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Petição - Trabalhista - Contestação em ação rescisória interposta sob alegação de prova falsa em reclamatória trabalhista


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Contestação em ação rescisória interposta sob alegação de prova falsa em reclamatória trabalhista.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ..... REGIÃO

COLENDA S. ESPECIALIZADA

Ref.: autos nº TRT-........

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

CONTESTAÇÃO

à ação rescisória interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Busca o autor a desconstituição de v. acórdão proveniente desta Eg. Corte, dizendo em resumo, que teria proposto ação trabalhista em face do RÉU, em ......, no juízo da ........., buscando a condenação da Empresa em verbas salariais e indenizatórias; que durante a instrução daquele processo, especificamente quando da oitiva de testemunhas, o sen......., testemunha do reclamante, após compromissado e respondendo a contradita da parte adversa (Empresa), afirmou que fora procurado pelo reclamante, o qual lhe ofereceu promessa de recompensa se viesse prestar depoimento em seu favor. E, por conta deste depoimento, alega o autor, que teria havido alteração substancial do rumo da prova produzida e influência do Juízo de primeiro grau, ao ponto deste indeferir o pleito de quaisquer horas extras; salienta que ante o motivo supra, até mesmo a confissão da Empresa fora desconsiderada pelo Colegiado de primeiro grau, quando o preposto admitira trabalhos em domingos e feriados.

Diz ainda, que a atitude da testemunha ......... fora fruto de artimanha da Empresa, e que tal ardil teria influenciado o Juízo, "... que este ignorou inclusive confissão indiscutível do preposto, indeferindo sem maiores analises pedidos relacionados às provas produzidas pelo autor na RT, influência esta que levou a que o Tribunal "ad quem" mantivesse a sentença de primeiro grau quanto aos tópicos objeto da discussão".

Aduz ainda o postulante, que fora alvo de ação penal, com vistas a apurar delito capitulado no art. 343, do Código Penal; que ultimada a ação penal, fora absolvido por imposição do próprio Ministério Público, cujo trânsito em julgado se deu em .......................

Noutro tópico, assevera que "no curso da instrução criminal restou plenamente provado que entre a Ré e a testemunha........................ houveram tratativas com vistas ao teor do depoimento desta, de forma a lesar direitos do Autor, envolvendo inclusive a recontratação da testemunha ao Quadro de Pessoal da Ré..."

Imputa ao RÉU, na pessoa de seu sócio gerente, atuar de forma dolosa e maquiavélica produzindo prova falsa, com vistas a influenciar o juízo a vir a proferir uma decisão que lhe fosse favorável. Acrescenta o autor, que a testemunha ........... recebeu como paga pelas afirmações feitas, a recontratação aos quadros do RÉU.

Diz no item ....... da inicial, que face ao recurso ordinário interposto contra a sentença de primeiro grau, fora proferido novo julgamento, tendo o Tribunal modificado a r. sentença em parte, em especial quanto ao trabalho em domingos e feriados, mas ainda em prejuízo do recorrente, eis que mantida a sentença frente ao pedido de horas extras; reflexos e honorários advocatícios.

Afirma o autor que o RÉU, por seu sócio gerente, teria "acertado" com a testemunha .............., na sala de espera da Vara Trabalhista de .........., os termos da afirmação feita em audiência, enquanto esta prosseguia com o depoimento pessoal do reclamante.

Por fim, menciona que a sentença fora proferida por Juízo "altamente influenciado pela conduta maquiavélica da Ré". Pede, por conseguinte, a reforma do julgado em iudicium rescissorium, dizendo da existência de dolo e prova falsa produzidos pela parte vencedora, "que mancomunada como uma das testemunhas do Autor, negociou com este seu retorno ao trabalho, em troca de uma acusação ao autor, de que este havia lhe prometido dinheiro para falsear a verdade em depoimento a ser prestado em Juízo."

Entanto, como se verá a seguir, e não obstante a bem elaborada peça inicial pelo culto e erudito procurador do autor, os fatos e fundamentos jurídicos ali alinhavados não podem prosperar, nem em iudicium rescindens, como em iudicium rescissorium.

DO DIREITO

Busca o autor a desconstituição de v. acórdão desta Corte, amparado nos incisos III e VI, do art. 485, do CPC. A pretensão, no entanto, não pode prosperar, uma vez que o v. acórdão rescindente não merece censura.

1. O dolo da parte vencedora

Diz o autor, que o RÉU infringira dever de lealdade e de boa fé, para prejudicá-lo, por ter sido parte vencida quase que integralmente nos termos do decisório do v. acórdão rescindente.

Neste mister, a postulação do autor não pode prosperar. Em seu arrazoado inicial, procura lançar contra o RÉU uma série de acusações sem propósito, afirmando basicamente, que houve um conluio entre o preposto do Supermercado e a testemunha arrolada pelo reclamante na ........

Porém, com os autos, não trouxe qualquer prova ou mesmo indício de que pudesse ter havido dolo do RÉU. Nem mesmo a recontratação da testemunha ........................, meses depois da audiência de instrução da reclamatória trabalhista pode significar tal circunstância. O direito de contratar empregado e o do empregado de buscar o emprego, é potestativo de ambas as partes contratantes, e não pode ser considerado como meio de subornar ou recompensar alguém.

Mesmo porque, é deveras degradante o fato de o autor, como trabalhador e mesmo o sindicato de classe que o assiste, valerem-se desta alegação para guardarem sucesso na demanda.

A r. sentença de primeiro grau e o v. acórdão que a confirmou de forma alguma foram prolatados de forma injusta.

Não há dúvida, de que a afirmação em audiência, da testemunha compromissada ......................, e depois de contraditado pelo reclamado, de que "trabalhou para o reclamado por aproximadamente cinco anos, tendo saído em setembro de 1991. A reclamada oferece contradita ao qualificado, sob alegação de que este foi procurado pelo reclamante, o qual lhe ofereceu promessa de recompensa se este viesse a prestar depoimento em seu favor. Inquirido o qualificado, confirma a afirmação, acrescentando que o reclamante também lhe orientou a respeito do que deveria ser dito em Juízo"; teve o condão de fazer com que fosse aplicado a este a pena de litigante de má-fé, no sentido de inverter-se o ônus da sucumbência, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamado, no importe de 2 (dois) salários mínimos.

Porém, no que pertine aos demais pedidos lançados na reclamação trabalhista, não há que se falar em influência do Juízo julgador, seja de primeiro grau ou do Tribunal, quando do julgamento do recurso ordinário interposto. Neste particular a função jurisdicional do Judiciário foi cumprida com justiça e equidade.

Ao depois, não seria crível que o Judiciário fechasse os olhos para prática tão vil, quanto a do autor, ao prometer promessa de recompensa a uma de suas testemunhas ouvida em audiência. Assim é, que condenou o reclamante a pagar honorários advocatícios à parte adversa, como forma de punir o ato desleal e de má fé.

Como se verá no item seguinte, também não pode prosperar a alegação do autor, de que fora absolvido do crime capitulado no art. 343, do Código Penal, que tipifica a prática delituosa de "dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita", eis que a absolvição no processo crime se deu por conta de "não existir prova suficiente para a condenação, conforme contido no inciso VI, do art. 386, do Código de Processo Penal e não por estar provada a inexistência do fato (inciso I); não haver prova da existência do fato (inciso II) ou não constituir o fato infração penal (inciso III)".

Além disto, tem-se que o v. acórdão de nº .............., da 3ª Turma deste Tribunal, ao julgar o TRT-............, pautou-se com justiça. No que se refere ,as horas extras, tópico referido na inicial, é de se dizer que o autor, quando na reclamação trabalhista não comprovou a jornada de trabalho informada na inicial da ação trabalhista.

O v. acórdão rescindente, ao analisar o pedido de horas extras não se ateve apenas ao que declinou a testemunha............................., acrescentando que "as demais testemunhas arroladas pelo reclamante, que não trabalhavam conjuntamente com este, chegou a afirmar jornada superior à aduzida na peça inicial. A segunda, por exemplo, asseverou que o reclamante sempre parava de trabalhar às 6h, enquanto da própria peça exordial consta que nos últimos quatro anos do contrato de emprego o Reclamante laborava até às 5h (fl. 3). A primeira testemunha, por sua vez, simplesmente alega que passava pouco antes da início do seu trabalho - ora às 19h, ora às 21h -, pela frente do Reclamado. (...) Robusteça a convicção de que as jornadas mencionadas pelo recorrente não eram as efetivamente prestadas, a cópia da ata de audiência de fls. 136/137, segundo a qual o reclamante, arrolado como testemunha em outro processo, informou que trabalhava em jornadas inferiores àquelas que ora declina. (...) Assim, a prova produzida nos autos infirma a jornada mencionada na peça vestibular. À falta de outros elementos probatórios, e porque o autor não se desincumbiu do fato constitutivo do direito invocado (CPC, art. 333, I), reputo verdadeiras as jornadas aduzidas pelo Reclamado. O Reclamado admite jornada extraordinária, mas prova o pagamento de horas extras. Mantenho a r. sentença".

Saliente-se, que o autor, em testemunho prestado em outro processo, compromissado na forma da lei, declinou jornadas inferiores àquelas lançadas na inicial. além disto, das três testemunhas ouvidas na ação trabalhista do autor, uma disse que tinha recebido proposta de recompensa para alterar a verdade dos fatos e as duas outras não confirmam o horário aposto na inicial.

Ora, não há que se falar em influência do julgador ante os fatos ocorridos em audiência, mas efetivamente, que houve aplicação da justiça ao caso concreto apresentado.

Ao que parece, o autor pretende fazer com esta demanda rescisória, não a desconstituição de um julgado, mas um processo de calúnia a difamação contra o RÉU. A r. sentença e o v. acórdão contrastados foram justos e aplicaram o bom direito ao caso concreto. É de ser rechaçado tal intento, já que o Judiciário não pode comungar com esta prática desprezível.

Tanto houve justiça, que o v. acórdão rescindente reformou a r. sentença quanto aos domingos e feriados trabalhados, acolhendo a alegação de confissão do reclamado, determinando que se acrescesse à condenação o pagamento do salário em dobro referente às horas prestadas em domingos e feriados, bem como os correspondentes reflexos.

Quanto às férias, a insurgência do autor é mais uma vez inoportuna, já que o pagamento das férias foi provado pelos recibos de férias de fls. ........... Não houve prova em contrário. Neste sentido, o Relator assim fundamenta a decisão:

Ao contrário, o depoimento da testemunha arrolada pelo Reclamado, é no sentido de que substituiu o Reclamante no mês de ................ (fls. 135). Ora, nesse mês, conforme o aviso de férias de fl. 86, estava o Autor me férias.

A decisão de primeiro grau foi mantida, não por influência maquiavélica do RÉU, como quer o autor, mas por simples cotejo da prova colhida nos autos de ação trabalhista e aplicação do direito ao caso concreto: ao reclamante cumpria provar o fato constitutivo de seu direito e não o fez, deixando de trazer aos autos elementos que desconstituíssem os recibos de férias juntados.

Quanto a integração das horas extras suprimidas, a matéria é de direito e o decidido no v. acórdão foi fruto de entendimento majoritário. Assim é, que o autor, naquela oportunidade falava em direito adquirido à integração das horas extras pagas à remuneração, amparado no enunciado da Súmula 76 do TST, no que foi confrontado pelo entendimento esposado no acórdão, para o qual, somente há que se cogitar de direito adquirido quando derivar expressamente da lei.

Entanto, o v. acórdão, de ofício, determinou a aplicação ao caso concreto, do enunciado da Súmula 291, do Eg. TST, assim se manifestando:

"Sabe-se que a solução de incorporar as horas extras habituais ao contrato, indefinidamente, como preconiza a Súmula nº 76, do Egr. TST era insatisfatória, na medida em que transformava um trabalho extraordinário em ordinário, violando os fundamentos sociais, econômicos e biológicos que ditaram historicamente a limitação da duração do trabalho humano.
Neste contexto, a solução construtiva estampada na Sumula 291 é de acatar-se como a mais adequada à espécie, ao enseja r a supressão da sobre jornada, por todos os títulos nociva, por uma indenização proporcional ao valor da remuneração das horas suplementares suprimidas e ao tempo em que perdurou a prorrogação habitual da jornada.
(...)
Reformo a sentença para condenar o Reclamado ao pagamento de indenização, correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviços acima da jornada normal, observada a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supressão."

A solução trazida de ofício pelo acórdão fez justiça, acatando-a plenamente o réu, não podendo se falar em influência do julgador por conta de dolo perpetrado lo RÉU.

O RÉU, durante todo o curso da ação trabalhista atuou com lealdade e boa fé, lutando apenas pela defesa de seu direito, garantida constitucionalmente. Não pode agora, ser inquinado de desleal e de prática de dolo, única e exclusivamente por que defendeu-se, e sua tese teve guarida no Tribunal, em desproveito à do autor.

Sem dúvida, o fato de a testemunha .............. ter falado em promessa de recompensa oferecida pelo reclamante, em audiência, ou mesmo, pelo fato de o ali reclamante ter declinado jornada inferior à declinada na inicial em outro depoimento prestado à Justiça, na qualidade de testemunha, são fatos lamentáveis, mas que não podem dar azo a sanha de vingança do autor, ou mesmo, ter o v. acórdão desconstituído naquilo que lhe (ao RÉU) fora favorável.

Quanto aos honorários advocatícios, Justiça também foi prestada pelo v. acórdão rescindente. É que nos autos de ação trabalhista não há nada que confirme a alegação do autor. Ao contrário, pela leitura daquele caderno processual, fica patente a litigância de má fé do ali reclamante, ao ofertar à sua testemunha, benefícios caso ocultasse a verdade dos fatos.

Neste sentido declinou o Juiz Relator:

"Completamente extemporânea a alegação, somente agora em recurso, de que o Reclamado teria oferecido recompensa à testemunha trazida pelo Reclamante, para que esta acusasse o próprio Autor. No momento da audiência, contudo, ficou silente o Autor, limitando-se a requerer a oitiva da testemunha como informante. No mínimo, se fosse o caso, esperar-se-ia uma atitude de indignação do Reclamante, bem como de seu patrono.
Correta, nesta hipótese, e excepcionalmente, a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao Reclamado, haja vista o evidente dano processual que causou (CPC, art. 18)."

Neste particular, deve prevalecer o julgamento estampado no v. acórdão rescindente.

2. Da prova falsa

Fala o autor que fora absolvido em processo crime intentado pela Justiça Pública contra sua pessoa, pela prática delituosa definida no art. 343, do Código Penal e que por isto, dá a entender, que a prova produzida na ação trabalhista teria sido falsa, especificamente, no que diz respeito ao depoimento perpetrado pela sua testemunha .................

Engana-se o postulante. Na espécie, admite-se, em tese, que o autor arrole como causa petendi o dolo estampado no inciso III, do art. 485, CPC, mas não pode, para o caso concreto, valer-se do inciso VI, do mesmo artigo, que fala em "se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória."

Neste mister, carece o autor do direito de ação, por falta de interesse processual. É que o fato de ter sido absolvido na sentença criminal que fez juntar a estes autos, em nada melhora sua situação.

Em primeiro plano, a absolvição no processo crime se deu por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do inciso VI, do art. 386, do Código de Processo Penal. Isto significa dizer que a absolvição deu-se por falta de provas, o que não impede que o autor seja novamente processado caso sejam identificadas outras provas neste sentido.

Estaria o autor livre do crivo da ação penal, caso viesse a ser absolvido por estar provada a inexistência do fato (inciso I, do art. 386, do CPP); ou não constituir o fato infração penal (inciso III, do art. 386, do CPP).

Como dito acima, o fato da absolvição em processo crime não traz ao autor qualquer benefício relacionado com o caso vertente. Isto porque, o que o inciso VI, do art. 485 quer demonstrar, é que a decisão de mérito possa ser rescindida, caso se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal.

Na ação penal intentada contra o autor, nada foi decidido acerca de prova falsa. Ali, o autor apenas foi absolvido por falta de outras provas que o incriminassem, pela prática do crime de promessa de dar dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha.

A sentença criminal transita em julgado não deu pela falsidade de qualquer prova produzida no processo trabalhista intentado em face do RÉU. Fulcrou-se apenas em absolver o autor, por não existir prova suficiente para a condenação.

Por outro lado, quer parecer que o autor entendeu que no processo crime contra si intentado tenha sido provado um conluio entre o RÉU e a testemunha ........................... Ledo engano. O processo crime tinha como acusado o autor e visava apurar a prática delituosa imputada contra o autor e não contra o RÉU ou mesmo a testemunha acima declinada.

O réu na ação penal era o autor e não o ora requerido. Demais disto, em nenhum momento a sentença criminal trânsita em julgado referiu-se ao fato de o ora RÉU ter cometido qualquer crime ou mesmo que tivesse agido em conjunto com a testemunha ................. em desfavor do autor.

Por isto, não restou configurado o requisito de admissibilidade da rescisória neste mister, ou seja, não logrou o autor em demonstrar que a sentença de primeiro grua ou mesmo o acórdão rescindente tenha se fundado em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, como determina a primeira parte do inciso VI do art. 485, do CPC.

Mais uma vez, é prudente frisar que nestes autos, ou mesmo nos autos de ação trabalhista, não há prova ou mesmo indícios de que tenha o RÉU teria "acertado" com a testemunha ................... os termos do depoimento prestado em audiência, em que afirma ter recebido do autor promessa de recompensa caso mudasse a versão dos fatos.

3. Das provas

Quanto ao requerido pelo autor, acerca do apeamento dos autos de reclamação trabalhista a estes autos, tal se torna inoportuno.

Os autos de ação trabalhista estão arquivados na ......................., em face do pagamento. Para tanto, poderia o autor tê-los reproduzido reprograficamente e acostado a inicial. Não o fazendo, perdeu a oportunidade concedida pela lei para juntada de documentos que não sejam novos.

DOS PEDIDOS

Ante os exposto, é de ser julgada a presente totalmente improcedente, não só no que diz respeito ao iudicium rescindens, como no que pertine ao iudicium rescissorium, mantendo-se o v. acórdão que se busca desconstituir em todos os seus termos.

Protesta prova o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas cujo rol virá oportunamente aos autos.

Espera seja o autor condenado às cominações de praxe.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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