com o primeiro reclamado. 
Reporta-se a contestante a preliminar supra aduzida, o primeiro reclamado é 
parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, eis que jamais 
exerceu sobre a autora os poderes de mando ou comando. 
Nos exatos termos do artigo 2º da CLT, empregador é aquele assume os riscos 
da atividade econômica, admite assalaria e dirige a prestação de serviços, 
atitudes jamais tomadas pela primeira reclamada em relação a demandante. 
Ora, foi a Segunda reclamada quem assumiu os riscos da atividade econômica na 
qual a demandante estava envolvida, tanto é verdade o aqui alegado que a 
prestação de serviços desenvolvida pela Segunda reclamada é objeto de contrato 
com a primeira, ou seja, os riscos sempre foram assumidos pela Segunda 
reclamada. 
Como já dito, foi também a Segunda reclamada quem admitiu, assalariou, 
controlou horários e desempenho da reclamante, e foi também quem decidiu por bem 
dispensá-la . 
Importante que se tenha em mente a diferenciação da subordinação jurídica da 
técnica, a autora alega que era subordinada de funcionários da primeira 
reclamada, ocorre que tal acontecia somente em nível técnico. 
O trabalho de telemarketing, como amplamente conhecido, é aquele que exige o 
atendimento de chamadas telefônicas, a conversão com o cliente, fornecimento de 
aplicações sobre os produtos oferecidos, o que por óbvio presume a subordinação 
técnica ao tomador de serviços. 
O fato de a autora prestar serviços nas dependências da primeira reclamada 
nada prova, eis que de acordo com o atendimento já consolidado os empregados de 
empresas de limpezas não formam vínculo com o tomador de serviços, e, no 
entanto, prestam serviços nas dependências deste. 
Quanto a absurda a alegação de que a autora exercia funções típicas de 
atividade bancaria, deverá ser considerado que: 
A autora jamais abriu conta corrente, eis que tal procedimento necessita de 
alçada, pois o processo de abertura tem que ser submetido ao "........", análise 
do perfil do pretenso cliente à conta especial; 
Suas funções limitavam-se angariar possíveis clientes, agendando visitas, que 
seriam realizadas pelos Gerentes de Expansão de Mercado do primeiro reclamado.
Evidente, portanto, que sua principal atribuição era viabilizar uma visita, 
um processo de persuasão ao pretenso cliente, atividade típica de telemarketing, 
e não bancária como quer fazer parecer a demandante. 
A autora jamais foi promovida para Gerente de Expansão de Mercado, pelo que é 
possível afirmar que inexistem quaisquer dos relatórios de visitas mencionados 
na exordial. O trabalho desenvolvido pela demandante sempre foi interno, 
realizados em instalações típicas de telemarketing, baias com computador e 
"......". 
Cita, ainda, a reclamante o nome de dois empregados da primeira reclamada, 
alegando que seu labor era supervisionado por estas pessoas. O Sr. ........ era 
o Supervisor da área de Telemarketing, e supervisionava o aspecto técnico do 
trabalho da autora, inclusive solucionando sua dúvidas. 
Já o Sr. ....... era o Superintendente responsável por toda uma rede de 
agência, da qual a agência em que a demandante laborava, dentro do setor de 
telemarketing, pertencia. 
Claramente a autora pretende levar a erro este MM. Juízo, pois aponta pessoa 
pertencente a hierarquia do primeiro reclamado, para o qual a autora não 
prestava serviços, não recebia ordens, ou que sequer deva ter realmente 
conhecido, provavelmente somente ouviu falar. 
Leviana a alegação da demandante de que o contrato laboral, que ela mesma 
desejou, foi celebrado com o intuito defraudar seus direitos trabalhistas. 
Não há que se falar em prática de locação de mão-de-obra, ao contrário do que 
pretende fazer parecer a autora, o mercado atual reconhece, com unanimidade, que 
os serviços de telemarketing são extremamente especializados, porquanto 
requerem, no caso de ativo, além de conhecimento em computação, atendimento ao 
público e persuasão para "vendas". 
Não há, portanto, como indentificar qualquer sobra de fraude nos contratos 
celebrados entre a autora e a segunda reclamada, e tampouco a primeira e a 
Segunda reclamada, o que por certo afasta a aplicação do artigo 9º da CLT. 
Isto posto, indevidos os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício 
com a primeira reclamada, anotação na CTPS e condenação solidária das rés 
porquanto não houve fraude, as reclamadas não formam grupo econômico e o 
contrato de trabalho deu-se unicamente em relação a Segunda reclamada. 
APLICAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS E CONVENCIONAIS DA CATEGORIA BANCÁRIA 
Quer a reclamante ver reconhecida, nesse período, a sua condição de bancária 
para que possa gozar das vantagens conferidas a esta categoria. Não há, todavia, 
o menor respaldo legal a sua pretensão, estando excluída dos artigos 224 e 226 
consolidades. 
Ora, a Consolidação das Leis do Trabalho preceitua que o enquadramento 
sindical dos empregados se faça através da atividade econômica preponderante da 
empresa, encontrando-se, assim, induvidosamente vinculada a reclamante ao 
sintratel - Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em 
Empresas de Telemarketing, Operadores de Rádio Chamada e Empregados em Empresa 
de Rádio Chamada do Estado de ........ 
Foi vinculada a esta categoria que a autora percebeu o aumento salarial em 
decorrência de dissídio coletivo, data base maio, em ..../..../...., passando a 
receber R$......(............) 
Nesse compasso, considerar a reclamante como bancária só seria possível se 
tivesse sido convertido em empregado de empresa de telemarketing em virtude de 
fraude. Tal hipótese não se verifica no caso em tela, pois o contrato firmado 
entre as partes obedece aos ditames do artigo 444, do texto consolidado. 
Mesmo que assim não fosse entendido, o que se admite apenas para argumentar, 
não poderia a Segunda reclamada ser obrigada a dar enquadramento à acionante no 
Sindicato do Bancários, pelas razões já expostas e ainda, sob pena de se 
incorrer em inconstitucionalidade, posto que nos termos do artigo 5º, II, da 
atual Constituição ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer o que quer que 
seja senão em virtude de lei. 
Pela analise dos artigos 224 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho, 
vê-se que restou explícito quais aqueles empregados que seriam equiparados aos 
bancários para fins de jornada de seis horas, exatamente a cumprida pela 
demandante que esteve enquadrada no artigo 227 da CLT. 
Obrigar a reclamada a dar enquadramento a seus empregados diferente daquele 
ditado pelo artigo 570 e 577, da CLT, e dos atos do Ministério do Trabalho e da 
Comissão de Enquadramento Sindical, é violar claramente o princípio da 
legalidade. 
Desejasse a reclamante enquadrar-se na categoria de bancário deveria ela 
fazer prova robusta e inequívoca, de exercer função que descaracterizasse o 
enquadramento sindical que lhe era atribuído. 
Não existe respaldo legal ou jurídico a amparar as pretensões do autor, pois 
sempre prestou serviços não atinentes às atividades bancarias. Sua função como 
Operadora de Vendas IV, Operadora de Telemarketing, mantendo contato com futuros 
clientes e agendados visitas, nunca executou, ressalte-se uma vez mais, 
quaisquer trabalhos e atividades atinentes ao 1º reclamado. Essa era a sua 
função, para tal foi contratado pela Qualy. Onde está a aludida fraude, 
incautamente, alegada na exordial de fls. ... 
Por fim, a Reclamante sempre tinha aplicadas as regras previstas nas 
Convenções Coletivas do ........., tendo em vista a atividade preponderante da 
empresa empregadora. 
Improcedem, assim, os pedidos de diferenças salariais em decorrência da 
aplicação do piso mínimo, diferenças de ajuda-alimentação, auxilio cesta 
alimentação, reajustes salariais e demais vantagens da categoria dos bancários 
(pagamento de abono único de R$ ................(.....................), 
pagamento de indenização adicional equivalente a um valor do aviso prévio - 
cláusula ...ª do Protocolo Prévio à Cct .... - pagamento da verba de 
Participação, multas convencionais, todos estabelecidos nas Convenções Coletivas 
dos bancários, itens "4.1., 5.1, 5.2, 5.3" da exordial. 
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL 
Caso seja superada a inépcia supra arguida, fato que se admite unicamente em 
respeito ao princípio da eventualidade, a Segunda reclamada passa a atacar o 
mérito da questão. 
(Continuação - Próxima Íntegra - F12)(Continuação) 
A autora nunca ocupou o cargo, ou exerceu a função de Gerente de Expansão de 
Mercado, durante todo o pacto laboral havido sempre esteve na condição de 
Operadora de Vendas, Operadora de Telemarketing, o que por si já torna 
impossível o pedido da demandante. 
Mas não é só 
Ainda que a autora tivesse ocupado a pretensão função, deveria ter apontado 
um paradigma, o que por certo não logrou fazê-lo. Mas ao contrário, em 
verdadeira atitude atentatória à Justiça, a autora "indicou" 15(quinze) supostos 
"paradigmas", unicamente através de prenome. 
Outro agravante é que a própria autora afirma que todos são funcionários da 
primeira reclamada, com a qual jamais manteve contrato de trabalho. 
Diante do exposto, improcedem o pleito de diferenças decorrentes de 
equiparação salarial, bem como todos os reflexos, ou seja, as horas a 
disposição, horas extras prestadas em razão de reuniões, adicional noturno, 
comissões e integrações. 
DA JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS INTERVALO / SÁBADOS 
A jornada contratual da reclamante era de sei horas, de Segunda à Sábado, com 
vinte minutos de intervalo para repouso ou alimentação, conforme constam dos 
controles de ponto acostados à presente defesa. 
As horas extras eventualmente prestadas foram pagas e inseridas em filha, 
para os devidos efeitos legais, com os adicionais de 50% e 75%, improcedente o 
pedido, pois na havia o excedimento da 6ª hora diária ou 30ª hora semanal. São 
da mesma forma improcedentes os reflexos pretendidos (adicional de 50% e divisor 
180), inclusive em descansos remunerados, férias + 1/3, 13º. Sal., FGTS e aviso 
prévio. 
Na realidade a autora pretende aqui, mais uma vez obter vantagem de qualquer 
forma, fazendo pedidos "sucessivos", que deveriam ser alternativos quanto aos 
supostos adicionais e divisões a serem utilizados no cálculo de eventuais horas 
extraordinárias. 
Quanto ao intervalo para repouso e alimentação, este sempre foi 
escorreitamenta cumprido, nada sendo devido à autora, improcedem a letra "r" da 
exordial. 
O labor ao Sábado fazia parte do contrato de trabalho celebrado entre a 
autora e a Segunda reclamada, indevido o pedido de pagamento de horas 
extraordinárias, mesmo porque a autora nunca fez visitas a futuros clientes do 
primeiro reclamado. 
Assim, improcedem qualquer pretensão de pagamento, mesmo que fossem de 
diferenças de horas extras, que aliás não foram apontadas. 
BIP/CELULAR 
Indevidas as supostas horas disposição, bem como os absurdos adicionais 
noturnos e integrações pretendidas. 
Este pleito está intimamente ligado a promoção alardeada pela autora. Como já 
esclarecido, tal promoção jamais ocorreu, a autora sempre trabalhou 
internamente, sendo certo que a Segunda reclamada não forneceu bip algum. 
A reclamada desconhece o fato da autora ter recebido ligações em seu aparelho 
celular em decorrência de seu labor, mesmo seu trabalho era interno. Improcedem, 
desta forma, os pedidos elencados nas letras "o, º1, º2, º3", . Apenas por 
cautela, mesmo que assim não o fosse, há de ser considerado o Enunciado 49 do C. 
TST, no qual restou confirmado que o uso de BIP não caracteriza horas de 
sobreaviso. 
Quanto ao pedido elencado no item "º3", requer a reclamada sejam aplicadas 
por litigância de má-fé à autora, pois supera todos os limites ao pretender o 
recebimento de horas extras das 22h00 d uma dia as 6h00 do seguinte. 
Tal procedimento deve ser repudiado! A jornada é totalmente impossível de ser 
cumprida, mesmo considerando-se horas à disposição. Ademais; seguindo o absurdo 
e leviano raciocínio da autora, se esta era acionada para visitar clientes, qual 
a pessoa que iria receber um vendedor em seu escritório ou residência às ....?
Posto isto, requer a reclamada sejam aplicadas as penas previstas em lei pela 
litigância de má -fé à demandante. 
COMISSÕES 
A autora sempre recebeu as comissões previamente acertadas, como ela própria 
reconhece estas verbas sempre foram quitadas com correção. 
Não há que se falar, portanto, em diferenças de comissões oriundas de 
supostas promoções, que jamais ocorreu. 
Os demonstrativos de pagamentos comprovam que a autora jamais deixou de 
receber as comissões devidas, que sempre foram corretamente integradas, 
inclusive para fins rescisórios. 
Improcedem o pleito 
REFLEXOS E FGTS 
Indevidos todas as verbas principais alardeadas, igual sorte devem seguir 
seus acessórios, reflexos, inclusive em FGTS. 
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS 
Implicáveis os juros compensatórios pretendidas pela autora. 
Não se trata aqui, da aplicação do artigo 8º da CLT, porquanto os juros na 
justiça do Trabalho estão regularmente estabelecidos em lei, e qualquer 
aplicação diversa gera ofensa ao princípio da legalidade. 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ JUSTIÇA GRATUITA 
São indevidos honorários de advogado, em face do En. 329 do Colendo TST, por 
ausentes os pressupostos da Lei 5.584/70. O STF julgou ADIN em que reafirmou o 
"jus postulandi" da parte na justiça do trabalho, não sendo correto afirma-se 
que a reclamante encontra-se assistida por seu sindicato de classe, pois não 
está ou de que será pobre na acepção jurídica do termo, sendo inaplicável a Lei 
1.060/50, motivo pelo qual não deverá receber também os benefícios da Justiça 
Gratuita. 
REQUERIMENTOS FINAIS 
Os juros de mora, na remota hipótese de condenação, deverão ser calculados de 
forma simples, não capitalizados, à razão de 1% ao mês (Art. 39 da Lei 
8.177/91), e a correção monetária deverá ser fixada a partir do ajuizamento da 
causa, sendo fixada como época própria a regra do Par. Único do Art. 459 da CLT.
Como medida de cautela, se alguma verba vier a ser deferida em favor da 
reclamante, requer a reclamada que fique da sentença constando expressa 
autorização para desconto dos valores de responsabilidade da demandante, a 
título de imposto de renda a ser retido na fonte e contribuição previdenciária, 
ambos incidentes sobre o valor da condenação, mediante aplicação do Provimento 
nº01/96, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tal entendimento, aliás, 
já constitui objeto do Precedente nº32, do Egrégio Tribunal Superior do 
Trabalho, através da sua Seção Especializada em Dissídios individuais, como o 
seguinte teor: 
"DESCONTOS LEGAIS - SENTENÇAS TRABALHISTAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E 
IMPOSTO DE 
RENDA - DEVIDOS - PROVIMENTO CGJT N. 03/84- 
LEI N.º 8.212/91". 
Por fim, unicamente em respeito ao princípio da eventualidade, requer a 
contestante, se alguma verba vier a ser deferida em favor da reclamante, a 
compensação dos valores já pagos, nos termos do artigo 767 da CLT. 
Caso não sejam acolhidas as questões inicialmente suscitadas, fatalmente 
restará provado ao final da instrução processual que a ação é totalmente 
improcedente, motivo pelo qual os ônus decorrentes das custas do processo e 
demais despesas inclusive de prova pericial, se necessária, deverão ser 
atribuídas integralmente à reclamante. 
Diante das razões de fato e de direito retro arguidas, é a presente para 
requerer a Vossa Excelência e demais componentes da MMª junta que se dignem 
acolher de plano as questões suscitadas preliminarmente, para o fim de extinguir 
o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao ......, com fundamento no 
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ou, na pior das hipóteses, 
para, no mérito, julgar improcedente a lide. 
Requer provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos, 
especialmente pelo depoimento pessoal da reclamante, sob pena de confesso 
(Enunciado 74/TST), oitiva de testemunhas, perícias, exames, vistorias, juntada 
e exibição de documentos e outras porventura necessárias para um perfeito 
deslinde da controvérsia, por ser medida de Direito e da mais lídima justiça!
N. Termos, 
P. Deferimento. 
........, ......de ...................de............ 
.................. 
Advogado 
OAB.................