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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Previdenciário Ação ordinária de revisão de pensão previdenciária cumulada com pagamento e atualização de atrasados

Petição - Previdenciário - Ação ordinária de revisão de pensão previdenciária cumulada com pagamento e atualização de atrasados


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AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM PAGAMENTO E ATUALIZAÇÃO DE ATRASADOS


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE .... - DO ESTADO DO ....


.... (qualificação), tutora dos menores ...., .... e .... pensionista sob n.º ...., portadora da CI/RG n.º ...., e CNPF/MF n.º ...., residente e domiciliada na Rua .... n.º ...., na Comarca de ...., Estado do ...., por seu procurador judicial no final firmado, advogado inscrito na OAB/.... n.º ...., com escritório na Comarca de .... na Praça .... n.º ...., onde recebe intimações e notificações, constituído nos termos do incluso instrumento de mandato (doc. ....), vem, respeitosamente perante V. Exa, para propor:

AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM PAGAMENTO E ATUALIZAÇÃO DE ATRASADOS

contra Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do .... - IPE, pessoa jurídica autárquica estadual, sediada na Comarca de ...., na Rua .... n.º ...., pelas razões fáticas e de direito a seguir alinhadas:

I - DOS FATOS

1.1 Segundo pode-se constatar pelos inclusos documentos, especialmente o comprovante de pensão, doc. ...., a requerente é pensionista do Requerido, em face ao óbito de ...., servidor público estadual, o qual era obrigatoriamente inscrito como contribuinte junto ao réu previdenciário.

1.2 A Lei Estadual n.º 7.898 de 25 de novembro de 1980, provocando alterações no Decreto Estadual n.º 14.585 de 30 de março de 1964 e na Lei Estadual n.º 4.766 de 13 de novembro de 1963, acabou por consolidar que a pensão previdenciária deixada a favor da Requerente seria no percentual de 60% (sessenta por cento), calculado sobre o módulo retributivo do ex-servidor.

1.3 Posteriormente, a Nova Constituição Estadual promulgada em 05 de outubro de 1989, determinou que a pensão previdenciária deveria ser no percentual integral de 100% (cem por cento), tomando por base o módulo retributivo do servidor falecido.

1.4 Todavia, o Requerido, não obstante conhecer profundamente a legislação que o obriga ao pagamento da pensão previdenciária no percentual integral de 100% (cem por cento), calculado sobre o vencimento integral do falecido servidor, assim não vem procedendo, insistindo reiteradamente em continuar pagando à Requerente a pensão previdenciária a que tem direito, porém no percentual injusto e ultrapassado de 60% (sessenta por cento), violando flagrante e expressamente o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 35 da Constituição Estadual vigente, além de que, para atualizar as pensões previdenciárias, utiliza índices menores que aqueles autorizados pelo Governo Estadual e aplicados nos vencimentos, salários e vantagens dos servidores públicos em atividade.

1.5 Como se não bastasse as irregularidades apontadas, interessante que se acrescente e saliente, que a já minguada pensão previdenciária que a Requerente vem recebendo, sofre a ação nefasta praticada sob os auspícios do Requerido, quando este, olvidando a existência de uma tabela atualizada de vencimentos e vantagens, moderna e que contempla vantagens que não existiam à época do falecimento do ex-servidor, insiste em adotar critérios que, ostensiva e premeditadamente, ignoram e violam os dispositivos constitucionais da Carta Magna que equiparam, para efeito de atualização, os proventos das aposentadorias e pensões e os vencimentos do pessoal em atividade.

1.6 Finalmente, culmina o Requerido por atingir, inclusive, a gratificação especial natalina que a Requerente recebe a este título, reduzindo drasticamente pela adoção incorreta, saliente-se, do Salário Mínimo como básico para tal.

II - DO DIREITO

2.1 Fulcra a Autora a sua pretensão nos dispositivos legais a seguir transcritos, com a vênia devida:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 05/10/88

"Art. 40 - ...

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos, quaisquer benefícios e ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior."

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO O PARANÁ DE 05/10/89

"Art. 35 - ...

§ 3º - Os proventos da aposentadoria por inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo 3º deste artigo."

LEI ESTADUAL N.º 7.770 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1983

"Art. 1º - O funcionário civil e militar, inclusive inativo, perceberá, à parte e exclusivamente no mês de dezembro de cada ano, uma gratificação especial correspondente ao valor do seu vencimento básico desse mesmo mês, excluídos adicionais, gratificações e vantagens de qualquer natureza."

DECRETO ESTADUAL N.º 4297 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1988

"Art. 1º - A gratificação de que trata a lei n.º 7.770 de 13 de dezembro de 1983, será paga em igual valor da remuneração do mês de dezembro de 1988, observadas as demais disposições da referida lei.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ DE 05/10/89

"Art. 34 - São direitos dos servidores públicos, entre outros:

I - ...

IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria."

III - DO PEDIDO

Isto posto e considerando estar suficientemente provado preferencialmente que o Requerido vem, ostensiva e premeditadamente resistindo a cumprir com as determinações contidas nos dispositivos constitucionais elencados, bem como na legislação esparsa que os subsidia, não calculando a pensão da Requerente de forma atualizada e integral, tendo por base o vencimento da categoria funcional de seu falecido marido e/o companheiro, outro caminho não restou à autora senão valer-se do Judiciário para ver atendida a sua pretensão que manifestada na conformidade dos textos legais invocados e em plena vigência, razão pela qual requer digne-se Vossa Excelência, em ordenar a expedição de mandado de citação contra o Requerido no endereço declinado no vestíbulo desta, para que, no prazo legal e querendo, apresente a defesa que tiver, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Apresentada ou não a defesa, seja julgada procedente a presente ação, para o fim de condenar o Requerido a promover a devida e necessária revisão da pensão da Requerente na forma do sucedâneo legal invocado (Constituição Federal de 05 de outubro de 1988), qual seja, o pagamento integral dos vencimentos da categoria funcional a que pertencia o falecido servidor público estadual, critério que deverá ser adotado igualmente para a remuneração correspondente à título de gratificação especial natalina, dito 13º salário a partir de 15/10/88 (Constituição Federal).

Seja condenado ainda o Requerido pela mesma e Resp. sentença, a pagar as diferenças que forem apuradas em execução de sentença, referentes às diferenças de pensões e gratificações especiais natalinas desde a promulgação da Constituição de 1988, acrescidas de juros e correção monetária calculados mês a mês.

Como corolário da procedência da ação, requer a condenação do Requerido em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) calculados sobre o valor da condenação.

Seja intimado o Digno Representante do Ministério Público para que se manifeste no feito.

Requer, ainda, digne-se Vossa Excelência, determinar que a Autarquia requerida, quando da contestação, se a fizer, informe o exato valor pago à pensionista requerente, até o ....º, mês a mês, observada a prescrição qüinqüenal, até o valor atual.

Requer, finalmente, digne-se Vossa Excelência em deferir à Requerente os benefícios da gratuidade de justiça, em conformidade com a Lei n.º 1.060/50 combinada com a Lei n.º 7.510/86, visto ser pessoa reconhecidamente pobre na acepção jurídica do termo.

Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do representante legal do Requerido, pena de confesso, produção e juntada de documentos que o curso da demanda exigir, testemunhal e, se necessário, periciais e dando-se a presente o valor de R$ .... (....).

N. Termos,
P. Deferimento.


...., .... de .... de ....


.................
Advogado


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