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Petição - Trabalhista - Contestação de reclamatória trabalhista em que a reclamada afirma a inexistência de grupo econômico e ilegitimidade passiva


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Contestação de reclamatória trabalhista em que a reclamada afirma a inexistência de grupo econômico e ilegitimidade passiva.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

AUTOS N.º RT ..../....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à presente Reclamação Trabalhista proposta por.........,pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1.1 - Da Inexistência de Grupo Econômico:

Ao contrário da afirmação da Reclamante, as Reclamadas não pertencem ao mesmo grupo econômico.

Consabido, doutrina e jurisprudência manifestam o entendimento uníssono de que o sentido da norma insculpida no § 2º, do artigo 2º da CLT, não é o de que "a simples circunstância de certas pessoas participarem, simultaneamente, de duas ou mais organizações comerciais ou industriais seja suficiente para caracterização da solidariedade entre tais organizações, quanto aos direitos trabalhistas dos seus empregados". (RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Rio de Janeiro, Forense, vol. I, 17ª ed., 1997, p. 10).

A correta interpretação do dispositivo celetário, segundo a concepção dominante, aponta para a necessidade da "prova ampla de que, pelo fato de haver identidade entre os sócios de duas ou mais sociedades, se estabeleceu um controle único ou única administração para todas elas".

Portanto, o que interessa é a "subordinação de uma empresa a outra ou a subordinação de várias empresas a uma administração central e superior". (RUSSOMANO, ob. cit., p. 10).

E, com a devida vênia, o caso debatido nos autos não se amolda a esta situação, vez que o contrato de trabalho da Reclamante foi firmado com a primeira Reclamada, para a qual sempre e com exclusividade, prestou serviços e não com a segunda como alegado na inicial.

Cada uma delas, detém personalidade jurídica própria e objeto social distintos, inexistindo qualquer sorte de ingerência de uma nas atividades de outra, uma vez que gozam de independência na deliberação das suas decisões.

Como se vê, a inclusão da segunda Reclamada no pólo passivo da demanda, demonstra o equívoco cometido pela Reclamante, pois a ilegitimidade de parte caracteriza-se como erro material, especialmente no caso em que a empresa não participou da relação de emprego.

Isto posto, é a presente para requerer, com fulcro no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao texto consolidado (C.L.T. - art. 769), seja acolhida a presente preliminar, para o fim de julgar extinto o presente processo em relação à segunda reclamada, excluindo-a do feito.

1.2 - Da Prescrição:

Com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, alínea "a" da Constituição Federal, argüi, a contestante, preliminarmente, a prescrição de todas as verbas postuladas pela Reclamante anteriores a ... de ......... de ......

DO MÉRITO

2.1 - Do Contrato de Trabalho:

A Reclamante, de fato, foi admitida em ..... de ..... de ....., para desempenhar as funções de vendedora, sendo dispensada em .... de .......... de ..... Como última remuneração percebeu a importância de R$ .........

Ao ser dispensada, a Autora percebeu todas as verbas a que fazia jus, como se demonstrará a seguir.

2.2 - Das Comissões:

O Reclamante sustenta que por ocasião da homologação da rescisão do contrato de trabalho "não foram unificadas as suas comissões ao DSR, conforme prevê a CCT/96".

Todavia, omite ter celebrado acordo extrajudicial pelo qual percebeu importância referente à verba reclamada (doc. em anexo).
Portanto, desmerece acolhida o pleito de pagamento da referida verba.

2.3 - Da Jornada de Trabalho:

A Reclamante sustenta que "três vezes durante a semana, em média, laborava até às 21:00/21:30hs".

Ao contrário de suas alegações, a verdade é que cumpria o horário das 09:00 às 19:00hs, com 2 (duas) horas de intervalo para almoço e descanso, de segunda a sexta-feira. E, aos sábados, laborava das 09:00 às 13:00hs, conforme se denota dos cartões de ponto em anexo.

As horas extras eventualmente laboradas foram pagas nos patamares legais pela primeira Reclamada como se denota do cotejo entre os recibos de pagamento e o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em anexo.

Some-se, ainda, que a Reclamante deve provar as horas extras alegadas, individualizando-as de forma clara e precisa:

"HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. Cabe ao autor demonstrar, de forma categórica e insofismável, que percebia pagamento menor do que lhe era devido, quando laborava em regime de horas extras". (Ac. 9.108/92 - 3ª T - TRT/PR - RO 3.112/91 - Rel. Juiz Helmuth Kapmann).

"HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Presume-se que o empregado trabalha na jornada de trabalho para a qual foi contratado. O fato anormal, extraordinário, como a prestação de horas extras deve ser provado pelo reclamante, pois fato constitutivo de seu direito." (Ac. 4.374/92 - 1ª T - TRT/PR - RO 4.572/91 - Rel. Juiz Silvonei Sérgio Piovesan).

Evidenciado, portanto, que a Autora nada tem a perceber sob esta rubrica, requer-se seja julgado improcedente o pagamento de horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal.

Todavia, ad argumentandum tantum, caso V. Exa. entenda devido o pagamento de horas extras, requer a compensação dos valores pagos como hora normal.

2.4 - Do FGTS:

Tendo percebido a correta remuneração, como se demonstrou, não há se falar em recolhimento indevido das verbas fundiárias da Autora, razão pela qual se requer seja julgado improcedente o pleito de aplicação da multa postulada na alínea "e" dos pedidos constantes da inicial, bem como das demais sanções legais daí decorrentes.

2.5 - Da Multa Convencional:

A cláusula convencional invocada pela Reclamante, tem como substrato o descumprimento de obrigação decorrente do vínculo empregatício, que, como visto, inocorreu no caso em debate.

Portanto, improcedem a pretensão de aplicação da multa estabelecida na CCT anexada à inicial.

2.6 - Das Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT:

Os dispositivos legais invocados pela Reclamante tem por substrato a existência de verbas incontroversas devidas à obreira e o descumprimento de obrigação decorrente da rescisão contratual, respectivamente.

Todavia, inocorrem tais hipóteses no caso em debate, pois além das parcelas pretendidas terem sido devidamente impugnadas, a Reclamante não teve os seus direitos inobservados, conforme já assinalado.

Isto posto, improcedem a reclamação pelo pagamento da multa estipulada nos dispositivos celetários acima referidos.

2.7 - Dos Honorários Advocatícios:

Desmerece acolhida, de igual forma, o pleito de pagamento de honorários advocatícios constante da alínea "l" dos pedidos formulados na inicial, vez que continua em vigor o Enunciado 219 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Nesse sentido, os tribunais são uníssonos, conforme se vê do acórdão unânime, relatado pelo Juiz Euclides Alcides Rocha, da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Paraná (9ª Região), no Recurso Ordinário n.º 2.862/89, publicado no DJPR em 26.06.90, p. 121:

"REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - 'JUS POSTULANDI' DAS PARTES - CF/88 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Honorários de advogado - CF/88. O fato do art. 133, da Constituição Federal ter determinado a indispensabilidade do advogado na administração da Justiça, não quer dizer tenha restringido o 'jus postulandi' na Justiça do Trabalho, exclusivamente aos advogados. Subsiste por inteiro a Lei n.º 5.584/70. Honorários indevidos."

Vê-se, assim, que as declarações constantes da presente reclamação, além de maliciosas, são também totalmente improcedentes e infundadas, não passando apenas de uma tentativa ardilosa da Reclamante de obter vantagem econômica sobre as empresas, que nada devem.

DOS PEDIDOS

Isto posto é a presente para requerer:

a) seja acolhida a preliminar suscitada para, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao texto consolidado (C.L.T. - art. 769), julgar extinto o presente processo, sem o julgamento do mérito, em relação à segunda reclamada, excluindo-a do feito;
b) seja acatada a preliminar argüida, para reconhecer a prescrição das verbas postuladas pela Reclamante anteriores a 1º de julho de 1993, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, alínea "a" da Constituição Federal;
c) a produção de todas as provas em direito admitidas, mormente o depoimento pessoal da Reclamante e a oitiva de testemunhas;
d) no mérito, seja julgada improcedente a presente Reclamação Trabalhista.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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