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Petição - Previdenciário - Recurso especial em ação previdenciária


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Recurso especial em ação previdenciária.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA .... REGIÃO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, neste ato representado por seu procurador ex lege, nos autos acima referidos, em que contende com ....., comparece frente a Vossa Excelência para interpor o presente

RECURSO ESPECIAL

com fulcro no art. 105, III, "a" da Constituição, nos termos das razões anexas.

Isto posto, requer-se a Vossa Excelência seja dado ao feito o devido processamento, com a remessa dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]






EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, neste ato representado por seu procurador ex lege, nos autos acima referidos, em que contende com ...., comparece frente a Vossa Excelência para interpor o presente

RECURSO ESPECIAL

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

SENHORES MINISTROS

DOS FATOS

O E. TRF-4ª havia declarado, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade do critério de conversão dos benefícios previdenciários em URV, constante do art. 20, I e II, da Lei nº 8.880/94.

No presente processo foi provido o pedido de incorporação do IRSM integral de janeiro de 1994 (40,25%) e de fevereiro de 1994 (39,67%), antes da conversão dos benefícios em URV.

O fundamento para o provimento do pedido foi a declaração da inconstitucionalidade mencionada acima.

DO DIREITO

Com a devida vênia, o erro do v. acórdão ora recorrido consiste em concluir que, a partir da declaração de inconstitucionalidade do critério de conversão previsto no art. 20, I e II, da Lei nº 8.880/94, seria devida a incorporação do IRSM de janeiro e fevereiro de 1994 antes da conversão.

O erro é fácil de ser visto. Pergunta-se: supondo que a expressão "nominal", constante do apontado art. 20 da Lei nº 8.880/94, seja realmente inconstitucional, como disse o E. TRF-4ª Região, qual seria a conseqüência jurídica no tocante ao cabimento da incorporação dos índices pleiteados antes da conversão dos benefícios em URV?

Os benefícios foram convertidos em URV no dia 01/03/94. Havia alguma norma, em 01/03/94, a determinar a incidência do IRSM de janeiro e fevereiro antes dessa conversão?

A resposta é não.

E é assim porque o art. 39, da MP nº 434, de 27/02/94, convertido no art. 43, da Lei nº 8.880/94, revogou o dispositivo que iria conceder, em 01/03/94 e em 01/05/94, as antecipações e reajustes baseadas na variação do IRSM de janeiro e fevereiro.

Não havia, portanto, qualquer dispositivo de lei, em 01/03/94, a determinar o reajuste, pelo IRSM, dos benefícios previdenciários que iriam compor o cálculo do novo valor em URV. E não havia porque o art. 39, da MP nº 434, de 27/02/94, convertido no art. 43, da Lei nº 8.880/94, revogou-os.

Assim, com a devida venia, a conseqüência jurídica da declaração de inconstitucionalidade do critério de conversão previsto no art. 20, I e II, da Lei nº 8.880/94, não tem o alcance dado pelo v. acórdão recorrido.

Como se viu, o art. 39, da MP nº 434, de 27/02/94, convertido no art. 43, da Lei nº 8.880/94, revogou os dispositivos que iriam conceder os reajustes pleiteados, de modo que não há direito ao IRSM integral de janeiro e fevereiro de 1994 antes da conversão por absoluta falta de amparo legal.

Vale dizer: é defeso ao Judiciário, com a devida vênia, legislar. Ele pode declarar inconstitucional uma norma. Não pode, porém, ignorar a existência da revogação de normas por uma outra norma, salvo se declarar inconstitucional a norma que determinou a revogação. Isso não foi feito.

O que ocorreu no caso concreto foi uma violação expressa ao art. 39, da MP nº 434, de 27/02/94, e ao art. 43, da Lei nº 8.880/94, no momento em que se determinou a incidência de dispositivos da Lei nº 8.542/92 e da Lei nº 8.700/93, que tinham sido por revogados expressamente pelos art. 39, da MP nº 434, de 27/02/94, e ao art. 43, da Lei nº 8.880/94.

Vejamos o que disse o v. acórdão ora recorrido:

"Com efeito, dispondo o artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.880/94, que seria utilizado o 'valor nominal' dos benefícios previdenciários nos referidos meses para efeito da conversão, e, tendo em vista que o único modo de atender ao mandamento constitucional, de preservação dos valores reais dos benefícios, seria a aplicação da integralidade do índice inflacionário eleito pelo legislador até o momento da conversão, correta a declaração de inconstitucionalidade da aludia expressão (...)"(V. acórdão recorrido, fls. 153, original sem destaques)

Como se pode bem notar, o v. acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que, na sua opinião, o único modo de garantir a "preservação dos valores reais dos benefícios" seria mediante a aplicação do IRSM de janeiro e fevereiro de 1994, ao seu ver, "eleito pelo legislador até o momento da conversão"

Repetimos: não havia qualquer índice "eleito pelo legislador" no momento da conversão a determinar a incidência dos percentuais pleiteados. As normas que determinariam a incorporação pleiteada foram revogadas pelo art. 39, da MP nº 434, de 27/02/94, e pelo art. 43, da Lei nº 8.880/94, antes da conversão.

Repetimos: o que fez o v. acórdão ora recorrido foi "ignorar" a norma jurídica que revogou, em 28/02/94, o direito que iria existir em 01/03/94: as normas que determinavam o reajuste/antecipação pelo IRSM foram revogadas, antes da conversão, pelos art. 39, da MP nº 434, de 27/02/94, e pelo art. 43, da Lei nº 8.880/94,

Com a devida venia, essa revogação não pode ser ignorada.

Portanto, a conclusão é óbvia: ainda que, como pretende o TRF- 4ª Região, seja inconstitucional a expressão "nominal" do art. 20, da Lei nº 8.880/94 (o que não concordamos, mas que admitimos somente para argumentar), não tem essa suposta inconstitucionalidade o condão de conferir ao autor o direito à incorporação do IRSM pleiteada, posto que os artigos (art. 39, da MP nº 434, de 27/02/94, e pelo art. 43, da Lei nº 8.880/94) que revogaram, antes da ocorrência do direito adquirido, os dispositivos que iriam conceder o direito ao reajuste/antecipação (constantes da Lei nº 8.542/92 e Lei nº 8.700/94) não foram julgados inconstitucionais.

Assim, somente se o v. acórdão ora recorrido tivesse declarado a inconstitucionalidade do art. 39, da MP nº 434, de 27/02/94, e do art. 43, da Lei nº 8.880/94, é que teria o autor direito à incorporação pleiteada. Isso, porém, inocorreu.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, ainda que seja admitida a inconstitucionalidade do critério de conversão do art. 20, I e II, da Lei nº 8.880/94, por violência ao art. 39, da MP nº 434, de 27/02/94, e ao art. 43, da Lei nº 8.880/94, requer o INSS seja o v. acórdão reformado, para que fique expresso que o autor não tem direito à incorporação do IRSM integral de janeiro e fevereiro de 1994, e seja julgada improcedente a ação.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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